PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015520-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SABRINA DE SOUZA XAVIER e outros
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPOSTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI INDICATIVO DE TRÁFICO ESTRUTURADO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425) em favor de SABRINA DE SOUZA XAVIER, presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/2006), visando ao relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Consta no boletim de ocorrência que: “APÓS DENÚNCIAS RECEBIDAS PELO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, ACERCA DA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA TRAVESSA PEDRO BATISTA DE ALMEIDA, NO BAIRRO DA BOCA DO RIO, NA CAPITAL BAIANA, POR PARTE DO INDIVÍDUO DE VULGO "TABOADA", EQUIPES DO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO DESTE DEPARTAMENTO REALIZARAM DILIGÊNCIAS EM CAMPO A FIM DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. ASSIM, NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES INVESTIGATIVAS FOI POSSÍVEL QUALIFICAR O INDIVÍDUO, A OCORRÊNCIA DO FATO DELITUOSO E, NÃO MENOS IMPORTANTE, CONSTATAR QUE O MESMO ENCONTRAVA-SE COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. DESTA MANEIRA, NA MANHÃ DO DIA 26 DE FEVEREIRO DO PRESENTE ANO, EQUIPES DO DENARC EM CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA LOGRARAM ÊXITO EM ALCANÇAR O INDIVÍDUO LUCAS DUARTE DE SOUZA, ACOMPANHADO DE UMA MULHER IDENTIFICADA COMO SABRINA DE SOUZA XAVIER, QUE POSTERIORMENTE FOI APRESENTADA COMO SUA COMPANHEIRA, EM FLAGRANTE DELITO E, DESTA MANEIRA, DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO DE NÚMERO 8001709-13.2025.8.05.0237.01.0001-01.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus deve ser conhecido diante da alegação de supressão de instância, em razão da ausência de prévia análise do pedido pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Writ, pois a ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem não impede o conhecimento da ação quando há indicação de constrangimento ilegal, devendo ser relativizada a vedação à supressão de instância. Isso porque, a impetração apresenta insurgência autônoma contra a legalidade da prisão preventiva, não se limitando à reiteração de pedido formulado na origem.

4. No mérito, a decisão que decreta a prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos dos autos, não se restringindo a fundamentos genéricos ou abstratos.

5. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pela apreensão de elevada quantidade de droga (mais de 20 kg de maconha), confirmada por laudo pericial positivo para tetrahidrocanabinol.

6. O modus operandi, caracterizado pela apreensão de grande volume de entorpecente, balanças de precisão, embalagens e caderno de contabilidade, revela atuação em tráfico estruturado e elevada periculosidade.

7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do caso, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

8. A existência de antecedentes e de ação penal em curso por crime da mesma natureza demonstra reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa.

10. As condições pessoais favoráveis não possuem força autônoma para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento: 

“O habeas corpus deve ser conhecido mesmo sem prévia manifestação do juízo de origem quando houver alegação de constrangimento ilegal, sendo relativizada a vedação à supressão de instância.” 

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos dos autos, não se admitindo justificativas genéricas.” 

“A grande quantidade de droga e os apetrechos típicos da traficância evidenciam a gravidade concreta do delito e autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.” 

“O modus operandi indicativo de tráfico estruturado revela periculosidade concreta do agente e justifica a custódia cautelar.” 

“A reiteração delitiva e a existência de processos criminais em curso constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva.” 

“As medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública.” 

“As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 849572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, RHC 174.619/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 716.740/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.03.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8015520-38.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425) em favor do paciente SABRINA DE SOUZA XAVIER, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Writ e, no mérito, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus., nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015520-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SABRINA DE SOUZA XAVIER e outros
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425) em favor de SABRINA DE SOUZA XAVIER, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, com o objetivo de obter o relaxamento da prisão preventiva da paciente.

 

Consta no boletim de ocorrência à fl. 18 de ID 545291822 que: “APÓS DENÚNCIAS RECEBIDAS PELO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, ACERCA DA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA TRAVESSA PEDRO BATISTA DE ALMEIDA, NO BAIRRO DA BOCA DO RIO, NA CAPITAL BAIANA, POR PARTE DO INDIVÍDUO DE VULGO "TABOADA", EQUIPES DO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO DESTE DEPARTAMENTO REALIZARAM DILIGÊNCIAS EM CAMPO A FIM DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. ASSIM, NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES INVESTIGATIVAS FOI POSSÍVEL QUALIFICAR O INDIVÍDUO, A OCORRÊNCIA DO FATO DELITUOSO E, NÃO MENOS IMPORTANTE, CONSTATAR QUE O MESMO ENCONTRAVA-SE COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. DESTA MANEIRA, NA MANHÃ DO DIA 26 DE FEVEREIRO DO PRESENTE ANO, EQUIPES DO DENARC EM CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA LOGRARAM ÊXITO EM ALCANÇAR O INDIVÍDUO LUCAS DUARTE DE SOUZA, ACOMPANHADO DE UMA MULHER IDENTIFICADA COMO SABRINA DE SOUZA XAVIER, QUE POSTERIORMENTE FOI APRESENTADA COMO SUA COMPANHEIRA, EM FLAGRANTE DELITO E, DESTA MANEIRA, DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO DE NÚMERO 8001709-13.2025.8.05.0237.01.0001-01.”

 

Alega o impetrante que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27 de fevereiro de 2026, nos autos do processo nº 8033394-33.2026.8.05.0001, em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas. Narra que a prisão ocorreu durante diligência policial destinada a localizar o investigado Lucas Duarte de Souza, ocasião em que os agentes se dirigiram ao endereço indicado e encontraram Lucas na companhia de Sabrina dentro da residência. Durante a busca no imóvel, foram apreendidos 26 tabletes de substância aparentando ser maconha, totalizando aproximadamente 20.013,19 gramas, além de duas balanças de precisão, um pacote contendo eppendorfs utilizados para armazenamento de drogas, um caderno com anotações e três aparelhos celulares, tendo o laudo preliminar indicado resultado positivo para A-9-tetrahidrocanabinol (THC).

 

Sustenta o impetrante que a presença de Sabrina no local se deu exclusivamente por estar na residência de seu companheiro, Lucas Duarte de Souza, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre que ela exercia atividade de traficância ou que possuía domínio sobre os objetos apreendidos. Ressalta que o próprio investigado Lucas assumiu a prática delituosa em sede policial, circunstância que, segundo a impetração, reforça a ausência de protagonismo da paciente nos fatos investigados. Afirma ainda que Sabrina não foi flagrada realizando qualquer ato de comercialização, preparo, guarda ou distribuição de entorpecentes, tendo sua vinculação aos fatos ocorrido apenas em razão de sua presença no imóvel no momento da diligência policial. Destaca também que a paciente é primária, não possui condenação criminal transitada em julgado e não apresenta histórico consolidado de envolvimento com atividades criminosas, motivo pelo qual sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva não individualizou concretamente sua conduta.

 

Para reforçar sua tese, o impetrante argumenta que a decisão judicial que decretou a prisão preventiva encontra-se desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da gravidade do delito e da garantia da ordem pública, sem indicar elementos específicos que demonstrem perigo efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Sustenta que tal situação configura afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a prisão cautelar deve possuir fundamentação específica e baseada em elementos concretos do caso. Argumenta ainda que, embora a decisão mencione a presença de indícios de autoria e materialidade, não apresenta justificativa idônea quanto ao periculum libertatis, requisito indispensável para a manutenção da prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

A impetração também sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 318 do Código de Processo Penal, destacando que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, sobretudo diante das circunstâncias pessoais da paciente e da inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal.

 

No que se refere ao pedido liminar, sustenta a presença do fumus boni iuris, diante da alegada ilegalidade do decreto prisional e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como do periculum in mora, em razão dos prejuízos decorrentes da manutenção da custódia cautelar.

 

Por fim, requer o deferimento da medida liminar, para que seja imediatamente restabelecida a liberdade da paciente, com a consequente expedição de contramandado de prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva decretada, assegurando à paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

 

O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 100622565.

 

O Juízo de origem prestou informações ao ID 102082244.

 

Outrossim, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem, sob alegação de que não foi apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva pelo juízo natural da causa, consoante parecer de ID 102189465.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 30 de março de 2026. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015520-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SABRINA DE SOUZA XAVIER e outros
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado GILMAR BRITO DOS SANTOS (OAB/BA 61.425) em favor de SABRINA DE SOUZA XAVIER, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, com o objetivo de obter o relaxamento da prisão preventiva da paciente.

 

Consta no boletim de ocorrência à fl. 18 de ID 545291822 que: “APÓS DENÚNCIAS RECEBIDAS PELO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE INVESTIGAÇÃO E REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC, ACERCA DA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA TRAVESSA PEDRO BATISTA DE ALMEIDA, NO BAIRRO DA BOCA DO RIO, NA CAPITAL BAIANA, POR PARTE DO INDIVÍDUO DE VULGO "TABOADA", EQUIPES DO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO DESTE DEPARTAMENTO REALIZARAM DILIGÊNCIAS EM CAMPO A FIM DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. ASSIM, NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES INVESTIGATIVAS FOI POSSÍVEL QUALIFICAR O INDIVÍDUO, A OCORRÊNCIA DO FATO DELITUOSO E, NÃO MENOS IMPORTANTE, CONSTATAR QUE O MESMO ENCONTRAVA-SE COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. DESTA MANEIRA, NA MANHÃ DO DIA 26 DE FEVEREIRO DO PRESENTE ANO, EQUIPES DO DENARC EM CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA LOGRARAM ÊXITO EM ALCANÇAR O INDIVÍDUO LUCAS DUARTE DE SOUZA, ACOMPANHADO DE UMA MULHER IDENTIFICADA COMO SABRINA DE SOUZA XAVIER, QUE POSTERIORMENTE FOI APRESENTADA COMO SUA COMPANHEIRA, EM FLAGRANTE DELITO E, DESTA MANEIRA, DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO DE NÚMERO 8001709-13.2025.8.05.0237.01.0001-01.”

 

No que tange à preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça no parecer de ID 102189465, no sentido do não conhecimento do presente habeas corpus sob o argumento de suposta supressão de instância, não assiste razão ao Parquet.

 

Conforme se extrai do parecer ministerial, sustenta-se a existência de óbice processual ao conhecimento do writ, ao fundamento de que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa ainda se encontra pendente de apreciação pelo Juízo de origem. Todavia, tal circunstância, por si só, não impede a análise da impetração por esta Corte, notadamente quando se alega constrangimento ilegal decorrente de decisão de ID 100559789 que decretou a custódia cautelar.

 

Isso porque o habeas corpus, enquanto ação constitucional de rito célere e vocacionada à tutela imediata da liberdade de locomoção, não se submete, em regra, às amarras formais típicas dos recursos, sendo plenamente cabível sempre que evidenciada ilegalidade ou abuso de poder, ainda que a matéria não tenha sido previamente apreciada pelo Juízo de primeiro grau.

 

Ademais, no caso em exame, verifica-se que a impetração não se limita à mera reiteração de pedido formulado na origem, mas veicula insurgência autônoma contra a legalidade da prisão preventiva, apontando ausência de fundamentação concreta e individualizada, bem como inexistência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, circunstâncias que, em tese, configuram constrangimento ilegal apto a ser imediatamente apreciado por esta instância revisora.

 

Nesse contexto, é admitido o conhecimento do habeas corpus quando evidenciada, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de ilegalidade da custódia, não se podendo impor ao paciente a manutenção de eventual constrangimento ilegal sob o fundamento exclusivo de ausência de prévia manifestação do Juízo de origem.

 

Com efeito, a vedação à supressão de instância não pode ser aplicada no caso, devendo ser relativizada nas hipóteses em que o writ constitucional é manejado para cessar constrangimento ilegal atual ou iminente, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do habeas corpus.

 

Assim, não se vislumbra, na espécie, óbice ao conhecimento da impetração, porquanto presentes elementos suficientes à análise da alegada ilegalidade da prisão preventiva, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça.

 

Feitas tais considerações, passo à análise do mérito do writ.

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

As razões da impetração se escoram, basicamente, na alegação de que a decisão judicial que decretou a prisão preventiva encontra-se desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da gravidade do delito e da garantia da ordem pública, sem indicar elementos específicos que demonstrem perigo efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

 

Sustenta que tal situação configura afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a prisão cautelar deve possuir fundamentação específica e baseada em elementos concretos do caso. Argumenta ainda que, embora a decisão mencione a presença de indícios de autoria e materialidade, não apresenta justificativa idônea quanto ao periculum libertatis, requisito indispensável para a manutenção da prisão preventiva nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

No que diz respeito à concessão da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do CPP:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Depreende-se dos autos do processo de prisão em flagrante nº 8033394-33.2026.8.05.0001 que a paciente foi presa no dia 27 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo o Magistrado a quo fundamentado a presença dos requisitos da prisão preventiva. Reconheceu, assim, a existência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, evidenciados pela apreensão de 26 tabletes de substância análoga à maconha, perfazendo a expressiva massa bruta de 20.013,19 gramas (vinte quilos e treze gramas), além de duas balanças de precisão, um pacote contendo diversos eppendorfs voltados ao acondicionamento de drogas, um caderno de anotações utilizado para contabilidade ilícita e três aparelhos celulares. O laudo pericial de constatação apresentou resultado positivo para a substância A-9-tetrahidrocanabinol (THC).

 

Dessa forma, o Juízo a quo consignou que, quanto ao periculum libertatis, restou configurada a necessidade de garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade de drogas e pela estrutura voltada à mercancia ilícita, indicando atuação em contexto de tráfico estruturado.

 

Destacou, ainda, a reiteração delitiva e os antecedentes criminais dos autuados, mencionando que a paciente possui histórico de envolvimento com práticas criminosas, inclusive com processos em andamento. No ponto, consignou que Sabrina de Souza Xavier responde a processo criminal autônomo pelo crime de tráfico de drogas na comarca de Jacobina (Processo nº 8001018-76.2023.8.05.0137), evidenciando que a presente prisão não se trata de evento isolado.

 

Dessa forma, concluiu o Magistrado a quo pela inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, asseverando que, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos agentes, tais medidas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.

 

Assim, com visto, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados nos autos, tendo o juízo de origem convertido a prisão em flagrante em preventiva, com esteio no conjunto probatório e na necessidade de garantia da ordem pública, conforme prevê o art. 312 do Código de Processo Penal (ID 100559789), senão vejamos:

 

"[…] Analisando o caderno processual, constata-se que o condutor narrou que, na data dos fatos, as equipes policiais se dirigiram ao endereço supracitado para localizar o investigado Lucas Duarte de Souza. Ao chegarem ao local, o mesmo foi encontrado na companhia de Sabrina de Souza Xavier e, durante as buscas no interior da residência do casal, foi localizada uma farta quantidade de maconha prensada em tabletes, balanças de precisão e pinos utilizados para armazenamento de cocaína. Narrou ainda o condutor que o material ilícito foi apreendido e os flagranteados foram conduzidos à sede do departamento para a adoção das medidas cabíveis, tendo o autuado confessado a prática delituosa em sede policial e a autuada admitido a ciência sobre a presença das drogas no quarto de visitas da casa.

 

O auto de exibição e apreensão dá conta de que foram apreendidos na posse dos autuados 26 tabletes de substância análoga à maconha perfazendo a expressiva massa bruta de 20.013,19 gramas (vinte quilos e treze gramas), duas balanças de precisão, um pacote contendo diversos eppendorfs voltados ao acondicionamento de drogas, um caderno de anotações utilizado para contabilidade ilícita e três aparelhos celulares. O laudo pericial de constatação apresentou resultado positivo para a substância A-9-tetrahidrocanabinol (THC).

 

Vê-se, pois, que, no juízo perfunctório próprio deste momento processual, há prova suficiente da existência de materialidade e indícios de autoria a ligar os representados à prática do crime em apuração, restando devidamente preenchido o requisito da prisão preventiva fumus comissi delicti. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, periculum statu libertatis, é de se ressaltar que, segundo a tese número 12 da Jurisprudência de Teses do Superior Tribunal de Justiça, "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)".

 

O modus operandi da conduta em apuração indica a inegável gravidade em concreto do fato em testilha. A apreensão de uma quantidade monumental de drogas, superior a vinte quilogramos de maconha, combinada com a localização de apetrechos profissionais típicos de centros de distribuição do narcotráfico, como múltiplas balanças de precisão, centenas de embalagens e cadernos de contabilidade, indica um elevadíssimo envolvimento dos Autuados com a macrocriminalidade e revela uma periculosidade concreta absolutamente acentuada. A natureza, o altíssimo volume e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas consubstanciam fortes e inegáveis indicativos de uma intensa e estruturada atividade de traficância, o que revela a necessidade premente de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de delitos graves como este que ensejou a prisão dos autuados.

 

Ademais, é de se pontuar que os documentos dos autos demonstram que os autuados já possuem um consistente histórico de envolvimento com a prática de condutas criminosas. Da consulta aos sistemas judiciais se extrai que o autuado Lucas Duarte de Souza possui extensa ficha criminal, figurando em múltiplas ações penais nas comarcas de São Gonçalo dos Campos, Salvador e Camaçari por crimes diversos, sendo alvo de mandado de prisão preventiva decorrente de crimes patrimoniais violentos. Adicionalmente, verifica-se que o referido autuado possui execução de pena ativa (Processo 2000017 18.2024.8.05.0237) na 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho.

 

Da mesma forma, a autuada Sabrina de Souza Xavier responde a processo criminal autônomo pelo crime de tráfico de drogas na comarca de Jacobina (Processo 8001018 76.2023.8.05.0137), evidenciando que a presente prisão não se trata de um evento isolado em sua biografia. Registra-se que os reiterados registros criminais pretéritos e a contínua submissão ao sistema de justiça penal podem e devem ser valorados e sopesados para fins de análise dos requisitos da prisão preventiva, demonstrando clara inclinação à vida delitiva e a absoluta necessidade de segregação cautelar imediata para a escorreita garantia da ordem pública.[...]”

 

Nesses termos, é evidente que a decisão fustigada não se limita a meras referências à gravidade abstrata do delito, tampouco se assenta em presunções genéricas. Ao revés, fundamenta-se em dados objetivos extraídos dos autos, que apontam a real e concreta ameaça à ordem pública, legitimando, portanto, a segregação cautelar como providência necessária e proporcional ao caso.

 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (58 PORÇÕES DE COCAÍNA, 63 PEDRAS DE CRACK, 11 PORÇÕES DE MACONHA) . PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas (58 porções de cocaína, 63 pedras de crack, 11 porções de maconha) e da necessidade de garantir a ordem pública. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se é possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime.5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 174 .619/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11/04/2023; STJ, AgRg no HC 716 .740/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22/03/2022;STJ, AgRg no RHC 173 .374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 30/03/2023. (STJ - HC: 849572 SP 2023/0305940-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). [grifei]

 

Por fim, no que tange à menção de condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, ressalta-se que tais elementos, embora relevantes, não possuem força autônoma para afastar a imposição da prisão preventiva, sobretudo quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP, e afigurando-se insuficientes as medidas alternativas encartadas no art. 319 e seguintes do CPP, necessária a manutenção da segregação cautelar.

 

Dessa forma, remanescendo hígidos os fundamentos que legitimaram a custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, medida que se mostra necessária e adequada à preservação da ordem pública e à regular tramitação do feito penal.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Writ e, no mérito, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus.

 

Salvador, de de 2026. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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