PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001468-40.2024.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JULIO CLEISSON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME AMBIENTAL CONTRA A FAUNA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS, SENDO INVIÁVEL COGITAR-SE A ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO, NA MODALIDADE TER EM DEPÓSITO, É CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. RECHAÇADO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DISCUTIDAS E ENFRENTADAS NA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

I.           Caso em exame

 

1.          Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e crime ambiental contra a fauna (art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98). A defesa pugna pela absolvição, alegando insuficiência probatória e ilicitude das provas por invasão de domicílio. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria para fixar as penas-base no mínimo legal.

 

II.       Questões em discussão

 

2.          Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos, especialmente o depoimento de policiais militares, é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma, afastando-se a alegação de nulidade por invasão de domicílio; (ii) analisar se a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, foi devidamente fundamentada e proporcional; e (iii) determinar se houve violação aos dispositivos legais e constitucionais prequestionados pela defesa.

 

III.    Razões de decidir

 

3.          A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui o auto de apreensão, laudos periciais e os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares prestados em Juízo.

4.          Os depoimentos de agentes policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, gozam de fé pública e são considerados meio de prova idôneo para fundamentar a condenação.

5.          A alegação de nulidade por invasão de domicílio não procede, pois o crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é de natureza permanente, configurando estado de flagrância que autoriza o ingresso policial na residência, independentemente de mandado judicial.

6.          A valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente exige fundamentação concreta em elementos técnicos ou fáticos dos autos, não bastando a mera menção a práticas delitivas anteriores, razão pela qual deve ser afastada quando ausente tal suporte probatório.

7.          A existência de condenações penais definitivas autoriza a exasperação da pena-base em virtude dos maus antecedentes, não havendo que se falar em ne bis in idem.

8.          Redimensionamento da reprimenda definitiva para 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 652 (seiscentos e cinquenta e dois) dias-multa, sendo mantidos todos os demais termos da sentença condenatória.

 

IV.      Dispositivo e tese

 

9.          Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001468-40.2024.8.05.0054, da Comarca de Catu, sendo Apelante JULIO CLEISSON DE JESUS DA SILVA e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pela DEFESA, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001468-40.2024.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JULIO CLEISSON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JULIO CLEISSON DE JESUS DA SILVA, por intermédio de seu advogado constituído, em face da sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catu/BA (id. 83670265).

 

A Ação Penal foi iniciada com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, imputando ao Apelante a prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido) (id. 83669145).

 

Narra a peça acusatória que, em 04 de janeiro de 2024, por volta das 20h10min, na Rua José Floriano Lago, nº 898, Bairro Boa Vista, no município de Catu/BA, o Apelante, ao avistar uma guarnição da Polícia Militar, empreendeu fuga portando ostensivamente uma arma de fogo. Ato contínuo, adentrou em sua residência, onde abandonou um revólver, calibre .38, com 06 (seis) munições, e evadiu-se por uma janela. Em busca no interior do imóvel, os policiais encontraram e apreenderam expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, sendo 4,276 kg de maconha, 82,5 g de cocaína e 125,8 g de crack, além de uma balança de precisão, embalagens para acondicionamento das drogas e 03 (três) aparelhos celulares (id. 83669145).

 

Após a instrução processual, a Magistrada a quo proferiu sentença, julgando procedente a pretensão punitiva para condenar o réu JULIO CLEISSON DE JESUS DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 14 da Lei nº 10.826/03, e no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 (crime ambiental, por manter pássaro silvestre em cativeiro), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Foi-lhe aplicada a pena total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 867 (oitocentos e sessenta e sete) dias-multa. Na decisão, foi negado ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente em razão de sua evasão do distrito da culpa após os fatos, permanecendo foragido por meses, e sua posterior prisão em outra comarca (id. 83670265).

 

Irresignada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação, em cujas razões:

a) pugna pela absolvição por insuficiência probatória, sustentando que o Apelante negou a propriedade da arma e das drogas apreendidas. Argumenta, ainda, que a condenação se amparou exclusivamente em depoimentos de policiais militares e que as provas seriam ilícitas, pois decorreram de uma ação que qualifica como arbitrária e que resultou em invasão de domicílio;

b) subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, alegando exacerbação desproporcional e a violação ao princípio do ne bis in idem na consideração dos antecedentes criminais;

c) ao final, prequestiona a violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de futura interposição de recursos (id. 83670273).

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Sustentou a robustez do conjunto probatório, que não se resume à palavra dos agentes públicos, mas engloba laudos periciais e a apreensão de vasta quantidade de drogas e petrechos. Defendeu a validade e a coerência dos depoimentos policiais e rechaçou a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, esclarecendo que o Apelante ostenta duas condenações penais transitadas em julgado, por tráfico e homicídio qualificado, o que justifica a exasperação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes (id. 83670275).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em Parecer nº 215/2025, subscrito pela Exma. Sra. Procuradora de Justiça LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Concordou com a manutenção da condenação, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, rechaçando a tese de insuficiência probatória. No tocante à dosimetria, opinou pela reforma parcial da sentença, apenas para decotar a valoração negativa da circunstância judicial da "personalidade", por ausência de fundamentação técnica para sua aferição, mantendo, contudo, a valoração desfavorável dos antecedentes criminais (id. 84403210). 

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 18 de junho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001468-40.2024.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JULIO CLEISSON DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 

 

Cabe examinar a presença dos pressupostos recursais. 

 

Do exame dos autos, percebe-se que a Sentença foi publicada no DJe em 03/02/2025 (id. 83670266).

 

A apelação foi interposta em 28/01/2025 (id. 83670263), resultando evidente a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

 

2. MÉRITO

 

No mérito, a DEFESA pleiteia a absolvição, sob o argumento de que o Apelante negou a propriedade da arma e das drogas apreendidas. Salienta, ainda, que a condenação se amparou exclusivamente em depoimentos de policiais militares e que as provas seriam ilícitas, pois decorreram de uma ação que qualifica como arbitrária e que resultou em invasão de domicílio.

 

Contudo, não assiste razão ao Apelante.

 

Compulsando os autos, nota-se que a autoria e a materialidade delitiva encontram-se satisfatoriamente comprovadas, consoante se depreende do depoimento da testemunha (id. 457303292, fls. 9), auto de exibição e apreensão (id. 457303287, fl. 15), laudo de exame pericial (id. 458584694, fls. 1-2; 3-4; 5; 6-7; 8), além dos depoimentos colhidos em Juízo (PJe Mídias), sendo inviável cogitar-se a absolvição.

 

Em Juízo, corroborando seu depoimento prestado na fase policial, o PM Felipe de Souza Santos Nogueira externou que “(...) avistou uma situação suspeita em frente a uma casa, na qual ele (o réu) estava abordando (uma pessoa) e quando a gente foi fazer a abordagem, saiu correndo (o réu) e entrou na casa, deixando a arma para trás. “...” Ele (o réu) empurrou a janela e saiu pelos fundos. A gente encontrou uma quantidade de drogas, uma arma e três mulheres. “...” Júlio era quem morava lá. “...” Um a das mulheres era a namorada de Júlio” (Transcrição da Sentença, id. 483006318 – Pje 1º Grau).

 

No mesmo sentido foi o depoimento, na instrução criminal, do PM Antônio Sérgio Santos Barreto:

 

“No dia citado dia 4 de janeiro eu estava com mais dois colegas fazendo a ronda, se tratava de uma festa de reis, e ao deslocar nesse sentido da rua nos deparamos com o cidadão próximo a casa onde ele estava, aí estava aparentemente com a com a arma na mão, a gente percebeu, quando parou nos identificamos para ele como policial, ele adentrou correndo nessa residência, ela fica no primeiro andar, e no meio da escada, ele deixou a arma, ou caiu, ou ele largou; ele conseguiu fugir por uma janela que tinha acesso a outra residência, quando a gente conseguiu adentrar, existiam algumas moças lá dentro, algumas senhoras, com uma grande quantidade de droga lá dentro, e a gente entrou; que pegamos a arma na escada e aí conduzimos para DP as drogas e essa essas pessoas que estavam lá; que era um 38; que estava municiado, tinha 6 munições; que me recordo muito de uma grande quantidade de maconha, mais de quatro quilos; que tinham aqueles embaladores, que usam para embalar drogas, uma grande uma grande quantidade, e algumas pedras, não sei de maconha ou de cocaína ou crack, mas a grande quantidade em si era maconha; perguntado se lembra se havia balança ou não, respondeu que não sei, não lembro não; que tinha droga na sala, salvo engano, elas estavam embalando, e no quarto, tinha quantidade espalhada em alguns pontos, a gente fez busca em alguns cômodos e estava uma grande quantidade; que tinha pra base ali de uns 4 cômodos, mais ou menos 3 a 4; que uma delas era namorada e as outras 2 irmãs, cunhadas; que sobre a droga ficaram caladas; que o (Júlio conseguiu fugir por uma janela), que não houve ocorrência anterior de envolvimento em dele tráfico ou coisa do tipo, não diretamente, mas já tinha ouvido falar; (...) que a arma foi encontrada na entrada, foi logo no início, na entrada da casa; que havia uma grande quantidade de drogas, e elas estavam possivelmente ali embalando; (...) que havia droga em alguns cômodos....” (Transcrição da Sentença, id. 483006318 – PJe 1º Grau)

 

Despiciente rememorar que os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercer função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.

 

Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo os Tribunais:

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente o flagrante efetivado e os depoimentos prestados tanto em inquérito como em juízo, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.

3. Agravo desprovido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1619050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) – Grifei.

 

Ao ser interrogado em Juízo, o Acusado negou o cometimento do delito. Contudo, sua versão não encontra amparo no arcabouço probatório coligido nos autos, sendo inviável cogitar-se a absolvição delitiva.

 

Acerca da alegação de invasão de domicílio, cumpre salientar que o crime de tráfico, na modalidade ter em depósito, é crime permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância enquanto durar a permanência. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente . Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 

Além disso, o ingresso dos policiais na residência do Acusado se justifica pelo estado de flagrância do crime de porte ilegal de arma de fogo, visualizado pelos policiais em via pública.

 

Igualmente, no que tange ao crime ambiental previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, a condenação impositiva se sustenta. A materialidade e a autoria delitiva restaram incontestes, evidenciadas pela apreensão de um pássaro da fauna silvestre mantido em cativeiro na residência do Apelante, conforme consignado no auto de exibição e apreensão e corroborado em juízo. Ademais, as razões recursais não trouxeram qualquer insurgência específica quanto a esta imputação, concentrando-se na tese de ilicitude da busca domiciliar e na negativa de propriedade das drogas e da arma. Destarte, ausente qualquer elemento que infirme a constatação fática do ilícito ambiental, mantém-se hígida a condenação também neste particular.

 

Diante do exposto, impõe-se a manutenção da condenação, nos termos da sentença.

 

3. DOSIMETRIA

 

Com relação à dosimetria, o recorrente pleiteia a revisão da dosimetria da pena, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, alegando exacerbação desproporcional e a violação ao princípio do ne bis in idem na consideração dos antecedentes criminais.

 

Cumpre, assim, reexaminar a dosimetria da pena.

 

CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

 

1ª Fase:

 

Assim dispôs a sentença de 1º Grau acerca da pena-base:

 

“Analisando as circunstâncias judiciais entendo que:

- A culpabilidade deve ser considerada em grau alto.

- O réu é duplamente reincidente, tendo condenação por tráfico de drogas e homicídio qualificado; 

- A conduta social  não está evidenciada nos autos; 

- personalidade é voltada a prática de ilícitos; 

- O móvel do crime não está esclarecido. 

- As circunstâncias do crime são normais. 

- Não há maiores  consequências..” (id. 83670252)

 

Nesses termos, a Magistrada fixou a pena-base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses, o que, em parte, se revela acertado.

 

Por outro lado, entendo não persistirem fundamentos para valoração negativa do vetor personalidade, à mingua de elementos nos autos que possam elucidar a aferição da índole e do caráter do Acusado.

 

Consoante lição de Ricardo Augusto Schmitt, a personalidade “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras”[i].

 

Sendo assim, ao final da primeira fase, fica a pena redimensionada para 06 (seis) anos e 03 (três) meses, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

 

2ª Fase:

 

À mingua de agravantes e atenuantes, mantém-se a quantidade de pena identificado na etapa anterior.

 

3ª Fase:

 

À mingua de majorantes ou minorantes, redimensiono a pena-definitiva para 06 (seis) anos e 03 (três) meses, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um à ordem de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO

 

1ª Fase:

 

Assim dispôs a r. sentença:

 

“Analisando as circunstâncias judiciais entendo que:

- A culpabilidade deve ser considerada em grau alto.

- O réu é duplamente reincidente, tendo condenação por tráfico de drogas e homicídio qualificado; 

- A conduta social  não está evidenciada nos autos;

- personalidade é voltada a prática de ilícitos;

- O móvel do crime não está esclarecido.

- As circunstâncias do crime são normais.

- Não há maiores  consequências..” (id. 83670252)

 

Assim, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias-multa.

 

Entretanto, entendo não persistirem fundamentos para valoração negativa do vetor personalidade, à mingua de elementos nos autos que possam elucidar a aferição da índole e do caráter do Acusado.

 

Sendo assim, redimensiono a pena-base para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Contudo, em função do princípio da vedação ao reformatio in pejus, reduzo a pena de multa para 17 (dezessete) dias-multa.

 

2ª Fase:

 

À mingua de agravantes e atenuantes, mantém-se a quantidade de pena identificado na etapa anterior.

 

3ª Fase:

 

Inexistindo majorantes ou minorantes, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um à ordem de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

CRIME AMBIENTAL CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/98)

 

1ª Fase:

 

Assim dispôs a r. sentença:

 

“Analisando as circunstâncias judiciais entendo que:

- A culpabilidade deve ser considerada em grau alto.

- O réu é duplamente reincidente, tendo condenação por tráfico de drogas e homicídio qualificado;

- A conduta social  não está evidenciada nos autos;

- personalidade é voltada a prática de ilícitos;

- O móvel do crime não está esclarecido.

- As circunstâncias do crime são normais.

- Não há maiores  consequências..” (id. 83670252)

 

Nesses termos, a pena-base foi fixada em 10 (dez) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.

 

Contudo, entendo não persistirem fundamentos para valoração negativa do vetor personalidade, à mingua de elementos nos autos que possam elucidar a aferição da índole e do caráter do Acusado.

 

Assim, redimensiono a pena-base para 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 10 dias-multa.

 

2ª Fase:

 

À mingua de agravantes e atenuantes, mantem-se a quantidade de pena identificado na etapa anterior.

 

3ª Fase:

 

Inexistindo majorantes/minorantes, torno definitiva a pena de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.

 

Concurso de crimes: 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 652 (seiscentos e cinquenta e dois) dias multa.

 

Regime inicial: mantenho o regime inicial FECHADO, ex vi do art. 33, §2º, ‘a’, do CP.

 

Direito de recorrer em liberdade: mantenho a decisão que negou ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de modificações fáticas das circunstâncias que autorizaram a sua segregação cautelar.

 

4. PREQUESTIONAMENTO

 

Acerca do prequestionamento, formulado pela DEFESA, cumpre salientar que as matérias ventiladas na apelação foram suficientemente debatidas nos autos, sendo descabido o prequestionamento.

 

Saliento, assim, que não ocorreu ofensa a nenhum dos dispositivos invocados, sendo o posicionamento constante deste Acórdão a interpretação desta Turma Julgadora quanto à matéria, não existindo negativa de vigência a tais dispositivos, além de haver sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda a matéria recursal levantada.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por JULIO CLEISSON DE JESUS DA SILVA, para excluir a valoração negativa do vetor personalidade da pena-base, e, assim, redimensionar a reprimenda definitiva para 8 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 652 (seiscentos e cinquenta e dois) dias-multa, sendo mantidos todos os demais termos da sentença condenatória.



[i] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130.  

 

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora