PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-51.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ DUARTE DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CUMPRIDO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por JUAREZ DUARTE DOS SANTOS contra sentença proferida em Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do adimplemento de acordo extrajudicial comunicado ao juízo pelas partes. O magistrado de origem condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da sentença apenas no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, em virtude do cumprimento de acordo extrajudicial pelas partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cumprimento voluntário da obrigação pelo réu, ainda que por meio de acordo extrajudicial não homologado, configura reconhecimento do débito e legitima o ajuizamento da ação monitória, autorizando a aplicação do princípio da causalidade para imputar ao réu os ônus da sucumbência.

  2. A ausência de homologação judicial do acordo extrajudicial não afasta a validade do ajuizamento da ação nem transfere à parte autora a responsabilidade pela extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo quando a própria instituição financeira confirma o adimplemento da dívida.

  3. O princípio da causalidade determina que deve suportar os encargos processuais quem deu causa à instauração da demanda, sendo irrelevante o fato de a extinção ocorrer sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 85, § 10.

  4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra geral do art. 90 do CPC, a fim de assegurar distribuição equitativa dos ônus processuais conforme a conduta das partes, em atenção à lógica causal da demanda.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000183-51.2021.8.05.0269 em que figuram como Apelante - JUAREZ DUARTE DOS SANTOS e Apelada - DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora.

 


 

Salvador, 




                                                                                                                                                            2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-51.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ DUARTE DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUAREZ DUARTE DOS SANTOS contra sentença de id 86553556, da lavra do MM. Juízo da Vara Cível da comarca de Uruçuca que, em autos de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO assim decidiu:



‘‘As partes firmaram acordo extrajudicial e informaram em Juízo que já houve adimplemento do acordo, requerendo a suspensão dos bloqueios determinados e extinção do processo.

É o relatório.

Decido.

Como o acordo não foi submetido a análise do presente Juízo, não é cabível a sua homologação judicial.

Entretanto, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente processo, considerando-se, inclusive que o Autor confirmou o pagamento extrajudicial, nesse sentido:

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO DA RÉ PROVIDO. No caso, com a confissão do banco-autor acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré para pagamento da dívida, ressaltando que estava "ativo e em vigor", antes do deferimento do pedido de tutela liminar e citação da devedora, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, mormente considerando a prova de pagamento de vários boletos emitidos pelo credor. Evidenciado que o autor celebrou acordo extrajudicial com a ré possibilitando o cumprimento do contrato de forma diversa, inclusive com emissão de boletos, ainda que não formalizada em a minuta elaborada, houve a perda superveniente do interesse processual da instituição financeira para o prosseguimento da ação de busca e apreensão pelo desaparecimento do motivo de aplicação da cláusula resolutória, sendo imperiosa sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10040633020168260248 SP 1004063-30.2016.8.26.0248, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020)

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte Ré ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade (STJ, REsp 1678132 MG).

Determino o cancelamento e desbloqueio de eventual em razão da utilização do sistema sisbajud.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, e nada mais sendo requerido, arquive-se.

P.R.I.C.“

 

 

 

Irresignado, apelou JUAREZ DUARTE DOS SANTOS, no id 86553620, defendendo a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, para que seja afastada a sua condenação quanto ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a extinção da ação sem exame de mérito demonstra que o processo não alcançou o seu objeto, devido a falhas ou questões que não eram da competência do réu/apelante.



Disse que, a parte autora, ao não submeter o acordo à análise do Juízo, não viabilizou sua homologação judicial, conforme apontado pelo próprio magistrado, de modo que, a responsabilidade pela propositura de uma demanda que se tornou infundada e sem objeto é da parte autora.

 


Advoga que houve indevida aplicação do princípio da causalidade, já que a frustração da extinção da ação sem exame de mérito decorreu exclusivamente de conduta da Apelada.



Pugnou pelo provimento deste recurso para reforma da sentença no que tange, tão somente, à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, de modo que sejam invertidos os ônus da sucumbência, a fim de que a parte Autora/Apelada seja condenada ao pagamento de das despesas processuais e honorários advocatícios em favor de seu patrono.



Contrarrazões como se vê da certidão de id 83783758.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                        2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-51.2021.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ DUARTE DOS SANTOS
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUAREZ DUARTE DOS SANTOS contra sentença de id 86553556, da lavra do MM. Juízo da Vara Cível da comarca de Uruçuca que, ao em autos de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO assim decidiu:



‘‘As partes firmaram acordo extrajudicial e informaram em Juízo que já houve adimplemento do acordo, requerendo a suspensão dos bloqueios determinados e extinção do processo.

É o relatório.

Decido.

Como o acordo não foi submetido a análise do presente Juízo, não é cabível a sua homologação judicial.

Entretanto, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente processo, considerando-se, inclusive que o Autor confirmou o pagamento extrajudicial, nesse sentido:

APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO DA RÉ PROVIDO. No caso, com a confissão do banco-autor acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré para pagamento da dívida, ressaltando que estava "ativo e em vigor", antes do deferimento do pedido de tutela liminar e citação da devedora, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, mormente considerando a prova de pagamento de vários boletos emitidos pelo credor. Evidenciado que o autor celebrou acordo extrajudicial com a ré possibilitando o cumprimento do contrato de forma diversa, inclusive com emissão de boletos, ainda que não formalizada em a minuta elaborada, houve a perda superveniente do interesse processual da instituição financeira para o prosseguimento da ação de busca e apreensão pelo desaparecimento do motivo de aplicação da cláusula resolutória, sendo imperiosa sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10040633020168260248 SP 1004063-30.2016.8.26.0248, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020)

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte Ré ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade (STJ, REsp 1678132 MG).

Determino o cancelamento e desbloqueio de eventual em razão da utilização do sistema sisbajud.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, e nada mais sendo requerido, arquive-se.

P.R.I.C.“

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Há que se negar provimento ao presente apelo.

 

A insurgência recursal limita-se à condenação sucumbencial imposta ao réu/apelante, sob o argumento de que a extinção da ação monitória, sem exame de mérito, decorreu de falha na condução do processo por não ter a parte autora/apelada submetido o acordo firmado entre as partes à análise do Juízo, aplicando-se, por isso, o princípio da causalidade em detrimento da regra do art. 90 do CPC.



A jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a mitigação da regra geral contida no art. 90 do CPC, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual as despesas e os encargos processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração ou à frustração da demanda.



No caso em análise, restou demonstrado que as partes firmaram acordo extrajudicial o qual não fora submetido a juízo, todavia, como bem afirmou o magistrado a quo, a autora/apelada confirmou o pagamento do valor do acordo pelo réu/apelante.



Assim, conquanto a extinção tenha ocorrido, sem resolução do mérito, é incontroverso nos autos que o pagamento da dívida se deu em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, cuja existência e quitação foram comunicadas ao Juízo pela própria instituição financeira.



O adimplemento da obrigação, por parte do réu, demonstra o reconhecimento da dívida que embasou a ação monitória, ainda que não formalizado nos autos mediante homologação.



Nesta senda, nos casos em que a parte ré efetua o pagamento da quantia cobrada em juízo, mesmo que extrajudicialmente, reconhece-se a higidez do crédito e a correção do ajuizamento da demanda, sendo cabível a aplicação do princípio da causalidade para atribuir-lhe os ônus sucumbenciais.



Ademais, o fato de a autora/apelada não ter submetido o acordo à homologação judicial não afasta a legitimidade do ajuizamento da ação, tampouco transfere à instituição financeira o ônus pela extinção do feito sem julgamento do mérito, já que a obrigação foi cumprida fora dos autos pela parte devedora.



Trata-se de aplicação do princípio da causalidade, conceituado por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo (SP) - Editora Revista dos Tribunais, 2022:



"Princípio da Causalidade. A imputação dos ônus de sucumbência rege-se pelo" princípio da causalidade ", de modo que deve suportar esses ônus a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à prática do incidente processual. Assim, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que" segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes "(STJ, 2.ª Turma. AgRg no AREsp 603.593/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 02.12.2014, DJe 10.12.2014). E, ainda, concluiu que" pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão". (STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.464.182/SP , rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.11.2014, DJe 09.12.2014)." 



Nessa esteira, tem-se que foi o apelante/réu, e não a autora/apelada, que deu causa ao ajuizamento da ação. Dessarte, a interpretação do art. 90, CPC deve levar em conta a incidência do § 10 do art. 85, segundo a qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".


Ante o exposto, nega-se provimento ao presente apelo, mantendo-se íntegra a sentença, pelos fatos e fundamentos retro expostos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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