PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013737-61.2024.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA JOSE DELFINO DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE ABERTURA DE CONTA. CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA VIA APLICATIVO (MOBILE BANKING). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ.
2. Em ações que versam sobre a negativa de contratação de empréstimo por consumidor hipervulnerável (idoso e de baixa escolaridade), cabe à instituição financeira o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade não apenas do contrato de empréstimo, mas da própria abertura da conta corrente utilizada para a fraude, o que não ocorreu no caso.
3. A simples apresentação de contrato digital com código IMEI e extrato de transferência para terceiro, ainda que com sobrenome coincidente, é insuficiente para afastar a alegação de fraude, mormente quando o banco não demonstra ter adotado mecanismos seguros de verificação de identidade.
4. A declaração de nulidade do contrato acarreta a obrigação de cessar os descontos e restituir em dobro os valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da consumidora, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
5. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência e gerando angústia e insegurança, configuram dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8013737-61.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante MARIA JOSÉ DELFINO DO NASCIMENTO e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 9 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013737-61.2024.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA JOSE DELFINO DO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DELFINO DO NASCIMENTO contra a sentença (ID 98923101 e ID 98923105) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A decisão recorrida, fundamentada no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, declarou a legalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (ID 549482212), autorizando a instituição financeira a prosseguir com os descontos no benefício previdenciário da autora. O juízo de primeiro grau entendeu que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar documentos que comprovariam a contratação e o recebimento dos valores, afastando a alegação de fraude. A sentença destacou que os valores do empréstimo foram creditados em conta de titularidade da autora e, posteriormente, transferidos via PIX para uma pessoa com o mesmo sobrenome da requerente, o que afastaria a verossimilhança da negativa de contratação. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID 98923106), a apelante, MARIA JOSÉ DELFINO DO NASCIMENTO, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta, em síntese: (a) a ausência de relação jurídica com a instituição financeira, afirmando que jamais abriu a conta corrente indicada pelo banco (n.º 3150-02-006641-6); (b) sua condição de pessoa idosa (72 anos) e de baixa escolaridade, que não possuía conhecimento para realizar contratações de empréstimo via aplicativo mobile à época dos fatos (março de 2022); (c) a falha na segurança do banco, que permitiu a abertura de conta e a contratação de empréstimo de forma fraudulenta por terceiro, sem a devida certificação de identidade, como biometria ou foto; (d) que a mera apresentação de um contrato digital com o código IMEI do aparelho e um extrato de transferências para um terceiro com sobrenome semelhante não comprova a legitimidade da operação, impondo à consumidora o ônus de uma prova negativa ("prova diabólica"); (e) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ; e (f) a ocorrência de danos materiais, pela cobrança indevida, e morais, pelo abalo à sua subsistência e tranquilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
O apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões (ID 98923109), pugnando pela manutenção da sentença. Alega que a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico mediante sistema de "click único", com manifestação de vontade inequívoca da consumidora. Afirma que a operação foi validada por registros digitais seguros e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da apelante, que dele usufruiu. Sustenta a ausência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro, concluindo pela total improcedência do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 02 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013737-61.2024.8.05.0103 | ||
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| APELANTE: MARIA JOSE DELFINO DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): VICTOR SILVA MENEZES | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. De início, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido.
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ DELFINO DO NASCIMENTO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A controvérsia central reside na validade do Contrato n.º 549482212, no valor de R$ 421,68, supostamente firmado digitalmente pela apelante, uma pessoa idosa e de baixa escolaridade, que nega veementemente ter realizado a operação ou mesmo possuir conta na instituição financeira apelada.
A sentença recorrida baseou-se na premissa de que o banco apelado comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o instrumento contratual digital e o extrato bancário (ID 98923087) que demonstra o crédito do valor e subsequentes transferências via PIX para uma pessoa de nome "Patricia Paula do Nascimento". O juízo de origem considerou a coincidência de sobrenomes um fator determinante para afastar a alegação de fraude, concluindo pela culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro a ela ligado.
A insurgência da apelante, contudo, merece prosperar.
A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com ela, o regime da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços. Nesse contexto, a segurança das operações bancárias, sejam elas físicas ou digitais, constitui um elemento essencial do serviço prestado e um dever anexo ao contrato. A ocorrência de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial, que não tem o poder de afastar a responsabilidade do fornecedor. Este é o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
No caso dos autos, a apelante, uma senhora de 72 anos e beneficiária de pensão por morte de valor modesto, alega jamais ter aberto conta corrente no banco apelado e, consequentemente, jamais ter contratado o empréstimo consignado que vem sendo descontado de seu benefício. Diante de tal negativa, cabia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, e em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, apresentar prova robusta e inequívoca da legitimidade não apenas do contrato de empréstimo, mas do próprio vínculo jurídico originário, qual seja, a abertura da conta corrente.
O banco apelado, no entanto, limitou-se a juntar um "Comprovante de Contratação de Crédito Consignado" (ID 98923086), que indica uma formalização via Mobile Banking associada a um código IMEI, e extratos da suposta conta (ID 98923087). Tais documentos, por si sós, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente da apelante.
A instituição não apresentou o contrato de abertura da conta corrente, documentos pessoais com assinatura, registros de biometria facial ou digital, ou qualquer outro elemento que certificasse, de forma segura, que foi a própria Sra. Maria José quem realizou o cadastro e a subsequente contratação do empréstimo.
A tese do juízo de primeiro grau, de que as transferências para uma pessoa com o mesmo sobrenome afastam a fraude, é frágil e perigosa. Primeiramente, o sobrenome "Nascimento" é extremamente comum no Brasil. Em segundo lugar, tal raciocínio impõe à consumidora vulnerável uma "prova diabólica", ou seja, a obrigação de provar um fato negativo: que não conhece ou não possui relação com a beneficiária das transferências. A responsabilidade de verificar a identidade do contratante e a segurança da operação é do banco, e não pode ser transferida ao consumidor. A movimentação da conta, que se iniciou com o crédito do empréstimo e se esgotou rapidamente com transferências e pagamentos, de fato, assemelha-se a um modus operandi típico de fraudes dessa natureza.
Portanto, diante da falha no dever de segurança do banco, que não logrou comprovar a regularidade da abertura da conta e da contratação do empréstimo, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Como consequência da nulidade, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante tornam-se indevidos, devendo os valores ser restituídos. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se vislumbra a hipótese de engano justificável, mas sim uma conduta negligente e abusiva da instituição financeira ao não adotar as cautelas mínimas para evitar a fraude.
No que tange aos danos morais, estes restaram claramente configurados. A situação vivenciada pela apelante ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de uma consumidora hipervulnerável, idosa, que teve parte de sua verba alimentar — essencial à sua subsistência — indevidamente apropriada por descontos fraudulentos. O sentimento de angústia, impotência e insegurança financeira, aliado ao desvio de seu tempo produtivo para tentar resolver um problema ao qual não deu causa, configura um abalo psíquico passível de compensação.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR IDOSO, SEMI-ANALFABETO, APOSENTADO E HIPERVULNERÁVEL . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO AUTOR DEMONSTRANDO A MIGRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO DEMONSTRADA DE FORMA IDÔNEA. BIOMETRIA FACIAL REDUZIDA A “SELFIE” NÃO PERICIADA. GEORREFERENCIAMENTO E LOGS ELETRÔNICOS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM RELAÇÃO DE CONSUMO COM INVERSÃO DO ÔNUS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentado idoso contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença também extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Banco Bradesco S.A ., por ilegitimidade passiva, e rejeitou os pedidos em face do Banco Pan S.A., ao reconhecer a validade da contratação digital, com base em selfie e logs eletrônicos. O apelante, alegando não possuir vínculo com os réus nem ter realizado qualquer contratação, impugnou a validade da contratação eletrônica, destacou sua hipervulnerabilidade e pleiteou a reforma integral da sentença .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., cessionário do contrato questionado; (ii) analisar se o recurso de apelação contém fundamentação suficiente para permitir seu conhecimento; (iii) examinar a validade da contratação do empréstimo consignado supostamente realizado por meio digital; (iv) determinar a ocorrência de danos morais e o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados .
III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por ser cessionário do crédito e beneficiário dos descontos, nos termos do extrato do INSS, respondendo solidariamente nos moldes do CDC . A apelação está adequadamente fundamentada, pois ataca os fundamentos da sentença, reitera e aprofunda os argumentos da inicial e impugna de forma clara os elementos considerados para o indeferimento dos pedidos. A contratação digital apresentada pelas instituições financeiras não se revela idônea, pois se baseia em documentos unilaterais e não periciados, como fotografia ("selfie") e registros de geolocalização, sem demonstração inequívoca do consentimento do consumidor. A hipervulnerabilidade do apelante — idoso, semi-analfabeto e sem familiaridade com tecnologia — impõe o redobramento de cautela das instituições financeiras na formalização de contratos, o que não ocorreu. A falha na prestação do serviço bancário é evidente, uma vez que a instituição financeira não assegurou a autenticidade e segurança da contratação, respondendo objetivamente pela fraude, considerada fortuito interno. O dano moral é presumido, pois os descontos indevidos afetaram verba alimentar de aposentado hipossuficiente, causando-lhe angústia, humilhação e comprometimento da subsistência. A restituição em dobro é devida, pois os descontos decorreram de contrato inexistente e não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira cessionária de contrato consignado responde solidariamente com a cedente por eventuais vícios de origem, nos termos do CDC. A contratação digital de empréstimo consignado exige prova inequívoca do consentimento do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e semi-analfabeta. É presumido o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, sendo devida a reparação. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV, VI e VIII; 14, § 1º; 25, § 1º; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, arts . 373, II, 485, VI, e 1.010, II; Estatuto do Idoso, arts. 3º e 5º; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III . Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006613-16.2023.8.26 .0292, Rel. Des. Domingos Frascino, j. 25 .09.2024; TJ-MG, AC nº 1.0000.21 .103721-3/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 08 .07.2021; TJ-RO, Apelação Cível nº 7002671-07.2022.8 .22.0004, Rel. Des. Kiyochi Mori, j . 10.05.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000053-08.2022 .8.16.0157, Rel. Des . Rogerio Ribas, j. 06.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8077607-71 .2019.8.05.0001, Rel . Des. Adriana Sales Braga, j. 22.05 .2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000052-17.2022 .8.05.0051, em que figuram como apelante OLEGARIO ALVES FERREIRA e como apelada BANCO PAN S.A. e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
(TJ-BA - Apelação: 80000521720228050051, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/09/2025).
Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela justo e adequado.
Ante a reforma da sentença e o provimento do recurso, a sucumbência deve ser invertida, condenando-se o banco apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 549482212; b) Condenar o banco apelado a cessar definitivamente os descontos relativos a este contrato no benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o banco apelado à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Salvador, 9 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25