PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS, E, CONSEQUENTEMENTE, DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8000551-74.2017.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha, em que figuram como Apelante MARIA RAIMUNDA LOPES FLORES e como Apelado o MUNICÍPIO DE IUIU. Acordam os Desembargadores integrantes de uma das Turmas Julgadoras da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-74.2017.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA LOPES FLORES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s):FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença (ID 25317939) que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da causa. Suspendo, no entanto, a exigibilidade de tais parcelas, pois a mesma litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquive-se. P. R. I. C. Carinhanha- BA, 07 de novembro de 2019 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO DESIGNADO” Em suas razões (ID 25317943), afirma a Recorrente que é servidora pública municipal do quadro efetivo, ocupante do cargo de professora, que tinha carga horária de quarenta horas semanais e que o ato administrativo disciplinar, de redução de sua carga horária para vinte horas, estaria eivado de nulidade, ante inobservância da forma exigida, porquanto ausente Portaria para instauração do referido procedimento. Aduz que a redução de vencimento malferiria ato jurídico perfeito e direito adquirido, tendo em vista a redução de vencimento da Apelante, o que seria inadmissível por lei. Cita precedentes e, ao final, requer o provimento recursal com o fito de anular a sentença recorrida e ato administrativo impugnado. Apresentadas contrarrazões ao ID 25317950 pelo desprovimento do apelo. É o que cumpre relatar.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-74.2017.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA LOPES FLORES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistindo prejudicial a ser analisada, constato que a matéria controvertida foi analisada e a sentença recorrida fundamentada. A presente demanda foi ajuizada pretendendo-se anular o Processo Administrativo nº 004/2017 (ID 25317843 ao ID 25317846), que promoveu a redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais da servidora recorrente, integrante do quadro do magistério municipal, com consequente redução equivalente de vencimentos, sob a alegação de que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa através de expedição de portaria para tal fim. Alega que foi realizado processo administrativo prévio sem observância do devido processo legal para a adoção das medidas, buscando, assim, a anulação do ato que reduziu sua jornada laboral com o consequente restabelecimento dos proventos respectivos, sob a alegação de que o ato administrativo foi nulo por não lhes facultar o contraditório de forma adequada às disposições legais. Analisando atentamente os autos, verifica-se que a agravante é professora do Município de Iuiu, e obteve da Municipalidade o aumento de carga horária de 20h para 40h semanais, por conta de procedimento administrativo instaurado no ano de 2016 (ID 25317838 e ss), o qual, após instruído, culminou na Portaria nº 014/2016 (ID 25317841), que deferiu o aumento da carga horária à servidora. A Prefeitura do Município de Iuiu instaurou o processo administrativo nº 04/2017 (ID 25317843), cujo objeto foi a revisão do ato administrativo de enquadramento em regime de 40 horas. Consoante o termo de ocorrência de ID 25317843 a Municipalidade verificou supostas irregularidades no procedimento que concedeu à servidora recorrente o aumento da carga horária de 20h para 40h semanais. Observa-se dos autos que o Município intimou a servidora para se manifestar, considerando como exíguo prazo de 05 dias, o que malferiria o princípio do contraditório, que exige a efetiva oportunidade de manifestação do interessado em atos que impliquem em redução de direitos, bem como a adequada avaliação das suas razões, pela Administração. Ocorre que, apresentada a contestação pelo Município recorrido, observa-se que, de fato, a agravante apresentou sua defesa no bojo do processo administrativo instaurado, após determinada e expedida notificação neste sentido, por meio de defesa técnica, não se observando o prejuízo causado pelo prazo concedido pela Administração (ID 25317920), que, ao final, anulou o ato em comento por meio da decisão no citado processo administrativo: “Do exposto, por força do poder-dever de autotutela de que se reveste a administração pública e com fundamento nas ilegalidades acima apontadas, decido por anular o enquadramento em regime de 40 (quarenta) concedido à servidora MARIA RAIMUNDA LOPES FLORES através do processo administrativo n" 004/2016. Ciência à servidora interessada. Publique-se, cumpra-se, adotando-se os procedimentos de praxe.” Tem-se, assim, que dos documentos que instruem a peça vestibular, a Apelante não apresentou cópia completa do processo administrativo nº 04/2017, contudo o Apelado procedeu com a juntada da documentação, demonstrando que a Prefeitura de Iuiu analisou detidamente os argumentos da defesa da Servidora, emitindo parecer jurídico fundamentado para subsidiar o ato administrativo de anulação do aumento de carga horária que beneficiou a recorrente, lastreando no seu poder-dever de autotutela. Desse modo, uma vez que a ação do Apelado deu-se dentro dos limites da lei e da prerrogativa de rever seus atos, discricionariamente, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, não há que se falar em violação a qualquer direito da recorrente ou prática de ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser declarada, tendo em vista já haver restado decidido pelo STF, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor, conforme tem-se do RE 563965/RN: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. […].3 (grifado) Impende salientar, pois, que não há direito adquirido a regime jurídico pelo servidor, cabendo à Administração, no exercício de autotutela, reduzir a jornada de trabalho da servidora Apelante, readequando-a à sua carga horária originária, com as consequências decorrentes, inclusive remuneratória, conforme sumulado pelo STF: Súmula 473 – STF - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DO ATO DE EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA D SÚMULA 473 DO STF. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER E REVOGAR SEUS ATOS SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM OFENSA A DIREITO. RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO À JORNADA DE TRABALHO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A ação do Apelado se deu dentro dos limites da lei, e da prerrogativa de rever seus atos, discricionariamente, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, não há que se falar em violação a qualquer direito do Apelado, mesmo porque, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, não existe direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, inclusive no que diz respeito à Jornada de trabalho. APELO IMPROVIDO. (TJBA APC nº 0000047-29.2014.8.05.0014, Terceira Câmara Cível, Rel Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, j. 06.07.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IUIU. MÉRITO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATENDIDOS. ATO MOTIVADO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. O Ente Federado expediu ato de redução de carga horária da professora após a instauração de processo administrativo, com a devida defesa do destinatário da sobredita atuação administrativa, em manifesto atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Com base no exercício de autotutela a Administração Pública é lícito à administração reduzir a jornada de trabalho da servidora agravante, readequando-a à sua carga horária originária, com as consequências decorrentes, inclusive financeira. (TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013982-03.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Bahia, j. 23.10.2018) (grifados) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença em dois por cento, com fulcro no parágrafo 11º c/c parágrafo 3º, inciso I, do art. 85 do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. É o meu voto. Publique-se. Sala das Sessões, DRA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3- RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-74.2017.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA LOPES FLORES
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
VOTO