PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA LÍQUIDA. MAJORAÇÃO DEVIDA. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, que negou provimento ao recurso do Município de Feira de Santana, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução opostos na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a existência de omissão no julgado que deixou de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso. 4. Na hipótese dos autos, tendo havido integral desprovimento da apelação interposta pelo Município de Feira de Santana, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em observância ao princípio da causalidade e em reconhecimento ao trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte apelada em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil determina a majoração automática dos honorários advocatícios quando do desprovimento de apelação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 2. Tratando-se de condenação líquida envolvendo a Fazenda Pública, a majoração dos honorários advocatícios recursais deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304788-30.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MIDIACLIP LTDA - EPP
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI, HELIO ARAUJO AZEVEDO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por Midiaclip Ltda. - EPP contra o acórdão proferido no recurso de apelação interposto pelo Município de Feira de Santana, que negou provimento ao apelo municipal, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o Ente Público ao pagamento de R$ 233.664,22 (duzentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC e acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. A embargante externou o intento de elucidar omissão no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pede, nesses termos, o ajuste da decisão. Devidamente intimado para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, o Município embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado dos autos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 17 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304788-30.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MIDIACLIP LTDA - EPP
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI, HELIO ARAUJO AZEVEDO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende a embargante a integração do acórdão impugnado para ver suprida omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão proferido por esta Câmara deixou de se manifestar expressamente acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, consoante determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Trata-se de imposição legal que decorre do julgamento desfavorável ao recorrente, não dependendo de provocação expressa da parte interessada. No caso concreto, o recurso de apelação interposto pelo Município de Feira de Santana foi integralmente desprovido por esta Quarta Câmara Cível, conforme se extrai do acórdão de ID 94041935, que manteve, na íntegra, a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo Ente Municipal. Importa salientar que a ratio essendi do art. 85, § 11, do CPC, reside no reconhecimento de que o trabalho profissional do advogado não se esgota com a prolação da sentença, mas se estende, necessariamente, à fase recursal, quando é necessário defender o direito já reconhecido em juízo contra as investidas do sucumbente que busca reformar o julgado. No que concerne ao quantum da majoração, há de se observar que a sentença de primeira instância fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Tratando-se de condenação líquida e sendo o executado a Fazenda Pública Municipal, a fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo sido fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) na sentença de primeiro grau — percentual mínimo da primeira faixa —, há espaço para majoração em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, diante da natureza, da complexidade da causa e do recurso em que foram suscitadas múltiplas questões de direito processual e material, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte apelada, tenho por adequada e proporcional a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), elevando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Destarte, presente a omissão apontada pela parte embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente integração do acórdão para determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante de tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, elevando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte apelada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, c/c § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304788-30.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: MIDIACLIP LTDA - EPP
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI, HELIO ARAUJO AZEVEDO
VOTO
Relatora