PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000751-35.2025.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: DANILO RAMOS | ||
| Advogado(s): EVELYN GUILHERME SANTOS, GABRIEL BISPO DO CARMO, MARINA BISPO DO CARMO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação Criminal interposto por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de dias-multa, insurgindo-se contra a sentença sob alegação de nulidade por violação de domicílio, insuficiência probatória, desclassificação para uso pessoal, aplicação do tráfico privilegiado, atipicidade material da posse de munição, erro na dosimetria, regime prisional e justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se houve violação ilícita de domicílio apta a contaminar as provas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) analisar a tipicidade material da posse de munição de uso restrito à luz do princípio da insignificância; (vi) aferir a correção da dosimetria da pena, do regime inicial e dos pedidos de substituição e justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A entrada policial em domicílio é lícita quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
A denúncia anônima, quando corroborada por diligências prévias e por elementos objetivos, como tentativa de fuga e confissão do acusado, constitui justa causa para a atuação policial.
Os depoimentos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante quando coerentes e harmônicos, inexistindo prova de má-fé ou interesse na incriminação do réu.
A materialidade e autoria do crime de tráfico restam comprovadas pela apreensão da droga, laudos periciais e circunstâncias da prisão, sendo irrelevante a ausência de visualização direta da mercancia.
A quantidade de entorpecente, aliada ao contexto da apreensão, à posse de munição de uso restrito e à conduta do agente, afasta a tese de uso pessoal.
A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não se aplicando quando evidenciada dedicação a atividades criminosas.
O crime de posse de munição de uso restrito é de perigo abstrato, sendo típica a conduta mesmo que a arma apreendida esteja inoperante ou a quantidade de projéteis seja reduzida.
O princípio da insignificância é inaplicável à posse de munição de uso restrito quando inserida em contexto de tráfico de drogas.
A dosimetria observou corretamente as fases legais, sendo inviável a redução da pena aquém do mínimo legal na presença da Súmula 231 do STJ.
O regime inicial semiaberto decorre do quantum da pena aplicada e da legislação penal, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos.
A análise da hipossuficiência econômica para fins de custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e XLVI; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44 e 69; CPP, art. 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 828.672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AREsp nº 2.294.361/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 912.378/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.676.811/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000751-35.2025.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú/BA, em que figura como Apelante DANILO RAMOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000751-35.2025.8.05.0105 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: DANILO RAMOS | |
| Advogado(s): EVELYN GUILHERME SANTOS, GABRIEL BISPO DO CARMO, MARINA BISPO DO CARMO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por DANILO RAMOS, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse de munição de uso restrito), em concurso material de crimes, impondo-lhe a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela primeira infração e 10 (dez) dias-multa pela segunda.
Conforme se extrai da denúncia (ID 93399542, fls. 1-6), o Ministério Público narrou que, no dia 01 de abril de 2025, por volta das 16h40min, na Rua R 23, São José Operário, na Comarca de Ipiaú/BA, DANILO RAMOS foi preso em flagrante porque guardava, tinha em depósito, expunha à venda e vendia 69,63g (sessenta e nove gramas e sessenta e três centigramas) de substância Cannabis Sativa, popularmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Adicionalmente, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelante possuía e mantinha sob sua guarda munição de uso restrito, de calibre 9mm, marca CBC, modelo Treine, sem a devida autorização. A narrativa acusatória detalha que a guarnição da Polícia Militar, em ronda, foi notificada sobre a presença do investigado no local, portando uma arma de fogo longa e apresentando "movimentação estranha". Ao diligenciar até o endereço, o denunciado teria tentado evadir-se pelo teto da residência, mas, ao perceber o cerco policial, entregou-se. Após autorizar a entrada no imóvel, foram localizadas e apreendidas duas porções de maconha prensada em tabletes, o que aparentava ser uma arma de fogo do tipo 9mm, 2 (duas) munições de uso restrito do mesmo calibre, e 2 (dois) aparelhos celulares. O denunciado teria informado que os bens apreendidos eram de sua propriedade. Os policiais militares acrescentaram que DANILO é conhecido da guarnição como "Toquinho", sendo contumaz na prática de tráfico de drogas. A denúncia foi acompanhada de elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, tais como o boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, termos de declarações, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial preliminar e laudo de exame pericial definitivo de constatação da substância entorpecente (ID 93399547, pág. 4, e ID 93399584).
Inconformado com a decisão sentencial, o réu DANILO RAMOS interpôs Recurso de Apelação (ID 93399595 e ID 93607134, fls. 1-31). Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por violação de domicílio, sob o argumento de que a entrada policial decorreu de denúncia anônima sem diligências prévias, o que contaminaria todas as provas obtidas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
No mérito, pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), ressaltando a pequena quantidade de entorpecente e a ausência de petrechos de mercancia.
Requer, ainda, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, sustentando o preenchimento de todos os requisitos legais.
Quanto ao crime de posse de munição, defende a absolvição por atipicidade material em razão da inoperância da arma periciada e da ínfima quantidade de projéteis, invocando o princípio da insignificância.
Por fim, pleiteia o abrandamento do regime prisional para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da justiça gratuita.
O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões (ID 95887964, fls. 1-9), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória.
Distribuído o feito perante este egrégio Tribunal de Justiça, coube-me, por sorteio, relatar o feito.
A douta Procuradoria de Justiça (ID 98033432, fls. 1-17), em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, endossando os argumentos apresentados nas contrarrazões e reforçando a robustez do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, bem como a correção da pena e regime fixados.
Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e o submeti a revisão.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
GDH6
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000751-35.2025.8.05.0105 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: DANILO RAMOS | ||
| Advogado(s): EVELYN GUILHERME SANTOS, GABRIEL BISPO DO CARMO, MARINA BISPO DO CARMO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conhece-se do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correção da sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, que condenou el apelante DANILO RAMOS pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, bem como a adequação da pena e do regime inicial impostos, em face das teses defensivas de nulidade processual, insuficiência de provas, desclassificação, aplicação do tráfico privilegiado, atipicidade material e regime prisional mais brando.
Passa-se à análise pormenorizada de cada uma das teses suscitadas pela defesa.
A defesa técnica pugna, em sede preliminar, pelo reconhecimento da nulidade do processo sob o argumento de que a abordagem policial que culminou na prisão do apelante e na apreensão dos materiais ilícitos foi eivada de ilegalidade, uma vez que teria ocorrido a violação do domicílio de DANILO RAMOS sem a devida autorização judicial e sem a presença de fundadas razões que justificassem o ingresso forçado, em desrespeito ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Alega-se que a ação policial se baseou meramente em denúncia anônima e que a ausência de registro audiovisual do consentimento para a entrada viciaria a prova, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Contudo, a tese de nulidade não encontra respaldo no caderno probatório dos autos. A inviolabilidade do domicílio, embora seja um direito fundamental de máxima importância, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações de flagrante delito ou para prestar socorro, conforme expressamente previsto no próprio texto constitucional.
No caso em tela, os elementos coligidos demonstram que a entrada dos policiais militares na residência do apelante foi legítima e amparada em fundadas razões, que indicavam a ocorrência de crimes permanentes, afastando qualquer vício de ilegalidade.
Os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares SD PM DANILO BRITO E CASTRO e SD PM AURIX ALMEIDA NASCIMENTO, foram coesos e harmônicos em Juízo, corroborando as informações contidas no auto de prisão em flagrante.
O SD PM DANILO BRITO E CASTRO relatou:
"Que estavam fazendo ronda, patrulhando, quando alguém chamou a gente e informou que na rua em cima da Igreja, em um sobrado em cima da Igreja, havia uma movimentação estranha de pessoas, provavelmente relacionado à tráfico de drogas e que tinha uma pessoa que portava uma arma longa, a qual, segundo a ele (a pessoa que fez a denúncia), seria um fuzil; Que se deslocaram até o local que ele (a pessoa que fez a denúncia) informou e quando pararam as motos na frente da casa, perceberam um indivíduo que, quando viu a polícia tentou evadir pelo telhado do sobrado; Que, como o acusado não conseguiu se evadir, ele se apresentou na varanda para os policiais, desceu e foi abordado; Que os policiais questionaram ao acusado porque ele estava tentando fugir ao que o acusado respondeu que tinha, embaixo da cama ou em algum lugar guardado, uma arma tipo CT e uma quantidade de droga na casa; Que o acusado autorizou a entrada dos policiais e informou onde estavam a droga e a arma; (...) Que a esposa do acusado desceu e, como o acusado não conseguiu sair pelo forro, ele desceu pela varanda; Que foi a esposa do acusado que abriu a porta para policiais; Que o acusado falou que as drogas eram dele" (ID 93399587, pág. 3).
No mesmo sentido, o SD PM AURIX ALMEIDA NASCIMENTO confirmou:
"Que a guarnição estava fazendo rondas na região e foi abordada por um transeunte que informou que na Rua R, ali no bairro São José Operário, número 23, parte de cima, primeiro andar, havia um indivíduos que estava ostentando uma arma, aparentemente um fuzil e que havia uma certa movimentação na casa também, de pessoas estranhas; Que se deslocaram até o local e lá uma pessoa estava tentando fugir pelo telhado, que era o acusado; Que o acusado viu a movimentação das viaturas chegando, tentou fugir e logo depois, quando ele viu que não teria êxito, ele se apresentou na varanda da casa; Que fizeram o cerco na residência quando perceberam que tinha alguém tentando fugir pelo telhado, e o acusado viu que não daria para sair por lá; Que foi a esposa do acusado que abriu o portão; Que o acusado admitiu a propriedade do material ilícito e informou aos policiais que havia uma arma embaixo da cama" (ID 93399587, pág. 4).
Esses depoimentos demonstram claramente que a ação policial não se deu com base exclusivamente em uma denúncia anônima desacompanhada de qualquer outro elemento, mas foi desencadeada a partir de uma notícia-crime que, embora anônima, foi posteriormente corroborada por indícios concretos e objetivos observados pelos policiais no local.
A "movimentação estranha", a denúncia de posse de arma longa e, sobretudo, a tentativa de evasão do apelante pelo telhado ao notar a presença policial, constituem as "fundadas razões" que legitimaram a abordagem e a subsequente entrada no imóvel. A tentativa de fuga de um suspeito, ao avistar a polícia, em um local previamente indicado como ponto de tráfico e posse de arma, cria um cenário de flagrância que autoriza a imediata intervenção policial, independentemente de mandado judicial. O crime de tráfico de drogas, assim como a posse ilegal de arma de fogo, é de natureza permanente, prolongando-se no tempo e permitindo a prisão em flagrante enquanto durar a consumação.
Ademais, os policiais militares afirmaram que o próprio apelante, após ser cercado e se apresentar, confessou a posse dos ilícitos e autorizou a entrada da guarnição. Embora a defesa do apelante alegue que houve arrombamento do portão e que o consentimento não foi válido, o próprio apelante em seu interrogatório judicial declarou: "eu fiquei deitado e mandei a mulher abrir a porta" (ID 93399587, pág. 4). Tal afirmação, feita pelo próprio acusado, indica que houve, no mínimo, uma aquiescência para a entrada, ainda que a defesa tente desqualificá-la. A inexistência de registros fotográficos ou qualquer outro elemento que comprove o suposto arrombamento torna a versão defensiva inconsistente frente aos relatos dos agentes públicos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.
A esse respeito, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR . FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO . CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que se discute a legalidade de busca pessoal, veicular e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, após denúncia anônima e abordagem de suspeitos em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio com consentimento da moradora. A defesa pleiteia a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) Se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada e fundada suspeita, foi legal. (ii) Se o ingresso em domicílio, consentido pela moradora, foi válido e se as provas obtidas durante a diligência devem ser consideradas ilícitas. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913 .154/CE). 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA) . 5. Quanto à busca domiciliar, foi demonstrado que a proprietária do imóvel consentiu com a entrada dos policiais, após a apreensão de drogas em poder dos acusados em via pública. A autorização do morador para o ingresso em domicílio é válida e afasta a alegação de ilicitude da prova (AgRg no HC 704331/SC).IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(STJ - HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)
Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probante e podem lastrear uma condenação, principalmente quando coerentes, harmoniosos e não contraditados por elementos que demonstrem má-fé ou interesse indevido na incriminação do réu, o que não se verificou no presente caso. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar de ilicitude das provas, fundamentou adequadamente a legalidade da diligência, destacando que os requisitos legais para a busca foram analisados em audiência de custódia e que a companheira do réu, ouvida em sede policial, não refutou os fatos narrados pela guarnição (ID 93399563, pág. 1).
Portanto, não se vislumbra qualquer mácula na diligência policial que justifique o reconhecimento da nulidade das provas, sendo estas plenamente válidas para embasar a condenação.
A defesa argumenta pela absolvição do apelante do crime de tráfico de drogas por ausência de provas da traficância, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de uso de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Alega-se que a quantidade de droga apreendida seria pequena (69,63g de maconha), sem a presença de apetrechos típicos de comércio, e que o apelante se declarou usuário, sendo que a droga se destinava a consumo próprio e de sua esposa.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está cabalmente comprovada nos autos pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 93399547, pág. 4, e ID 93399584), que atestaram a presença de 69,63g de Cannabis Sativa.
A autoria, por sua vez, é inconteste, uma vez que o apelante foi preso em flagrante na posse da substância, dentro de sua residência, após uma tentativa de fuga e admitindo a propriedade do material ilícito no momento da abordagem.
Ao contrário do que sustenta a defesa, a quantidade de droga apreendida, embora não seja exorbitante, não pode ser considerada "ínfima" a ponto de justificar, por si só, a desclassificação para uso pessoal. O legislador, ao tipificar o tráfico de drogas, previu condutas variadas ("guardar, ter em depósito, expor à venda, vender", entre outras) e estabeleceu, no artigo 52, I, da Lei 11.343/06, que a distinção entre traficante e usuário deve levar em conta um conjunto de circunstâncias, tais como a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
No caso em análise, diversos fatores apontam de forma inequívoca para a traficância:
A tentativa de fuga: O comportamento do apelante, tentando evadir-se pelo telhado ao perceber a aproximação da polícia, é um indicativo clássico de que estava envolvido em atividade ilícita, buscando frustrar a ação policial.
A posse de arma de fogo e munição de uso restrito: A apreensão de uma carabina 9mm adaptada e de duas munições de calibre 9mm, de uso restrito, na mesma ocasião e local da droga, eleva significativamente a gravidade da conduta e demonstra uma associação típica do tráfico de drogas. A presença de armamento, especialmente de uso restrito, é um elemento de intimidação e proteção comum a quem se dedica ao comércio de entorpecentes.
O histórico e a reputação do apelante: Os policiais militares, em seus depoimentos, foram categóricos ao afirmar que DANILO RAMOS é conhecido no meio policial pelo vulgo "Toquinho" e como "um dos líderes do tráfico de drogas em Ubatã" (ID 93399587, pág. 3-4). Embora a defesa tente desqualificar tais informações, a experiência policial, aliada à fé pública que reveste seus atos e à coerência de seus relatos em Juízo, constitui elemento probatório relevante, especialmente quando não há qualquer indício de que agiram com desvio de finalidade ou interesse pessoal em prejudicar o acusado.
A própria "confissão" do apelante: Em seu interrogatório, DANILO RAMOS, ao tentar justificar a posse da arma, afirmou que "um amigo pediu pra eu guardar essa arma e me deu 60 gramas de maconha" (ID 93399587, pág. 4). Essa declaração, longe de afastá-lo do tráfico, o insere diretamente na cadeia de distribuição de entorpecentes, ainda que como "guardador" ou como forma de contraprestação, o que é uma das modalidades previstas no tipo penal do tráfico.
A jurisprudência [TEMA JURISPRUDENCIAL: Critérios para distinção entre tráfico e uso de drogas, considerando a quantidade e as circunstâncias da prisão, e valoração do depoimento policial] é uníssona ao considerar que a caracterização do tráfico não se baseia apenas na quantidade da substância, mas em um conjunto probatório que inclua as circunstâncias da prisão, a conduta do agente e seu histórico.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, onde a defesa busca a desclassificação da condenação de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11 .343/06. O acórdão de origem manteve a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico, com base em provas testemunhais e materiais. O agravante alega insuficiência probatória para a condenação por tráfico e pugna pela aplicação de uma pena menos severa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A questão central do recurso especial, que busca a desclassificação do tráfico para uso pessoal, demanda o reexame das provas dos autos, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a análise sobre a destinação da droga ao consumo próprio ou ao tráfico deve considerar, além da quantidade e natureza da substância apreendida, o contexto fático em que ocorreu o flagrante, como as circunstâncias da apreensão e os depoimentos testemunhais. 5 . No caso em tela, a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida com base em elementos probatórios consistentes, incluindo os depoimentos dos policiais, a apreensão de porções de cocaína e maconha. Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar as provas, o que é inviável na via especial. 6. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de desclassificação para uso pessoal quando há prova suficiente da prática de tráfico de drogas, ainda que a mercancia não tenha sido visualizada, bastando o enquadramento da conduta em qualquer dos núcleos do art . 33 da Lei de Drogas.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(STJ - AREsp: 2294361 TO 2023/0022827-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)
A ausência de apetrechos típicos, como balanças ou embalagens, não é suficiente para descaracterizar o tráfico quando outros elementos robustos apontam para a finalidade comercial.
O fato de a droga estar em "porções" ou "tabletes" (conforme denúncia e auto de apreensão) e em local de conhecimento da polícia como ponto de atuação de um suposto líder do tráfico, reforça a convicção de que não se tratava de mero consumo pessoal.
Desse modo, a análise do conjunto probatório demonstra que todos os vetores indicam a destinação da droga à comercialização, e não ao consumo pessoal. A conduta e as circunstâncias da prisão de DANILO RAMOS são incompatíveis com a figura de um simples usuário, pois seu perfil e o contexto fático-probatório o inserem claramente na prática do tráfico de drogas.
A defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, argumentando que o apelante seria primário, de bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa.
O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que, nos crimes de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A aplicação desse benefício exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos.
No caso em exame, embora o apelante seja tecnicamente primário (à luz da Súmula 444 do STJ, que considera a ausência de condenação transitada em julgado), o requisito de "não se dedicar a atividades criminosas" não se encontra preenchido.
Os depoimentos dos policiais militares foram incisivos ao afirmar que DANILO RAMOS é conhecido no meio policial como "Toquinho", identificado como "um dos líderes do tráfico de drogas em Ubatã" (ID 93399587, pág. 3-4).
Tal informação, reiterada por dois agentes públicos em Juízo, sob o compromisso de dizer a verdade e sem qualquer elemento que infirme sua credibilidade, é um forte indicativo de sua dedicação habitual a atividades criminosas, afastando a figura do traficante ocasional que a norma visa beneficiar.
Ademais, a sentença de primeiro grau (ID 93399587, pág. 5) e o parecer ministerial (ID 98033432, pág. 13) ressaltaram, de forma contundente, que o apelante responde a outro processo por crime de extrema gravidade, qual seja, homicídio qualificado (autos n.º 8000754-92.2025.8.05.0265).
Embora a existência de inquéritos ou ações penais em curso não caracterize maus antecedentes ou reincidência para fins de elevação da pena-base, outros elementos, a exemplo da apreensão de arma de ar comprimido adaptada para calibre 9mm acompanhada de duas munições íntegras de calibre 9mm, de uso restrito como na hipótese, revelam a dedicação do agente a atividades criminosas.
Confira-se precedente do STJ que corrobora a fundamentação aqui esposada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo regimental interposto por JIANRONG YU contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, sustentando a ausência de fundamento idôneo para o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga apreendida (36 gramas de heroína) e sua natureza não justificariam o não reconhecimento do benefício. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos concretos e suficientes que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar tais elementos na via do habeas corpus . III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada justifica o afastamento do tráfico privilegiado com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito e munições no mesmo contexto da prática do tráfico de drogas, indicando dedicação do agravante a atividades criminosas.A jurisprudência desta Corte reconhece que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige a ausência de elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, o que não se verifica no caso.A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de elementos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.Precedentes desta Corte confirmam que a apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas é elemento concreto que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado . IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 912378 SP 2024/0166918-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . MINORANTE DO TRÁFICO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O paciente foi encontrado com significativa quantidade de maconha, balança de precisão e anotações de tráfico, indicando dedicação à atividade criminosa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante de indícios de dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise dos autos indica que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação à atividade criminosa. 5 . A modificação do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(STJ - HC: 860252 SP 2023/0367926-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024)
Assim, o envolvimento em um crime como homicídio qualificado, em conjunto com a notoriedade como líder do tráfico e ainda a posse de arma de ar comprimido adaptada para calibre 9mm acompanhada de duas munições íntegras de calibre 9mm, de uso restrito demonstram uma periculosidade social e um engajamento no mundo do crime que são incompatíveis com a concessão da minorante.
Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao indeferir a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o apelante não preenche todos os requisitos legais para sua concessão, notadamente por sua comprovada dedicação a atividades criminosas.
A defesa busca a absolvição do apelante quanto ao crime de posse de munição de uso restrito, com base na alegação de atipicidade material da conduta. Fundamenta-se que a arma apreendida, uma carabina 9mm adaptada, encontrava-se inoperante, com mecanismos emperrados e enferrujada, sem condições de realizar disparos. Consequentemente, as duas munições de calibre 9mm, desacompanhadas de um armamento funcional, não representariam perigo concreto e ensejariam a aplicação do princípio da insignificância.
Contudo, essa argumentação não prospera. O tipo penal do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é de perigo abstrato e de conteúdo múltiplo ou variado, criminalizando não apenas a posse ou porte de arma de fogo, mas também de acessório ou munição de uso proibido ou restrito. A potencialidade lesiva das munições é inerente à sua natureza, e sua posse já representa um risco à incolumidade pública, bem jurídico tutelado pela norma, independentemente de estarem acopladas a uma arma funcional.
O laudo pericial da arma (ID 93399547, pág. 5-7) atestou que se tratava de uma arma de ar comprimido adaptada para calibre 9mm, com mecanismos emperrados e um projétil enganchado, sendo ineficaz para disparos no estado em que se encontrava. Todavia, esse mesmo laudo também confirmou a apreensão de duas munições íntegras de calibre 9mm, de uso restrito. A posse dessas munições, por si só, já configura o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a posse de munição de uso restrito, mesmo em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, configura crime de perigo abstrato e ostenta tipicidade material, tanto mais se associada a circunstâncias de tráfico de drogas, como soe ocorrer na presente hipótese:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por posse ilegal de munição de uso restrito. 2. O agravante foi preso na posse de munições de calibres 9mm e .40, durante operação policial que investigava comércio ilegal de armas e entorpecentes. 3. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, considerando a jurisprudência que não aplica o princípio da insignificância em contexto de reincidência e periculosidade social.II . Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munições de uso restrito, considerando a reincidência e o contexto de apreensão.III. Razões de decidir5 . A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta para a tipificação.6. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência e quando a apreensão ocorre em contexto de atividade criminosa, como tráfico de armas e drogas.7 . A reincidência do agravante e o contexto de apreensão das munições evidenciam a periculosidade social da conduta, afastando a atipicidade material. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição de uso restrito em contexto de reincidência e atividade criminosa."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10 .826/2003, arts. 12, 14 e 16.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Rel . Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; STJ, AgRg no HC 434.453/AL, Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
(STJ - AgRg no AREsp: 2676811 SC 2024/0230718-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta . Além disso, trata-se de delito de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - saúde pública. Precedentes. 2. Merece destaque, ainda, o contexto da apreensão do entorpecente, encontrado juntamente com uma arma de fogo e 6 munições intactas no interior do veículo no qual estavam os acusados . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 727524 MS 2022/0062240-8, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)
No caso em tela, é fundamental considerar o contexto fático da apreensão. A posse das munições não ocorreu de forma isolada, mas sim em conjunto com a prática do crime de tráfico de drogas, no domicílio de um indivíduo conhecido como líder do tráfico.
Nesse cenário, a presença de munições de uso restrito, mesmo que a arma estivesse momentaneamente inoperante, cumpre um papel de intimidação e ostentação de poder que é intrínseco à dinâmica da traficância. O armamento e a munição, nesse contexto, contribuem para a periculosidade da conduta e a reprovabilidade social, afastando de forma cabal a aplicação do princípio da insignificância. O Direito Penal visa coibir condutas que, mesmo sem um dano concreto imediato, geram um risco relevante à coletividade. A posse de munição de uso restrito, em associação com o tráfico de drogas, é manifestamente uma dessas condutas.
Portanto, a inoperância da arma de fogo não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta de posse das munições de uso restrito. A conduta do apelante é formal e materialmente típica, representando uma grave ameaça à incolumidade pública, e foi corretamente tipificada e punida pela sentença de primeiro grau.
Em atenção ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e em virtude do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação criminal, procedo ao reexame didático da dosimetria aplicada pelo juízo de origem para ambos os delitos.
1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, Lei nº 11.343/06):
Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei de Drogas, a magistrada fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Observa-se que, apesar da natureza da droga (maconha) e da quantidade (69,63g), o juízo optou por não exasperar a reprimenda, o que se mantém em favor do réu ante a ausência de recurso ministerial.
Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Todavia, correta a aplicação da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta etapa. Assim, a pena intermediária permaneceu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, conforme exaustivamente fundamentado no tópico III deste voto, inexistem causas de aumento ou de diminuição. Reitera-se o afastamento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) pela dedicação a atividades criminosas. Pena definitiva do tráfico: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2. Do Crime de Posse de Munição de Uso Restrito (Art. 16, Lei nº 10.826/03):
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase, repete-se o cenário do crime anterior: reconhecida a atenuante da confissão, a pena não pode decair do patamar mínimo (Súmula 231, STJ), mantendo-se em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena consolidou-se em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3. Do Concurso Material e Unificação das Penas:
Tratando-se de condutas autônomas que tutelam bens jurídicos distintos, aplicou-se o concurso material (art. 69, CP), somando-se as reprimendas. A pena total definitiva resulta em 08 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Registra-se pequeno erro material na sentença que totalizou 500 dias-multa, o qual deve ser mantido em observância ao princípio da non reformatio in pejus, restando a condenação em 08 anos de reclusão e 500 dias-multa.
A defesa requer a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para um menos gravoso (aberto), ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O juízo a quo, após a correta aplicação da regra do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, fixou a pena definitiva do apelante em 08 (oito) anos de reclusão. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena é determinada, primeiramente, pelo quantum da pena aplicada e pela primariedade ou reincidência do condenado, conforme estabelecido no artigo 33 do Código Penal.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto". No presente caso, o apelante foi condenado a exatamente 08 (oito) anos de reclusão e, embora tecnicamente primário, a pena se enquadra perfeitamente na hipótese legal para a imposição do regime semiaberto. A fixação deste regime não constitui uma faculdade do julgador, mas uma decorrência da legislação penal, sendo o regime mais brando permitido para o montante de pena aplicado. O regime aberto, almejado pela defesa, é destinado apenas a condenados não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Ademais, mesmo que a pena fosse inferior, a gravidade concreta dos delitos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante justificariam a imposição de um regime mais severo. O tráfico de drogas é crime equiparado a hediondo, e sua prática em concurso com a posse de uma arma de fogo de uso restrito, somada aos fortes indicativos de que o apelante se dedica a atividades criminosas e é conhecido como líder do tráfico, demonstram uma periculosidade social e uma reprovabilidade da conduta que não se coadunam com um regime mais leniente, como o aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por sua vez, é inviável, uma vez que a pena aplicada (08 anos) é superior a 04 (quatro) anos, não preenchendo o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, as circunstâncias judiciais e a gravidade concreta dos crimes afastam a possibilidade de substituição, por não ser medida socialmente recomendável.
Desse modo, a fixação do regime inicial semiaberto atendeu rigorosamente aos critérios objetivos e subjetivos da lei, mostrando-se a única medida proporcional e adequada para a prevenção e repressão dos crimes praticados por Danilo Ramos.
A defesa requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visando à isenção do pagamento das custas processuais.
É cediço que a condenação ao pagamento das custas processuais é uma consequência legal da sentença penal condenatória, conforme expressamente previsto no artigo 804 do Código de Processo Penal. No entanto, a análise da hipossuficiência financeira do condenado para fins de isenção ou suspensão da exigibilidade do pagamento das custas não é matéria a ser dirimida nesta fase de conhecimento recursal.
A competência para avaliar a real condição econômica do apenado e deliberar sobre a suspensão ou isenção do pagamento das custas judiciais é do Juízo da Execução Penal. É nesta fase processual que se poderá ter um panorama concreto e atualizado da capacidade financeira do réu, inclusive após o cumprimento da pena, momento em que eventuais dificuldades econômicas poderão ser melhor sopesadas.
A própria sentença de primeiro grau (ID 93399587, pág. 8) já agiu com o devido acerto ao consignar: "Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a hipossuficiência financeira a ser comprovada na fase de execução". Assim, o juízo a quo corretamente direcionou a análise da matéria para a fase e o juízo competentes.
Diante disso, o pedido de concessão da justiça gratuita não deve ser provido por este Egrégio Tribunal, devendo a questão ser submetida à apreciação do Juízo da Execução, se for o caso e demonstrada a hipossuficiência.
Pelo exposto e por tudo mais que consta dos autos, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DANILO RAMOS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
GDH6