PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055765-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERIK CHURAMPI ROJAS
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA

PJ1

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Erik Churampi Rojas contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação cível, fixando prazo para o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. Intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, o agravante não atendeu à determinação, limitando-se a reiterar a alegação de pobreza, sem apresentar qualquer documento comprobatório.

II. Questão em discussão

2. Examina-se a legalidade do indeferimento da gratuidade de justiça diante da ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, mesmo após intimação específica para tanto.

III. Razões de decidir

3. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF.

4. A alegação de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada mediante ausência de comprovação, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC.

5. Apesar da intimação expressa, o agravante não apresentou qualquer documento apto a comprovar sua alegada condição econômica.

6. Ausente a comprovação exigida, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, mesmo após intimação judicial específica, justifica o indeferimento da gratuidade de justiça."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8055765-59.2024.805.0001, em que figuram Agravante ERICK CHURAMPI ROJAS e Agravado BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.



Sala de sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PROCURADOR (A)

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055765-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERIK CHURAMPI ROJAS
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ERIK CHURAMPI ROJAS em face da DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 82387357) proferida no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação cível, estabelecendo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Em suas razões recursais (ID. 83023127), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça.

Alega que interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, condenando-o ao pagamento de R$ 50.838,69 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de encargos contratuais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Sustenta que, juntamente com o recurso de apelação, já havia juntado documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, os quais ora reapresenta, destacando, inclusive, a juntada de extratos do SERASA demonstrativos de superendividamento, protestos e negativação de crédito, além de despesas mensais com serviços essenciais e educação dos filhos.

Argumenta que sua situação econômica atual se enquadra nos critérios de absoluta hipossuficiência financeira previstos no art. 5º, II, da Resolução CSDP/BA nº 003/2020, uma vez que sua renda líquida mensal individual e familiar não supera os limites estabelecidos para a concessão da assistência jurídica gratuita.

Pontua que a negativa de concessão da gratuidade de justiça, diante de sua comprovada incapacidade financeira, viola os princípios constitucionais do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), do contraditório e da ampla defesa.

Assevera, ainda, que a decisão agravada não observou corretamente o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência exige análise concreta da situação financeira do requerente.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para: a) seja o recurso conhecido e provido; b) seja acolhida a preliminar inaudita altera pars e concedida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e seguintes do CPC; c) seja reconsiderada a decisão monocrática, deferindo-se o benefício requerido; d) subsidiariamente, caso não revista a decisão, que o recurso seja submetido ao Colegiado, para provimento integral e concessão da gratuidade.

Em contrarrazões (ID. 84134146), o agravado BANCO BRADESCO S/A pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, apesar de regularmente intimado para tanto, limitando-se a apresentar documentos insuficientes. Aduz que a mera declaração de pobreza possui presunção juris tantum, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando julgados para amparar suas razões.

É o que se traz à apreciação deste órgão colegiado, já que não reconsidero a decisão atacada.

Recurso apto a julgamento, encaminhei os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.


Salvador, 16 de junho de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055765-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERIK CHURAMPI ROJAS
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

PJ1

VOTO

 

O presente Agravo Interno é cabível, uma vez que interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Foi interposto tempestivamente e observa as demais formalidades legais, razão pela qual dele conheço.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ERIK CHURAMPI ROJAS contra a decisão monocrática (ID. 82387357) proferida nos autos da Apelação Cível nº 8055765-59.2024.8.05.0001, oriunda da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, estabelecendo prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Em suas razões recursais (ID. 83023127), o agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira, demonstrada por documentos que teriam sido juntados aos autos, tais como extratos do SERASA, documentos de protestos e apontamentos de negativação, bem como despesas ordinárias com serviços essenciais e educação dos filhos. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática não observou o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta da capacidade financeira.

O cerne da controvérsia reside na análise do acerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante.

Conforme relatado, o Agravante interpôs recurso de Apelação Cível e, em suas razões, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em despacho inicial (ID79837419), este Relator, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte apelante trouxesse aos autos elementos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento do preparo.

Em resposta, o então Apelante apresentou a petição de ID. 80553653, na qual se limitou a reiterar os argumentos de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório da sua situação financeira.

Diante da inércia da parte em atender à determinação judicial, foi proferida a decisão monocrática ora vergastada (ID. 82387357), indeferindo o benefício e determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamentando o tema, estabelece em seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

O § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo:

Art. 99. […]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No caso dos autos, a decisão agravada não se baseou em mera presunção de capacidade financeira do Agravante, mas sim na sua deliberada omissão em cumprir a determinação judicial de comprovar a sua hipossuficiência. Foi oportunizado ao recorrente, de forma clara e expressa, o prazo para juntar aos autos documentos que corroborassem a sua alegação de pobreza, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, dentre outros.

Todavia, o Agravante optou por não atender à determinação, insistindo na tese de que a simples declaração seria suficiente. Tal conduta processual impede a verificação, por parte do julgador, do real preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, transformando a presunção relativa de veracidade em um direito absoluto e incondicionado, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, os elementos constantes dos autos não evidenciam a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. Ressalte-se que a simples existência de restrições creditícias ou de obrigações financeiras não implica, por si só, a configuração automática da condição de hipossuficiente.

O indeferimento do pedido, portanto, encontra-se devidamente motivado, não havendo, no caso concreto, qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao acesso à justiça, visto que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito.

2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente oportunidade para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo.

4. Embargos de declaração acolhidos.”

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 736006 DF 2015/0156400-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 08/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 16/03/2016).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ - AgRg no AREsp: 816398 MS 2015/0297031-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 03/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 10/12/2015).

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não discrepa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE FAZ PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO DECLARANTE. DOCUMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. CONTRACHEQUES QUE COMPROVAM A ALTA RENDA DO RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Como cediço, a gratuidade da justiça é deferida àquele que não tenha condições de arcar com as custas do processo, bem como honorários de sucumbência e de perito, sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Ressalte-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumida em favor daquele que requer o benefício.

Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência de circunstância de miserabilidade ou o Magistrado indeferir o pedido se não encontrar elementos que indiquem o estado de pobreza do Requerente.

Do exame dos autos, verifica-se que o Agravante é Auditor Fiscal e possui renda líquida media de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao mês, o que afasta a presunção de hipossuficiência.

De ressaltar, ainda, a contratação de advogado particular pelo Recorrente, fato este que, sozinho, não é capaz de ensejar o indeferimento da justiça gratuita, mas que no conjunto dos autos, ponderando outros elementos, tais como ocupação, patrimônio e natureza da causa, deve ser considerado como mais um indicativo desfavorável ao pleito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO”

(TJ-BA - AI: 80280358620188050000, Relatora: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/08/2019), grifei.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFERIU DESCONTO DE 70% NAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CÁLCULO EXATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO NESTE CAPÍTULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTES NÃO COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA. POLO ATIVO COM 30 AUTORES. POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PODE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

(...)

II - Para concessão da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, embora baste a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida a condição de pobreza, essa presunção pode ser afastada a partir dos elementos trazidos aos autos.

III. Agravo provido apenas para reformar a decisão quanto à determinação de correção do valor da causa.”

(TJ-BA - AI: 80229311620188050000, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/08/2019).

Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr. que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos "é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5.º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente" (Benefício da Justiça Gratuita. 4.ª Edição. Editora: JusPodivm, 2010. P. 42).

Na espécie, se afigura perfeitamente possível a condenação do agravante no recolhimento das custas processuais, uma vez que inexistente nos autos prova de que este faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.

Ressalte-se que, nos termos do artigo 101, §1º e §2º, do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, uma vez confirmada a denegação este será intimado para fazer o recolhimento das custas processuais, restando irretocável a decisão combatida.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Vale lembrar, ainda, que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional.

Ao contrário, como de resto em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo, movido, muitas das vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide, para toda a coletividade.

Dessa forma, a decisão agravada não padece de qualquer vício. Ao contrário, foi proferida em estrita observância ao devido processo legal, garantindo à parte a oportunidade de demonstrar o seu direito, o que não foi feito. A alegação de violação ao acesso à justiça não se sustenta, pois o que se busca é a correta aplicação da norma, evitando-se o deferimento indiscriminado da gratuidade a quem não faz jus, em detrimento do erário e daqueles que efetivamente necessitam do amparo estatal.

Assim, não tendo o Agravante se desincumbido do ônus de comprovar a sua hipossuficiência, mesmo após ter sido devidamente intimado para tanto, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.

Com esses fundamentos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Sala de sessões, ___de_____________ de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR