PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE PARTICIPANTE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RETENÇÃO PROPORCIONAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. em demanda envolvendo contrato de consórcio, na qual o participante Edilberto da Silva Oliveira pleiteia restituição das parcelas pagas após a comunicação da sua desistência à administradora do grupo. A controvérsia entre as partes envolve a definição do prazo e critérios para devolução das parcelas vertidas pelo consorciado desistente, a legitimidade das retenções contratuais efetuadas pela administradora e a eventual responsabilidade civil decorrente da negativa de restituição imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer de forma imediata ou apenas após o encerramento do grupo; (ii) saber se é legítima a retenção proporcional da taxa de administração e dos valores relativos ao seguro prestamista; (iii) definir os critérios de correção monetária e incidência de juros sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, mesmo em contratos regidos pela Lei nº 11.795/2008. A negativa da administradora em proceder à restituição imediata encontra respaldo contratual e jurisprudencial, não caracterizando, por si, ato ilícito. A retenção proporcional da taxa de administração e do seguro prestamista é admitida, desde que observada a proporção do tempo de permanência do consorciado no grupo, critério já adotado pela sentença recorrida. Quanto à atualização dos valores a serem restituídos, deve incidir, enquanto o grupo estiver ativo, o índice de correção pactuado no contrato. Após o encerramento do grupo, aplica-se a taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir do 31º dia subsequente ao encerramento do grupo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no ponto em que determinava a devolução imediata dos valores ao consorciado desistente, fixando que a restituição deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. A correção monetária deverá seguir o índice contratual enquanto o grupo estiver ativo e, após sua extinção, aplicar-se-á apenas a taxa Selic. Mantidos os demais capítulos da sentença. Legislação relevante citada: Lei nº 11.795/2008, art. 22, § 2º; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010; STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25/11/2015, DJe 16/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 455.189/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 11/10/2016, DJe 17/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.091.407/PE, j. 23/08/2022, DJe 09/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000907-87.2021.8.05.0226, em que figuram como apelante RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelada EDILBERTO DA SILVA OLIVEIRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000907-87.2021.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: EDILBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):KLEDSON FERREIRA DA SILVA, BRUNO SANTOS DAMASCENO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Santaluz/BA, nos autos da ação declaratória cumulada com restituição de parcelas pagas em consórcio, ajuizada por EDILBERTO DA SILVA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDILBERTO DA SILVA OLIVEIRA em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulas as cláusulas do contrato que estabelecem a devolução de 61,5% dos valores pagos pelo consorciado desistente, bem como a que condiciona tal devolução à contemplação da cota por sorteio ou ao encerramento do grupo; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma imediata, o valor correspondente às parcelas por ele pagas (R$ 14.960,92), deduzindo-se apenas a taxa de administração proporcional ao tempo de participação no grupo (28,5% sobre o valor efetivamente pago) e o seguro prestamista, se contratado, com correção monetária pelo INCC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, mas com maior decaimento da parte ré, CONDENO-A ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os 30% restantes das custas e honorários ficarão a cargo do autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça". Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida contrariou as disposições contratuais e legais que regem os contratos de consórcio, ao determinar a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente. Argumenta que o Grupo nº 1779 permanece ativo e que a Cota nº 512-01 ainda não foi contemplada, motivo pelo qual a devolução das parcelas deveria ocorrer apenas após o encerramento do grupo ou contemplação por sorteio, conforme previsão do art. 30 da Lei nº 11.795/2008. Sustenta que a decisão judicial ofende o princípio da segurança jurídica ao afastar cláusulas contratuais expressas, desconsiderando a regulamentação própria do sistema consorcial. Requer a modificação do termo inicial dos juros de mora, defendendo que estes somente devem incidir a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou da contemplação da cota. Por fim, insurge-se contra a forma de cálculo da taxa de administração fixada pela sentença, argumentando que a dedução deve incidir sobre o valor do crédito vigente na assembleia e não sobre as parcelas efetivamente pagas. Em sede de contrarrazões, o Apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência atual que admite a devolução imediata das parcelas em contratos de longa duração, especialmente quando o prazo para encerramento do grupo é excessivo e sem comprovação de prejuízo ao grupo pela administradora. Argumenta que o Juízo a quo agiu corretamente ao reconhecer a abusividade das cláusulas que previam a restituição apenas ao final do grupo e a incidência cumulativa de penalidades, configurando bis in idem. Ressalta que, diante da declaração de que a restituição deveria ocorrer de forma imediata, a mora da Apelante teve início com a citação, o que justifica a fixação dos juros moratórios a partir deste marco. Reforça, ainda, que a dedução da taxa de administração deve observar a proporcionalidade ao tempo de participação no grupo, afastando a incidência sobre o valor integral do crédito, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000907-87.2021.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: EDILBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA, BRUNO SANTOS DAMASCENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em demanda envolvendo contrato de consórcio, na qual o participante EDILBERTO DA SILVA OLIVEIRA pleiteia restituição das parcelas pagas após a comunicação da sua desistência à administradora do grupo. Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à definição do prazo e critérios para devolução das parcelas vertidas pelo consorciado desistente, à legitimidade de retenções contratuais e à eventual responsabilidade civil da administradora pela negativa de restituição imediata. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição de valores devida ao consorciado desistente não se dá de maneira imediata, devendo ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, mesmo nos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, como se deu no presente caso. A negativa da administradora quanto à restituição imediata dos valores pleiteados encontra respaldo no contrato e em jurisprudência vinculante, não configurando, por si só, ato ilícito. Desse modo, a sentença, que determinou a devolução imediata dos valores ao consorciado desistente, mostra-se desalinhada com a jurisprudência dominante acerca do tema. No tocante à retenção autorizada a título de taxa de administração, a dedução deve observar a proporcionalidade ao tempo de permanência do consorciado no grupo. O mesmo se dá em relação à restituição de valores relativos ao seguro prestamista, que, também deve observar o mesmo critério, não havendo qualquer equívoco a ser reparado neste capítulo da sentença. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS . AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO . DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído ( REsp 1.119 .300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27 .08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio ." ( REsp n. 1.111.270/PR, Rel . Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 455189 RS 2013/0418405-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016) Nesse contexto, a correção monetária das parcelas a serem restituídas deverá ocorrer a partir de cada desembolso, aplicando-se-lhe os mesmos índices previstos no contrato entabulado durante o período em que o grupo estiver ativo. Os juros de mora deverão fluir a partir do 31º dia subsequente ao encerramento do grupo, por ser esse o termo da mora da administradora, ocasião em que deve ser aplicada a Selic, que já abrange a correção monetária e os juros de mora correspondentes. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença apenas para determinar que a restituição de valores devida ao consorciado desistente não se dê de maneira imediata, devendo ocorrer em até 30 (trinta) dias após o prazo contratual de encerramento do grupo. Sobre os valores a serem restituídos ao consorciado, deverá incidir correção monetária pelo mesmo índice previsto no contrato pactuado para a atualização dos débitos do consorciado, enquanto o grupo estiver ativo. Após a extinção do grupo, deverá incidir a taxa Selic, que já abrange a atualização monetária e os juros de mora. Mantém-se a sentença nos demais pontos. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000907-87.2021.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): RICARDO GAZZI
APELADO: EDILBERTO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): KLEDSON FERREIRA DA SILVA, BRUNO SANTOS DAMASCENO
VOTO