PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.144/2018. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA CONFIGURADA. OMISSÃO DE CARÁTER CONTINUADO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. A servidora pública municipal, ocupante de cargo na área de saúde há mais de quinze anos, impetrou mandado de segurança em face do Município, objetivando o enquadramento na referência IV do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, instituído pela Lei Municipal nº 1.144/2018. 2. Alegou que protocolou requerimento administrativo para progressão funcional, sem qualquer resposta no prazo legal de vinte dias úteis fixado pela Lei Municipal nº 1.117/2018. 3. O juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras concedeu liminar determinando que o pedido fosse apreciado, advertindo sobre a concessão automática do benefício em caso de inércia. 4. Em sentença, afastou as preliminares de decadência e falta de interesse processual e concedeu a segurança, determinando o enquadramento imediato da servidora, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022. 5. O Município prestou informações arguindo decadência, ausência de interesse e descumprimento histórico da lei, mas não interpôs recurso. 6. Remessa necessária regularmente processada, com parecer ministerial favorável à concessão da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se há decadência ou falta de interesse processual diante da omissão administrativa; (ii) saber se a servidora tem direito líquido e certo à progressão funcional automática, prevista na Lei Municipal nº 1.144/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A preliminar de decadência não prospera, pois o prazo de cento e vinte dias aplica-se apenas a atos comissivos, não a omissões administrativas de trato sucessivo. 9. O interesse processual é evidente diante da inércia da Administração por aproximadamente quatro anos, configurando necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. 10. A Lei Municipal nº 1.144/2018 assegura progressão funcional mediante interstício trienal e avaliação de desempenho, prevendo no art. 22, §7º, a progressão automática em caso de ausência de avaliação. 11. Restou comprovado nos autos que a servidora preencheu os requisitos legais e que houve omissão injustificada do Município, em afronta aos princípios da eficiência (art. 37, caput, CF/88), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da impessoalidade, evidenciada pela concessão de progressão a outros servidores na mesma situação. 12. A sentença foi correta ao fixar efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022, data da Portaria nº 028/2022, que beneficiou outros servidores, garantindo-se isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária conhecida e confirmada, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A omissão administrativa prolongada, em violação ao prazo legal, configura direito líquido e certo do servidor à progressão funcional automática prevista em lei, não incidindo prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em casos de omissão continuada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000165-92.2022.8.05.0043, em que figuram como apelante Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e como apelada THAIS NEGRAO ASSIS MELO e outros. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000165-92.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: THAIS NEGRAO ASSIS MELO e outros
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Canavieiras, que concedeu a segurança pleiteada por Thais Negrão Assis Melo em face do Município de Canavieiras. A impetrante, servidora pública municipal ocupante de cargo na área de saúde há mais de quinze anos, buscou através do mandamus o reconhecimento de seu direito ao enquadramento na referência IV do Plano Municipal de Carreiras, Cargos e Salários dos Profissionais de Saúde, instituído pela Lei Municipal nº 1.144/2018. Narrou que protocolou requerimento administrativo solicitando a progressão funcional, porém a Administração Municipal manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal de vinte dias úteis estabelecido pela Lei Municipal nº 1.117/2018 para resposta aos requerimentos dos servidores. O magistrado de primeiro grau, em decisão liminar datada de 14 de junho de 2022, determinou que a autoridade coatora apreciasse o pedido administrativo no prazo de trinta dias úteis, advertindo que a inércia configuraria automática concessão do benefício pleiteado. Nas informações prestadas, o Município arguiu preliminares de decadência e falta de interesse processual, sustentando ainda que a lei invocada não vinha sendo cumprida há longos anos e questionando a ausência de comprovação documental adequada. O Ministério Público estadual, em parecer fundamentado, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento integral da pretensão mandamental. A sentença, proferida em 18 de março de 2023, afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança para determinar o imediato enquadramento funcional da impetrante na referência pretendida, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022. Não tendo sido interposto recurso contra a sentença, os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente reexame não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000165-92.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: THAIS NEGRAO ASSIS MELO e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A remessa necessária encontra-se devidamente configurada, tratando-se de sentença concessiva da segurança proferida contra ato de autoridade municipal. As preliminares foram corretamente rechaçadas pelo juízo a quo. Com efeito, não há que se falar em decadência quando a Administração permanece silente, renovando-se diariamente sua omissão. O prazo decadencial de cento e vinte dias aplica-se apenas quando há ato comissivo da autoridade, não incidindo sobre omissões administrativas de caráter continuado. Quanto ao interesse processual, a inércia administrativa por período aproximado de quatro anos, em flagrante violação ao prazo legal estabelecido, evidencia de forma cristalina a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No mérito, a sentença vergastada merece integral manutenção. A Lei Municipal nº 1.144/2018 estabeleceu com clareza meridiana os requisitos para a progressão funcional dos servidores da saúde: cumprimento do interstício mínimo de três anos e aprovação em avaliação de desempenho. Todavia, o legislador municipal, ciente das vicissitudes administrativas, estabeleceu importante salvaguarda no parágrafo 7º do artigo 22 da referida lei, determinando que a ausência de avaliação no prazo estipulado acarretaria a progressão automática do servidor. A documentação carreada aos autos demonstra de forma inequívoca que a impetrante preenche todos os requisitos legais. A certidão de tempo de serviço comprova mais de quinze anos de efetivo exercício no cargo, superando em muito o interstício trienal exigido. O requerimento administrativo foi devidamente protocolado, sem que houvesse qualquer manifestação da Administração Municipal, configurando-se verdadeira denegação tácita de direito legalmente assegurado. A conduta omissiva do Poder Público Municipal viola frontalmente princípios basilares da Administração Pública. O princípio da eficiência, elevado a status constitucional pela Emenda nº 19/1998, impõe ao administrador o dever de atuar com presteza e rendimento funcional. A demora injustificada de quase quatro anos para análise de simples requerimento administrativo configura manifesta ineficiência administrativa. Ademais, o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Merece destaque, ainda, a violação ao princípio da impessoalidade. Conforme apontado nos autos, outros servidores tiveram seus pleitos de enquadramento analisados e deferidos, inclusive através da Portaria nº 028/2022, enquanto o requerimento da impetrante permaneceu deliberadamente ignorado. Tal discriminação, além de violar a isonomia que deve nortear os atos administrativos, configura desvio de finalidade e abuso de poder. O direito líquido e certo encontra-se cabalmente demonstrado. A impetrante comprovou documentalmente o preenchimento de todos os requisitos objetivos estabelecidos na legislação municipal. A norma é clara ao estabelecer que, ultrapassado o prazo para realização da avaliação de desempenho, opera-se automaticamente a progressão funcional. Trata-se de consequência jurídica expressamente prevista em lei, não cabendo ao administrador público esquivar-se de seu cumprimento. Por fim, revela-se acertada a fixação dos efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2022. Tal marco temporal coincide com a vigência da Portaria nº 028/2022, que promoveu o enquadramento de outros servidores em situação similar, garantindo-se assim tratamento isonômico a todos os profissionais que preenchiam os requisitos legais. Eventual fixação de data diversa implicaria em discriminação, perpetuando a ilegalidade já praticada pela Administração Municipal. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E CONFIRMAR A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e pelos seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000165-92.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: THAIS NEGRAO ASSIS MELO e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO