PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109534-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ALVINA DANTAS DE CARVALHO
Advogado(s):MILTON DANTAS DE CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade do cancelamento de contrato de plano de saúde sem prévia notificação da beneficiária, determinando o restabelecimento da cobertura. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à cláusula contratual que autorizaria a rescisão por inadimplemento, à inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 ao contrato antigo, à multa cominatória e à necessidade de intimação pessoal para sua incidência.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as teses relativas à rescisão contratual, à incidência da Lei nº 9.656/1998, à multa cominatória e ao prequestionamento suscitado pela embargante.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

4. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando que o cancelamento do plano de saúde sem prévia notificação do beneficiário é abusivo, ainda que haja inadimplemento, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ.

5. Também foi expressamente reconhecido que a ausência de adaptação do contrato à Lei nº 9.656/1998 não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como que a multa cominatória observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

6. A alegação de divergência jurisprudencial, bem como a pretensão de novo exame das teses já apreciadas, revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

7. O prequestionamento somente se admite quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando o acórdão apreciou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento."

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026; CC, arts. 187, 335, I, e 476; CDC, arts. 6º e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Lei nº 10.741/2003, art. 15, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.477.912/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021, DJe 05.05.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 891.593/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp nº 2.644.327/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8109534-79.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Embargada ALVINA DANTAS DE CARVALHO. 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109534-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ALVINA DANTAS DE CARVALHO
Advogado(s): MILTON DANTAS DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face do acórdão ID 102650135 que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que houve enfrentamento específico acerca da previsão contratual que autoriza a rescisão/suspensão do contrato em caso de inadimplemento, bem como da peculiaridade do contrato antigo, firmado antes da Lei nº 9.656/98 e não adaptado ao novo regime legal.

 

Discorre que o direito de cancelamento/suspensão do seguro antes a inadimplência injustificada do segurado decorre não apenas da lei, com base no princípio do exception non adimpleti contractus (art. 476 do CC), como também do contrato em questão.

 

Assevera que admitir tratamento diferenciado para indivíduos que pagam a mesma quantia viola o princípio da igualdade ou isonomia, além de causar o descompasso no equilíbrio econômico atuarial.

 

Ressalta a impossibilidade jurídica de restabelecimento de contrato já regulamente extinto, especialmente diante do inadimplemento da parte autora.

 

Defende que é inexigível a sanção cominada sem prévia intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, conforme exige a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 815 do Código de Processo Civil.

 

Pontua ainda que a penalidade foi imposta em patamar elevado frente às peculiaridades do caso concreto.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados.

 

Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação ID 104045076, refutando as alegações recursais. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109534-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ALVINA DANTAS DE CARVALHO
Advogado(s): MILTON DANTAS DE CARVALHO


VOTO


Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material. 

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017.

 

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.

Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.

STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão e/ou contradição no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por atraso, sem notificação prévia, que garantiria ao beneficiário a oportunidade de regular o pagamento antes do cancelamento, afronta ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada abusiva, vejamos trecho do julgado:

 

“(…) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou uma ação de consignação em pagamento, vez que, em decorrência da internação hospitalar no dia 17/06/2024, por pneumonia bacteriana, não efetuou o pagamento da mensalidade que venceu em 30/06/2024 e não conseguiu realizar os pagamentos administrativamente, consoante documentos acostados aos IDs 94584833, 94584834 e 94584837, o que caracteriza a recusa injusta do credor em receber, nos termos do art. 335, I, do Código Civil.

 

Todavia, a recorrente procedeu com a suspensão/cancelamento do plano de saúde da autora, sob o fundamento de que a mesma não cumpriu com sua parte contratual, vez que deixou de quitar a sua contraprestação.

 

A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por atraso, sem notificação prévia, que garantiria ao beneficiário a oportunidade de regular o pagamento antes do cancelamento, afronta ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada abusiva.

 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a operadora do plano de saúde só pode cancelar o contrato por falta de pagamento se houver um atraso de mais de 60 dias e deve avisar o beneficiário até o 50º dia de atraso antes de encerrar o contrato. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2. Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.477.912/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)

 

Além disso, a apelada é pessoa superidosa (100 anos), devendo ser protegida com a prioridade absoluta pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), sem olvidar que o art. 15, §3º, da referida lei, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde.

 

Destarte, a tentativa de cancelar o plano de uma beneficiária de longa data (desde 1996), em um momento de fragilidade pós-hospitalar, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil).

 

Registre-se, ainda, que a proteção à vida e à saúde da idosa deve prevalecer sobre o rigorismo do inadimplemento pontual, especialmente quando demonstrada a intenção de pagar mediante o depósito judicial do valor das parcelas em aberto, o denota boa-fé. (...)”

 

Outrossim, restou consignado que o fato de o contrato em questão não ter sido adaptado às disposições da Lei n. 9.656/98, não impede o reconhecimento de abusividade da cláusula contratual com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e que o quantum fixado a título de multa cominatória foi razoável e proporcional, cumprindo a função intimidatória, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa.

 

Ressalte-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso a instâncias superiores.

 

Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

A corroborar este entendimento, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)

 

Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC.

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero inconformismo da parte embargante. 

5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação de multa. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 891.593/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifei)

 

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios – com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais – é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do NCPC: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nessa senda, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa, relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e insuscetível de saneamento.

5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma, afastando vício integrativo.

6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ.

7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte.

8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º pretendida em contraminuta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.644.327/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

 

Por tais razões, forçoso convir que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.

 

Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,        de      de 2026.

 

Presidente

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça