PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013801-89.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOABE MAGALHAES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s) 
AGRAVADO: EDITH GIOVANA GALLARDO HERNANDEZ e outros
Advogado(s):JULIANA OLIVEIRA DE ANDRADE

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE ARBITROU VALOR PROVISÓRIO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA PRECÁRIA QUE NÃO FOI DEMONSTRADA PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESFALQUE NO SUSTENTO. ENTENDIMENTO DO JULGADOR A QUO QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.  

1. A lei de alimentos prevê a possiblidade de arbitramento provisório, na forma em que se deu nos autos da ação principal, mediante a comprovação de que a requerente guarda grau de parentesco com o agravante (pai e filha) e, como requisito essencial para a fixação do valor, a demonstração dos recursos que o acionado/recorrente dispõe para poder ampará-lo (a).

2. Decisão proferida de acordo com o art. 2º c/c art. 4º da Lei nº 5.478/1968 c/c §1º do art. 1.694 mantida.

3. Agravo de instrumento não provido.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos este Agravo de Instrumento nº 8013801-89.2024.8.05.0000, sendo Agravante JOABE MAGALHAES DE OLIVEIRA SOUZA e Agravado C. A. G. M. O representado por EDITH GIOVANA GALLARDO HERNANDEZ.


ACORDAM os Julgadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013801-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOABE MAGALHAES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDITH GIOVANA GALLARDO HERNANDEZ e outros
Advogado(s): JULIANA OLIVEIRA DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOABE MAGALHAES DE OLIVEIRA SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Guarda Unilateral c/c Alimentos nº 8012964-65.2023.8.05.0001, proposta por EDITH GIOVANA GALLARDO HERNANDEZ, representado interesses de C. A. G. M. O., que deferiu o pedido de fixação da verba alimentar, nos seguintes termos:


Comprovado o parentesco e não havendo maiores informações quanto às condições financeiras do(a) alimentante ou sobre a existência de outros filhos menores ou incapazes, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo.

Oficie-se, se necessário, para o desconto dos alimentos provisórios.

Ao CEJUSC, para a realização da audiência, na forma do art. 695 do CPC, ficando as partes esclarecidas que:

1) de acordo com o art. 334 do CPC, a audiência somente não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição;

2) segundo o § 5º do mesmo dispositivo, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência;

3) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou Defensor Público.


Alega que: i) “não deseja se eximir de sua responsabilidade paterna, contudo, não possui condições financeiras para arcar com o valor arbitrado provisoriamente pelo juízo, em face de sua situação atual”; ii) “está laborando de maneira autônoma, como analista de operações, na empresa Sheerme Brasil LTDA, percebendo rendimentos líquidos no valor aproximado de R$ 2.000,00 ( dois mil reais),conforme CTPS e comprovantes de rendimentos em anexo, quando encontra demanda de trabalho” e iii) “possui outra filha, a menor S. S. M. O. S., nascida em 28 de janeiro de 2012, e também necessita auxiliar financeiramente” (id 58144519, fl. 07).


Destaca que a genitora da menor não se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, considerando que é proprietária de “um restaurante de culinária peruana, chamado O Peruano, situado na Rua Eduardo Diniz Gonçalves, n°79, Edifício Sayonara, Barra, Salvador – BA, que funciona em estabelecimento físico e também trabalha com entregas e é bastante conhecido e frequentado em Salvador” (id 58145519, fl. 08).


Sugere a redução do percentual da pensão alimentícia para o patamar de 10 a 15% do salário-mínimo vigente.


Defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso para que sejam arbitrados alimentos de acordo com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, que deve nortear a prestação.


Ao final, pugna pelo seu provimento para que seja revogada definitivamente


Requereu a gratuidade da Justiça.


Recurso recebido sem efeito suspensivo (decisão ao id 58421318).


Sem contrarrazões, em que pese a inclusão da advogada da agravada na forma da certidão id 65078716.


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.


Salvador/BA, 28 de agosto de 2024.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013801-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOABE MAGALHAES DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDITH GIOVANA GALLARDO HERNANDEZ e outros
Advogado(s): JULIANA OLIVEIRA DE ANDRADE

 

VOTO

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, concedida na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo.


Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO


No mérito, as razões apontadas e os elementos que formaram o instrumento demonstraram que a reforma da decisão recorrida não gera risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco demonstram a probabilidade de provimento do recurso, o que levou ao indeferimento do efeito suspensivo ao recurso que ora se mantem.


No caso analisado, a lei de alimentos prevê a possiblidade de arbitramento provisório na forma em que se deu nos autos da ação de alimentos nº 8012964-65.2023.8.05.0001, mediante a comprovação de que a requerente guarda grau de parentesco com o agravante (pai e filha, conforme certidão de nascimento acostada ao id 359485000, fl. 04) e, como requisito essencial para a fixação do valor, a demonstração dos recursos que o acionado/recorrente dispõe para poder ampará-lo. Não é outro o entendimento que se extrai do art. 2º c/c art. 4º da Lei nº 5.478/1968. Senão vejamos:


Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

[...]

 Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.


De igual modo, permaneceram as disposições do Código Cível no que refere à matéria, mais especificamente, o §1º do art. 1.694, que estabelece que a fixação de alimentos será possível na proporção dos recursos das pessoas acionadas.


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 º  Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


Ademais, o art. 1.695 do CC/2002, diz que os alimentos serão devidos apenas por aqueles que podem fornecê-los sem o comprometimento de seu sustento.


Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.


Dito isso, é de se observar que ao propor a ação, a Alimentanda/Agravada logrou êxito naquela lide em informar ao juízo que é filha do Agravante, que ainda está na primeira infância, nascida em 14/03/2022 (certidão de nascimento ao id 359485000, fl. 04 dos autos principais).


O genitor/agravante, por sua vez, ofertou apenas a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que não foi aceito através de negociação amigável, pois o valor não é suficiente para suprir suas necessidades, considerando que sua mãe (que detém sua guarda) é pessoa de poucos recursos, “que não possui rendimentos suficientes para arcar com dignidade todos os gastos e demais despesas cotidianas, posto que atualmente labora como cozinheira” (id 359484999, fl. 04 dos autos na origem).


Ademais, deve ser destacado que o percentual arbitrado para os alimentos (30% do salário-mínimo, que atualmente seria R$ 423,60), atende às condicionantes estabelecidas no art. 1.694, §1º do Código Civil (“na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”), tendo em vista a faixa salarial informada pelo agravante (média de R$ 2.000,00 – dois mil reais – id 58145520, fls. 06 a 08).


Vale dizer ainda que esse valor poderá ser revisto a qualquer momento, acaso seja comprovada a mudança de situação financeira de quem os supri, ou na de quem os recebe os alimentos, conforme se extrai do texto do art. 1.699[1], do Código Civil.


Em que pese nas razões do recurso o recorrente declarar que a genitora da alimentanda possui condições de suprir as necessidades da menor, da documentação que formou o Agravo de Instrumento, não é possível extrair substrato legal capaz de impor a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que deve ser mantida para que produza seus efeitos.


Não há elemento revele a probabilidade do direito invocado, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de impor a esta Corte a aplicação do que prescreve o parágrafo único do art. 995[2], do CPC.

 

III – CONCLUSÃO


Posto isso, o voto é no sentido de CONHECER para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentos acima lançados.

 

Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível, 2024. 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 



[1] Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

[2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.