PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-42.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MARISNALDO DA ROCHA SILVA
Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL (ESTABILIDADE ECONÔMICA). INCORPORAÇÃO VEDADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 39, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473 DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL SOBRE VÍCIOS FORMAIS. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.



I. Caso em exame

1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Município contra sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo de suspensão da verba de "estabilidade econômica" paga ao servidor recorrido. O ente público alega que a concessão, ocorrida em 2024, afronta diretamente a proibição de incorporação de vantagens temporárias estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019.



II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na legalidade da supressão de vantagem remuneratória concedida em desconformidade com o Art. 39, § 9º, da Constituição Federal, e se a alegação de vício procedimental no processo administrativo de revisão é suficiente para manter o pagamento de verba flagrantemente inconstitucional.



III. Razões de decidir

3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 9º ao art. 39 da CF/88, que veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

4. Inexistindo a comprovação de que o servidor preencheu os requisitos temporais para a estabilidade econômica antes da vigência da citada Emenda (13/11/2019), não há falar em direito adquirido, tratando-se de mera expectativa de direito fulminada pela nova ordem constitucional.

5. O poder-dever de autotutela permite à Administração anular atos eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Súmula 473 do STF), sendo que a natureza cogente da norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata se sobrepõe a eventuais irregularidades formais sanáveis no curso do procedimento administrativo.

6. No rito do Mandado de Segurança, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo — o qual se revela inexistente ante o óbice constitucional intransponível — impõe a denegação da ordem.



IV. Dispositivo e tese

7. Recurso providos. Segurança denegada.



Tese de julgamento: "É legítima a suspensão de vantagem de estabilidade econômica concedida após a vigência da EC nº 103/2019 sem o preenchimento dos requisitos temporais anteriores à referida reforma, prevalecendo a vedação constitucional do art. 39, § 9º, da CF sobre aspectos formais do processo administrativo, ante a inexistência de direito adquirido contra a Constituição."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; art. 39, § 9º; EC nº 103/2019, art. 13; Súmula 473 do STF.

 



 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA, em face da sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por MARISNALDO DA ROCHA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO a a este recurso de apelação, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente concedida, ficando o impetrante isento das custas processuais em razão da gratuidade da justiça, e sem honorários advocatícios, com base no. 25 da Lei 12.016/09, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR


PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-42.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MARISNALDO DA ROCHA SILVA
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença, proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Marisnaldo da Rocha Silva, concedeu a ordem para declarar a nulidade do ato administrativo de suspensão de verba salarial e determinar o restabelecimento do pagamento da vantagem denominada "estabilidade econômica".


Como fundamento, o magistrado de origem reconheceu que, embora a administração possua o poder de autotutela para rever seus atos (Súmula 473 do STF), tal exercício não pode ser arbitrário. Entendeu o julgador que a suspensão do pagamento antes da conclusão do processo administrativo revisional, baseada em decreto genérico e sem garantia de acesso integral aos autos para defesa prévia, violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (ID 95379563).


Inconformado, o Município de Boa Nova interpôs este recurso de apelação, alegando que instaurou o Processo Administrativo nº 007-01-2025 para revisar o benefício, tendo notificado o servidor, que inclusive apresentou defesa. Argumenta que a concessão da estabilidade econômica em 2024 foi flagrantemente inconstitucional, violando o artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda a incorporação de vantagens temporárias. Defende que a regra de transição (art. 13 da EC 103/2019) exige que os requisitos temporais tenham sido cumpridos até novembro de 2019, o que, segundo o apelante, não ocorreu no caso no concreto.


Pugna pela reforma da sentença para denegar a segurança (ID 95380068).


Em decisão monocrática, proferida em sede de pedido autônomo de efeito suspensivo à apelação, sob o fundamento de risco de dano ao erário e probabilidade do direito do Município (ID 95380073).


O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão colacionada no ID 95380077.


No ID 96765539, a Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito.



Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.


Sala das Sessões,



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-42.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MARISNALDO DA ROCHA SILVA
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA

 

 

VOTO

 

A controvérsia central submetida a este Tribunal consiste em verificar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao anular o ato administrativo que suspendeu o pagamento da verba de "estabilidade econômica" do servidor, sob o fundamento de inobservância do devido processo legal administrativo, a despeito das alegações do Município quanto à inconstitucionalidade da vantagem.



A análise dos autos revela que não assiste razão ao Município recorrente. Vejamos.



A discussão central envolve o confronto entre o rigor procedimental administrativo e a supremacia das normas constitucionais de ordem pública. Em que pese o entendimento do magistrado sentenciante quanto à necessidade de exaurimento do processo administrativo prévio, a realidade jurídica dos autos revela que a vantagem percebida pelo servidor padece de inconstitucionalidade material insanável, o que autoriza e impõe a intervenção da Administração.



Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o sistema jurídico pátrio passou a contar com o § 9º do art. 39 da Constituição Federal, que veda peremptoriamente a "incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo". Trata-se de norma de eficácia plena e aplicação imediata a todos os entes da Federação.



O art. 13 da mesma Emenda estabeleceu regra de transição estrita, assegurando a manutenção apenas das parcelas já incorporadas ou cujos requisitos para incorporação tivessem sido integralmente adimplidos até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019). No caso concreto, os elementos dos autos, especialmente o parecer do setor de Recursos Humanos, demonstram que o impetrante não havia implementado o lapso temporal exigido pela legislação local antes da referida data. Assim, a edição do Decreto Municipal nº 190 em 2024 operou uma concessão, em flagrante rota de colisão com o texto constitucional.



Não há direito adquirido a regime jurídico e, muito menos, direito adquirido em face da Constituição Federal. A concessão de uma vantagem proibida pela Lei Maior constitui ato nulo por excelência. Nesse cenário, o poder-dever de autotutela, consagrado pela Súmula 473 do STF, autoriza a Administração a suspender o pagamento de verba indevida para estancar o dano ao erário.



No que tange ao alegado cerceamento de defesa, observa-se que o servidor foi notificado e apresentou defesa no processo administrativo nº 007-01-2025. O fato de a suspensão do pagamento ter ocorrido de forma contemporânea à revisão não anula a legitimidade do ato, visto que o Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. Se a prova dos autos revela que o fundamento da concessão é inconstitucional, o direito alegado pelo impetrante é juridicamente inexistente, tornando inócua a anulação do ato de suspensão apenas por formalismo processual.



A prevalência do interesse público e o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF) impedem que o Judiciário determine a manutenção de pagamento de verba que a própria Constituição proibiu. Eventuais irregularidades no acesso à íntegra dos autos administrativos não têm o condão de validar um benefício inconstitucional, devendo o mérito constitucional prevalecer sobre vícios formais que não alterariam o resultado final do cancelamento da vantagem.



Diante da flagrante inconstitucionalidade da incorporação e da ausência de direito adquirido do servidor frente à EC 103/2019, a denegação da segurança é medida que se impõe.



Nessas condições, o VOTO e no sentido de DAR PROVIMENTO A a este recurso de apelação, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, revogando a liminar anteriormente concedida.



Custas pelo impetrante, suspensas em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).



Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.



Sala das Sessões,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR