PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542193-67.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARIA INES DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE. PENSIONISTA VIÚVA. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu o direito da autora, viúva de servidor público municipal falecido e pensionista do regime próprio, à manutenção no sistema de assistência suplementar à saúde disponibilizado pelo ente municipal, mediante pagamento da contraprestação mensal correspondente, bem como condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se pensionista viúva de servidor público municipal mantém o direito de permanência em plano de assistência suplementar à saúde instituído pelo Município aos servidores e dependentes; e (ii) estabelecer se é legítima a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Complementar Municipal nº 50/2010 autoriza a contratação de planos de saúde em favor de servidores ativos, inativos e dependentes, remetendo expressamente ao conceito de dependente previsto no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 05/1992, que inclui o cônjuge.

  2. A autora integrava legitimamente o sistema assistencial na condição de cônjuge dependente do servidor falecido, permanecendo vinculada ao plano de saúde inclusive após o óbito do instituidor da pensão, sem demonstração de causa legal específica para exclusão.

  3. A superveniência da condição de pensionista não rompe o vínculo originário de dependência que legitimava a inclusão da beneficiária no sistema assistencial, configurando apenas reenquadramento jurídico perante o regime previdenciário.

  4. A interpretação defendida pelo Município cria hipótese de exclusão não prevista expressamente na legislação municipal, em afronta ao princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

  5. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade do ato administrativo ao determinar a manutenção da beneficiária no sistema de assistência à saúde, sem substituir o legislador ou criar obrigação destituída de fundamento normativo.

  6. A assistência suplementar à saúde instituída pelo Município possui natureza assistencial e não previdenciária, razão pela qual a reorganização dos regimes próprios promovida pela EC nº 20/1998 e pela Lei nº 9.717/1998 não impede sua manutenção nos termos definidos pela legislação municipal.

  7. O direito reconhecido decorre da legislação municipal e do controle de legalidade do ato administrativo, sendo irrelevante a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.

  8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002 da repercussão geral, reconhece serem devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo em demandas ajuizadas contra ente público ao qual pertença, devendo os valores ser destinados ao aparelhamento institucional da entidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A pensionista viúva de servidor público municipal mantém o direito de permanência em sistema de assistência suplementar à saúde quando a legislação municipal contempla o cônjuge como dependente e não prevê hipótese expressa de exclusão.

  2. A alteração da condição jurídica de dependente para pensionista não extingue automaticamente o vínculo originário que autorizava a inclusão da beneficiária em plano assistencial municipal.

  3. O princípio da legalidade administrativa impede a exclusão de beneficiário de sistema assistencial sem previsão normativa clara e específica.

  4. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demanda ajuizada contra ente público integrante da mesma estrutura federativa, nos termos do Tema 1002 do STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar Municipal nº 50/2010; Lei Complementar Municipal nº 05/1992, art. 7º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI; EC nº 20/1998; EC nº 45/2004; EC nº 74/2013; EC nº 80/2014; Lei nº 9.717/1998.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1002 da Repercussão Geral; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0542193-67.2014.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado MARIA INÊS DOS SANTOS CARDOSO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542193-67.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARIA INES DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (Id. 54810374) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA INÊS DOS SANTOS CARDOSO para determinar sua reinclusão no sistema de assistência à saúde dos servidores municipais, regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 50/2010, mediante contraprestação mensal, na condição de pensionista e dependente de ex-servidor municipal falecido.

 

Em suas razões recursais (Id. 54810378), o Município sustenta, em síntese, que a assistência à saúde deixou de integrar o sistema previdenciário municipal após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e pela Lei Federal nº 9.717/1998. Afirma que a Lei Complementar Municipal nº 50/2010 prevê como beneficiários apenas os servidores ativos, inativos e seus dependentes, não incluindo pensionistas, os quais possuem vínculo exclusivamente previdenciário com o PREVIS. Defende que a ampliação judicial do rol de beneficiários afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes, inexistindo violação ao direito à saúde ou à dignidade da pessoa humana, uma vez que os pensionistas permanecem amparados pelo SUS. Requer, ao final, a reforma integral da sentença e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões (Id. 54810393), a apelada sustenta que sempre usufruiu da assistência à saúde fornecida aos servidores municipais e seus dependentes, inclusive após o falecimento de seu esposo, ex-servidor municipal. Afirma que sua exclusão ocorreu de forma indevida após a contratação do plano de saúde junto à Hapvida, embora permanecesse na condição de pensionista e segurada do sistema municipal. Defende que a legislação municipal assegura aos pensionistas o direito à manutenção da assistência à saúde, desde que haja o pagamento da contraprestação correspondente. Ressalta tratar-se de pessoa idosa e em tratamento médico, requerendo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

 

Salvador, 25 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542193-67.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARIA INES DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): 


VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

A controvérsia reside em definir se a autora, viúva de servidor público municipal falecido e pensionista do regime próprio, faz jus à manutenção no sistema de assistência suplementar à saúde disponibilizado pelo Município de Salvador aos servidores ativos, inativos e dependentes, mediante pagamento da contraprestação mensal correspondente.

 

A solução da controvérsia exige interpretação sistemática da legislação municipal aplicável. A Lei Complementar Municipal nº 50/2010 autorizou a Administração Pública Direta, as autarquias, fundações municipais e a Câmara Municipal a contratar planos de saúde “em favor dos servidores públicos ativos e inativos, bem como seus dependentes”. O próprio diploma legal, ao delimitar quem são os dependentes, remeteu expressamente ao art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 05/1992, segundo o qual se incluem nessa categoria “o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos solteiros de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos”.

  

Essa remissão normativa não pode ser desconsiderada. Ao utilizar conceito já previsto na legislação municipal anterior, o legislador local incorporou ao novo modelo de assistência à saúde a disciplina jurídica dos dependentes do servidor, dentre os quais se encontra o cônjuge. Nos autos, é incontroverso que a apelada era esposa do servidor municipal Djalma Rocha Cardoso, falecido em 19 de novembro de 1994 (Id. 54809848), permanecendo vinculada ao sistema de assistência à saúde por longo período, inclusive após o óbito do instituidor da pensão.

  

Não se está, portanto, diante de pretensão voltada à criação judicial de benefício novo, tampouco de ampliação arbitrária do rol legal de beneficiários. O que se reconhece é a incidência da própria legislação municipal ao caso, especialmente porque a exclusão administrativa da apelada não veio acompanhada de demonstração de hipótese legal específica de perda da condição de beneficiária.

 

O Município sustenta que pensionista não se confunde com dependente, pois passaria a manter vínculo autônomo com o ente previdenciário após o falecimento do servidor. A tese possui relevância no plano estritamente previdenciário, mas não resolve, por si só, a controvérsia assistencial discutida nos autos. Isso porque a apelada não reivindica benefício previdenciário diverso, nem pretende receber assistência gratuita custeada exclusivamente pelo erário. O pedido consiste na permanência em sistema de assistência suplementar já disponibilizado aos servidores e dependentes, mediante pagamento da contraprestação mensal.

 

A distinção entre dependente e pensionista, embora tecnicamente pertinente sob a ótica previdenciária, não possui influência decisiva no deslinde da presente controvérsia. Isso porque o pensionista, na hipótese examinada, decorre justamente da anterior condição de dependente do servidor falecido, ocorrendo verdadeiro reenquadramento jurídico da situação subjetiva do beneficiário, sem ruptura do vínculo originário que legitimava sua inclusão no sistema assistencial.

 

Em outras palavras, a superveniência da condição de pensionista não elimina, por si só, a circunstância de que a apelada já integrava legitimamente o rol de dependentes contemplados pela legislação municipal de regência. Há, em realidade, mera modificação da natureza do vínculo perante o regime previdenciário, sem que isso importe automática exclusão do sistema de assistência à saúde, sobretudo quando a própria legislação municipal remete ao conceito de dependência previsto na LC nº 05/1992 e inexistem nos autos prova de inadimplemento, renúncia, perda da condição jurídica ou qualquer outra causa legal específica de desligamento.

 

Assim, a interpretação defendida pelo Município termina por promover restrição não expressamente prevista na legislação municipal, criando hipótese de exclusão que não encontra respaldo normativo inequívoco.

  

Também não prospera a alegação de que a manutenção da apelada no plano violaria o princípio da legalidade. Ao contrário, a legalidade administrativa impõe que a Administração observe não apenas a literalidade isolada de determinado dispositivo, mas todo o sistema normativo aplicável. A atuação administrativa não pode restringir direito reconhecido por interpretação sistemática da legislação municipal sem fundamento legal claro e específico.

 

O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, vincula a Administração Pública à ordem jurídica. Nesse sentido, essa vinculação não autoriza a exclusão da apelada, pois a própria legislação municipal admite a inclusão de dependentes e remete ao dispositivo que contempla o cônjuge como dependente do segurado. Assim, a manutenção da apelada no sistema assistencial não afronta a legalidade; antes, concretiza-a.

 

Igualmente não se identifica violação à separação dos poderes. O Poder Judiciário não está substituindo o legislador nem impondo ao Município obrigação sem base normativa. Está apenas exercendo controle de legalidade sobre ato administrativo que excluiu beneficiária historicamente vinculada ao sistema assistencial, sem demonstração de causa legal suficiente. Essa atuação insere-se no âmbito típico da jurisdição e não configura indevida atuação como legislador positivo.

 

Também não se desconhece que, após a Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Lei Federal nº 9.717/1998, houve reorganização dos regimes próprios de previdência, com limitação dos benefícios previdenciários e separação entre previdência e assistência à saúde. Todavia, essa reestruturação não elimina a possibilidade de o Município, em norma própria, instituir assistência suplementar aos seus servidores e dependentes. Foi precisamente o que ocorreu com a LCM nº 50/2010.

 

A assistência à saúde discutida nos autos não é benefício previdenciário típico, mas prestação assistencial suplementar instituída no âmbito municipal. Ainda assim, uma vez criada por lei e disponibilizada mediante critérios próprios, deve observar os parâmetros definidos pela própria norma instituidora. No caso, o Município optou por contemplar servidores ativos, inativos e dependentes, remetendo expressamente ao conceito de dependente previsto na legislação municipal anterior.

 

Não há, ainda, falar em direito adquirido a regime jurídico como obstáculo absoluto à pretensão. A apelada não pretende congelar regime jurídico anterior contra alteração legislativa válida. O que se examina é se a legislação atualmente invocada pelo Município efetivamente autoriza sua exclusão. E a resposta é negativa, porque a LCM nº 50/2010 não contém exclusão expressa de pensionista que, na origem, ostentava condição de cônjuge dependente, tampouco há prova de perda da qualidade que justificasse o desligamento.

 

Quanto à alegação de inexistência de relação de consumo, a questão não conduz à reforma da sentença. Ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a apelada e o Município, o direito reconhecido decorre da legislação municipal e do controle de legalidade do ato administrativo, não da incidência da legislação consumerista.

 

 No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, também não assiste razão ao apelante.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, assentando, ainda, que os respectivos valores devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento institucional da Defensoria Pública.

 

Tal orientação decorre do novo perfil constitucional conferido à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que consolidaram sua autonomia funcional, administrativa e financeira, afastando a antiga compreensão fundada na teoria da confusão patrimonial.

 

Nesse contexto, o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 prevê expressamente como função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, destinando-as ao aparelhamento da instituição.

 

A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, reconheceu a incompatibilidade de normas estaduais restritivas com a orientação firmada pelo STF no Tema 1002, reafirmando a legitimidade da condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

 

 

Assim, inexistindo qualquer vedação constitucional ou legal à fixação da verba honorária na hipótese dos autos, deve ser mantida a condenação sucumbencial imposta ao Município.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Por fim, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo a destinação institucional legalmente prevista em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora