PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL MÉDIA PARA ATIVIDADES ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, com fundamento na inexistência de incapacidade laborativa. A controvérsia recursal centra-se na alegação do autor quanto à existência da redução da capacidade laborativa. A sentença baseou-se em prova pericial judicial conclusiva pela plena aptidão para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor logrou demonstrar a existência de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa, podendo ser total ou parcial para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. No caso, a prova pericial judicial concluiu pela existência de diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, reconhecendo nexo causal, mas apontando que a segurada se encontra apta para suas atividades habituais como analista administrativa, apresentando apenas restrição média para tarefas que demandem alta força de preensão palmar. 5. A mera constatação de limitação parcial ou de esforço maior para determinadas atividades não é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. 6. A prova pericial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo juízo, atesta de forma categórica a inexistência de incapacidade laborativa, indicando que o autor se encontra apto para o desempenho de suas atividades habituais. 7. Os documentos médicos unilaterais apresentados pelo autor carecem de imparcialidade e rigor técnico, não sendo suficientes para infirmar a robustez e a objetividade da perícia judicial. 8. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar a prova pericial como prevalente, desde que fundamentadamente, o que se observa na sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige-se a existência de sequela consolidada que resulte em efetiva redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual. A mera constatação de limitação parcial ou restrição para determinadas tarefas, sem repercussão sobre a função profissional efetivamente exercida, não configura a redução exigida pela norma. Se o laudo pericial atesta a aptidão do segurado para suas atividades habituais, ainda que identifique restrições específicas, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício acidentário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 416, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 25/08/2010; TJ-BA, APL nº 0386121-86.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.08.2022. TJ-BA, APL nº 8002366-33.2015.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2021. TJ-BA, APL nº 8008676-21.2016.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8001661-29.2022.8.05.0150, originado do Juízo da 2° Vara de Acidentes de Trabalho de Feira de Santana, em que é Apelante MARILENE DA SILVA REIS e Apelado o INSS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo a sentença desafiada pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001661-29.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DA SILVA REIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, JANAINA TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARILENE DA SILVA REIS, contra sentença, na qual o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Feira de Santana que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Concessão de Benefício Acidentário (processo nº 8001661-29.2022.8.05.0150), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial. Vejamos decote da sentença: “Ademais, embora tenha sido evidenciada a existência do nexo causal entre a moléstia referida e o trabalho exercido com o reconhecimento pelo INSS, ou a qualquer acidente de trabalho constatado, pela perícia médica designada por este juízo, a autora encontra-se apta para o trabalho, não possuindo incapacidade laborativa, conforme laudo pericial (ID 367884778). Nessa esteira, é imperioso destacar que apesar de se vislumbrar nos autos a prova de que a autora possuía qualidade de segurada, os relatórios de exames médicos feitos pelo INSS acostados confirmam que não havia incapacidade laborativa à época (ID’s 183438092 - página 65 à 68). [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por MARILENE DA SILVA REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Isento de custas e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção. TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder – querendo – no prazo de lei. Após “SUBAM”, independente de novo despacho. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos. P.R.I. e após o trânsito em julgado arquive-se com baixa.” Irresignado, a Autora interpôs recurso de Embargos de Declaração (id.82843413), do qual originou a sentença constante do id.82843421. Ainda irresignada interpôs o Recurso de Apelação (id.82843425), alegando que o laudo pericial é claro ao atestar a redução/limitação da capacidade laborativa o que justifica a concessão do benefício requerido. Sustentou, como tese central, que o julgamento primevo deve ser reformado, pois apreciou a incapacidade laborativa e não a redução da capacidade, a qual é requisito do pleito formulado (auxílio-acidente). Ao final, requer seja provido o apelo, reformada a sentença pela procedência total dos pedidos, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente e no ônus sucumbencial. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (id.82843431). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001661-29.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DA SILVA REIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, JANAINA TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL MÉDIA PARA ATIVIDADES ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, com fundamento na inexistência de incapacidade laborativa. A controvérsia recursal centra-se na alegação do autor quanto à existência da redução da capacidade laborativa. A sentença baseou-se em prova pericial judicial conclusiva pela plena aptidão para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor logrou demonstrar a existência de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz da prova pericial produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade laborativa, podendo ser total ou parcial para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. No caso, a prova pericial judicial concluiu pela existência de diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, reconhecendo nexo causal, mas apontando que a segurada se encontra apta para suas atividades habituais como analista administrativa, apresentando apenas restrição média para tarefas que demandem alta força de preensão palmar. 5. A mera constatação de limitação parcial ou de esforço maior para determinadas atividades não é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. 6. A prova pericial, realizada por profissional imparcial nomeado pelo juízo, atesta de forma categórica a inexistência de incapacidade laborativa, indicando que o autor se encontra apto para o desempenho de suas atividades habituais. 7. Os documentos médicos unilaterais apresentados pelo autor carecem de imparcialidade e rigor técnico, não sendo suficientes para infirmar a robustez e a objetividade da perícia judicial. 8. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a valorar a prova pericial como prevalente, desde que fundamentadamente, o que se observa na sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige-se a existência de sequela consolidada que resulte em efetiva redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual. A mera constatação de limitação parcial ou restrição para determinadas tarefas, sem repercussão sobre a função profissional efetivamente exercida, não configura a redução exigida pela norma. Se o laudo pericial atesta a aptidão do segurado para suas atividades habituais, ainda que identifique restrições específicas, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício acidentário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 416, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 25/08/2010; TJ-BA, APL nº 0386121-86.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29.08.2022. TJ-BA, APL nº 8002366-33.2015.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 10.11.2021. TJ-BA, APL nº 8008676-21.2016.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2021. 04 VOTO Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em aferir se o recorrente logrou êxito em comprovar sua redução da capacidade laborativa, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do quanto disciplina a Lei Federal nº 8.213/1991. O artigo 86 estabelece sobre auxílio-acidente de natureza acidentária, assim dispondo: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, o auxílio-acidente será concedido quando constatada a limitação/redução da capacidade laborativa, bem como a lesão deve estar consolidada, para o exercício de atividade habitual. Pois bem. Não há muito o que discutir nos presentes autos, já que a questão trazida pelo Apelante foi abordada de forma clara em Laudo Pericial, o que traz embasamento técnico suficientemente robusto para a manutenção da decisão recorrida. Sobre a assistência pericial, disciplina o artigo 156 do Código de Processo Civil: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. §1º Os peritos serão nomeados entre os professionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Decerto, a prova pericial constitui elemento fundamental na análise de demandas previdenciárias que versem sobre incapacidade, uma vez que envolve conhecimento técnico especializado. A princípio, infere-se que o perito judicial, profissional imparcial nomeado pelo juízo, examinou o autor e concluiu categoricamente pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando sua aptidão para o trabalho, bem como atesta que as lesões existentes não estão consolidadas e salienta que não há redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, vejamos (id.82842615 ): “[...] Conclusão: A periciada teve diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral conforme relatórios médicos. As atividades laborativas sugerem que o trabalho contribuiu para agravar os sintomas. O nexo foi reconhecido pelo INSS. A periciada tem restrição para atividades que exijam alta força de preensão palmar e está apta para o trabalho como analista administrativa. [...]” Acrescente-se ainda as respostas aos quesitos formulados: Quesitos: 4. É possível afirmar que o comprometimento físico decorrente do acidente do trabalho representa limitação ou exige maior esforço da Autora para o exercício da sua função habitual? Resposta: A periciada tem restrição para atividades que exijam alta força de preensão palmar e está apta para o trabalho como analista administrativa. 6. As eventuais sequelas encontram-se consolidadas ou ainda existe possibilidade de recuperação? Resposta: Existe possibilidade de melhora dos sintomas. 7. Houve algum tipo de redução/limitação de movimentos por conta do acidente? Resposta: A periciada não tem limitação de movimentos. [...] “Quesitos específicos: Auxílio-Acidente.” a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: A periciada tem restrição para atividades que exijam alta força de preensão palmar e está apta para o trabalho como analista administrativa. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Resposta: Não” Deste modo, em análise ao Laudo Pericial dos autos, infere-se que fora constatada limitação funcional média para atividades que demandem movimentos repetitivos e força acentuada de preensão palmar, entretanto, o laudo foi categórico ao afirmar que a autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades habituais como analista administrativa. A jurisprudência é firme no sentido de que o simples diagnóstico de sequela ou restrição parcial não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo imprescindível a comprovação de redução da capacidade para o desempenho da atividade profissional exercida habitualmente. Ainda que se reconheça a presença de alterações clínicas, a ausência de repercussão prática sobre a função habitual afasta a caracterização da redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei 8.213/91. Em outras palavras, a mera existência de limitação para determinadas tarefas não se confunde com a efetiva diminuição da aptidão para o labor normalmente desenvolvido, o que impede o deferimento do benefício acidentário. Mister salientar, por oportuno, que o entendimento firmado pelo STJ no bojo do Tema 416, também apontado pela Apelante, é claro ao estipular que a redução da capacidade deve ser para o trabalho habitualmente exercido, o que não se verifica no caso em análise. Vejamos: Tema 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Ademais, importante frisar que ao responder o quesito de número 6 (id.82842615/ pág. 8/ 13), o perito é claro ao evidenciar que as sequelas não estão consolidadas, deste modo, não há o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 86, da Lei n° 8.213/91. Importante evidenciar que embora o apelante sustente a existência de outros documentos médicos nos autos que comprovariam a alegada redução da capacidade, cumpre destacar que se trata de relatórios unilaterais, elaborados por médicos assistentes, desprovidos do rigor técnico e da imparcialidade que caracterizam a perícia judicial. O princípio do livre convencimento motivado confere ao julgador a prerrogativa de valorar as provas conforme sua convicção, desde que o faça de forma devidamente fundamentada. É dizer, portanto, que o magistrado de primeiro grau examinou adequadamente o conjunto probatório, atribuindo o devido peso à prova pericial, a qual se revelou suficiente e conclusiva para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a despeito da pretensão do segurado, não há elementos nos autos suficientes para afastar as conclusões do Perito do juízo quando da aptidão para desempenhar as atividades laborais habituais. Nesse sentido, posiciona-se essa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 03861218620138050001 Vara de Acidentes de Trabalho - Salvador, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80023663320158050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80086762120168050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021). Sendo assim, a sentença de improcedência encontra-se em conformidade com a prova pericial dos autos, pelo que deve ser mantida e, por consequência, impõe-se negar provimento ao apelo interposto pela autora. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, restando mantido o decisum guerreado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001661-29.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARILENE DA SILVA REIS
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, JANAINA TROYA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO