TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL: 8001789-09.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: JEQUIÉ PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000242-93.2025.8.05.0141 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ENERSTO CABRAL DE MEDEIROS REQUERIDO: MILTON FERRAZ DE ANDRADE JUNIOR, EDGAR ALMEIDA GOMES, VALDOMIRO TEIXEIRA DIAS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA DOS REQUERIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito nº 8000242-93.2025.8.05.0141, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, que indeferiu o pedido de prisão preventiva dos denunciados Milton Ferraz de Andrade Júnior, Edgar Almeida Gomes e Valdomiro Teixeira Dias, acusados da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), optando pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual superveniente na análise da medida cautelar inominada, diante do julgamento definitivo do recurso em sentido estrito ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em sentido estrito já foi julgado pela Segunda Turma Julgadora da Segunda Turma Criminal do TJBA, tendo sido conhecido e provido para decretar a prisão preventiva dos recorridos, o que afasta a utilidade e necessidade da presente medida cautelar. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que, uma vez julgado o recurso principal, torna-se prejudicada a medida cautelar acessória que visava apenas antecipar os seus efeitos. IV. DISPOSITIVO 5. Medida cautelar inominada julgada prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da cautelar inominada nº. 8001789-09.2025.8.05.0000, da comarca de Jequié, tendo como requerente o Ministério Público, como requeridos Milton Ferraz de Andrade Júnior, Edgar Almeida Gomes e Valdomiro Teixeira Dias. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar prejudicada a medida cautelar, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 8001789-09.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, com o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito n.º 8000242-93.2025.8.05.0141, contra decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau atuante na Vara do Tribunal do Júri de Jequié que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Órgão Ministerial. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em 13/01/2025, processo n. 8000128-57.2025.8.05.0141, com base no Procedimento Investigatório Criminal Idea nº 003.9.456163/2024 e no Inquérito Policial nº 24119/2023, imputando aos Recorridos a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP), pois teriam, em unidade de desígnios, ceifado a vida de KAILAN OLIVEIRA DE JESUS, no dia 10 de maio de 2023, por volta das 20h30min, no Bairro Alto da Bela Vista, em Jequié/BA, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por motivo torpe, utilizando-se de disparos de arma de fogo. Relata que os acusados encontravam-se presos cautelarmente por força de prisão temporária, regularmente decretada, sendo requerido, na cota da denúncia, a conversão da medida em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP; que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, limitando-se a aplicar medidas cautelares diversas, especialmente o afastamento dos cargos públicos, conforme decisão datada de 15/01/2025. Diante desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, paralelamente, ajuizou a presente medida cautelar inominada, com fundamento nos arts. 5º, XXXV, da CF, 2º do CPP, e 300, 932, II, 1012, 1017, I, e 1029 do CPC, requerendo a antecipação dos efeitos do recurso para restabelecer a prisão preventiva dos denunciados. O Requerente enfatiza o risco à instrução criminal, apontando que testemunhas manifestaram temor de represálias, algumas solicitando sigilo de identidade. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para antecipar os efeitos do provimento recursal e decretar a prisão preventiva dos Recorridos, por entender que as medidas cautelares diversas são insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública e à instrução criminal. O presente feito foi distribuído, por sorteio, em 21/01/2025, conforme certidão de id. 76089788. Despacho proferido no id. 80641273 determinando a retirada de sigilo de documentos pendentes nos autos e o cadastramento dos advogados dos Recorridos para manifestaram-se sobre as alegações do Ministério Público. Manifestação dos Recorridos nos ids. 81334597 e 81870355, por meios das quais pugnaram pelo indeferimento da medida pleiteada. Instada a se manifestar no id. 81782223, a d. Procuradoria de Justiça opinou “pela prejudicialidade da presente medida cautelar inominada, em razão da perda do objeto”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
Ausente pedido liminar, foi determinada a intimação dos Acusados para se manifestarem sobre as alegações do Ministério Público (id. 76127603).
08 (CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 8001789-09.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, com o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito n.º 8000242-93.2025.8.05.0141, contra decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau atuante na Vara do Tribunal do Júri de Jequié que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Órgão Ministerial, em desfavor de Milton Ferraz de Andrade Júnior, Edgar Almeida Gomes e Valdomiro Teixeira Dias, por entender serem suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Analisando os autos, observa-se que o Recurso em Sentido Estrito de nº 8000242-93.2025.8.05.0141, inicialmente julgado com o deferimento da medida pleiteada pelo Ministério Público na Sessão Virtual realizada entre os dias 24 e 28 de março de 2025, teve seu julgamento anulado em razão da oposição de embargos de declaração opostos pelo recorrido Milton Ferraz de Andrade Junior (id. 80094376). Os embargos foram acolhidos na sessão de 24 de abril de 2025 (id. 81560722), declarando-se a nulidade do julgamento anterior. Após a reinclusão em pauta, o feito foi novamente submetido à apreciação desta Turma Julgadora na sessão de 22 de maio de 2025, ocasião em que, à unanimidade, foi dado provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva dos Recorridos. Diante disto, expressa a perda superveniente da instrumentalidade, necessidade e utilidade cautelar em face do julgamento do recurso nesta Segunda Instância. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONDENOU O ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO, À QUAL FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL PARA REESTABELECER A PRISÃO DO ACUSADO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREJUDICADA." (TJBA, Cautelar Inominada Criminal n.º 8028474-92.2021.8.05.0000, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª NÁGILA MARIA SALES BRITO, Julgado em: 09/10/2022, Publicado em: 08/02/2023). "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERIDO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO JÁ JULGADO POR ESTA 2ª TURMA E IMPROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREJUDICADA, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito." (TJBA, Cautelar Inominada Criminal n.º 8012516-32.2022.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). Ante o exposto, julgo prejudicada a presente cautelar inominada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL 8001789-09.2025.8.05.0000)