PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506875-09.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROMERO PINHEIRO LOPES
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR, LOHANNA BULHOES BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em razão da deserção, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça mantido por acórdão anterior, sustentando o agravante nulidade por ausência de nova intimação para recolhimento do preparo e reiterando alegação de hipossuficiência financeira, com pedido de reabertura de prazo para pagamento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se, mantido por acórdão o indeferimento da gratuidade da justiça, era necessária nova intimação específica para recolhimento do preparo recursal, ou se a ausência de comprovação do pagamento autoriza o não conhecimento da apelação por deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, incumbe à parte efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

4. No caso, a determinação de recolhimento das custas foi expressamente lançada no despacho anterior, com advertência quanto à consequência processual do descumprimento.

5. O posterior agravo interno interposto contra essa deliberação foi desprovido, mantendo-se íntegra a exigência de recolhimento do preparo recursal.

6. A ciência do acórdão que confirmou o indeferimento da gratuidade evidenciou a subsistência da obrigação processual já imposta, não se mostrando necessária, nas circunstâncias do caso, nova intimação específica para pagamento.

7. Ausente a comprovação do recolhimento das custas recursais, permaneceu desatendido pressuposto extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se o reconhecimento da deserção.

8. A discussão quanto ao acerto do indeferimento da gratuidade da justiça não se reabre nesta fase, por já ter sido apreciada no julgamento anterior do agravo interno, restringindo-se a controvérsia à validade do não conhecimento da apelação por falta de preparo.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível em razão da deserção.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 1.007, § 4º, 932, III.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506875-09.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante SILVIO ROMERO PINHEIRO LOPES e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506875-09.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROMERO PINHEIRO LOPES
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR, LOHANNA BULHOES BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por SILVIO ROMERO PINHEIRO LOPES em face da decisão monocrática de ID 88419836, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto, em virtude da ocorrência de deserção, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 90442036), o agravante sustenta, em síntese, que a declaração de deserção padece de nulidade, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a chance de purgar a mora processual após o julgamento definitivo do incidente que discutia a assistência judiciária gratuita. Afirma que, após o desprovimento do primeiro Agravo Interno (ID 78687260), o qual manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, a Secretaria do Tribunal limitou-se a certificar o decurso do prazo sem manifestação, sem que houvesse uma intimação específica e posterior para o recolhimento do preparo, o que, no seu entender, violaria o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e o princípio da não surpresa.

Alega, ademais, que a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais persiste, reiterando que figura no polo passivo de diversas demandas executivas e que o indeferimento do benefício obstaculiza o pleno acesso à jurisdição e o exercício do contraditório. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a decisão que declarou a deserção e determinar a abertura de prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 91742172), arguindo, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade e o caráter protelatório da insurgência. No mérito, defende a manutenção do decisum monocrático, asseverando que foi concedido prazo de 10 (dez) dias para o pagamento no ID 72387054, e que a interposição de recursos infundados não tem o condão de suspender indefinidamente a obrigação legal do preparo, restando caracterizada a preclusão consumativa e a deserção ante a inércia do recorrente após a publicação do acórdão denegatório da benesse.

Instado a se manifestar sobre a preliminar processual arguida pela instituição financeira, o agravante deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 97892446.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506875-09.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROMERO PINHEIRO LOPES
Advogado(s): NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR, LOHANNA BULHOES BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

A controvérsia devolvida a julgamento consiste em verificar a regularidade da decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal.

Não assiste razão ao agravante.

Conforme se extrai dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido determinado ao recorrente, no despacho de ID 72387054, o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Contra essa deliberação, o recorrente interpôs agravo interno, que foi conhecido e desprovido por acórdão de ID 78687260, mantendo-se, assim, o indeferimento da benesse e, por consequência, a exigência de recolhimento do preparo.

Após a regular intimação do referido acórdão, a Secretaria certificou que não houve manifestação da parte até a data ali consignada (ID 81018176). À míngua de comprovação do recolhimento das custas recursais, permaneceu desatendido pressuposto extrínseco de admissibilidade da apelação.

Nesse contexto, não procede a alegação de que seria indispensável nova intimação específica para pagamento do preparo após o julgamento do agravo interno. Isso porque a determinação para recolhimento já havia sido expressamente lançada no despacho de ID 72387054, com a advertência da consequência processual pertinente, e foi integralmente mantida pelo órgão colegiado. Nas circunstâncias dos autos, a posterior ciência do acórdão que confirmou essa deliberação era suficiente para evidenciar a subsistência da obrigação processual já imposta.

A hipótese deve ser examinada à luz do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, indeferido o pedido de gratuidade formulado em recurso, deve a parte efetuar o recolhimento do preparo no prazo assinalado. Não comprovado o pagamento, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Também não há espaço, nesta via, para rediscutir o mérito do indeferimento da gratuidade da justiça. A matéria já foi apreciada no agravo interno anteriormente julgado, de modo que a controvérsia agora se restringe à validade da decisão que reconheceu a deserção da apelação em razão da ausência de preparo.

Assim, verificado que o recorrente, mesmo após a manutenção colegiada da decisão que indeferiu a gratuidade, não comprovou o recolhimento das custas recursais, mostra-se correta a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática de ID 88419836, que não conheceu da apelação cível em razão da deserção.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora