PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-83.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CRUZ CAMPOS
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: MUNICIPIO DE ABAIRA
Advogado(s):GILSARA SILVA DE ANDRADE, LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS

 

A C O R D Ã O 

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO DE LEI MUNICIPAL EM TESE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC), MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO DO AUTOR POPULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  

1. Ação Popular ajuizada com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei municipal que autorizou operação de crédito, sob alegação de lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa. Reconhecimento da inadequação da Ação Popular para o controle abstrato de normas, sendo cabível somente para impugnação de atos administrativos concretos e lesivos.  

2. Ausência de demonstração de ato administrativo específico e de lesividade direta decorrente da norma impugnada. Extinção do feito sem resolução de mérito mantida, ante a inadequação da via eleita. 

3. Reforma parcial da sentença quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Aplicação do regime jurídico especial da Ação Popular, que impõe a demonstração inequívoca de má-fé para legitimar condenação do autor popular ao pagamento de despesas processuais. Inexistência de conduta temerária ou dolosa apta a justificar a condenação.  

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000047-83.2024.8.05.0193, da Comarca de Piatã, em que figuram como APELANTE ANTÔNIO CRUZ CAMPOS e como APELADO o MUNICÍPIO DE ABAÍRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-83.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CRUZ CAMPOS
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: MUNICIPIO DE ABAIRA
Advogado(s): GILSARA SILVA DE ANDRADE, LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTÔNIO CRUZ CAMPOS, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã, que, nos autos da Ação Popular nº 8000047-83.2024.8.05.0193, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (ID 69474577), com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a inadequação da via eleita, bem como condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais).

Em seu arrazoado (ID 69474589), alega, em síntese, que a sentença carece de reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente, da jurisprudência e das provas contidas nos autos, no tocante à adequação da via eleita e ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 

Argumenta pela adequação da via eleita, defendendo o cabimento da Ação Popular para questionar atos lesivos à moralidade e ao patrimônio público, mesmo que oriundos de lei.  

Sustenta que a Lei nº 4.717/65 permite a anulação de atos desta natureza.  

Requereu, também, a concessão de tutela recursal antecipada para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 110/2023 e, subsidiariamente, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, a fim de que pudesse se manifestar sobre os documentos e preliminares suscitadas em eventual contestação.

Por fim, pleiteia a isenção de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei da Ação Popular.

Contrarrazões ofertadas (ID 434771239), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. A Fazenda Pública Municipal reiterou a tese de inadequação da Ação Popular para o controle abstrato de constitucionalidade de leis, afirmando que a pretensão do Autor desvirtua a finalidade do instituto. Subsidiariamente, caso seja acolhida a tese de prosseguimento da Ação, requereu a anulação da sentença para a apresentação de contestação.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça anexou parecer conclusivo (ID 436329064), opinando pelo desprovimento do recurso, fundamentando seu posicionamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização da Ação Popular como substitutivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade para o controle abstrato de constitucionalidade de leis.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora  

MM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000047-83.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CRUZ CAMPOS
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
APELADO: MUNICIPIO DE ABAIRA
Advogado(s): GILSARA SILVA DE ANDRADE, LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS

 

V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à análise da adequação da Ação Popular para o fim colimado pelo APELANTE, qual seja, a invalidação da Lei Municipal nº 110/2023, sob a alegação de lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa, bem como à questão da condenação em custas e honorários advocatícios.

Pois bem. A Ação Popular, conforme previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 4.717/1965, constitui um instrumento jurídico que visa a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Esse importante remédio constitucional tem como objetivo primordial a defesa dos interesses da coletividade frente a atos que maculem a probidade administrativa e o erário.

A própria Lei da Ação Popular, em seu art. 5º, §4º, prevê a possibilidade de suspensão liminar do "ato lesivo impugnado", o que reitera a natureza do instrumento voltado para a impugnação de condutas ou manifestações concretas do poder público que gerem lesão, e não para o controle abstrato de normas em tese.

Para a propositura da Ação Popular, são requisitos essenciais: i) a qualidade de cidadão, ii) a ilegalidade ou ilegitimidade do ato; e iii) a lesividade ao patrimônio público (em sentido amplo).

A Lei nº 4.717/65, em seu art. 2º, define a lesividade como o dano real ou potencial ao patrimônio da União, Estados, Municípios, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, etc., abrangendo também a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.

Feitas essas considerações e voltando-me ao caso vertente, o APELANTE, conforme mencionado alhures, busca a invalidação de uma lei municipal que autoriza a contratação de operação de crédito. Embora se alegue lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa, a pretensão principal, conforme se depreende dos pedidos formulados na exordial e no Apelo, consiste na declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 110/2023 em abstrato.

É fundamental reiterar a distinção entre o controle difuso (ou incidental) e o controle concentrado (ou abstrato) de constitucionalidade. A Ação Popular se insere no contexto do controle difuso, permitindo que a questão da inconstitucionalidade seja analisada como causa de pedir para a anulação de um ato concreto lesivo. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser um fundamento para a lesividade, mas não pode ser o objeto principal e exclusivo da Ação Popular, que não se presta à declaração de inconstitucionalidade de lei em tese.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona em afastar a utilização da Ação Popular como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Saliento que a Súmula 347 do STF, que admitia o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos em Ações Populares, teve sua aplicação mitigada pela doutrina e jurisprudência mais recente, consolidando o entendimento de que a Ação Popular não é o meio adequado para o controle abstrato de normas.

Conforme bem asseverado no parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 436329064), e corroborando a sentença (ID 434375689), a Ação Popular é remédio constitucional, utilizado para a anulação de atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, no que tange à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Se a pretensão principal manifestada na Ação Popular corresponder à declaração de inconstitucionalidade da lei, patente se mostra a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.

O cerne da pretensão do APELANTE, autor popular, repiso, reside na declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 110/2023, que autoriza a operação de crédito. Não há demonstração de um ato concreto e individualizado, decorrente da aplicação da referida lei, que por si só, gere uma lesão direta e específica ao erário ou à moralidade administrativa, que não se confunda com a própria validade da norma.

A lei em si, enquanto ato normativo primário, não é passível de anulação por Ação Popular de forma abstrata.

A lesividade exigida para a Ação Popular pressupõe um ato administrativo ou contrato que cause um prejuízo material ao erário ou aos princípios da administração pública, e não a mera arguição de inconstitucionalidade de uma norma em tese.

Embora a jurisprudência do STJ admita que a lesividade ao erário pode ser presumida pela ilegalidade do ato impugnado (EREsp 14868/RJ), tal presunção se aplica quando a ilegalidade do ato concreto é manifesta e, por si só, configura a lesão, e não quando se busca o controle abstrato da lei autorizativa.

A Lei Municipal nº 110/2023, ao autorizar a contratação de operação de crédito, estabelece uma base normativa para futuras ações do Poder Executivo.

Contudo, para a configuração da lesividade apta a justificar a Ação Popular, seria indispensável a demonstração de que a operação de crédito efetivamente causou (ou causará iminentemente) um prejuízo concreto e mensurável ao patrimônio público, ou que os termos dessa autorização e sua efetivação se dão em flagrante desvio de finalidade, malversação de recursos ou violação de princípios administrativos de forma manifesta e que não se limite à tese de inconstitucionalidade da norma per se.

O que se busca na exordial é a invalidação da própria lei, e não de um ato administrativo praticado com base nela que seja autônomo e causador de lesão.

Assim, a Ação Popular originária foi indevidamente manejada como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, o que, conforme a consolidada jurisprudência, é vedado.

A ausência de interesse de agir do Autor, ora APELANTE, na modalidade adequação, é manifesta, porquanto a via eleita não se revela apta à satisfação da pretensão deduzida.

Logo, nesse aspecto, irreprochável o posicionamento adotado pelo MM. Juiz sentenciante.

No que se refere à condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, observa-se que a sentença de primeiro grau impôs ao Autor da Ação Popular, ora APELANTE, a obrigação de arcar com referidas verbas, com fundamento no art. 83, §§ 2º e 8º, do CPC, sob o prisma do princípio da causalidade.

Contudo, é imperioso observar que a Ação Popular é regida por norma especial, qual seja, a Lei nº 4.717/1965, cujo art. 12 dispõe que "a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado."

Embora esse dispositivo trate da hipótese de procedência da Ação, assegurando ao Autor o direito de ressarcimento, a interpretação sistemática da norma e à luz dos princípios que regem a Ação Popular, conduz à conclusão de que o Autor somente poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários quando comprovada a má-fé na propositura da demanda.

A jurisprudência do e. STJ é pacífica no sentido de que, ainda que a Ação seja julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito, subsiste a isenção legal prevista na Lei da Ação Popular, salvo se demonstrada inequívoca má-fé por parte do Autor.

Ressalte-se que a presunção, nesses casos, é de boa-fé, não sendo suficiente, para afastá-la, eventual equívoco na escolha da via processual ou ausência de pressupostos para o regular prosseguimento da demanda.

Esse entendimento foi consolidado no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP nº 1.192.563/SP, ocasião em que a Corte Cidadã fixou a tese de que a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em sede de Ação Popular, somente se justifica diante de prova inequívoca de má-fé — circunstância que configura verdadeira exceção à regra protetiva conferida ao cidadão que atua em nome do interesse público.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente adota essa orientação, conforme se verifica, por exemplo, no julgamento da Apelação nº 0000187-86.2016.8.05.0210, no qual se assentou que a mera improcedência ou extinção do feito não autoriza, por si só, a condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários, exigindo-se, para tanto, a demonstração concreta e fundamentada de má-fé, a ser devidamente motivada na sentença.

No caso em exame, não há qualquer indício de má-fé por parte do ora APELANTE, tampouco fundamentação nesse sentido na sentença.

Os autos não revelam conduta temerária ou dolosa, e eventual inadequação da via processual eleita, por si só, não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC aptas a configurar má-fé processual.

Diante disso, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao regime jurídico especial da Ação Popular e à orientação consolidada da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Destarte, nesse particular, a r. sentença carece de retoque, devendo ser reformada para excluir a condenação imposta ao Autor, ora APELANTE, ao pagamento das verbas sucumbenciais

No que tange ao pedido de concessão de tutela recursal antecipada, formulado nas razões de Apelação com o objetivo de suspender os efeitos da Lei Municipal nº 110/2023, cumpre observar que o presente julgamento se orienta pela manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.

Nessa perspectiva, resta prejudicado o exame do referido pleito, por ausência de interesse processual superveniente e de mérito a ser tutelado.

Subsidiariamente, o APELANTE postulou a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que pudesse se manifestar sobre eventual contestação e documentos juntados.

Todavia, uma vez reconhecida a inadequação da via processual, matéria de ordem pública que impede o regular prosseguimento da demanda, torna-se desnecessário o acolhimento da pretensão subsidiária.

Isso, porque a própria Ação, tal como proposta, não apresenta aptidão jurídica para alcançar o resultado pretendido, sendo inviável a remessa dos autos à origem para saneamento de vícios processuais que não alteram a natureza insubsistente da pretensão deduzida.

É princípio basilar do processo civil que a existência de vício relacionado à inadequação da via eleita, que traduz a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe, de forma objetiva, a extinção do feito, sem que se imponha a dilação probatória ou a reabertura da fase postulatória.

Por conseguinte, a sententia clama por reforma parcial, unicamente para afastar a condenação imposta ao ora APELANTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a inexistência de qualquer elemento nos autos que evidencie a prática de má-fé na propositura da demanda.

Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a r. sentença em parte, tão somente para afastar a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de              de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

MM04