PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF E RES 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ. 2. Não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, cabendo ao tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso. 3. Na tese do STF ou na Res. 547/2024, não há qualquer referência à possibilidade de aplicação de parâmetro de valor previsto em norma local em vez da aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na referida Resolução. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0785468-43.2018.8.05.0001, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado WELLIGTON FONTES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785468-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: WELLIGTON FONTES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Santo Estevão contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal fundado no Tema 1184 do STF. Em suas razões, o município agravante afirma, inicialmente, a nulidade da sentença recorrida, que o juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença, sob o fundamento do tema 1184 do STF, não ouviu previamente o Município, violando, desta forma o princípio da não surpresa, devendo a decisão, ora agravada, também ser considerada nula. Argumenta que o STF não atribuiu efeitos ex tunc ao Tema 1184, que a execução foi ajuizada previamente à fixação da tese, que o referido tema não pode ser aplicado indiscriminadamente, que o conceito de baixo valor deve levar em consideração a competência administrativa de cada ente federativo, e que a decisão agravada não considerou as determinações e requisitos elencados tanto no tema supracitado, como na Res. 547/2024 do CNJ. Sustenta, ainda, que o município possui legislação própria, que valor atualizado do débito supera o limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), limite este estabelecido no Acordo de Cooperação Técnica n° 24, realizado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, não sendo possível, desta forma, a aplicação do Tema 1184 do STF ao presente caso. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, que seja reformada a decisão monocrática ora recorrida, para que seja dado provimento ao recurso de apelação. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785468-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: WELLIGTON FONTES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do presente agravo, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade. No mérito, tenho não assistir razão à parte agravante, de forma que o não provimento do presente recurso é medida que se impõe. Com efeito, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela parte recorrente, a decisão recorrida foi bastante clara na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, amparado no STF ao firmar a tese vinculante em torno do Tema 1184, que resolveu ser legítima a extinção de qualquer execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, deslindado pelo CNJ, na sua Res. 547/2024. Assim, ainda que o município possua legislação própria que estabelece o valor de alçada para ajuizar execuções fiscais, não há como considerar uma violação à competência constitucional em matéria tributária do ente federado, uma vez que esta competência é relativa à capacidade legislativa do ente, quanto a criação ou não do tributo, sendo que, a questão específica do valor da alçada, para ajuizamento da execução fiscal, é resultante de uma questão de política legislativa e administrativa definida em lei, concretizado por leis infraconstitucionais, como leis estaduais ou municipais, que regulam o procedimento da execução fiscal, não tendo o condão de suplantar a competência constitucional e o quanto estabelecido no Tema 1184 e na Res. 547/2024 do CNJ. Ademais, percebe-se que na tese do STF ou na Res. 547/2024, não há qualquer referência à possibilidade de aplicação de parâmetro de valor previsto em norma local em vez da aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na referida Resolução. Dito isto, no caso dos autos, percebe-se que o valor de alçada foi estabelecido por meio de portaria (Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município), não havendo, desta forma, violação à competência constitucional do município para legislar em matéria tributária ao aplicar à presente execução fiscal o limite definido no art. 1º, §1° da Res. 547/2024 do CNJ, como valor a ser considerado como patamar para a extinção das execuções fiscais, fundado no Tema 1184. Ocorre que, em que pese da alegação da irretroatividade do referido tema, percebe-se que, através do item 3 do Tema 1184, o ente público é oportunizado a demostrar seu interesse de agir e perseguir o adimplemento do crédito ao requerer a suspensão do processo para adotar as soluções administrativas que tornam, por sua vez, a recuperação do crédito mais eficiente e menos custosa para o ente federado, não prosperando, desta maneira, tal argumento. Por fim, não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, tarefa que só pode ser executada pelo próprio Supremo. Uma vez editada a tese sem modulação, o tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, interposto pelo município apelante, mantendo a decisão agravada em seu inteiro teor. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785468-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: WELLIGTON FONTES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO