PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EXCESSIVA. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PLEITO DESCABIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8008814-80.2020.8.05.0022, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8008814-80.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados: GEORGE HIDASI FILHO (OAB: GO 39.612-A) E LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB: BA 60.601-A)
APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB: BA 46.138-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80840068, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, acrescentando que, inconformado, Antenor Rodrigues dos Santos interpôs o presente apelo, ID 80840072, alegando, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no negócio firmado com a apelada, devendo ser reduzida para adequação à média de mercado prevista para o período da contratação, com devolução em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 42, do CDC. Apontou, ainda, a necessidade de ser indenizado pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, ID 80840078, pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8008814-80.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados: GEORGE HIDASI FILHO (OAB: GO 39.612-A) E LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB: BA 60.601-A)
APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB: BA 46.138-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia reside em avaliar se é possível revisar a taxa de juros estipulada pela recorrida no contrato firmado com o apelante, bem como se cabe arbitrar indenização extrapatrimonial. Exsurge dos autos que o recorrente firmou o contrato de n. 063800013705 com a apelada, ID 80839930, em 18/05/2016, na modalidade empréstimo pessoal não consignado, com desconto em conta corrente, sendo prevista a taxa mensal de juros remuneratórios no patamar de 22,45%, e a anual correspondente a 1.036,83%, com prestação equivalente a R$ 365,66. Entendendo serem abusivos os juros remuneratórios, o apelante ingressou com a presente demanda, tendo o Julgador a quo mantido as taxas contratualmente previstas. Todavia, contrariamente ao entendimento adotado pelo sentenciante, conclui-se, pela documentação coligida aos autos, ID 80839930, que deixou de ser observado o parâmetro referente à taxa média de mercado dos juros remuneratórios, pois no contrato firmado em maio/2016, a apelada aplicou a taxa mensal de juros no patamar de 22,45%, e a anual correspondente a 1.036,83%, enquanto a média de mercado, divulgada pelo Bacen, para o referido período, correspondeu a 7,18% ao mês e 129,76% ao ano, havendo, portanto, motivos coerentes e legais que fundamentam a reforma do comando sentencial neste particular. Assim, os juros contratualmente previstos, quando discrepam, de modo exorbitante, da taxa média de mercado, como na hipótese, representando abusividade, podem sofrer limitação, conforme teor da Súmula 382, do STJ, e REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Seguindo essa linha interpretativa, destaca-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo Recurso Especial nº 1.061.530/RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70085090546 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA. A legislação pertinente ao Sistema Financeiro Nacional não sujeita as instituições, que o integram, às limitações da Lei de Usura, a teor do que vem assentando a jurisprudência pátria. Todavia, devem ser limitados os juros se fixados em patamar superior à taxa média do mercado. (TJ-MG - AC: 10000205148588001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021). Sendo assim, a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo de n. 1.061.530/RS, é de que os juros remuneratórios, se maiores que a taxa média praticada no mercado, são abusivos, considerando-se as peculiaridades de cada pactuação, fato que torna imperiosa a adequação dos remuneratórios previstos na avença discutida, à taxa divulgada pelo Banco Central. Relativamente à restituição, não há que se falar em devolução em dobro dos valores descontados a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. Tal penalidade exige a demonstração de cobrança indevida acompanhada de dolo ou culpa grave, o que não se verifica no caso concreto, sendo, portanto, cabível apenas a restituição simples dos valores pagos a maior. No que se refere à indenização por dano moral, verifica-se a ausência de elementos fáticos capazes de justificar a condenação da recorrida ao pagamento da reparação extrapatrimonial pleiteada pelo apelante, não se constatando qualquer violação aos direitos da personalidade que enseje a responsabilização civil, o que impõe o desacolhimento do pedido. Destarte, merece apenas parcial acolhimento a irresignação do recorrente, tão somente para fins de adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, correspondente a 7,08% ao mês e 127,31% ao ano, devendo ser mantida, no mais, a sentença recorrida, diante da inexistência de elementos que justifiquem a restituição em dobro, bem como da improcedência do pleito indenizatório por danos morais, ante a ausência de demonstração da ocorrência de violação aos direitos da personalidade. Em razão do resultado alcançado, que retrata a hipótese do art. 86, caput, do CPC, a verba sucumbencial deve ser distribuída entre os litigantes na proporção de 50% para cada parte, mantendo-se os honorários advocatícios no mesmo percentual fixado na sentença, de 10%, incidentes sobre o valor da causa, considerando que o montante da condenação é irrisório – art. 85, § 2º, do CPC, ficando vedada a compensação, nos termos do § 14 do aludido dispositivo, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação em relação ao recorrente, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos moldes acima explicitados. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8008814-80.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados: GEORGE HIDASI FILHO (OAB: GO 39.612-A) E LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB: BA 60.601-A)
APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB: BA 46.138-A)
VOTO