PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO. MODOS OPERANDI DISTINTOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por Carlos Eduardo Santos Neves contra decisão da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo pelas quais o apenado foi condenado nas ações penais nº 0501550-82.2018.8.05.0080 e nº 0000070-09.2019.8.05.0237. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois delitos de roubo praticados pelo apenado, nos termos do art. 71 do Código Penal, com efeitos na unificação da pena e no marco para concessão de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da continuidade delitiva exige, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, a prática de crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução ou outras que revelem conexão fática entre os delitos 4. A jurisprudência consolidada do STF e STJ adota a teoria mista, exigindo, além dos requisitos objetivos, a comprovação do elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre as condutas. 5. Embora os delitos tenham sido praticados em curto intervalo temporal (menos de 24 horas) e em municípios limítrofes, a análise do modo de execução revela diferenças substanciais, afastando o critério objetivo necessário à configuração da continuidade delitiva. 6. No primeiro delito, o réu subtraiu bens mediante ameaça com simulacro de arma de fogo no interior de agência bancária, dirigindo-se a uma única vítima. No segundo, abordou veículo em via pública com três ocupantes, utilizou arma de fogo real, impôs trajeto forçado entre cidades, ameaçou matar as vítimas e subtraiu telefone celular, demonstrando maior gravidade e complexidade na execução. 7. A gravidade diferenciada, a multiplicidade de vítimas, o uso efetivo de arma de fogo real e a coação prolongada no segundo crime revelam ausência de uniformidade no modus operandi, o que impede o enquadramento no art. 71 do CP. 8. Também não se verifica a presença do liame subjetivo entre as condutas, uma vez que as ações revelam desígnios autônomos e estratégias distintas, não sendo possível inferir que ambas integravam um mesmo plano criminoso previamente concebido. 9. A ausência de vínculo volitivo entre os delitos autoriza a sua consideração como crimes autônomos, afastando o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos (mesma espécie de crime, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios)." "A mera semelhança entre as infrações penais não basta para configurar o crime continuado sem a demonstração de liame volitivo entre as condutas ." "A heterogeneidade na execução dos crimes e a ausência de planejamento único caracterizam reiteração criminosa, afastando o reconhecimento da continuidade delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.530/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.120.792/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STF, RHC 215487 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 27.10.2022; STF, HC 214857 AgR, rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 22.02.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo em Execução Penal nº 2002315-75.2025.8.05.0001, em que figuram como agravante CAIQUE PINHEIRO FALCÃO , e agravado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002315-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CAIQUE PINHEIRO FALCÃO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL proposto por CAIQUE PINHEIRO FALCÃO contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar decisão exarada no processo nº 2000505-32.2019.8.05.0080 pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações penais, impedindo, por consequência, a unificação das penas e a concessão do livramento condicional. Conforme consignado pela decisão atacada, o procedimento acima cuida da execução penal referente a condenações proferidas nas seguintes ações penais: A primeira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA, ação penal nº 0501550-82.2018.8.05.0080, impondo ao penitente a pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, por ter praticado no dia 06/02/2018 o crime previsto no art. 157 do CP, sendo o penitente considerado primário. A segunda condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA, ação penal nº 0515773-40.2018.8.05.0080, impondo ao penitente a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter praticado no dia 03/12/2018 o crime previsto no art. 157, do CP, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 20/09/2019. A terceira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de São Gonçalo/BA, ação penal nº 0000238-11.2019.8.05.0237, impondo ao penitente a pena de 54 anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 26/09/2018 o crime previsto no art. 157, §3º do CP, sendo o penitente considerado primário. A quarta condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de São Gonçalo/BA, ação penal nº 0000070-09.2019.8.05.0237, impondo impondo ao penitente a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 06/02/2018 o crime previsto no art. 157, §2º, V, do CP, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 04/08/2022. O sentenciado foi preso em 06/02/2018, solto em 19/09/2018, mas novamente preso em 03/12/2018 e permanece desde então. As penas totalizam 71 anos, 6 meses e 20 dias. Alega o agravante, inicialmente, que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, pois não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Neste ponto, fundamenta seu pedido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o art. 4º da Lei nº 1.060/50. Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que foi apresentado requerimento de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos descritos nos processos de nº 0501550-82.2018.8.05.0080 e 0000070-09.2019.8.05.0237, ambos referentes ao crime de roubo (art. 157 do Código Penal), praticados em datas e locais próximos. O pedido foi indeferido pelo juízo de execução, o que motivou a interposição do presente recurso. Em suas razões, constantes ao ID 90983833, o agravante argumenta que os crimes foram praticados com o mesmo modus operandi — subtração de pertences de vítimas mediante grave ameaça, inclusive com uso de simulacro de arma de fogo — e em locais extremamente próximos (Feira de Santana e São Gonçalo dos Campos), que pertencem à mesma comarca ou, ao menos, são limítrofes, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Destaca que os delitos ocorreram em intervalo inferior a 24 horas, reforçando a tese de que não houve reiteração criminosa, mas sim continuidade delitiva. O agravante aponta, ainda, que todos os crimes foram da mesma espécie, pois tipificados no art. 157 do Código Penal, e praticados com o mesmo desígnio, qual seja, a obtenção de lucro ilícito por meio da subtração de bens. As circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução são, segundo ele, homogêneas, o que, de acordo com o art. 71 do Código Penal, justifica a unificação das penas. Ressalta também que, nos termos do art. 111 da Lei de Execuções Penais (LEP), é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na fase de execução, especialmente quando se trata de condenações oriundas de processos distintos, como pacificado pelo STJ em reiteradas decisões. Ao rebater o fundamento da decisão recorrida — de que não estaria presente o liame subjetivo necessário à configuração da continuidade delitiva —, o agravante afirma que tal exigência não se sobrepõe às condições objetivas já demonstradas, como a semelhança entre os crimes e a proximidade temporal e geográfica. Sustenta, ademais, que se trata de crimes patrimoniais, cuja motivação comum é o lucro fácil, sendo essa afinidade de desígnio suficiente para configurar o vínculo subjetivo exigido pela jurisprudência dominante. Por fim, alerta para o risco de esvaziamento do instituto da continuidade delitiva caso se adote interpretação restritiva que confunda continuidade com reiteração criminosa. Ressalta que a continuidade delitiva é um instrumento de política criminal que busca evitar penas desproporcionais e promover a justiça material no cumprimento da pena, devendo ser aplicado quando presentes os requisitos legais e jurisprudenciais. Diante disso, requer o agravante que o recurso seja conhecido e provido, com juízo de retratação, ou, não sendo esse o caso, que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para reforma da decisão recorrida (mov. 199.1), reconhecendo-se a continuidade delitiva entre as condenações mencionadas, nos termos do art. 71 do Código Penal, combinado com o art. 111 da LEP. Pede, ainda, a unificação das penas em benefício do reeducando, com posterior soma às demais condenações, se existentes. O Parquet apresentou contrarrazões ao ID 90983835, em que refuta os argumentos recursais e pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, pelo parecer de ID 91610758, opinou pelo não provimento do agravo em execução e manutenção do decisum do juízo de execução. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 13 de outubro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002315-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CAIQUE PINHEIRO FALCÃO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por CAIQUE PINHEIRO FALCÃO, com o objetivo de reformar decisão exarada no processo nº 2000505-32.2019.8.05.0080, que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações penais nas ações nº 0501550-82.2018.8.05.0080 e 0000070-09.2019.8.05.0237. No caso, no bojo da ação penal nº 0501550-82.2018.8.05.0080 (eventos 13.3 e 13.4 do processo de execução nº 2000505-32.2019.8.05.0080), o recorrente foi condenado à pena 4 anos de reclusão, em regime aberto, por ter praticado o crime previsto no art. 157 do CP, pelos seguintes fatos: “Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 06/02/2018, por volta das 21h, no interior da agência do banco Itaú, localizada na avenida sampaio, centro, desta cidade, o denunciado subtraiu, com emprego de violência e grave ameaça, consubstanciada na utilização de um simulacro de arma de fogo, a quantia de R$ 22,00 e um aparelho celular Microsoft 640 XL, de propriedade da vítima Noel de Jesus Santana, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15. Relata a peça informativa que, no dia, horário e local acima mencionados, a vítima Noel de Jesus Santana tentava sacar dinheiro no caixa automático quando foi abordada pelo denunciado, o qual mostrou-lhe o simulacro de arma de fogo, exigindo a entrega do aparelho celular e que passasse o dinheiro que tivesse. Consta na peça que a vítima ainda não tinha sacado o dinheiro no caixa automático, ocasião em que atendeu à ordem do denunciado e entregou-lhe além do aparelho celular, a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais), tendo o mesmo empreendido fuga em seguida. Relatam os autos que a vítima, de imediato, acionou uma viatura da polícia militar que passava nas proximidades, oportunidade em que, após as diligências de praxe, os policiais obtiveram êxito em localizar o denunciado na Rua Comandante Almiro, centro, nesta cidade, momento em que o mesmo foi reconhecido pela vítima, autuado em flagrante delito e conduzido para a delegacia de polícia. Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática delitiva , noticiando que é contumaz na prática de crimes.” Já no bojo da ação penal nº 0000070-09.2019.8.05.0237 (eventos 108 do processo de execução nº 2000505-32.2019.8.05.0080), o agravante foi condenado à pena 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 06/02/2018 o crime previsto no art. 157, §2º, V, do CP, pelos seguintes fatos: “Noticia o incluso inquérito policial que no dia 06.02.2018, por volta das 18h00min, a vítima JORGE ELIAS FARANI CUNHA OLIVEIRA, conduzia o veículo do seu genitor Jorge Cunha Oliveira, juntamente com seu irmão JOÃO GABRIEL FARANI OLIVEIRA e a pessoa de COSME ELINDRO DA SILVA, e quando passavam na Rua Daneman, Centro de São Gonçalo dos Campos- BA, foram abordados pelo DENUNCIADO que se jogou em frente do veículo e exibindo a arma de fogo que portava, tipo révólver marca Taurus, calibre 38, determinou que o carro parasse e ameaçou as vítimas para que o levassem para o bairro do Tomba, no município de Feira de Santana. Após realizado o percurso entre São Gonçalo dos Campos e Feira de Santana, onde as vítimas foram mantidas sob o poder do denunciado e coagidas com a presença de arma de fogo (tendo, inclusive sido dito que acaso parassem no posto da Polícia Rodoviaria Estadual seriam mortas, chegou ao destino (bairro do Tomba), levando o celular da vítima Jorge Elias Farani Cunha Oliveira. O denunciado confessou na Delegacia que subtraiu o celular da vítima através da ameaça com a arma de fogo que portava e a utilizara para obrigar o condutor do veículo a transportá-lo até Feira de Santana.” A defesa argumenta, em síntese, que cumpre pena unificada pelas condenações oriundas das referidas ações penais, e que os delitos praticados preenchem os requisitos legais para caracterização do crime continuado, conforme disposto no art. 71 do Código Penal. Sustenta que ambos os crimes são da mesma espécie, consistindo em roubos com a utilização de simulacro de arma de fogo. Destaca que os crimes foram cometidos em sequência temporal, com intervalo inferior a 24 horas, e que a forma de execução é semelhante, envolvendo subtração de bens e fuga. Com base nesses elementos, afirma que a finalidade criminosa do sentenciado revela unidade de desígnios, permitindo presumir o liame subjetivo exigido para a configuração da continuidade delitiva. É cediço que a continuidade delitiva, prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, consubstancia-se em uma ficção jurídica que permite ao julgador, em determinadas hipóteses, considerar como crime único uma série de infrações penais da mesma espécie, praticadas em condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução ou outras que revelem unidade de contexto. Essa previsão legal tem por finalidade conferir tratamento penal mais brando à reiteração de condutas criminosas que, embora formalmente autônomas, revelem conteúdo material de menor reprovabilidade, dada a conexão entre os eventos. Com efeito, conforme consignado pela Procuradoria de Justiça, que embora o agravante alegue a continuidade delitiva entre as duas ações penais citadas, por se tratar de delitos da mesma espécie, praticados em curto intervalo de tempo, com similitude de modus operandi, não se verifica nos autos a continuidade delitiva, e sim a reiteração criminosa. Observa-se, portanto, que os delitos foram cometidos em período inferior a trinta dias e em municípios limítrofes (Feira de Santana e São Gonçalo), circunstâncias que, em tese, poderiam ensejar o exame da aplicação do instituto do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal. Entretanto, embora os critérios de tempo e lugar estejam presentes, a análise detida do modo de execução dos delitos evidencia disparidades relevantes que afastam a configuração do crime continuado. O critério objetivo, exigido pelo caput do art. 71 do Código Penal, pressupõe que os crimes tenham sido praticados com similaridade nas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, o que não se verifica integralmente nos casos sob exame. No primeiro delito (processo nº 0501550-82.2018.8.05.0080), o réu subtraiu um celular e R$ 22,00 da vítima dentro de uma agência bancária, utilizando um simulacro de arma de fogo, tendo sido preso logo em seguida pela polícia militar, acionada pela vítima. O ato foi direto, rápido, e envolveu uma única vítima em ambiente fechado e sob vigilância de câmeras, com o uso de intimidação individualizada e direcionada. Já no segundo delito (processo nº 0000070-09.2019.8.05.0237), a conduta do réu foi substancialmente mais grave e complexa. Ele abordou um veículo com três ocupantes na via pública, sacou uma arma de fogo real, obrigou o motorista, sob ameaça de morte, a transportá-lo de São Gonçalo dos Campos até Feira de Santana, mantendo todas as vítimas em cárcere forçado e sob coação contínua durante o trajeto. Ao final, subtraiu o celular de uma das vítimas, caracterizando não apenas roubo, mas também constrangimento ilegal agravado, com grande exposição das vítimas a risco físico e psicológico, o que justifica, inclusive, a maior gravidade da pena aplicada (8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado). Essa discrepância no grau de violência, forma de execução e extensão dos danos causados enfraquece a tese de unidade de desígnios e homogeneidade comportamental exigida para o reconhecimento do crime continuado. Portanto, a ausência de uniformidade na maneira de execução dos crimes impede, sob o prisma do critério objetivo, a aplicação do instituto da continuidade delitiva. A diferença substancial no modo de agir, na gravidade dos fatos e na repercussão das condutas sobre as vítimas demonstra que as ações foram autônomas e desvinculadas em sua execução, configurando, assim, reiteração criminosa, e não continuação delitiva. No mesmo sentido, restou devidamente fundamentada a decisão do juízo a quo, constante no ID 90983832: “[…] “Analisando os autos, entendo não ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva referente às ações penais nº 0000070-09.2019.8.05.0237 e nº 0501550- 82.2018.8.05.0080, pois embora os fatos criminosos tenham ocorrido a menos de 30 dias um do outro, não restou verificado o elo de continuidade. Com efeito, este Juízo firmou-se no sentido de aceitar a continuidade delitiva quando os crimes distarem um do outro, não mais do que 30 dias, o que ocorreu no caso em tela. Contudo, no caso dos autos há apenas uma reiteração de condutas criminosas, não configurando a continuidade delitiva, que exige para sua caracterização a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e nodo de execução além de liame subjetivo indicando a unidade de desígnio. Apesar dos crimes terem sido praticados pelo mesmo apenado, não existe qualquer semelhança quanto ao modo de execução, os fatos ocorreram em localidades distintas, inclusive uma das condutas iniciou-se no Município de São Gonçalo dos Campos e não ficou também caracterizado o liame subjetivo (o vínculo entre uma ação e outra subsequente) entre os eventos criminosos. Em um dos fatos, o apenado praticou o crime de roubo, mediante uso de simulacro de arma de fogo, subtraindo dinheiro e um aparelho celular da vítima, que estava tentando sacar dinheiro dentro de uma agência bancária situada na Avenida Sampaio, Centro de Feira de Santana. O outro fato refere ao roubo que o penitente cometeu se jogando na frente do carro que trafegava no Centro de São Gonçalo dos Campos e, exibindo uma arma de fogo, determinou que o carro parasse e levasse o carro para Feira de Santana, mantendo as vítimas sob o seu poder e ao chegar ao destino subtraiu celulares das vítima. Vê-se que não restou caracterizada a presença da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), ou seja, mesmo os crimes tendo sido praticados em um curto lapso temporal e o modus operandi não foi semelhante e não há liame subjetivo apto a evidenciar que esse delito subsequente foi a continuidade do primeiro, isto é, o crime parcelar não resultou de um plano unitário previamente organizado, mas sim denotam habitualidade criminosa na prática de delitos de roubo. Ademais, observe-se que o apenado possui várias condenações por crimes contra o patrimônio , dado concreto registrado nos próprios autos e revelador da dedicação do penitente à delinquência. Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de aplicação do art. 71 do Código Penal formulado pela Defesa” Tal panorama evidencia que as condutas foram praticadas com táticas distintas, revelando pluralidade de métodos e estratégias na execução dos crimes, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a heterogeneidade no modus operandi impede a aplicação do art. 71 do Código Penal, sendo necessário, para tanto, grau de similitude entre os fatos que demonstre conexão fática e unidade de desígnios. Ademais, não obstante a literalidade do caput do art. 71 do Código Penal elencar requisitos de ordem objetiva — notadamente a mesma espécie delitiva e as condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes — a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores exige, adicionalmente, a presença de um elemento subjetivo, qual seja, o liame volitivo entre as condutas. Este liame subjetivo diz respeito à existência de uma vontade continuada, de um desígnio criminoso que se projeta no tempo e que fundamenta a prática sucessiva dos delitos. Em outras palavras, o agente deve atuar impulsionado por um mesmo propósito delitivo, revelando unidade de intenção na reiteração das infrações. É precisamente esse liame psicológico que legitima o tratamento unitário das infrações, pois se entende que, em tais hipóteses, a culpabilidade do agente não se renova integralmente a cada novo fato, mas sim permanece vinculada a um mesmo impulso criminoso. A ausência desse vínculo subjetivo torna injustificável a aplicação do instituto, devendo as condutas serem tratadas como crimes autônomos para fins de dosimetria. A propósito, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de se tratar de substitutivo de recurso próprio, sendo inviável a concessão da ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A agravante foi condenada, por duas vezes, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 69, ambos do CP), a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa. Pleiteia-se o reconhecimento da continuidade delitiva com fundamento no art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, no âmbito de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, reconhecer de ofício a continuidade delitiva entre crimes de furto qualificado praticados pela agravante, à luz da existência ou não de liame subjetivo entre as condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. Não se configura flagrante ilegalidade quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a aplicação do concurso material, especialmente ao reconhecer a ausência de unidade de desígnio entre os crimes, com base em elementos fático-probatórios. 6. A caracterização da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesma espécie de crime, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnio), sendo este último de avaliação discricionária do julgador à luz do conjunto probatório. 7. A instância ordinária, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela inexistência do liame subjetivo necessário à aplicação da continuidade delitiva, o que inviabiliza a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Descabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A continuidade delitiva exige a demonstração de unidade de desígnio entre os crimes, cuja análise demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. A ausência de liame subjetivo entre as condutas impede o reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo diante da semelhança objetiva entre os delitos. (AgRg no HC n. 993.530/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. RESISTÊNCIA E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 3. Em relação à atenuante da confissão espontânea, o recorrente não faz jus, considerando que foi parcial e não utilizada para embasar a condenação. 4. Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois foram praticados crimes de espécies diferentes, contra vítimas distintas, em locais diversos e contextos fáticos diferentes, ausente também o liame subjetivo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.120.792/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Unificação de penas. Reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Esta Corte tem adotado a teoria mista para considerar as múltiplas ações como crime continuado, de modo que a semelhança entre as condições de tempo, lugar e maneira de execução não basta para sua caracterização. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (RHC 215487 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal adota a teoria mista para o reconhecimento da continuidade delitiva, sendo imprescindível, portanto, a existência de unidade de desígnios entre as condutas delitivas para a aplicação do instituto. Precedentes. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que as ações foram motivadas por desígnios autônomos, o que impossibilita o reconhecimento do crime continuado. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 214857 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-02-2023 PUBLIC 22-02-2023) Diante desse entendimento, impõe-se o afastamento da tese defensiva que, ancorada em uma concepção dita objetiva pura, pretende fazer incidir o art. 71 do Código Penal exclusivamente com base na homogeneidade externa das condutas, ignorando a imprescindibilidade do vínculo subjetivo entre os delitos. Dessa forma, impõe-se reconhecer que o instituto da continuidade delitiva somente se aplica quando verificada, cumulativamente, a identidade objetiva das infrações e o vínculo subjetivo entre elas. Ausente esse liame volitivo — isto é, demonstrado que as condutas não derivaram de uma intenção única e continuada —, deve-se afastar a aplicação do artigo 71 do Código Penal, reconhecendo-se a independência jurídica dos delitos para fins de responsabilização penal e cálculo da pena. Por tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002315-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CAIQUE PINHEIRO FALCÃO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO