PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021192-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR LEAL BARRETO
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1.      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR LEAL BARRETO contra decisão que recebeu os Embargos à Execução sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, nos autos da Execução promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, perante a 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA. O agravante sustenta ausência de documentos essenciais à execução, como contrato e demonstrativo de débito compatíveis, o que inviabilizaria o seu prosseguimento. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da alegação de ausência de garantia do juízo e de inconsistência entre os documentos apresentados pela parte exequente.

III. Razões de decidir

3. O efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, que depende da presença cumulativa dos requisitos legais: pedido expresso, garantia do juízo e probabilidade do direito, conforme o art. 919, § 1º, do CPC.

4. No caso, não se verifica a efetiva garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, requisito objetivo indispensável.

5. A alegada divergência entre contrato e demonstrativo de débito não evidencia, por si só, a probabilidade do direito, sendo necessária instrução probatória aprofundada, cabível na análise de mérito dos embargos.

6. O prosseguimento da execução não configura, isoladamente, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a probabilidade do direito e a garantia do juízo.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n. 1027479-31.2024.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.11.2024.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento N° 8021192-61.2025.8.05.0000, em que é agravante VITOR LEAL BARRETO e agravada BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021192-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR LEAL BARRETO
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITOR LEAL BARRETO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana - BA, que nos autos dos Embargos à Execução nº 8007196-47.2025.8.05.0080 movido em face do BANCO DO BRASIL S/A, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º do CPC.

Em suas razões de ID 80554821, o Agravante alega, em síntese, que a instituição financeira Agravada deixou de juntar documentos essenciais para o regular desenvolvimento da Ação de Execução. Argumenta que o contrato acostado e o demonstrativo de débitos juntados com a inicial da execução pertencem a relação jurídica diferente. Sustenta que, posteriormente, o Agravado acostou aos autos o contrato correto, mas não juntou o demonstrativo de débito referente ao contrato celebrado entre as partes, o que, segundo seu entendimento, inviabiliza o prosseguimento da Execução, vez que não se sabe o valor correto da dívida.

Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Assim, requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, mantendo o efeito suspensivo dos Embargos à Execução.

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Em decisão monocrática (ID 80882338), indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal por não vislumbrar os requisitos necessários para sua concessão, determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.

Apesar de intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões, conforme Certidão de ID 83207192. 

Retornaram-me os autos em conclusão.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Feito que admite sustentação oral.

 

Salvador/BA, 31 de maio de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021192-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITOR LEAL BARRETO
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A controvérsia reside na análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, especificamente quanto à alegada divergência entre o contrato executado e o demonstrativo de débito apresentado pelo banco exequente.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao agravante. Vejamos:

Nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução não terão efeito suspensivo". Trata-se de regra geral que visa a preservar a efetividade do processo executivo.

A suspensão da execução constitui medida excepcional, somente aplicável quando presentes, cumulativamente, os requisitos legais específicos estabelecidos no § 1º do mesmo dispositivo, verbis:

"Art. 919

§1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." 

 

Ressalte-se que, conforme destacado na Decisão prefacial de indeferimento da tutela recursal, no caso em análise, verifica-se que não houve comprovação pelo agravante de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito objetivo indispensável para a concessão do efeito suspensivo.

Embora o agravante mencione em suas razões a existência de cláusula de alienação fiduciária no contrato, tal argumento não se sustenta. Nos casos de execução por título extrajudicial, a garantia exigida pela norma processual deve ser concretizada mediante efetiva penhora, depósito ou caução nos autos do processo executivo, o que não ocorreu no presente caso.

Além disso, quanto à alegação de divergência entre o contrato e o demonstrativo de débito apresentados pelo banco exequente, verifico que tal questão, em sede de cognição sumária, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito invocado pelo Agravante.

Isso porque o banco exequente, ao perceber o equívoco, promoveu a emenda à inicial, juntando o contrato correto, nos termos do art. 329, I, do CPC, demonstrando boa-fé processual. A questão referente à liquidez do título executivo e à correspondência exata entre o demonstrativo de débito e o contrato executado demanda análise aprofundada das provas, o que deverá ser realizado pelo juízo de primeiro grau no julgamento de mérito dos Embargos.

O prosseguimento da Execução, por si só, não caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, uma vez que eventuais questões sobre excesso de execução poderão ser resolvidas no julgamento do mérito dos Embargos, sendo cabível, inclusive, a restituição de valores em caso de procedência dos Embargos.

Corroborando, transcreve-se o seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO E PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial. A decisão questionada fundamenta-se na ausência de requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir O efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o pedido expresso, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausente algum desses requisitos, a suspensão não deve ser concedida. A manutenção do feito executivo não acarreta automaticamente dano irreparável à parte, especialmente em fase inicial, quando ainda não há prova robusta dos alegados vícios no título executado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a probabilidade do direito e a garantia do juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI n. 1000965-85.2017, 3ª Câm. Dir. Priv ., Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 29 .03.2017. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10274793120248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a Decisão recorrida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR