PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048655-77.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUMIENERGY COMERCIO DE ARTIGOS PARA CASA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): DEONILO PRETTO JUNIOR | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):DEONILO PRETTO JUNIOR |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU A DEMANDA EM DATA ANTERIOR AO MARCO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORES CONTROVERTIDOS SUBMETIDOS A DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, INC. II, DO CTN. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECOLHIMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. MODULAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.266 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MERA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DA CAUSA. CORREÇÃO, AINDA, DE ERRO MATERIAL RELATIVO À IDENTIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao recurso estatal e deu provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte realizadas durante o exercício de 2022.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 sem examinar a alegada ausência de comprovação de que a impetrante deixou de recolher o DIFAL no exercício de 2022, bem como se seria cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido precedente.
III. Razões de decidir
3. Assiste parcial razão ao embargante.
4. O acórdão embargado não enfrentou expressamente a alegação relativa ao requisito estabelecido na modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, consistente na situação jurídica do contribuinte durante o exercício de 2022.
5. Todavia, a integração do julgado não conduz à modificação do resultado.
6. Consta dos autos, conforme esclarecido nas contrarrazões aos embargos e demonstrado pela documentação acostada ao processo, que os valores controvertidos não foram recolhidos definitivamente ao erário estadual, tendo sido objeto de depósito judicial realizado para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional.
7. O depósito judicial integral não se confunde com pagamento definitivo da obrigação tributária. Ao contrário, constitui modalidade legal de suspensão da exigibilidade do crédito, preservando a controvérsia até pronunciamento jurisdicional definitivo.
8. Além disso, verifica-se que a presente ação mandamental foi ajuizada em 19/04/2022, portanto em momento muito anterior ao marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para incidência da modulação.
9. Nessas circunstâncias, permanece íntegra a conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à inexigibilidade da cobrança relativamente ao exercício de 2022, agora fundamentada na modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266.
10. Também não prospera o pedido de sobrestamento.
11. A circunstância de o precedente ainda não haver transitado em julgado, por ocasião da oposição dos embargos, não impunha a suspensão obrigatória do julgamento, sobretudo porque já havia pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal acerca da tese jurídica aplicável.
12. Registre-se, ainda, erro material existente no acórdão embargado quanto à identificação da parte impetrante, na medida em que houve referência à antiga denominação social da empresa.
13. Fica consignado que a parte autora é Lumienergy Comércio de Artigos para Casa Ltda., atual denominação social de J. F. Comércio de Material Elétrico e Hidráulico Ltda. – EPP, devendo essa correção constar do acórdão.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, esclarecer a incidência da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, consignar que os valores objeto da controvérsia permaneceram submetidos a depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, rejeitar o pedido de sobrestamento e corrigir, de ofício, o erro material relativo à identificação da impetrante, mantido integralmente o resultado do julgamento da apelação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8048655-77.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante o Estado da Bahia e, como Embargada, Lumienergy Comércio de Artigos para Casa Ltda.,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 1.º de setembro 2026.
Presidente
Desa. Joa nice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador (a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048655-77.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUMIENERGY COMERCIO DE ARTIGOS PARA CASA LTDA e outros | |
| Advogado(s): DEONILO PRETTO JUNIOR | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): DEONILO PRETTO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação estatal e deu provimento ao recurso da impetrante para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza – FCP, incidentes sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, relativamente ao exercício de 2022.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Alega que o acórdão teria aplicado a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral sem verificar requisito que reputa indispensável à sua incidência, qual seja, a comprovação de que a impetrante efetivamente deixou de recolher o DIFAL no exercício de 2022.
Afirma que, como a medida liminar foi indeferida pelo Juízo de origem, não haveria prova de que a contribuinte deixou de recolher o tributo, razão pela qual não seria possível aplicar a proteção conferida pela modulação.
Sustenta, ainda, que o julgamento do Tema 1.266 não havia transitado em julgado quando da oposição dos aclaratórios e, por isso, requer o sobrestamento do feito até a formação definitiva do precedente.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação da modulação ao caso concreto. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca da necessidade de comprovação do não recolhimento do tributo no exercício de 2022.
A embargada, Lumienergy Comércio de Artigos para Casa Ltda., atual denominação social de J. F. Comércio de Material Elétrico e Hidráulico Ltda. – EPP, apresentou contrarrazões (ID 105310985). Sustenta que não houve recolhimento definitivo do tributo ao Estado, pois os valores controvertidos foram objeto de depósito judicial, realizado por cautela e com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional. Aduz, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 19 de abril de 2022, antes da realização dos depósitos e dentro do marco temporal considerado pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, por conseguinte, o não acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048655-77.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUMIENERGY COMERCIO DE ARTIGOS PARA CASA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): DEONILO PRETTO JUNIOR | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): DEONILO PRETTO JUNIOR |
| VOTO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação estatal e deu provimento ao recurso da impetrante para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza – FCP, incidentes sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, relativamente ao exercício de 2022.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
No caso, o Estado da Bahia sustenta que o acórdão deixou de examinar questão relevante decorrente da modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, afirmando inexistir prova de que a impetrante deixou de recolher o DIFAL no exercício de 2022.
A alegação merece parcial acolhimento apenas para integração da fundamentação.
Com efeito, embora o acórdão tenha concluído pela inexigibilidade da cobrança relativamente ao exercício de 2022, deixou de consignar expressamente que, no caso concreto, a impetrante ajuizou a presente ação mandamental em 19 de abril de 2022, bem antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como que os valores objeto da controvérsia foram submetidos a depósito judicial, providência destinada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional.
O depósito judicial não constitui pagamento definitivo do tributo, razão pela qual não afasta a incidência da modulação reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo preservada a situação jurídica da contribuinte durante a tramitação da demanda.
Dessa forma, embora a fundamentação do acórdão deva ser integrada para adequá-la ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não há fundamento para alteração do resultado do julgamento, uma vez que a situação concreta da impetrante permanece abrangida pela modulação fixada no Tema 1.266.
Também não merece acolhimento o pedido de sobrestamento, pois a existência de pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a tese jurídica discutida já fornece parâmetro suficiente para o julgamento da causa, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos.
Por fim, verifico a existência de erro material na identificação da parte impetrante, tendo sido utilizada, em alguns trechos do voto, a antiga razão social da empresa. Corrijo, de ofício, o equívoco para fazer constar que a impetrante é Lumienergy Comércio de Artigos para Casa Ltda., atual denominação social de J. F. Comércio de Material Elétrico e Hidráulico Ltda. – EPP.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHCER e ACOLHER PARCIALMETE os Embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, nos termos acima expostos, e corrigir o erro material relativo à identificação da parte impetrante, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.
Salvador/BA, 1.º de setembro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11