PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. BAIXO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal referente à cobrança de ISS dos exercícios de 2021 e 2022, reconhecendo a inexistência de fato gerador após o encerramento das atividades do contribuinte em 2020 e extinguindo a execução. Fixou honorários advocatícios com base em equidade no valor de R$ 5.229,84. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência do ISS autônomo após o encerramento das atividades profissionais, em razão da permanência da inscrição fiscal ativa; (ii) saber se é legal a fixação de honorários advocatícios por equidade em valor superior à proporcionalidade com o valor da causa. O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 156, III, da CF/1988 e do art. 1º da LC nº 116/2003. Inexistente tal prestação, não se caracteriza a hipótese de incidência, mesmo que a inscrição fiscal não tenha sido formalmente baixada. Comprovado o encerramento das atividades do contribuinte desde 2020 e a comunicação do fato ao Fisco, a presunção de continuidade da atividade resta ilidida. A manutenção da exigência tributária sem prestação de serviços caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, deve observar proporcionalidade com o valor da causa e o trabalho desenvolvido. Redução de R$ 5.229,84 para R$ 600,00 diante da baixa complexidade e do reduzido valor da demanda (R$ 2.488,81). Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios para R$ 600,00, mantendo-se a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CC, art. 884; LC nº 116/2003, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0794477-97.2016.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 23.08.2022, DJe 24.08.2022 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8165996-56.2024.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR, e como apelado MURILO HENRIQUE MARTINS SOARES. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165996-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MURILO HENRIQUE MARTINS SOARES
Advogado(s):ADRIANA MARTINS ROSA SOARES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Salvador, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Murilo Henrique Martins Soares. Adoto o relatório da sentença (ID 98173055), acrescentando que a sentença acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e reconheceu a nulidade do lançamento fiscal, afastando a exigência do crédito de ISS referente aos exercícios de 2021 e 2022, ao fundamento de que não houve fato gerador do imposto, uma vez que o contribuinte comprovou ter encerrado suas atividades desde 2020 e ter protocolado pedido de baixa da inscrição municipal em 2021. Fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 5.229,84, com base na tabela da OAB. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 98173056), o Município de Salvador sustenta a presunção de continuidade da atividade enquanto não houver baixa cadastral assim como a ilegalidade da fixação dos honorários advocatícios por equidade, requerendo aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento da apelação para o prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais. Em contrarrazões colacionadas ao ID 98173057, o recorrido rebate os argumentos recursais, sustentando que não houve fato gerador do ISS nos exercícios de 2021 e 2022, diante da inatividade comprovada desde 2020. Pondera que a manutenção do cadastro ativo não pode suprir a inexistência do fato gerador, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva. Requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165996-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MURILO HENRIQUE MARTINS SOARES
Advogado(s): ADRIANA MARTINS ROSA SOARES
RELATÓRIO
Defende que os honorários foram fixados corretamente por equidade, considerando o baixo valor da causa e o trabalho desenvolvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à validade da exigência de ISS autônomo nos exercícios de 2021 e 2022, bem como à legalidade da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. O fato gerador do ISS, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, é a prestação de serviços. Ausente tal prestação, não se configura a hipótese de incidência tributária, ainda que o cadastro fiscal do contribuinte permaneça ativo. A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NO FISCO. FATO GERADOR INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Irresignou-se o Município de Salvador à sentença de primeiro grau que extingui a execução fiscal para cobrança do ISS. 2. A existência de inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, uma vez que, consoante o art. 1.º da LC n.º 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa. 3. O cadastro, ou mesmo a dívida regularmente inscrita permite apenas uma presunção relativa da prestação dos serviços, a qual pode ser ilidida por prova robusta em contrário, a cargo do sujeito passivo – consoante o parágrafo único do art. 3.º da Lei de Execução Fiscal c/c o parágrafo único do art. 204 do Código Tributário Nacional. 4. Assim, como o lançamento do ISS só pode se dar em razão da efetiva prestação de um serviço, sendo o fato imponível a efetiva prestação, e não a atividade em potencial, não ocorreu o fato gerador, porquanto não constitui fato gerador do citado imposto a mera permanência da inscrição do apelado em cadastro municipal de contribuintes. 5. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 6. No caso em comento, o Apelante deu causa à propositura da execução fiscal, em razão da inobservância ao quanto disposto no art. 234, caput, da Lei Municipal n.º 7.186/2006, exercendo a exação sem a existência de fato gerador, sendo, pois, descabida a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Recurso conhecido e não provido.. (TJ-BA - Apelação: 07944779720168050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022). Assim, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do lançamento tributário, pois a inexistência de fato gerador restou incontroversa nos autos. É exatamente o que se verifica no caso dos autos: o executado comprovou documentalmente o encerramento das atividades, bem como a comunicação da baixa junto ao fisco. Admitir a cobrança de tributo mesmo diante da ausência de atividade e da ciência do Município quanto ao encerramento das operações, como se propõe no recurso, configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC). A sentença fixou os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte excipiente no valor de R$ 5.229,84, com base na tabela da OAB, adotando o critério da equitatividade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que prevê: No caso concreto, o valor da causa é de apenas R$ 2.488,81, sendo, portanto, substancialmente reduzido, o que justifica a aplicação da equidade na fixação da verba honorária. Não se trata, aqui, de fixar honorários em valor inferior aos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, mas sim de aplicar o § 8º do mesmo dispositivo legal, diante da evidente desproporção entre o proveito econômico da demanda e o valor fixado na sentença, o que impõe correção. Desse modo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor dos honorários advocatícios para R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia que se mostra adequada à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido nos autos e à baixa complexidade da matéria. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, exclusivamente para REDUZIR os honorários advocatícios fixados na sentença para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), mantendo, no mais, a r. sentença que reconheceu a nulidade do lançamento fiscal e extinguiu a execução, diante da comprovada inexistência de fato gerador. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165996-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MURILO HENRIQUE MARTINS SOARES
Advogado(s): ADRIANA MARTINS ROSA SOARES
VOTO
A sentença de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, com base na comprovação de que o recorrido encerrou suas atividades profissionais em 2020, tendo protocolado pedido de baixa da inscrição junto à SEFAZ municipal em 2021 (Id. 98173042), ainda que este só tenha sido processado em 2022 (Id. 98173043).
Não se desconhece que o Município pode presumir a continuidade da atividade até a comunicação formal da baixa. Todavia, tal presunção não é absoluta, e pode ser ilidida mediante prova em contrário.
A sentença não se fundou na ignorância da lei tributária, mas sim na ausência de fato gerador, razão pela qual a argumentação recursal nesse ponto é irrelevante e impertinente.
“§ 8º – Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios previstos nos incisos do § 2º.”