PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0004236-29.2013.8.05.0000, impetrado por BENEDITO DOS SANTOS NASCIMENTO. O exequente pleiteou o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 pelo descumprimento de liminar que fixou como teto remuneratório o subsídio dos Desembargadores do TJ/BA. Sustentou que a decisão foi descumprida por 115 dias, requerendo a homologação dos cálculos atualizados no montante de R$ 190.075,51. O Estado, por sua vez, alegou que não houve mora injustificada, que a multa é excessiva e que sua finalidade já foi atingida. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da multa diária no caso concreto; (ii) estabelecer o período de descumprimento efetivo da liminar para fins de incidência das astreintes; (iii) determinar a razoabilidade do valor da multa arbitrada e a possibilidade de sua limitação temporal. O descumprimento da ordem judicial perdurou por 110 dias entre a intimação pessoal do Estado (11/04/2013) e o cumprimento efetivo da liminar (31/07/2013), autorizando, em tese, a incidência da multa diária no período, conforme Súmula 400 do STJ. A multa coercitiva deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo configurar penalidade excessiva ou ensejar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ (Tema 706). A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, sendo admissível sua modulação para atender aos fins legítimos do processo. Considerando o valor total apurado (R$ 110.000,00) e a obrigação imposta (adequação do teto remuneratório já cumprida com pagamento retroativo), é juridicamente adequada a redução da multa para R$ 500,00 por dia, com limitação temporal a 30 dias de descumprimento, preservando-se o caráter coercitivo e evitando-se excesso punitivo. O valor final da multa deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir do 31º dia após a intimação (12/05/2013), com incidência de juros simples pela taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Impugnação acolhida parcialmente. Tese de julgamento: A multa por descumprimento de obrigação de fazer é exigível a partir da intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 400 do STJ. A decisão que fixa astreintes pode ser revista, sendo cabível sua redução e limitação temporal, desde que caracterizada desproporcionalidade ou atingida sua finalidade coercitiva. A manutenção integral da multa coercitiva que gere valor excessivo e desvinculado da obrigação viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 525, 535 e 537, § 1º; CC, art. 884; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 400; STJ, Tema 706; STJ, AgRg no AREsp 273583/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.09.2013; TJGO, AI 5396573-13.2023.8.09.0000, j. 31.07.2023; TJAL, Recurso Inominado 0721582-83.2020.8.02.0001, j. 05.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, E ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004236-29.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Benedito dos Santos Nascimento
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):IARA ALVES DE PAIVA LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (id 56149239) nos autos do Mandado de Segurança nº 0004236-29.2013.8.05.0000 impetrado por BENEDITO DOS SANTOS NASCIMENTO. A parte Impetrante nos ids 18736673 A 18736677 requereu a execução da multa diária fixada em liminar (ID 14851140), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia nos seguintes termos: “ CONCEDO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para que o impetrante tenha como teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento da decisão”. Aduziu o exequente que a ciência da decisão se deu em 05 de abril de 2013; mas o cumprimento da liminar ocorreu somente em 31 de julho de 2013, totalizando 115 dias de descumprimento, o que resultaria em uma multa de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), atualizada para R$ 183.557,00 (cento e oitenta e três mil quinhentos e cinquenta e sete reais) até setembro de 2021. Posteriormente o exequente em nova planilha (ID 41367392), apresentou valor atualizado até março de 2023 de R$ 190.075,51 (cento e noventa mil e setenta reais e cinquenta e um centavos), requerendo a homologação dos cálculos e a requisição do respectivo precatório. O ESTADO DA BAHIA, em sua impugnação (ID 56149239), arguiu preliminarmente o excesso de execução. Aduziu que a intimação pessoal ocorreu em 11/04/2013, e que deu início imediato às medidas necessárias para o cumprimento da liminar, não havendo, assim, omissão a justificar a multa. Alegou, ainda, que não houve imposição de prazo para o início da contagem de eventual descumprimento, mas apenas para prestar informações. Subsidiariamente, argumentou que o valor da multa é exorbitante, devendo ser excluído integralmente. Destacou, por fim, que o Impetrante já recebeu os valores retroativos, não tendo sofrido prejuízo, e que a finalidade das astreintes foi atingida, sob pena de enriquecimento sem causa. O Impetrante se manifestou sobre a impugnação do Estado (ID 72393827), alegando preliminarmente o não conhecimento da impugnação por falta de indicação do valor que o Estado entende correto, conforme art. 535, § 2º, do CPC/2015. No mérito, defendeu que o simples início das providências não configura cumprimento da ordem judicial, que só se concretizou em 31 de julho de 2013 com a inclusão do benefício na folha de pagamento, justificando os 115 dias de descumprimento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004236-29.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Benedito dos Santos Nascimento
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): IARA ALVES DE PAIVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da impugnação sob o fundamento de que o Executado não teria indicado o valor que entende correto, conforme art. 535, § 2º, do CPC/2015. Embora o referido dispositivo imponha à parte executada o dever de declarar o valor que entende correto em caso de alegação de excesso de execução, a tese central da impugnação do Estado da Bahia é a de que não há multa a ser aplicada. Tal alegação, por si só, atende à finalidade da norma de delimitar o objeto da controvérsia, não se tratando de omissão que impeça o conhecimento da impugnação. Passa-se ao mérito da impugnação. A questão central reside na exigibilidade e no valor da multa diária (astreintes) aplicada pelo descumprimento da liminar. A decisão liminar (ID 14851140) determinou à autoridade coatora que adotasse o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia como teto de remuneração para o exequente, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); e a intimação pessoal do Estado ocorreu em 11/04/2013. Cumpre salientar que, à época do julgamento do Mandado de Segurança (2013), o processo tramitava em meio físico, e a intimação pessoal se dava por meio de ofício, sem a existência de intimação eletrônica via portal como ocorre atualmente no PJe. O exequente alega que o cumprimento efetivo da ordem judicial, com a inclusão do benefício na folha de pagamento, se deu apenas em 31/07/2013. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, conforme Súmula nº 400 do STJ. “O prazo para o cumprimento da obrigação, e consequentemente a contagem da multa, inicia-se a partir da intimação pessoal da decisão”. No caso, a intimação ocorreu em 11/04/2013. O "início das providências" alegado pelo Estado não se confunde com o cumprimento efetivo da obrigação de fazer, que se deu, de fato, em 31/07/2013, quando o benefício foi incluído na folha de pagamento do impetrante. Assim, houve descumprimento da ordem judicial no período compreendido entre 11/04/2013 a 30/07/2013, o que totaliza 110 dias. No entanto, mesmo não existindo limites legais para o estabelecimento da multa coercitiva, as astreintes não podem atingir patamares desproporcionais e desconexos com o objetivo perseguido pelo exequente ao promover a sua demanda, sob pena de acarretar o seu enriquecimento sem causa. Nessa linha, esclarece Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, 2010, p.445): "Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis. Cabe, pois, ao magistrado esse controle." Corroborando, Araken de Assis afirma que “a multa pecuniária ou astreinte consiste na imposição do obrigado ao pagamento de uma quantia, de regra por cada dia de atraso, mas que pode ser por outro interregno (semana, quinzena ou mês), como se infere do uso da palavra periodicidade no art. 537, §1º, e da expressão 'por período de atraso' no art. 814, caput, no cumprimento da obrigação, livremente fixada pelo juiz e sem relação objetiva alguma com a importância econômica da obrigação ou da ordem judicial” (ASSIS, Araken de. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (Coords.). Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 797 a 823. v. 8. São Paulo: RT, 2016). Saliente-se que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser modificada para aumentar, diminuir ou suprimi-las. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema 706, segundo o qual "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". Com efeito, a finalidade das astreintes é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação principal, não sendo um instrumento para o enriquecimento sem causa do credor. Conforme precedentes do STJ, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, é mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. A obtenção de valor total expressivo, decorrente do mero decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja, por si só, a sua redução, mas a recalcitrância qualificada ou a desproporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal podem justificar a modulação. Sobre o tema a doutrina tem lecionado que “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No caso concreto, a multa diária de R$ 1.000,00, aplicada por um período de 110 dias de descumprimento, gerou um valor de R$ 110.000,00. Embora a conduta do Estado em não cumprir a liminar seja reprovável, é preciso ponderar que a obrigação de fazer imposta se referia à adequação de um teto remuneratório, o que, embora de grande relevância para o exequente, já foi integralmente cumprido, inclusive com o pagamento dos valores retroativos devidos. A manutenção da multa em seu valor original, por um período prolongado, desvirtua a natureza coercitiva da medida e configurar enriquecimento sem causa do exequente. O Estado alegou, ainda, que o atraso se deu por trâmite interno formal, o que inviabilizaria o cumprimento imediato. Além disso, o decisium que fixou a multa deixou de estabelecer um limite temporal que possibilitasse reavaliar a efetividade das astreintes, deixando de averiguar se a multa se tornou ineficiente ou excessiva, a teor do que prescreve o art. 537, § 1º, do CPC; devendo-se consignar que a finalidade das astreintes, que é o cumprimento da obrigação, já foi atingida desde julho de 2013. Precedentes dos Tribunais reforçam a necessidade de redução e limitação temporal das astreintes, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando evitar o enriquecimento ilícito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. MEIO COERCITIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE. 1. Como se sabe, a multa possui caráter coercitivo e acessório, visando garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional. Ou seja, as astreintes inserem-se no poder de cautela do juiz e poderão por ele ser utilizadas sempre que necessárias para conferir efetividade ao processo, consoante disposições contidas nos arts. 497 e 537, todos do atual Código de Processo Civil. 2. Considerando que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora a título de multa diária destoa da finalidade que se espera com o instituto, pertinente a minoração, de ofício, das astreintes ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade. 3. Levando-se em conta que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito da parte, mister a restrição da sua incidência ao prazo de 30 (trinta) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5396573-13.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). "RECURSO INOMINADO. LEI Nº 9099/95. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ATENDIMENTO À SÚMULA Nº 410, DO STJ, AINDA VIGENTE. ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER VERIFICADO NOS AUTOS. ASTREINTES QUE ALCANÇARAM PATAMAR DESRAZOÁVEL QUANDO COMPARADO AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. JUÍZO A QUO QUE NÃO ESTABELECEU UM LIMITE. RECORRIDO QUE APENAS COMUNICOU O DESCUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. REDUÇÃO NECESSÁRIA A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0721582-83.2020.8.02.0001 Maceió, Relator.: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 05/06/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL EXECUTADO A TÍTULO DE ASTREINTES. 1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. 2 . Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 273583 RS 2012/0268833-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013). Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a função precípua das astreintes — qual seja, compelir o devedor ao cumprimento da obrigação — foi integralmente atingida, não subsistindo mais justificativa jurídica ou fática para a manutenção do valor original da multa por todo o período de suposto descumprimento. A perpetuação da penalidade em montante tão elevado, dissociada da atual realidade do feito e do efetivo comportamento do devedor, extrapola os limites da função coercitiva da medida e passa a configurar penalidade excessiva e desproporcional, atentando contra os postulados do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). O art. 537, §1º, I e II, do CPC autoriza a revisão da multa quando se mostra excessiva ou diante do cumprimento parcial da obrigação. Nessa linha, a redução do valor e a limitação temporal das astreintes são juridicamente cabíveis e se impõem, no caso concreto, como providências necessárias para preservar a justiça, a proporcionalidade, o equilíbrio da execução. E evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento e dar provimento parcial à Impugnação do ESTADO DA BAHIA para reduzir o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; e limitar a incidência da multa ao período máximo de 30 (trinta) dias de descumprimento, a contar da intimação pessoal ocorrida em 11/04/2013. O valor da multa deverá ser apurado com base no montante diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao período de 30 (trinta) dias, com correção pelo IPCA-E a partir de 12/05/2013 — correspondente ao 31º dia após a intimação pessoal da decisão liminar, marco inicial da mora — e incidência de juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, de forma simples e não capitalizada. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0004236-29.2013.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Benedito dos Santos Nascimento
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): IARA ALVES DE PAIVA LIMA
VOTO