PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCISO VII DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, “f”, LEP. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. USO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INCONTESTE. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, QUE DEVERÁ SER O SEMIABERTO. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por GILSON SOUZA DE ANDRADE, irresignado com a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8000821-58.2025.8.05.0103, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, e condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal à pena definitiva de 05 (cinco) anos, quatro (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 2. Da denúncia se extrai que: “no dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 18h20min, em via pública, na Avenida Dois de Julho (nas proximidades da academia “Corpore”), Centro, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca do tipo faca, subtraiu para si, 01 (uma) bolsa tipo pochete, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 13 Pro Max, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) de propriedade de Mariana Lopes Santos. Segundo o apurado, na data acima apontada, a vítima caminhava em via pública em direção à academia “Corpore”, quando foi surpreendida pelo denunciado, que, após atravessar a rua, de posse de uma faca, anunciou o assalto e determinou que ela não corresse, vez que se encontrava armado. Dado seu nervosismo, a vítima tentou se desvencilhar correndo, porém o indiciado a perseguiu e a empurrou contra um veículo estacionado. Novamente a ofendida tentou empreender fuga, entretanto, o denunciado violentamente a jogou no chão e em seguida subtraiu a sua pochete contendo o celular e o dinheiro e evadiu-se em direção a um matagal. Acionada, a polícia militar procedeu ao cerco na área de mato e logrou localizar o indiciado deitado tentando se esconder, ainda de posse dos objetos roubados e da faca.” II. Questão em discussão 3. Em suas razões recursais (Id 84940092), o acusado pede o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VII do Código Penal, referente ao uso de arma branca. Outrossim, insurge-se contra a aplicação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, bem como a concessão do direito do Apelante de recorrer em liberdade. Por fim, requer a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência do réu. III. Razões de decidir 6. O Apelante solicitou lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. Todavia, tal pleito não prospera, visto que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução. 7. Nesse contexto, o órgão com atribuição para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor esculpido no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do CPC. Pelo exposto, a análise do referido pedido ensejaria supressão de instância –, o que não se pode admitir –, razão pela qual não conheço da súplica. 8. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. 9. A douta autoridade sentenciante, por sua vez, reconheceu, acertadamente, que o Acusado perpetrou o delitos sub judice, incidindo no tipo penal que lhe fora imputado, qual seja, art. 157, § 2º, inciso VII do Código Penal, razão pela qual deve arcar com as consequências do seu comportamento. 10. Destaca-se, desde já, que o acusado confessa a conduta de forma espontânea em diversos momentos processuais, sendo a autoria e materialidade delitiva uma questão inconteste. Todavia, questiona o uso da arma branca, informando não ter utilizado qualquer tipo de arma na abordagem. 11. Calha ressaltar, todavia, que a vítima aponta que o réu levantou a camisa para mostrar-lhe a arma branca e, apesar de não ser capaz de ver exatamente qual arma ele tinha em mãos, ela se sentiu gravemente ameaçada. É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório. 12. In casu, a existência desta arma branca resta evidenciada pelo auto de apreensão (carreado nos autos do Inquérito Policial nº 8000741-94.2025.8.05.0103, Id 483294934 às fls. 14), laudo de exame pericial da arma branca (Id 84940081 - fls. 1) e nos depoimentos prestados tanto pela vítima quanto pelos policiais que efetuaram a abordagem. 13. Como um todo, esse compêndio probatório demonstra cabalmente o uso da arma branca na abordagem pelo réu, razão pela qual não assiste razão ao pleito de afastamento desta causa de aumento. 14. Pugna a Defesa pela aplicação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso em reconhecimento da regra legal contida no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal. 15. Quanto ao regime inicial que fora fixado como fechado, resta asseverar que a fixação do regime inicial do cumprimento não está, absolutamente e unicamente, atrelada ao quantum temporal imposto. 16. Nesse sentido a súmula 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.bE a súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. 17. In casu, a fundamentação provida pelo Juízo ad quo se baseia apenas na gravidade da conduta, ou seja, nas consequências do crime, porém não encontra lastro em nenhum outro elemento, nem sequer nos antecedentes do réu, visto que o acusado é réu primário e o quantum de pena não justificam o regime estabelecido. 16. Por esta razão, dou provimento ao pedido a fim de fixar o regime inicial de cumprimento de pena como o semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” do Código Penal. 17. Em relação ao pleito do Apelante de recorrer em liberdade, melhor sorte não o assiste. A manutenção da custódia preventiva encontra-se justificada no fato de que o Réu permaneceu preso durante toda a instrução processual. Outrossim, deve-se considerar que trata-se de réu desabrigado, sem endereço fixo, e, desta forma, incapaz de ser devidamente citado para futuros atos processuais, ou, até mesmo, possivelmente localizado para iniciar a execução da sua pena. 18. Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que o Recorrente teve sua prisão preventiva decretada em durante a instrução processual em que se apurava a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), o que atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial esposado acima. Assim, a necessidade de se manter o Recorrente segregado está demonstrada, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade, porém deve ser determinado que seja o apelante encaminhado para cumprimento da pena em estabelecimento penal compatível como o regime semiaberto. 19. Considerando o parcial provimento do presente apelo, determinando a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, necessário se faz que o apelante seja encaminhado para cumprimento da pena em estabelecimento penal compatível como o novo regime, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 20. Parecer Ministerial pelo parcial conhecimento e parcial provimento. IV. Dispositivo 21. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença primeva, apenas em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, que deverá ser o semiaberto, determinando que seja o apelante encaminhado para cumprimento da pena em estabelecimento penal compatível como o novo regime, mantidos os demais termos da sentença recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000821-58.2025.8.05.0103, em que figura como apelante GILSON SOUZA DE ANDRADE, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000821-58.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON SOUZA DE ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por GILSON SOUZA DE ANDRADE, irresignado com a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8000821-58.2025.8.05.0103, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, e condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal à pena definitiva de 05 (cinco) anos, quatro (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Extrai-se da peça exordial que: “no dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 18h20min, em via pública, na Avenida Dois de Julho (nas proximidades da academia “Corpore”), Centro, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca do tipo faca, subtraiu para si, 01 (uma) bolsa tipo pochete, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 13 Pro Max, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) de propriedade de Mariana Lopes Santos. Segundo o apurado, na data acima apontada, a vítima caminhava em via pública em direção à academia “Corpore”, quando foi surpreendida pelo denunciado, que, após atravessar a rua, de posse de uma faca, anunciou o assalto e determinou que ela não corresse, vez que se encontrava armado. Dado seu nervosismo, a vítima tentou se desvencilhar correndo, porém o indiciado a perseguiu e a empurrou contra um veículo estacionado. Novamente a ofendida tentou empreender fuga, entretanto, o denunciado violentamente a jogou no chão e em seguida subtraiu a sua pochete contendo o celular e o dinheiro e evadiu-se em direção a um matagal. Acionada, a polícia militar procedeu ao cerco na área de mato e logrou localizar o indiciado deitado tentando se esconder, ainda de posse dos objetos roubados e da faca.” Em suas razões recursais (Id 84940092), o acusado pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VII do Código Penal, referente ao uso de arma branca. Argumenta, nesse ponto, que: “a despeito do relato firme da vítima, a própria dinâmica dos fatos demonstrada nos autos revela que as circunstâncias do crime dificultam uma perfeita visualização do objeto supostamente portado pelo acusado. Conforme consta nos autos, o crime ocorreu por volta das 18h20, sendo inclusive necessário o uso de lanterna por parte da polícia para localizar o acusado instantes após o fato, o que reforça a baixa luminosidade do local. Nesse cenário de tensão e visibilidade precária, a vítima afirma ter visto uma faca apenas pelo fato de o acusado levantar a camisa, momento em que teria avistado o objeto. Contudo, é importante destacar que, segundo o próprio relato do acusado, ele é usuário de crack e portava de um cachimbo de alumínio. Portanto, diante da tensão do momento, da baixa luminosidade e da natureza rudimentar do suposto objeto em posse do acusado, não se pode descartar a hipótese de confusão quanto à real presença de uma faca. A dúvida se acentua ainda mais quando se verifica que os próprios policiais que atenderam a ocorrência não apreenderam a arma junto ao réu, mas sim supostamente teriam localizado o objeto "próximo a ele". (...) Diante disso, a manutenção da majorante do §2º, VII, do art. 157 do Código Penal se mostra incompatível com o princípio do “in dubio pro reo”, pois não houve prova segura e inequívoca de que o acusado efetivamente portava uma faca no momento da ação.” Outrossim, insurge-se contra a aplicação do regime inicial de cumprimento da pena. Aduz que: “tendo a pena-base sido fixada próximo ao seu mínimo legal, em razão da ausência de elementos que justificassem uma maior exasperação da pena, o regime inicial deve simplesmente atender aos pressupostos objetivos. Assim, no presente caso, não se justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. Ressalte-se que se trata de réu primário, sem processos criminais em curso, tratando-se de fato completamente isolado em sua vida.” Pleiteia que o regime semiaberto seja fixado como regime inicial para cumprimento de pena, bem como a concessão do direito do Apelante de recorrer em liberdade. Por fim, requer a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência do réu. Em sede de contrarrazões (Id 84940094), o Ministério Público refutou os argumentos do apelo interposto, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do Recurso interposto pelo réu, nos termos do parecer ministerial de ID 85727818. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000821-58.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON SOUZA DE ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela. Em relação ao mérito do presente recurso, impende destacar que este deve ser parcialmente conhecido, vejamos. Consoante adiantado alhures, de forma preliminar, o Apelante solicitou lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. Todavia, tal pleito não prospera, visto que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução. Nesse contexto, o órgão com atribuição para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor esculpido no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do CPC. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. INCABÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PENA PECUNIÁRIA APLICADA. A ausência de comprovação do pagamento da pena pecuniária pelo agente inviabiliza o imediato reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda. A reincidência delitiva demonstra, em geral, a existência de relevante grau de ofensividade e periculosidade social, requisitos necessários para o reconhecimento do princípio da insignificância. Inexiste previsão legal que fundamente a exclusão da pena de multa pelo juízo de conhecimento, por se tratar de sanção penal. Cabe ao juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do condenado, para fins de isenção das custas processuais e multa, ante a possibilidade de alteração da situação financeira daquele entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória. Deve a pena de multa deter como parâmetro a reprimenda corporal dosada ao agente, sob pena de mácula ao princípio da proporcionalidade. (TJ-BA - APL: 05308413920198050001, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. II - Em observância ao princípio do in dubio pro reo, não existindo certeza acerca da autoria delitiva, não há como manter a condenação do Apelante. (TJ-BA - APL: 05614986620168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2021) Pelo exposto, a análise do referido pedido ensejaria supressão de instância –, o que não se pode admitir –, razão pela qual não conheço da súplica. 2. DO MÉRITO No mérito, o Apelante busca, inicialmente, afastar a causa de aumento do inciso VII, do segundo parágrafo do artigo 157 do Código Penal, referente ao uso de arma branca na execução do crime de roubo. Segundo a peça acusatória, “no dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 18h20min, em via pública, na Avenida Dois de Julho (nas proximidades da academia “Corpore”), Centro, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca do tipo faca, subtraiu para si, 01 (uma) bolsa tipo pochete, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 13 Pro Max, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) de propriedade de Mariana Lopes Santos. Segundo o apurado, na data acima apontada, a vítima caminhava em via pública em direção à academia “Corpore”, quando foi surpreendida pelo denunciado, que, após atravessar a rua, de posse de uma faca, anunciou o assalto e determinou que ela não corresse, vez que se encontrava armado. Dado seu nervosismo, a vítima tentou se desvencilhar correndo, porém o indiciado a perseguiu e a empurrou contra um veículo estacionado. Novamente a ofendida tentou empreender fuga, entretanto, o denunciado violentamente a jogou no chão e em seguida subtraiu a sua pochete contendo o celular e o dinheiro e evadiu-se em direção a um matagal. Acionada, a polícia militar procedeu ao cerco na área de mato e logrou localizar o indiciado deitado tentando se esconder, ainda de posse dos objetos roubados e da faca.” A sentença condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal à pena definitiva de 05 (cinco) anos, quatro (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sob os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos: “(...) A materialidade restou comprovada nos autos pelo auto de exibição e apreensão de fl. Num. 483294934 - Pág. 14, auto de restituição de fl. Num. 483294934 - Pág. 20, laudo da arma branca de fls. 25, e laudo pericial de lesões na vítima de fls. 24. A autoria foi comprovada pela confissão judicial, e depoimentos da vítima e dos Policiais, bem como pelo termo de reconhecimento da pessoa de fl. Num. 483294934 - Pág. 22. O acervo probatório converte para a certeza da ocorrência do crime na data referida, sendo praticado mediante grave ameaça e culminando na subtração de coisa alheia móvel, caracterizando, portanto, o crime de roubo consumado, principalmente porque o autor do delito conseguiu ter a posse livre e desvigiada dos bens subtraídos da vítima, o que afasta a mera tentativa. (...) Analisando os depoimentos da vítima, verificamos que foi confirmado por duas vezes que o réu lhe mostrou uma faca para conseguir consumar o crime, não podendo ser acolhida a ponderação da combativa Defensora Pública de que a vítima pode ter se confundido com outro objeto metálico que o réu portava. Não há nenhum indício de que tenha ocorrido qualquer confusão, e ainda a faca foi apreendida e periciada. Assim, como o réu confessa a prática do delito, negando apenas ter usado a faca, mas os depoimentos da vítima são irrefutáveis no sentido de que a faca foi mostrada pelo réu para conseguir efetuar a subtração patrimonial, temos provas mais do que suficientes para fundamentar a condenação na forma como pleiteada na denúncia. (...) Assim, os Policiais também confirmaram em Juízo a ocorrência dos fatos como narrados na denúncia, especificando que o réu foi preso na posse dos objetos roubados e também de uma faca, que, segundo narrado pela vítima ainda no local, teria sido utilizada pelo réu para lhe ameaçar e conseguir consumar o crime imputado. O acusado confessou a prática do delito em seu Depoimento na Delegacia, afirmando que: “ que o interrogado é morador de rua e é usuário de crack. Que o interrogado costuma ficar mais pela localidade da feira do Malhado. Que já estava há vários dias de virote fumando pedra. Que hoje, por volta das 18 horas, estava drogado, que precisando de mais dinheiro para usar crack, puxou a bolsa da moça para pegar seus pertences e posteriormente comprar mais crack. Que ao puxar a bolsa da moça que estava caminhando na Av. 2 de Julho, caiu juntamente com ela. Que não estava portando nenhuma arma durante o roubo. Que apenas insinuou estar armado por debaixo da camisa. Que após pegar a bolsa foi para dentro do mato se esconder. Que se machucou tanto na queda ao puxar o celular da moça, quanto se escondendo dentro mato. Que não chegou abrir a bolsa para saber o que tinha dentro. Que os policiais lhe encontraram dentro do mato com a bolsa roubada. Que chegou a ser agredido com socos pelos policiais. Que foi levado na UPA pelos policiais militares, atendido pelos médicos e posteriormente conduzido até esta delegacia de polícia. Em cumprimento ao que determina o Artigo 185 $ 10 do CPP ao interrogado foi perguntado: Possui filhos: um filho. Possuem alguma deficiência? Não. Qual nome, endereço e contato dos responsáveis pelos cuidados dos filhos? Sua família cuida do seu filho.” ( fl. Num. 483294934 - Pág. 34 ) Em Juízo, novamente confessou a prática do roubo, dizendo que: ¨está arrependido; que é morador de rua; que é usuário de crack; que sempre trabalhou olhando carros; que nunca foi preso nem processado; que seu filho nasceu e não pode ver seu filho; que nem o interrogado nem seu filho têm doença grave ou deficiência; que estava virado há 4 dias de pedra, sem lugar para dormir, com sua esposa grávida, veio e puxou a bolsa da vítima; que não usou faca; que puxou a bolsa da vítima e caiu e ela caiu em cima do réu; que pegou a pochete e o celular e correu para dentro do mato; que ficou no mato até ser encontrado pelos Policiais; que os Policiais lhe encontraram porque acendeu uma pedra e eles viram; que foi espancado pelos Policiais; que mandaram falar que tinha caído do barranco mas foi torturado dentro do mato pelos Policiais pois eles queriam arma; que quando foi preso entregou a pochete e o celular para a guarnição e então lhe deram uma paulada e abriram sua boca; que foi agredido e torturado dentro do mato e mandavam não dizer nada; que lhe agrediram com cassetete; que não agrediu a vítima, não disse que estava armado e não simulou portar arma nem colocou a mão na blusa; que estava apenas com um cachimbo; que quando praticou o assalto, estava com cachimbo mas não foi apresentado na Delegacia, e apenas entregaram uma faca; que levou bicuda na boca do estômago e estava cheio de hematomas nos braços, nas pernas e nas costas; que foi o último a ser ouvido quem lhe espancou e o outro de óculos. (...) Deste modo, pelo conjunto do acervo probatório, evidente a prática pelo acusado do crime descrito na denúncia na forma consumada, pois a declaração da vítima confirma que o acusado conseguiu inverter a posse do objeto roubado e retirar da esfera de vigilância da vítima. Ademais, ficou comprovada a grave ameaça pois o acusado utilizou-se de uma faca para atemorizar a vítima, e sendo assim, obviamente que tal conduta configura grave ameaça. Como o réu confessou a prática do crime em Juízo, foi reconhecido pela vítima e os Policiais foram uníssonos ao afirmar que o acusado foi encontrado com a faca utilizada no crime, é mister a condenação. Da causa de aumento de pena - violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma branca Relativamente à causa de aumento de pena da violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca, os depoimentos dos policiais e da vítima nos dão a certeza de que o crime de roubo foi perpetrado pelo acusado, o qual utilizou-se de uma faca para intimidar a vítima. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para condenar o réu GILSON SOUZA DE ANDRADE, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Nos termos do art. 59 e 68, CP, e em observância ao princípio da individualização da pena passo a dosimetria da pena. DOSIMETRIA Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal no roubo; é possuidor de bons antecedentes, visto que é tecnicamente primário; quanto a sua conduta social não foi apurada; não foram colhidas sobre sua personalidade; o motivo do delito de roubo se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do delito se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituí em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; o crime apresentou consequências graves, pois a vítima ficou bastante lesionada pela conduta do réu, e a vítima não contribuiu, de modo algum, para a prática do delito. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. Pelos motivos acima, aplico a pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa para o crime de roubo. Reconheço a presença da atenuante da confissão, e atenuo a pena até o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em atenção ao preconizado na Súmula 231 do E. STJ. Não vislumbro a presença de outras atenuantes, nem de agravantes. Na terceira fase da dosimetria, não existem causas de diminuição de pena, mas elevo a reprimenda em 1/3 (um terço) por estar presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, conforme ficou consignado no bojo desta decisão, fixando a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, sendo o valor unitário desta correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP). Em atenção ao art. 387, §2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação. No caso dos autos, observa-se que o réu ficou preso em razão deste processo desde a data da prisão em flagrante em 13 de janeiro de 2025, até a data de hoje, devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influi na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, por causa das graves consequências do crime.” Pois bem. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[10] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[11], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta[12]: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”. Na visão de Renato Brasileiro[13], essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria. No caso dos autos, consoante já mencionado, a denúncia narra que “no dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 18h20min, em via pública, na Avenida Dois de Julho (nas proximidades da academia “Corpore”), Centro, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca do tipo faca, subtraiu para si, 01 (uma) bolsa tipo pochete, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 13 Pro Max, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) de propriedade de Mariana Lopes Santos. Segundo o apurado, na data acima apontada, a vítima caminhava em via pública em direção à academia “Corpore”, quando foi surpreendida pelo denunciado, que, após atravessar a rua, de posse de uma faca, anunciou o assalto e determinou que ela não corresse, vez que se encontrava armado. Dado seu nervosismo, a vítima tentou se desvencilhar correndo, porém o indiciado a perseguiu e a empurrou contra um veículo estacionado. Novamente a ofendida tentou empreender fuga, entretanto, o denunciado violentamente a jogou no chão e em seguida subtraiu a sua pochete contendo o celular e o dinheiro e evadiu-se em direção a um matagal. Acionada, a polícia militar procedeu ao cerco na área de mato e logrou localizar o indiciado deitado tentando se esconder, ainda de posse dos objetos roubados e da faca.” A douta autoridade sentenciante, por sua vez, reconheceu, acertadamente, que o Acusado perpetrou o delitos sub judice, incidindo no tipo penal que lhe fora imputado, qual seja, art. 157, § 2º, inciso VII do Código Penal, razão pela qual deve arcar com as consequências do seu comportamento. Destaca-se, desde já, que o acusado confessa a conduta de forma espontânea em diversos momentos processuais, sendo a autoria e materialidade delitiva uma questão inconteste. Todavia, o apelante questiona o uso da arma branca, alegando que não fora utilizado qualquer tipo de arma na abordagem. Conforme se depreende-se do depoimento prestado em juízo pela vítima Mariana Lopes Santos Silva, existe o relato do uso de arma branca, vejamos: “Que estava indo para a academia, por volta das 18h, com uma pochete contendo luvas, dinheiro e celular, e uma garrafa de água na outra mão; que um rapaz gritou do outro lado da rua dizendo que era um assalto e mandou não reagir; que então correu e o réu perguntou se ia reagir e disse estar armado; que continuou correndo e gritando, horrorizada, e o réu se aproximou e lhe jogou contra o carro e depois no chão; que tomou sua pochete e correu pelo mato até a pedreira; que foi socorrida por duas meninas saindo da academia e mais um homem depois; que chamaram a Polícia e os Policiais chegaram para ajudar; que o réu ficou no matagal; que o réu lhe jogou contra o carro mas como ela continuou segurando seus pertences, ele lhe jogou no chão; que ele não caiu no chão, mas que ele veio para cima dela para pegar os seus pertences; que a pochete estava pendurada no seu pescoço; que se machucou na queda; que passou por exame pericial tirando fotos dos ferimentos; que o réu levantou a camisa e mostrou a faca; que só percebeu na Delegacia que a faca estava enferrujada; que a Polícia demorou uns 40 minutos para chegar; que ficou no local do crime o tempo todo e o réu apertou a função de modo avião e por isso não conseguia localizar o seu celular por rastreamento; que os Policiais ingressaram no matagal e conseguiram prender o réu; que recuperou seus pertences, e dentro da pochete veio um relógio que não lhe pertencia; que o réu agiu sozinho; que fez o reconhecimento do réu; que foi conduzida à delegacia no mesmo carro que o réu; que mostraram fotografia na Delegacia para que fizesse o reconhecimento; que fez exame de corpo de delito; que ouviu o momento da abordagem dos policiais dentro do matagal, porém como estava escuro ela não viu a abordagem; que escutou os policiais o chamando para sair do eu esconderijo; que ouviu o réu informando ser usuário de drogas; que quando o réu saiu do seu esconderijo, o Policial disse que ele fez cocô nas calças e sujou a bota do Policial, por medo; que não viu nenhum machucado no réu, mas que não ficou de frente com ele; que não ficou em contato com o réu e não sabe dizer se ele ficou ferido; que o réu levantou a camisa e a vítima viu a faca na cintura do réu; que o réu não a feriu com a faca; Que o réu lhe empurrou contra o carro e o chão, que não caiu por conta do puxão que ele tentou dar na pochete, mas sim pelo empurrão.” Neste mesmo sentido corre a narrativa contida no depoimento dos policiais que estiveram presentes no ato da abordagem. Do testemunho prestado pelo PM/SD José Roberto Santos Silva Filho se extrai: “Que não conheciam o réu antes da prisão. Que receberam informação de que tinha ocorrido um roubo perto da academia Corpore e a vítima estava em frente ao matagal no qual estaria escondido o réu; que ao chegarem no local a vítima estava tentando rastrear o celular dela e quando ela conseguiu, deu que o dispositivo estava dentro do matagal em questão; Que adentraram a mata para executar a varredura; Que o PM Brandão encontrou o réu abaixado no mato, com uma bolsa contendo o celular e uma faca próxima dele; que os cem reais estavam dentro da capinha do celular; que o réu confessou o crime, que disse ser usuário de drogas e que venderia para poder comprar drogas; que o réu tinha um machucado na região facial quando foi preso e levaram ele para a UPA porque ele estava sangrando; Que neste dia tinha chovido e que o terreno onde estavam era íngreme; que o machucado deve ter ocorrido por conta de alguma queda sofrida dentro da mata; que o réu foi conduzido até à UPA e tomou pontos nos lábios; que a vítima disse que foi abordada pelo réu que portava uma faca; que ele empurrou a vítima e quando ela caiu o réu tomou seus pertences e fugiu para a mata.” Neste mesmo sentido, a narrativa traçada por PM/SD Wallace Brandão de Souza e Gomes: “Que não conhecia o réu ou a vítima adiante do ocorrido; Que estavam em ronda e foram informados de um roubo no local mencionado; que foram ao local e tinha uma moça e um rapaz; que ela contou que um elemento teria saído do mato no escuro com uma faca, deu voz de assalto, tomou o celular e evadiu para dentro do mato; Que por estarem com um pneu da viatura furado e serem apenas dois soldados, e por conta de tratar-se de uma mata muito escura naquele horário, pediram apoio de outra guarnição para auxiliar a iluminar o local; que encontraram o réu agachado com pertences da vítima; que se recorda somente do celular; que encontraram a faca que estava com o réu; que o réu estava lesionado e inclusive o levaram para a UPA e teve que costurar; que não viu o momento no qual o réu se feriu; que estavam os Policiais Zé Alberto, Wesley e Alexandre Uescley Bueno mas esse último não foi para a Delegacia porque foi consertar o pneu da viatura; que não se recorda se a faca estava em seu bolso; que a vítima disse que foi roubada com uma faca; que a vítima não soube especificar se era arma de fogo ou faca, apenas que ele gesticulou para a cintura.” Notório, nos depoimentos supracitados, a coerência entre os relatos. Calha ressaltar, todavia, que a vítima aponta que o réu levantou a camisa para mostrar-lhe a arma branca e, apesar de não ser capaz de ver exatamente qual arma ele tinha em mãos, ela se sentiu gravemente ameaçada. É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório. Assim, segue a jurisprudência: Apelação criminal - roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes - prova idônea - palavra da vitima e do policial - presentes as tipicadoras de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A palavra da vítima, dada em juízo, incriminando, de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória. especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equivoco, sugestão ou má fé. esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa não irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração. A identificação de coparticipantes no roubo é dispensável para efeito de subsistência da tipificadora. Provado que o crime foi cometido mediante o concurso de duas pessoas, edificada está a qualificadora. O que importa na caracterização desta majorante é que os agentes, no mínimo dois, estejam presentes no local da subtração e dela participem. (TJSP - APELAÇÃO CRIMINAL N. 990.08.186556-4.REL. DES. PAULO ROSSI) (GRIFOS FEITOS) Ressalte-se que as declarações da ofendida se mostra ainda mais segura e responsável, porque corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos. Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. Desse modo, não havendo qualquer elemento que demonstre estarem os agentes se escusando do seu papel de apurar o crime e de demonstrá-lo como de fato ocorreu, nem existindo qualquer interesse particular, não pode ser aceita a tese de que os depoimentos em comento são fracos para embasar uma condenação. Sobre o assunto leciona Mirabete: [...] É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação. [...] (Código de Processo Penal Interpretado. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 555). In casu, a existência desta arma branca resta evidenciada pelo auto de apreensão (carreado nos autos do Inquérito Policial nº 8000741-94.2025.8.05.0103, Id 483294934 às fls. 14), laudo de exame pericial da arma branca (Id 84940081 - fls. 1) e nos depoimentos prestados tanto pela vítima quanto pelos policiais que efetuaram a abordagem. Como um todo, esse compêndio probatório demonstra cabalmente o uso da arma branca na abordagem pelo réu, razão pela qual não assiste razão ao pleito de afastamento desta causa de aumento. Pelo exposto, não assiste razão ao apelante. Insurge-se ainda a Defesa pela aplicação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso em reconhecimento da regra legal contida no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal. O juízo ad quo fixou o regime inicial como o “fechado”, a fim de manter a prisão cautelar que já estava em efeito desde a prisão em flagrante que desencadeou a presente ação criminal, como se vê no trecho transcrito a seguir: “A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, por causa das graves consequências do crime. Tendo em vista que o crime cometido é dotado de grave ameaça contra a pessoa, impossível qualquer substituição por pena de multa (art. 44, parágrafo 2º, do Código Penal) ou restritiva de direito (art. 44, I, CP).” Em sede de parecer opinativo (Id 85727818) o douto Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo apoiou a tese recursal, entendendo que “O i. Juiz estabeleceu o regime fechado por causa das graves consequências do crime. Contudo, esta Procuradoria de Justiça entende que tais consequências não são suficientes para enquadrar um regime mais gravoso, visto que o acusado é réu primário e o quantum de pena não justificam o regime estabelecido. Assim, espera-se que seja reformado, adequando-o para o SEMIABERTO.” Quanto ao regime inicial que fora fixado como fechado, resta asseverar que o entendimento do Supremo Tribunal orienta que a fixação do regime inicial do cumprimento não está, absolutamente e unicamente, atrelada ao quantum temporal imposto. Ao Juízo compete fixar regime mais severo do que o recomendado no artigo 33 e seus parágrafos, mediante fundamentação idônea que não se baseie tão somente na gravidade abstrata do delito. E a súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Nesse sentido, o Ministro Alexandre de Moraes esclarece: “Por fim, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea) e replicada em diversos julgados. (STF - HC: 147662 RJ - RIO DE JANEIRO 0010078-71.2017.1.00 .0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/09/2017, Data de Publicação: DJe-217 26/09/2017)” In casu, a fundamentação provida pelo Juízo ad quo se baseia apenas na gravidade da conduta, ou seja, nas consequências do crime, porém não encontra lastro em nenhum outro elemento, nem sequer nos antecedentes do réu, visto que o acusado é réu primário e o quantum de pena não justificam o regime estabelecido. Por esta razão, dou provimento ao pedido a fim de fixar o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” do Código Penal. Em relação ao pleito do Apelante de recorrer em liberdade, melhor sorte não o assiste. Nos moldes do § 1º do art. 387[14] do CPP, o juiz sentenciante, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao condenado, avaliando se estão ou não presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. A legislação processual penal, ao dispor sobre a prisão cautelar, destaca que esta é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. De mais a mais, segundo consideração do STJ, é indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.[15] Neste sentido, o decisum alhures negou-lhe o direito de recorrer em liberdade a partir do seguinte fundamento: “No que se refere à continuidade da prisão preventiva, observa-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução penal, e sobrevindo condenação passível de cumprimento em regime inicial fechado, revela-se lógica a necessidade de manter a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Guia de Recolhimento provisória.” Como se vê, a manutenção da custódia preventiva encontra-se justificada no fato de que o Réu permaneceu preso durante toda a instrução processual. Outrossim, deve-se considerar que trata-se de réu desabrigado, sem endereço fixo, e, desta forma, incapaz de ser devidamente citado para futuros atos processuais, ou, até mesmo, possivelmente localizado para iniciar a execução da sua pena. Nesse diapasão, há precedentes na jurisprudência do STJ no sentido de que tendo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021). Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que o Recorrente teve sua prisão preventiva decretada em durante a instrução processual em que se apurava a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do CP), o que atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial esposado acima. Assim, a necessidade de se manter o Recorrente segregado está demonstrada, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. Do entendimento dos Tribunais se depreende a seguinte lição: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (POR DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES (POR DUAS VEZES), TODOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP E ART. 244-B DO ECA, AMBOS C/C ART. 70 DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRMES PALAVRAS DAS VÍTIMAS E POLICIAIS. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE VERIFICADA. CRIME CONSUMADO. REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. QUANTUM IDEAL E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DO ILÍCITO. ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. IINVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) - O pedido de liberdade provisória, para recorrer em liberdade, se encontra prejudicado, pois tal pretensão deveria ter sido arguida em sede de habeas corpus, e não neste momento processual, em que o recurso já está sendo julgado. - Recurso não provido." (TJMG - Apelação Criminal 1.0166.18.000663-6/001, Relator (a): Des.(a) Nome, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/05/2019, publicação da súmula em 29/05/2019). 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença primeva, apenas em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, que deverá ser o semiaberto, determinando que seja o apelante encaminhado para cumprimento da pena em estabelecimento penal compatível como o novo regime, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG V 238 [1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. [2] Idem, p. 1596. [3] DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. [4] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. [5] “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). [6] Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. [8] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [10] Op.cit. [11] Op.cit. [12] Op.cit. [13] Op.cit. [14] Art. 387. Omissis. (...) § 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. [15] STJ - AgRg no HC: 835703 PI 2023/0228629-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000821-58.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON SOUZA DE ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO