PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A isenção de ICMS para veículos adquiridos por taxistas exige comprovação cumulativa dos requisitos legais estabelecidos no art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA. O item 7 da alínea “a” condiciona a fruição do benefício à residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. A autoridade administrativa pode utilizar mecanismos de controle e validação de dados, conforme autorizado pela cláusula décima do Convênio ICMS nº 38/2001. O impetrante apresentou indícios de domicílio em Salvador, e não no município de Simões Filho, conforme notas fiscais, consumo de energia e registros funcionais. Compete à Administração Pública, utilizando-se das atribuições que lhe foram conferidas, analisar o caso concreto e decidir se os requisitos para a concessão do benefício estão preenchidos. O ato administrativo de indeferimento não viola direito líquido e certo e encontra respaldo na legislação de regência. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165437-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. ART. 264, XXIX, “A”, DO RICMS/BA. RESIDÊNCIA FORA DO MUNICÍPIO DO ALVARÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID. 76704524) interposta por MARCOS ANTONIO GARCIA SANTOS contra SENTENÇA (ID. 76704520) proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que denegou a segurança pretendida em mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor destinado à atividade de táxi. O impetrante alegou, na inicial, que apresentou todos os documentos exigidos pelo art. 264, XXIX, alínea "a", do RICMS/BA, sustentando que reside no município de Simões Filho, local onde recebeu o alvará para atuar como taxista, e que, portanto, satisfaz todos os requisitos legais para fruir do benefício fiscal. Aduziu que o indeferimento da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia carece de fundamentação idônea e incorre em ilegalidade. O juízo a quo, após instrução, entendeu inexistir direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, sob o argumento de que a isenção tributária constitui ato administrativo vinculado, dependente da comprovação de requisitos legais estritos, os quais não restaram demonstrados nos autos, sobretudo quanto à residência do impetrante no município concedente do alvará ou em município circunvizinho, como exige a norma específica. Nas razões recursais (ID. 76704524), o apelante reafirma o preenchimento dos requisitos legais e rebate os fundamentos da sentença, pedindo sua reforma, com a concessão da segurança pleiteada. Em contrarrazões (ID. 76704532), o ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção da sentença, alegando que o indeferimento do benefício se deu com base em elementos concretos, extraídos de documentos fiscais, registros administrativos e cruzamento de dados que apontam para a residência do impetrante no município de Salvador, o que desatende o disposto no art. 264, XXIX, alínea “a”, item 7, do RICMS/BA. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165437-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Tribunal de Justiça da Bahia,
assinado e datado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examina-se o recurso de apelação interposto por MARCOS ANTONIO GARCIA SANTOS contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para compelir a Administração Pública à concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo, destinado à atividade de transporte de passageiros na categoria aluguel (táxi), com fundamento no art. 264, XXIX, alínea “a”, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto nº 13.780/2012). O ponto central da controvérsia reside na verificação do cumprimento do requisito previsto no item 7 da alínea “a” do referido dispositivo, o qual condiciona a fruição do benefício à comprovação de que o adquirente reside no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. A autoridade impetrada indeferiu o pleito administrativo após constatar, por meio de ampla instrução técnica, que o impetrante não reside em Simões Filho, município onde obteve o alvará, mas em Salvador, conforme demonstrado por diversos elementos probatórios. A Secretaria da Fazenda colacionou aos autos dados oriundos da emissão de diversas notas fiscais eletrônicas em nome do impetrante nos últimos vinte e quatro meses, das quais 156 indicam endereço de destino situado em Salvador. Além disso, o registro funcional do impetrante junto ao sistema RH Bahia indica seu vínculo como servidor da Polícia Civil do Estado da Bahia, com lotação em Salvador e endereço residencial coincidente (ID. 76704064). O Convênio ICMS nº 38/2001, em sua cláusula décima, autoriza expressamente os Estados a estabelecerem regras de controle para a concessão do benefício. A Administração Pública, em cumprimento ao seu dever de legalidade e eficiência, utilizou mecanismos técnicos adequados para verificar a veracidade das informações prestadas no requerimento. Não se verifica nos autos qualquer violação a direito líquido e certo. A comprovação da residência no município de Simões Filho, ainda que alegada pelo impetrante, não restou efetivada por meio de elementos idôneos capazes de afastar as conclusões da autoridade fazendária. Não se olvida que o município de Simões Filho é circunvizinho ao de Salvador, todavia a inconsistência das informações apresentadas pelo autor tornam controvertidas as suas alegações. O conjunto probatório apresentado pela Administração possui robustez suficiente para amparar o indeferimento do benefício, especialmente diante do contexto de necessidade de controle mais rigoroso na concessão de isenções tributárias. O caráter vinculado do ato administrativo impede que se conceda o benefício à margem dos requisitos normativos. A constatação de inconsistência na comprovação da residência retira o suporte legal para a concessão da isenção. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2 . Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder na atuação da Administração. A sentença combatida examinou com propriedade os fatos e o direito aplicável, ajustando-se aos parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165437-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
O Código Tributário Nacional dispõe que a isenção não é automática, exigindo análise individualizada pela autoridade administrativa competente. O artigo 179 do CTN estabelece que a isenção, quando não concedida em caráter geral, deve ser efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, após a comprovação do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei.
Além disso, o § 2º do artigo 179 do CTN dispõe que as isenções concedidas mediante despacho da autoridade administrativa não geram direito adquirido, podendo ser revogadas ou modificadas conforme as exigências da legislação tributária.
Destarte, é de competência da SEFAZ/BA, utilizando-se das atribuições que lhe foram conferidas, analisar o caso concreto e decidir se os requisitos para a concessão do benefício estão preenchidos.
O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que há controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da isenção. Senão, vejamos:
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.