PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028476-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVO VAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. SÚMULA 481 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Novo Varejo Comercial de Alimentos Ltda., Reginaldo Ferreira da Costa e Israel Joaquim de Andrade Junior contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam incapacidade financeira da pessoa jurídica e dos sócios pessoas físicas, alegando crise econômica, endividamento e insuficiência de recursos, além de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada quanto à insuficiência documental apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelos agravantes comprova a hipossuficiência financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação adequada e inobservância do art. 99, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ.

A pessoa jurídica agravante limitou-se à apresentação de extratos bancários esparsos, deixando de juntar balanços patrimoniais atualizados, demonstrações de resultado do exercício e declarações fiscais aptas a comprovar a alegada incapacidade financeira.

A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa e pode ser afastada diante da insuficiência dos elementos probatórios constantes dos autos.

Os sócios agravantes apresentaram documentação incompleta, restrita à parte da declaração de rendimentos de apenas um deles, sem juntada das declarações integrais de imposto de renda, extratos bancários pessoais ou comprovantes idôneos de comprometimento financeiro.

O Juízo de origem observou o disposto no art. 99, § 2º, do CPC ao oportunizar previamente aos agravantes a comprovação da alegada hipossuficiência antes do indeferimento do benefício.

O magistrado não possui dever de indicar exaustivamente quais documentos específicos devem ser produzidos pela parte requerente, incumbindo aos interessados instruir adequadamente o pedido de gratuidade.

A hipossuficiência jurídica não se confunde com mera dificuldade financeira transitória, oscilação de fluxo de caixa ou conveniência econômica em evitar o pagamento das custas processuais.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028476-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVO VAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOVO VAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., REGINALDO FERREIRA DA COSTA e ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução nº 8021626-47.2025.8.05.0001, opostos pelos ora recorrentes em face de ITAU UNIBANCO S.A., que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

A decisão agravada (ID 524601283, dos autos de origem) indeferiu o pleito sob o fundamento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. Consignou o Juízo de primeiro grau que a documentação apresentada limitou-se a extratos bancários da pessoa jurídica e parte da declaração de renda de apenas um dos executados, mostrando-se insuficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais. Contra essa decisão, os ora agravantes opuseram embargos de declaração (ID 533122362), que foram integralmente rejeitados pelo Juízo a quo (ID 549191317), mantendo-se a ordem de recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas razões recursais (ID 104263772), os agravantes sustentam que, desde a petição inicial dos embargos à execução, pleitearam a concessão da gratuidade de justiça e apresentaram farta documentação comprobatória de sua incapacidade financeira. A empresa Novo Varejo Comercial de Alimentos Ltda. alega atravessar grave crise financeira, com faturamento reduzido e endividamento crescente, o que restaria demonstrado por meio de balancetes e declarações de faturamento indicando prejuízo superior a dois milhões de reais. No que tange aos sócios Reginaldo Ferreira da Costa e Israel Joaquim de Andrade Junior, afirmam que seus recursos pessoais são escassos e inteiramente comprometidos com despesas essenciais e familiares, possuindo presunção de veracidade em sua declaração de hipossuficiência.

Aduzem também a ocorrência de erro e nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, uma vez que o Juízo de origem não analisou de forma detalhada os documentos acostados nem especificou quais documentos adicionais seriam necessários para a comprovação da hipossuficiência, em ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente o decisum recorrido, deferindo-lhes os benefícios da justiça gratuita.

O recurso é próprio e tempestivo. O recolhimento do preparo restou dispensado para o processamento do presente recurso, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, por versar o agravo exclusivamente sobre o mérito do pedido de gratuidade da justiça.

O pedido de concessão de tutela antecipada recursal/efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 104365604), diante da ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 106556514), pugnando pelo desprovimento integral do agravo. Argumenta que os recorrentes constroem suas razões sobre uma premissa fática equivocada, uma vez que, ao contrário do alegado, os balancetes contábeis e demonstrativos de resultado de exercício nunca foram efetivamente acostados aos autos de origem, limitando-se a instrução probatória a extratos bancários rasos e à declaração parcial de apenas um dos sócios. Defende a aplicação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça quanto à pessoa jurídica e o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência dos sócios, diante de sua condição de empresários ativos que realizam transações comerciais expressivas.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.


Sala das sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator

 

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028476-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NOVO VAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma consignada no Relatório.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Pois bem, a matéria em discussão está disciplinada no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, caput e parágrafos 3º e 4º.

Em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua hipossuficiência. Todavia, considerando que a presunção legal é apenas relativa, é perfeitamente cabível ao Julgador negar ou determinar a comprovação do benefício quando verificar a inexistência ou a dubiedade das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento.

No caso concreto, o inconformismo foi veiculado conjuntamente por uma pessoa jurídica e por dois sócios pessoas físicas. Analisando detidamente o acervo probatório trazido aos autos de origem, verifica-se que nenhum dos recorrentes logrou demonstrar a alegada incapacidade financeira.

No que tange à empresa Agravante, a concessão da gratuidade da justiça é matéria sedimentada na jurisprudência pátria por meio da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a concessão da benesse à pessoa jurídica — mesmo em casos de microempresas ou empresas de pequeno porte — depende de prova cabal, cabendo-lhe o ônus de demonstrar de forma ostensiva a inviabilidade de suportar os encargos do processo.

Esse é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que afasta a aplicação do verbete sumular e, por outro lado, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. [omissis]3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 4. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. [...] (STJ, AREsp nº 1670001 SP 2020/0045176-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/07/2020)

In casu, a instrução documental realizada pela pessoa jurídica limitou-se à juntada de extratos bancários esparsos que demonstram mera oscilação financeira ou dificuldade momentânea, o que não se confunde com a situação de real impossibilidade econômica. A empresa omitiu a apresentação de balanços patrimoniais atualizados, demonstrativos de resultados do exercício (DRE) ou declarações fiscais que pudessem atestar, de maneira fidedigna, a ausência de faturamento ou o sufocamento de suas atividades comerciais.

O mesmo destino se impõe ao pleito formulado pelos sócios pessoas físicas.

Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tal presunção é juris tantum (relativa), podendo ser derruída por elementos fáticos em sentido contrário constantes dos autos.

O dever legal de oportunizar a comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade da justiça foi plenamente observado no feito de origem. Constata-se que o Juízo de piso proferiu despacho inicial (ID 485434469) intimando expressamente a parte embargante para "demonstrar a hipossuficiência e a impossibilidade de pagar as custas, em 15 dias".

Em estrito atendimento a esse comando judicial, os recorrentes manifestaram-se e apresentaram os documentos que consideraram pertinentes (ID 490435494). Significa dizer que a oportunidade de provar o direito alegado foi devidamente concedida e exercida, não havendo falar em decisão surpresa ou cerceamento de defesa.

O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador a obrigação de instituir um ciclo interminável de intimações probatórias ou de atuar como consultor contábil da parte, detalhando pormenorizadamente cada documento que entende ideal para instruir o pedido. O ônus de instruir o processo de forma adequada e transparente com as provas de suas alegações incumbe exclusivamente à parte requerente. Se, mesmo após devidamente intimados a comprovar a hipossuficiência, os agravantes limitaram-se a apresentar documentação nitidamente insuficiente e sonegaram as declarações fiscais e contábeis completas, o indeferimento definitivo do pedido revela-se legítimo e imperativo.

Examinando os autos, constata-se que a comprovação se mostrou manifestamente deficitária: limitou-se à apresentação de "parte" da declaração de rendimentos de apenas um dos executados. Não foram colacionadas as declarações de imposto de renda integrais de ambos os sócios, tampouco seus extratos bancários pessoais ou comprovantes de despesas extraordinárias que justificassem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se firmemente no sentido de chancelar o indeferimento da benesse quando a parte deixa de instruir adequadamente o feito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570750 SP 2024/0047431-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento: 28/10/2024, DJe 05/11/2024)

AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO TEOR NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A LIMITADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80449732020228050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 17/05/2023)

A hipossuficiência jurídica não se confunde com desorganização patrimonial, crise financeira passageira ou mera conveniência em não despender recursos com as taxas judiciais. Exige-se a impossibilidade real de custeio, o que não ficou demonstrado por nenhum dos Agravantes.

Dessa forma, agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir a concessão da gratuidade da justiça, impondo-se a integral manutenção do decisum combatido.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.

Sala das sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator

 

(Assinado eletronicamente)