PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC). REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE GENITORA IDOSA E ENFERMA. DESLOCAMENTO PARA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB) EM VITÓRIA DA CONQUISTA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professora assistente da Universidade Estadual de Santa Cruz contra atos do Secretário de Educação do Estado da Bahia e do Diretor da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, que indeferiram o seu pedido administrativo de remoção por motivo de saúde de sua genitora idosa para a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, no município de Vitória da Conquista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a servidora pública estadual, integrante do magistério público superior, tem direito subjetivo à remoção para outra instituição estadual de ensino superior por motivo de saúde de ascendente que necessita de cuidados contínuos; (ii) definir se a autonomia administrativa das universidades estaduais baianas e a separação de seus quadros de pessoal constituem óbices legais ao deferimento da remoção; e (iii) avaliar o impacto do cumprimento provisório da decisão liminar no interesse de agir e no julgamento do mérito da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 50, parágrafo primeiro, da Lei Estadual do Estado da Bahia nº 6.677 de 1994 estabelece que a remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde de dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, é direito subjetivo do servidor, hipótese em que se dispensa a existência de vaga ou claro de lotação. 4. A genitora idosa de 73 anos é dependente cadastrada da impetrante e apresenta graves patologias neurológicas e cardíacas, decorrentes de Doença de Chagas e acidentes vasculares cerebrais isquêmicos recorrentes, demandando cuidados, acompanhamento e supervisão diária de sua filha, conforme laudos de médicos especialistas. 5. A autonomia administrativa e a diversidade de quadros de pessoal entre as universidades estaduais baianas (UESC e UESB) não obstam a remoção, uma vez que as autarquias integram a Administração Pública Indireta do mesmo ente federado, e a carreira docente é regida pelo mesmo estatuto legal, nos termos da Lei Estadual nº 8.352 de 2002, cujo artigo 37 expressamente autoriza a remoção de docentes entre universidades estaduais. 6. A Teoria dos Motivos Determinantes invalida o ato administrativo de indeferimento, pois a Junta Médica Oficial fundamentou sua negativa em premissas jurídicas equivocadas ao sustentar a impossibilidade de remoção entre quadros distintos e ao desconsiderar o vínculo de dependência da genitora idosa. 7. O cumprimento da medida liminar, mediante a publicação de portaria de remoção no curso do processo, possui natureza precária e satisfativa, o que impõe a necessidade de julgamento do mérito para consolidar a situação jurídica da servidora e afastar a precariedade da providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 1º, inciso III, 196, 226, 229 e 230; Lei Estadual da Bahia nº 6.677 de 1994, artigo 50, parágrafo primeiro; Lei Estadual da Bahia nº 8.352 de 2002, artigo 37; Lei Federal nº 10.741 de 2003, artigo 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8068770-54.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante SIRLANDIA SOUZA SANTANA e como impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068770-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIRLANDIA SOUZA SANTANA
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
IMPETRADO: DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por maioria de votos. Divergência do Desembargador Cláudio Cesare.
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIRLÂNDIA SOUZA SANTANA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA, que indeferiram o seu pedido administrativo de remoção funcional para acompanhamento de tratamento de saúde de sua genitora idosa (ID 72904396). A impetrante informa que é servidora pública estadual estável, admitida em 2004 (ID 72904399), e exerce a função de professora do Magistério Superior, vinculada ao Departamento de Ciências da Educação da Universidade Estadual de Santa Cruz, no município de Ilhéus, sob o regime de dedicação exclusiva (ID 72904400). Relata que sua genitora, Maria da Glória Souza Sant’Anna, idosa com 73 anos de idade, reside com ela no município de Vitória da Conquista e enfrenta graves problemas de saúde decorrentes de Doença de Chagas, dislipidemia e múltiplos acidentes vasculares cerebrais isquêmicos, com sequelas cognitivas, dupla hemiparesia e afasia de expressão (ID 72904402). Salienta que a genitora necessita de assistência diária e permanente para a realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária, além do controle rigoroso da medicação prescrita (ID 72904411). Diante disso, a servidora requereu administrativamente sua remoção para a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, no campus de Vitória da Conquista, com fundamento no artigo 50, parágrafo primeiro, da Lei Estadual nº 6.677 de 1994 (ID 72904400). O pleito foi instruído com farta documentação médica e obteve manifestação favorável da Procuradoria Jurídica da Universidade de origem (ID 72904400). No entanto, o Diretor da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia indeferiu a realização de perícia médica e obstou o prosseguimento do pedido, sob a justificativa de que a genitora não estaria no rol de sujeitos autorizados em lei e que a remoção por saúde somente se daria dentro do mesmo quadro de pessoal, o que não ocorreria entre as autarquias universitárias estaduais (ID 72904400, página 27). O pedido de reconsideração também foi indeferido monocraticamente pela autoridade médica sob os mesmos fundamentos, acrescentando que o domicílio legal do servidor público é o local do exercício de suas funções, cabendo à servidora o ônus de residir em Vitória da Conquista (ID 72904400). Foi proferida decisão liminar deferindo a segurança provisória para ordenar a imediata remoção da impetrante para ter exercício na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, em Vitória da Conquista (ID 73459279). A impetrante opôs embargos de declaração (ID 73788363), alegando omissão quanto à fixação de prazo e multa diária para o cumprimento da liminar. As autoridades impetradas foram devidamente intimadas e notificadas (ID 74604884 e ID 75881447), e o Estado da Bahia tomou ciência da decisão (ID 74113055). Conforme certidão exarada nos autos, o prazo legal transcorreu sem que fossem apresentadas informações ou recursos por parte das autoridades coatoras ou do ente público (ID 80842346). Intimada a se manifestar sobre o cumprimento da medida de urgência (ID 80966109), a impetrante informou que a determinação judicial foi cumprida mediante a edição da Portaria nº 00899284 da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, publicada no Diário Oficial em 4 de fevereiro de 2025, removendo a servidora para a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, com efeitos retroativos a 30 de janeiro de 2025 (ID 81707129 e ID 81707130). Instada a emitir parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão definitiva da segurança, destacando que os embargos de declaração perderam o objeto em razão do cumprimento da liminar e que o direito líquido e certo da impetrante restou devidamente comprovado (ID 90572409). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068770-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIRLANDIA SOUZA SANTANA
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
IMPETRADO: DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os requisitos de admissibilidade constitucionais e legais, conheço do presente mandado de segurança. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA IMPETRANTE A impetrante opôs embargos de declaração de ID 73788363 contra a decisão liminar de ID 73459279, apontando omissão do julgador pela ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e de multa pecuniária diária. Ocorre que, no curso da instrução processual, as autoridades coatoras procederam ao cumprimento da decisão de urgência, editando a Portaria de Remoção nº 00899284 (ID 81707129), que assegurou o exercício da impetrante na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia a partir de 30 de janeiro de 2025. Desse modo, resta esvaziada a utilidade prática do recurso que visava compelir a Administração ao cumprimento do comando liminar, configurando-se a perda superveniente do objeto recursal. Por conseguinte, julgo prejudicados os embargos de declaração. 2. DO MÉRITO O mandado de segurança é a ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, conforme dispõem o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º, da Lei nº 12.016, de 2009. No caso submetido ao crivo judicial, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que negou à impetrante, servidora pública docente da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), a remoção funcional por motivo de saúde de sua genitora idosa para a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) no município de Vitória da Conquista, local onde reside com o núcleo familiar. Inicialmente, afasta-se qualquer alegação de perda de objeto decorrente da implementação administrativa da remoção em cumprimento à liminar concedida (ID 73459279). É pacífico que o cumprimento provisório de ordem judicial de caráter urgente não acarreta a perda do interesse de agir ou a extinção do feito sem julgamento de mérito. O ato administrativo de remoção editado em obediência à decisão liminar é precário e necessita de confirmação em provimento jurisdicional definitivo, apto a conferir estabilidade e segurança jurídica à situação funcional da servidora e à assistência à saúde de sua mãe. Subsiste, portanto, o dever do órgão fracionário de analisar o mérito da impetração. O direito de remoção pleiteado pela servidora possui assento legal no artigo 50, parágrafo primeiro, da Lei Estadual do Estado da Bahia nº 6.677 de 1994, que dispõe: "Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A leitura da norma revela que, uma vez preenchidos os requisitos fáticos relativos à saúde do dependente e constatada a necessidade por meios médicos idôneos, a remoção assume o caráter de ato administrativo vinculado. A lei afasta expressamente a margem de discricionariedade do administrador, dispensando, inclusive, a existência de vaga ou claro de lotação na unidade de destino. O argumento invocado pelo Diretor da Junta Médica Oficial do Estado para negar o processamento do pedido administrativo baseia-se na afirmação de que a UESC e a UESB constituem autarquias com quadros de pessoal distintos, o que impediria a aplicação do artigo 50 da Lei nº 6.677 de 1994, por não se tratar de deslocamento no âmbito do mesmo quadro (ID 72904400). Tal interpretação administrativa, todavia, não se coaduna com o sistema jurídico vigente. Embora possuam autonomia administrativa e personalidades jurídicas próprias, as universidades estaduais integram a Administração Pública Indireta do Estado da Bahia, e seus docentes pertencem à mesma carreira do Magistério Público Superior, cujos direitos e deveres gerais são unificados pelo Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, instituído pela Lei Estadual nº 8.352 de 2002. O artigo 37 da Lei nº 8.352 de 2002 prevê expressamente a possibilidade de remoção do docente de uma para outra universidade estadual: "Art. 37 - O docente poderá ser movimentado de um para outro Departamento, ou removido de uma para outra Universidade, a seu requerimento ou, considerada a sua anuência, por solicitação do Departamento ou da Universidade, atendida a sua formação ou especialidade, a necessidade do serviço e pronunciamento dos Departamentos ou das Universidades envolvidas". A existência de previsão expressa de trânsito funcional de docentes entre as diferentes instituições de ensino superior do Estado da Bahia demonstra que a carreira é integrada sob o prisma do ente federativo ordenador. Por conseguinte, a diversidade de autarquias não pode ser utilizada como barreira administrativa para anular o direito subjetivo à saúde e à preservação da unidade familiar garantido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. O óbice formal sustentado pela Junta Médica Oficial mostra-se abusivo e destituído de razoabilidade, pois impõe óbice não previsto na legislação de regência para afastar a incidência de direito fundamental à proteção da saúde. A prova documental pré-constituída colacionada aos autos comprova a ocorrência das condicionantes de saúde necessárias à remoção. Os documentos cadastrais do Portal RH do Estado da Bahia atestam que a genitora da impetrante, Maria da Glória Souza Sant'Anna, é sua dependente devidamente declarada no assentamento funcional (ID 72904412). No aspecto clínico, o relatório neurológico subscrito pelo médico Dr. Philip Glass (CRM 18913) revela que a idosa de 73 anos é portadora de cardiopatia grave de etiologia chagásica com aneurisma apical, dislipidemia e sofreu múltiplos acidentes vasculares cerebrais isquêmicos, restando afásica, com dupla hemiparesia e severo comprometimento executivo e cognitivo (ID 72904402). O cardiologista (ID 72904404) e o relatório de fisioterapia motora (ID 72904411) corroboram a fragilidade física da paciente e atestam, de forma taxativa, que ela necessita da presença física permanente da filha para a administração diária de medicamentos anticoagulantes e anticonvulsivantes, além de supervisão contínua em suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, a fim de evitar acidentes e a progressão de danos à saúde. O ato de indeferimento monocrático da Junta Médica violou a Teoria dos Motivos Determinantes. A validade do ato administrativo reside na veracidade e na adequação jurídica dos motivos apresentados para a sua edição. No caso, a Administração amparou seu ato de rejeição no argumento de que a mãe não constaria no rol de dependentes legais e de que o domicílio necessário da servidora em Ilhéus impediria o deslocamento protetivo (ID 72904400). Ocorre que a genitora figura formalmente como dependente da servidora no cadastro de pessoal do próprio Estado da Bahia (ID 72904412). O argumento relativo ao domicílio necessário do servidor público previsto no artigo 76 do Código Civil não pode ser utilizado para impedir o exercício do direito à remoção por motivo de saúde, visto que a remoção visa justamente a alteração legal da sede do exercício funcional para fins de tratamento médico e assistência familiar. Constatada a falsidade dos motivos declarados e a sua inadequação jurídica, o ato que indeferiu o pedido administrativo padece de nulidade insanável. A proteção à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa humana constituem vetores axiológicos estruturantes da Constituição Federal de 1988, dispostos em seus artigos 1º, inciso III, e 196. A ordem constitucional atribui especial relevância à proteção da família e ao amparo às pessoas idosas, estabelecendo dever de solidariedade intergeracional e proteção estatal prioritária: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741 de 2003) reforça a prioridade de atendimento e a garantia de condições dignas de vida e de assistência familiar no seu artigo 3º. Diante desse cenário normativo, a interpretação administrativa que inviabiliza a remoção de servidora pública, responsável direta pelos cuidados de sua genitora idosa, afásica e dependente de tratamento de saúde severo, importa em violação direta à Constituição e ao dever legal de assistência à velhice e à enfermidade. O interesse secundário da Administração de manter a distribuição geográfica de sua força de trabalho não pode se sobrepor aos direitos fundamentais de primeira ordem, como a integridade psicofísica e a vida de pessoa idosa dependente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a preexistência do direito subjetivo em hipóteses similares de remoção por motivo de saúde de ascendente de servidor público, conforme se extrai do precedente julgado em caso análogo que adoto como fundamento decisório: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE ASCENDENTE. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM LAUDO MÉDICO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, perito criminal da Polícia Civil da Bahia, contra atos do Secretário de Segurança Pública e do Diretor da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, visando à sua remoção funcional para unidade mais próxima da residência de sua genitora, idosa e portadora de enfermidades graves, sob o fundamento de direito líquido e certo à remoção por motivo de saúde de ascendente. O pedido administrativo foi indeferido com base em laudo médico oficial que alegou ausência de comprovação do motivo de saúde, sem apresentar motivação técnica ou análise dos documentos médicos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual tem direito subjetivo à remoção por motivo de saúde de ascendente, nos termos da legislação de regência; (ii) estabelecer se a preexistência da enfermidade da genitora constitui impedimento legal ao deferimento da remoção; (iii) verificar se a ausência de fundamentação técnica no laudo médico oficial invalida o ato administrativo de indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 73, II, da Lei Estadual nº 11.370/2009 e o art. 50, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 conferem ao servidor público estadual direito subjetivo à remoção por motivo de saúde de ascendente, desde que haja comprovação por junta médica oficial, configurando ato vinculado e não discricionário da Administração Pública. A interpretação que exige a superveniência da enfermidade da genitora como condição para a remoção não encontra amparo na legislação de regência, sendo ilegal e contrária à literalidade do dispositivo legal que autoriza o pleito 'a qualquer tempo'. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a natureza vinculada do direito à remoção por motivo de saúde, afastando a discricionariedade administrativa, a exemplo dos precedentes nos MS nº 8002573-88.2022.8.05.0000 e MS nº 8034185-78.2021.8.05.0000. O laudo da Junta Médica Oficial, ao se limitar à conclusão genérica de ausência de comprovação do motivo de saúde, sem fundamentação técnica, desconsidera a robusta documentação médica apresentada e viola os princípios da motivação, legalidade e devido processo administrativo. A invalidação do ato administrativo encontra fundamento na Teoria dos Motivos Determinantes, pois a Administração vinculou sua decisão a um motivo inexistente ou juridicamente inadequado, o que compromete a validade do ato coator. A negativa administrativa também viola os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção à pessoa idosa, previstos na CF/1988 (arts. 1º, III, 196 e 229) e no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 3º). A concessão da medida liminar foi justificada pela gravidade do quadro de saúde da genitora, pela vulnerabilidade demonstrada e pela insubsistência do motivo determinante do indeferimento administrativo, devendo ser confirmada no julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O servidor público estadual tem direito subjetivo à remoção funcional por motivo de saúde de ascendente, nos termos das Leis Estaduais nº 11.370/2009 e nº 6.677/1994, desde que preenchidos os requisitos legais. A preexistência da enfermidade do ascendente não impede o exercício do direito à remoção, sendo irrelevante para a concessão do pleito, conforme previsão legal expressa. O laudo médico oficial desprovido de motivação técnica e que não analisa a documentação médica apresentada compromete a validade do ato administrativo, por afronta aos princípios da legalidade, da motivação e da dignidade da pessoa humana. A remoção por motivo de saúde deve observar o interesse público primário, prevalecendo a proteção à saúde e à vida sobre interesses administrativos secundários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 37, caput; 196; 229; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 3º; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 50, §1º; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 73, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8002573-88.2022.8.05.0000, Rel. Desª Maria da Purificação Silva, j. 20.11.2023; TJ-BA, MS nº 8034185-78.2021.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 14.07.2022. (Mandado de Segurança 8048804-71.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)". A fundamentação contida no precedente reflete com fidelidade a tese jurídica de aplicação obrigatória ao caso em apreço. Uma vez atestada por farta documentação médica a gravidade do estado de saúde e a necessidade de acompanhamento diário por parte da cuidadora, impõe-se reconhecer a nulidade do indeferimento perpetrado pela autoridade coatora e conceder a segurança definitiva para manter a servidora na localidade do tratamento de saúde de sua genitora. Desta forma, resta plenamente configurado o direito líquido e certo da impetrante, devendo ser integralmente confirmada a decisão de natureza antecipatória de ID 73459279. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, confirmando integralmente a decisão liminar anteriormente concedida de ID 73459279, para assegurar, em definitivo, o direito da impetrante SIRLÂNDIA SOUZA SANTANA à remoção funcional de seu cargo docente da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) para a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) no município de Vitória da Conquista, preservando-se a portaria de remoção nº 00899284 editada pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia. JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração de ID 73788363 em face da perda superveniente de objeto decorrente da implementação da remoção funcional da servidora. Sem honorários advocatícios por expressa vedação do artigo 25 da Lei nº 12.016 de 2009. Custas judiciais pelo Estado da Bahia, isento nos termos da legislação aplicável, devendo reembolsar as custas adiantadas pela impetrante. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016 de 2009. OFICIE-SE à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO para ciência deste provimento definitivo. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068770-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIRLANDIA SOUZA SANTANA
Advogado(s): RODRIGO BARRA MENDES
IMPETRADO: DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
§ 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exclusividade de claro de lotação".
"Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".
Desembargador Relator