PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124055-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS PEIXOTO e outros
Advogado(s): ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO registrado(a) civilmente como ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, VANESSA SILVA SANTOS
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s):LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. POSSE LONGEVA DE TRÊS DÉCADAS E ESBULHO COMPROVADOS. DEMOLIÇÃO SUMÁRIA DE EDIFICAÇÃO DE SUCATA COMERCIAL QUE BENEFICIOU DIRETAMENTE EMPRESA DE GRANDE PORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NA TEORIA DO RISCO-PROVEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA DE MULTA DO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão unânime desta Quinta Câmara Cível que reformou a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos autorais de conversão de reintegração de posse em perdas e danos e condenação em indenizações materiais e morais.

2. A embargante alega omissão quanto à valoração de oitivas testemunhais e exames de documentos de propriedade, bem como contradição jurídica na aplicação da teoria do risco-proveito por ato demolitório perpetrado por agentes municipais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se a verificar a presença de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado ou se a pretensão recursal se limita ao inconformismo com a solução jurídica dada ao litígio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios têm finalidade integrativa restrita à sanação de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material na decisão recorrida, mostrando-se inadequados para a reapreciação de mérito ou revisão do conjunto probatório.

5. O acórdão de ID 96391703 fundamentou adequadamente a posse anterior e longeva das pessoas físicas por meio de recibo de compra de 1991, registro comercial na JUCEB de 1993 e pagamento de taxas municipais, apontando de forma motivada que a demolição de 2020 viabilizou diretamente a instalação da loja da embargante, atraindo o nexo causal e a Teoria do Risco-Proveito.

6. A pretensão de reexame de depoimentos de prepostos e testemunhas constantes no termo de audiência configura mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da ré, o que enseja a rejeição do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

8. Tese de julgamento: "Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão do mérito da causa e o reexame do acervo probatório por mero inconformismo da parte vencida, sob pena de imposição da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do mesmo diploma processual".

Referências normativas e jurisprudenciais:

Código de Processo Civil: arts. 499, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º.

Julgados correlatos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124055-34.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON SANTOS PEIXOTO e outros e como apelada ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124055-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS PEIXOTO e outros
Advogado(s): ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO registrado(a) civilmente como ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, VANESSA SILVA SANTOS
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. contra o acórdão unânime proferido por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por EDSON SANTOS PEIXOTO e EDLEUSA DA SILVA PEIXOTO. No julgamento colegiado impugnado reformou-se integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré, ora embargante, ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais decorrentes de demolição de imóvel, além de indenização por danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência.

O embargante sustenta, em suas razões de ID 97940982, que a decisão colegiada padece de omissões e contradições substanciais. Aponta que o julgado deixou de apreciar de forma adequada a prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento, sustentando que as oitivas afastariam a autoria de qualquer ato de esbulho possessório por parte da empresa, além de comprovar que a demolição foi conduzida exclusivamente pelo Poder Público Municipal. Alega omissão em relação aos documentos que atestariam sua posse justa e legítima aquisição do terreno em 2016, bem como a ausência de individualização precisa da área supostamente invadida, o que tornaria inviável o provimento possessório. Por fim, aduz que a aplicação da Teoria do Risco-Proveito violou a sistemática da responsabilidade civil subjetiva ao presumir um dever de vigilância e impor condenação pecuniária com base em mero benefício econômico indireto, configurando indevido enriquecimento sem causa dos autores, em contradição com preceitos legais e constitucionais.

A secretaria certificou que os embargados foram regularmente intimados para apresentar contrarrazões, mas transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 99552315.

Os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124055-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SANTOS PEIXOTO e outros
Advogado(s): ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO registrado(a) civilmente como ILDEMAR VALVERDE CARVALHO SANTOS NETO, GIOVANI TEIXEIRA COSTA, WAGNER VELOSO MARTINS, VANESSA SILVA SANTOS
APELADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

VOTO

 

. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE E MERO INCONFORMISMO

Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, conforme os prazos processuais verificados no sistema eletrônico, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Contudo, no plano de fundo, verifica-se que a insurgência veiculada não apresenta qualquer aderência técnica às hipóteses estritas de cabimento delineadas na legislação processual em vigor.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a via estreita dos aclaratórios destina-se, de forma exclusiva, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se presta este recurso para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame do conjunto fático-probatório quando a fundamentação adotada pelo colegiado se apresenta lógica, coerente e suficiente para sustentar a conclusão do julgamento.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o inconformismo com a solução jurídica dada ao litígio não autoriza o desvirtuamento dos embargos de declaração para fins de rediscussão meritória:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014930-54.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE, MILENA CORREIA SILVA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa todas as questões suscitadas, em especial quanto à validade da cláusula de barreira prevista no Edital SAEB nº 01/2018 e à impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora. 3. O mero inconformismo da parte embargante com a solução dada ao litígio não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o cabimento dos embargos de declaração. 4. O efeito infringente dos embargos declaratórios é excepcional e somente pode ser admitido quando a correção do vício apontado impuser necessária modificação do julgado, o que não se verifica no presente caso. 5. Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8014930-54.2022.8.05.0080, em que figuram como Embargante AMANDA DE JESUS FERREIRA e Embargados ESTADO DA BAHIA e da VUNESP (FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014930-54.2022.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 07/05/2025)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de questões decididas.2. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 537 e 520, IV, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.3. A tese de que matérias de ordem pública dispensariam o prequestionamento ou afastariam a preclusão consumativa não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o decisum enfrentou a controvérsia de forma lógica e suficiente.4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, buscando nítido efeito infringente, incabível na espécie. Embargos de declaração rejeitados.


No caso em apreço, o acórdão de ID 96391703 enfrentou com profundidade e clareza a comprovação da posse longeva dos autores sobre a área litigiosa, apontando que o exercício fático restou materialmente demonstrado por documentos consistentes, como o recibo de aquisição datado de 25 de outubro de 1991, o histórico de constituição da empresa "Sucata Peixoto" em 14 de junho de 1993 e o recolhimento de tributos e taxas municipais de vistoria técnica junto à SUCOM. O colegiado examinou minuciosamente a alegação da ré de que a baixa cadastral do CNPJ da referida empresa em 2005 enfraqueceria a prova possessória, concluindo que o encerramento formal da pessoa jurídica não descaracteriza a continuidade da relação fática de posse exercida pelas pessoas físicas dos autores, que mantiveram a estrutura física e a destinação social do bem por décadas.

O descontentamento da empresa embargante com a conclusão adotada por esta Quinta Câmara Cível, que reconheceu o esbulho possessório consumado em 2020 e a consequente necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está adstrito a rebater individualmente cada argumento ou documento suscitado se a fundamentação adotada resolve a matéria de maneira abrangente e lógica, afastando, por consequência, as teses que lhe são contrárias.


 FUNDAMENTAÇÃO - VALORAÇÃO PROBATÓRIA E TEORIA DO RISCO-PROVEITO

O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar minuciosamente os depoimentos colhidos em audiência e os títulos de propriedade que possui sobre a área, alegando que a demolição foi realizada de forma autônoma pela municipalidade de Salvador, sem qualquer envolvimento ou anuência de prepostos do supermercado. Essa tese defensiva, contudo, foi expressamente enfrentada no acórdão, que descortinou a responsabilidade do embargante a partir da indispensável análise fática e da aplicação da Teoria do Risco-Proveito.

A prova oral colhida na instrução processual, constante do termo de audiência de ID 88366717, foi devidamente sopesada por este colegiado. Embora o depoimento do engenheiro Iago de Macedo Cabral afirme que a demolição foi formalmente executada por agentes da prefeitura de Salvador, o conjunto probatório evidenciou que a desocupação sumária e a consequente destruição da edificação comercial dos autores (conhecida como Sucata Peixoto) ocorreram concomitantemente e de maneira indispensável para a consolidação e execução das obras de instalação da nova filial da empresa ré no bairro do Lobato, situada na Avenida Afrânio Peixoto, nº 3913.

A pretensão do embargante de se eximir da responsabilidade civil invocando a atuação administrativa exclusiva de terceiros foi afastada por este Tribunal de Justiça à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da posse. Uma empresa de grande poderio econômico que adquire uma área urbana para a implantação de um grande empreendimento de supermercado não pode se beneficiar diretamente da remoção forçada e abrupta de possuidores longevos, ocorrida sem o devido processo administrativo ou judicial que assegurasse o contraditório e a ampla defesa.

O esbulho e o nexo de causalidade restaram configurados porque o ato de demolição se reverteu em benefício patrimonial e proveito comercial direto e imediato para a empresa embargante. A responsabilidade civil, no caso concreto, decorre da omissão no dever de diligência mínima na aquisição e na fiscalização das poligonais de sua obra, assumindo o risco-proveito de usufruir da desocupação sumária e violenta de edificação preexistente, cujas fotografias de ID 88365217 e o vídeo de ID 88366668 comprovavam a ocupação material ativa no local de instalação do supermercado.

O acórdão recorrido, portanto, não incorreu em qualquer contradição hermenêutica ou erro de fato, mas aplicou de forma escorreita as normas que regem a responsabilidade civil objetiva nas hipóteses de risco-proveito, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com os precedentes desta Corte de Justiça, inexistindo omissão quanto à valoração dos títulos dominiais apresentados pela ré, uma vez que a posse fática consolidada e contínua dos autores desde 1991 deve ser tutelada frente às arbitrariedades decorrentes do poder econômico.


 FUNDAMENTAÇÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E QUANTUM INDENIZATÓRIO

A alegação do embargante de que a conversão da tutela reintegratória em perdas e danos violou o art. 884 do Código Civil, ao supostamente gerar enriquecimento sem causa por ausência de prova robusta da propriedade dos autores, também não merece amparo.

Diante da impossibilidade fática de restituição da posse no estado anterior, ocasionada pela consolidação da construção física do estabelecimento comercial da empresa ré sobre a área esbulhada, a conversão do provimento em indenização pecuniária é a solução imperativa prevista no art. 499 do Código de Processo Civil. A lei processual confere ao julgador o dever de assegurar o resultado prático equivalente quando inviabilizada a tutela específica, o que encontra pacífico amparo na jurisprudência pátria:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009812-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE EDUARDO SILVA SEIXAS DE CASTRO Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS AGRAVADO: CARLOS ALBERTO EVANGELISTA FILHO e outros (2) Advogado(s):MARIA DE LOURDES RIBEIRO DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONSOLIDAÇÃO URBANA E IMPACTO SOCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que converteu a obrigação de restituição em perdas e danos, diante da impossibilidade fática de cumprimento da sentença em seus próprios termos, considerando que o local foi totalmente urbanizado, abrigando centenas de famílias, além de equipamentos públicos essenciais. A agravante pretende a cassação da decisão, sustentando a viabilidade da reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente cabível a conversão da obrigação de restituição do imóvel em perdas e danos, em razão da impossibilidade prática de cumprimento da obrigação específica, ante a consolidação urbana e o impacto social da desocupação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 499 do Código de Processo Civil autoriza a conversão da obrigação específica em perdas e danos quando o cumprimento for impossível ou quando não se puder alcançar resultado prático equivalente, ainda que o autor não o requeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a obrigação de fazer ou restituir pode ser convertida em indenização quando supervenientemente se tornar inexequível, sem que isso implique violação ao princípio da estabilidade da demanda (CPC, art. 329, I). O “Auto de Constatação” lavrado pelo Oficial de Justiça atesta que a área litigiosa transformou-se em bairro populoso, com mais de mil residências e infraestrutura pública consolidada, tornando inviável a execução da reintegração por razões práticas e de segurança. A manutenção da conversão da obrigação preserva a função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII, e art. 170, III) e o direito fundamental à moradia (CF, art. 6º), evitando violação à dignidade da pessoa humana e prejuízos desproporcionais às famílias residentes. A agravante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida ou demonstrar a viabilidade de cumprimento da obrigação de forma parcial ou alternativa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII; 6º; 170, III. CPC/2015, arts. 329, I, e 499. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07250074420248070000 1906110, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento 8009812-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Jorge Eduardo Silva Seixas de Castro e como parte agravada Carlos Alberto Evangelista Filho e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06 (Classe: Agravo de Instrumento,úmero do Processo: 8009812-41.2025.8.05.0000,elator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 18/12/2025 )

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. A conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos, com base no art. 499 do CPC, é medida adequada quando o imóvel foi alienado a terceiro de boa-fé, de sorte a inviabilizar a tutela específica . 3. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. (AREsp n. 2.636.013/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)


O quantum indenizatório fixado a título de danos materiais no valor de R$ 20.000,00, correspondente à perda da edificação física e benfeitorias, e de R$ 15.000,00, referente aos bens móveis e sucatas comerciais destruídos no ato abrupto de demolição, foi estabelecido de forma justa e proporcional no acórdão combatido. A mensuração das perdas patrimoniais observou a razoabilidade exigida para o caso de destruição sumária, sopesando que a própria conduta arbitrária e sem prévio aviso da ré obstou a produção de inventário formal detalhado pelos possuidores hipossuficientes, restando correta a distribuição do ônus da prova e a ausência de impugnação específica idônea pela ré quanto ao valor das benfeitorias à época dos fatos.

No que tange aos danos morais de R$ 22.000,00, o acórdão embargado fundamentou de forma suficiente a configuração do dano moral in re ipsa, porquanto a privação violenta de posse mansa e pacífica de quase trinta anos, sem qualquer notificação prévia ou chance de salvaguarda de pertences pessoais, atinge diretamente a dignidade familiar, a tranquilidade espiritual e o direito social à moradia dos possuidores. Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, mas de grave ofensa aos direitos da personalidade provocada pelo abuso de poder econômico na condução de obra particular de grande porte, inexistindo qualquer excesso na verba fixada, que atende de forma equilibrada aos caracteres punitivo-pedagógico e compensatório da reparação.


. DISPOSITIVO E ADVERTÊNCIA DE MULTA

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A., mantendo integralmente o acórdão de ID 96391703 em seus exatos termos e fundamentos jurídicos.

Considerando que as teses trazidas pela empresa embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de reabrir a discussão sobre matéria fático-probatória preclusa e devidamente decidida, desvirtuando a finalidade integrativa do recurso, adverte-se a parte de que a reiteração de expedientes de idêntico teor poderá ensejar a aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada no sistema.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora