PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141772-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BORGES DOS REIS e outros
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, DANILO RODRIGUES BRITO, THAIS DE OLIVEIRA CASTRO RIBEIRO, EDUARDO LIMA CONCEICAO, LEANDRO ALVES GAMA, SORAYA MARQUES ROSA MATOS
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s):LEANDRO ALVES GAMA, SORAYA MARQUES ROSA MATOS, DANILO RODRIGUES BRITO, EDUARDO LIMA CONCEICAO, MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, THAIS DE OLIVEIRA CASTRO RIBEIRO, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato de consórcio, cumulado com indenização por danos materiais e morais. Discute-se no recurso principal a validade do negócio jurídico e a forma de restituição dos valores, e no recurso adesivo, a majoração do quantum indenizatório por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão nos presentes recursos: (i) definir se a promessa de contemplação imediata, comprovada por prova testemunhal, configura vício de consentimento apto a anular o contrato de consórcio, afastando as regras da Lei nº 11.795/2008 para a restituição de valores; e (ii) analisar a adequação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nas relações de consumo, o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva (art. 6º, III, CDC) prevalecem sobre a literalidade de contratos de adesão, sendo possível que a prova testemunhal idônea se sobreponha à prova documental para demonstrar a ocorrência de vício de consentimento.

  2. A comprovada promessa de contemplação imediata, utilizada como artifício para induzir o consumidor a erro, vicia o negócio jurídico em sua origem, acarretando sua anulação e o retorno das partes ao status quo ante.

  3. Anulado o contrato de consórcio por culpa exclusiva da administradora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser imediata e integral, não se aplicando a sistemática de devolução prevista na Lei nº 11.795/2008 (Tema 312/STJ), que se destina aos casos de desistência ou exclusão de consorciado de contrato válido.

  4. A frustração da legítima expectativa do consumidor, enganado com falsa promessa de aquisição de bem, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável (in re ipsa), decorrente do ato ilícito praticado pela fornecedora.

  5. A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos conhecidos e não providos.

Tese(s) de julgamento: 1. Comprovado por prova testemunhal o vício de consentimento do consumidor, decorrente de falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, impõe-se a anulação do negócio jurídico com a restituição imediata e integral dos valores pagos, não se aplicando o rito previsto na Lei nº 11.795/2008. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º e 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Lei nº 11.795/2008.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05012815220198050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024, TJ-BA - Recurso Inominado: 00147657320248050113, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141772-59.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado ANDREIA BORGES DOS REIS e outros e como apelada/apelante RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça


 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141772-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BORGES DOS REIS e outros
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, DANILO RODRIGUES BRITO, THAIS DE OLIVEIRA CASTRO RIBEIRO, EDUARDO LIMA CONCEICAO, LEANDRO ALVES GAMA, SORAYA MARQUES ROSA MATOS
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LEANDRO ALVES GAMA, SORAYA MARQUES ROSA MATOS, DANILO RODRIGUES BRITO, EDUARDO LIMA CONCEICAO, MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, THAIS DE OLIVEIRA CASTRO RIBEIRO, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recursos de Apelação Cível, principal e adesivo, interpostos, respectivamente, por RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP (ID 86398993) e por ANDREIA BORGES DOS REIS (ID 86398999), contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8141772-59.2021.8.05.0001.

 

A decisão recorrida (ID 86398990) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, rescindindo o contrato de consórcio celebrado entre as partes por reconhecer falha na prestação do serviço. A sentença condenou a Ré, ora Apelante Principal, a restituir à Autora, de forma simples, o valor de R$ 9.644,65 (nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na prova testemunhal produzida, que demonstrou que a consumidora foi induzida a erro por prepostos da Ré, acreditando estar realizando a compra financiada de um veículo com entrega imediata, quando na verdade aderia a um grupo de consórcio.

 

Irresignada, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP interpôs o presente apelo principal (ID 86398993), sustentando, em síntese, a validade do negócio jurídico, com base nos documentos assinados pela Autora, os quais, segundo a recorrente, comprovam sua plena ciência acerca da natureza do contrato de consórcio e da ausência de promessa de contemplação imediata. Argumenta que a prova documental prevalece sobre a testemunhal e que, em caso de rescisão, a devolução dos valores pagos deve obedecer ao rito da Lei nº 11.795/2008, ou seja, mediante sorteio da cota cancelada ou ao final do grupo, e não de forma imediata. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

A Autora, ANDREIA BORGES DOS REIS, interpôs recurso de apelação adesiva (ID 86398999), pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar o valor fixado irrisório e insuficiente para cumprir a função punitivo-pedagógica da medida. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

Contrarrazões foram apresentadas pela Autora/Apelada (ID 86399000), pugnando pelo desprovimento do apelo principal e manutenção da sentença. A Ré/Apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 86399003).

 

Nenhuma questão preliminar ou prejudicial foi suscitada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141772-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BORGES DOS REIS e outros
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, DANILO RODRIGUES BRITO, THAIS DE OLIVEIRA CASTRO RIBEIRO, EDUARDO LIMA CONCEICAO, LEANDRO ALVES GAMA, SORAYA MARQUES ROSA MATOS
APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LEANDRO ALVES GAMA, SORAYA MARQUES ROSA MATOS, DANILO RODRIGUES BRITO, EDUARDO LIMA CONCEICAO, MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS, THAIS DE OLIVEIRA CASTRO RIBEIRO, DANIELA NALIO SIGLIANO NICO

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação, principal e adesivo, eis que tempestivos, cabíveis e devidamente preparados.

 

II. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

 

Inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.


III. DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e, consequentemente, a regularidade da rescisão contratual com devolução imediata de valores e condenação por danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado.

 

III.1. DO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL (RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP)

 

A Apelante Principal requer a reforma da sentença, defendendo a prevalência da prova documental sobre a prova testemunhal e a aplicação da Lei nº 11.795/2008 para a restituição dos valores pagos.

 

Contudo, a irresignação não merece prosperar.


A questão central reside na validade do consentimento da consumidora ao aderir ao contrato. A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa proteger a parte vulnerável da relação, garantindo-lhe o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC) e rechaçando práticas comerciais enganosas.


A Apelante sustenta a validade do negócio com base nos instrumentos contratuais assinados pela Apelada, incluindo a "PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADA" e declarações de que não recebera promessas de contemplação antecipada. Invoca, para tanto, o princípio do pacta sunt servanda e a presunção de veracidade das declarações em documento assinado (art. 408, CPC).


Todavia, a força probante dos documentos, especialmente em se tratando de contratos de adesão, não é absoluta. O princípio do pacta sunt servanda é mitigado nas relações de consumo, onde a boa-fé objetiva e o dever de informação do fornecedor se sobrepõem à literalidade das cláusulas, mormente quando há indícios de vício de consentimento.


No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, de forma percuciente, valorou a prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 454974340- PJE1G). O depoimento da testemunha George da Guarda Santos foi claro ao afirmar que a Autora foi levada a erro pelos prepostos da Ré, pois acreditava estar adquirindo um veículo de forma financiada, com entrega imediata, e não aderindo a um grupo de consórcio.


A prova oral, quando coesa e verossímil, é perfeitamente capaz de se sobrepor à prova documental para demonstrar a realidade fática da negociação, sobretudo em lides consumeristas onde é comum a prática de publicidade enganosa e métodos comerciais coercitivos ou desleais. A conduta da Apelante, por meio de seus prepostos, ao apresentar uma proposta de compra imediata e, somente após o pagamento de valor substancial, revelar a verdadeira natureza do negócio como sendo um consórcio, configura manifesta falha no dever de informação e violação da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.


Caracterizado o vício de consentimento (erro substancial) por parte da consumidora, induzida por falsa promessa, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante.


Nesse diapasão, não assiste razão à Apelante ao invocar a Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312 para defender que a restituição dos valores pagos deva ocorrer somente após a contemplação da cota ou ao final do grupo. Tal regramento aplica-se aos casos de desistência ou exclusão de consorciado de um contrato válido.


No presente caso, não se trata de mera desistência, mas de anulação do negócio jurídico viciado em sua origem. A causa da rescisão é a conduta ilícita da própria administradora, que captou o consentimento da consumidora de forma viciada. Portanto, a consequência jurídica é a anulação do contrato, o que impõe a restituição imediata e integral dos valores pagos pela parte lesada, como forma de reparação pelo desfazimento do negócio por culpa exclusiva da fornecedora, não se aplicando a sistemática da Lei de Consórcios.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a nulidade do negócio e determinar a restituição imediata em casos análogos:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. INFORMAÇÃO FALSA DE TRATAR-SE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. PRIMEIRO GRAU. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 05012815220198050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024)


O precedente acima se amolda perfeitamente ao caso em tela, pois trata de situação idêntica de vício de consentimento na contratação de consórcio, em que se reconheceu a violação ao dever de informação, determinou-se a restituição imediata dos valores e, inclusive, manteve-se a indenização por danos morais no exato patamar fixado na sentença ora recorrida, R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerá-lo adequado e proporcional.


Corroborando o entendimento, a jurisprudência das Turmas Recursais deste mesmo Tribunal:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. [...] CONSÓRCIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR QUE DESEJAVA CONTRATAR FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, LHE SENDO IMPUTADO CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. [...] VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA DEMANDADA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00147657320248050113, Relatora: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2024)


Igualmente, a condenação por danos morais deve ser mantida. A prática de iludir o consumidor com a promessa de aquisição imediata de um bem, levando-o a despender economias e a firmar um compromisso de longo prazo sob falsas premissas, extrapola o mero aborrecimento contratual, configurando ato ilícito que atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, gerando frustração, angústia e sentimento de impotência.

 

Assim sendo, a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida a rescisão do contrato, a condenação à restituição imediata dos valores pagos e a compensação por danos morais.


III.2. DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO (ANDREIA BORGES DOS REIS)


A Apelante Adesiva busca a majoração do valor da indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00.


Sem razão, contudo.


A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. O valor deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do lesado, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.


No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pela magistrada de piso, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Leva em consideração a conduta reprovável da empresa Ré, o abalo emocional decorrente da frustração de sua legítima expectativa e o prejuízo financeiro suportado pela Autora, que, frise-se, será integralmente restituído (R$ 9.644,65) em adição à verba indenizatória ora discutida. O valor fixado não se revela irrisório e atende à finalidade da indenização, estando em consonância com os valores usualmente arbitrados por este Tribunal em casos análogos.


IV. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS


Em razão do desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Assim, majoro os honorários devidos pela Ré/Apelante Principal em 5% (cinco por cento), passando o percentual para 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em relação à Autora/Apelante Adesiva, deixo de majorar os honorários, pois não foram fixados em seu desfavor na origem e a parte adversa não apresentou contrarrazões.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação principal e adesivo e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08