PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017936-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ARCANJO DA CONCEICAO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):MARCOS BARROSO DE OLIVEIRA, NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do vínculo associativo e condenando a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. O recurso objetiva o reconhecimento do dano moral e a readequação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de contribuição associativa realizados em benefício previdenciário sem autorização configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se, diante da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a adequação da verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inexistência da relação jurídica e da autorização para os descontos, aliada à inautenticidade da assinatura constante do documento apresentado pela ré, evidencia a ilicitude da cobrança.

4. Os descontos indevidos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo verba destinada à subsistência do beneficiário e violando a proteção conferida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, em razão da ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, especialmente em relação a consumidor idoso ou aposentado.

7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da condenação, sendo adequado o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00.

8. Sobre a indenização por danos morais incidem, entre a data do evento danoso e o arbitramento, atualização monetária e juros de mora mediante aplicação da Taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo, após o arbitramento, exclusivamente a Taxa SELIC.

9. Com o integral provimento do recurso, a parte ré responde integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante da inadequação da incidência sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos de contribuição associativa realizados sem autorização em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo extrapatrimonial. 2. A natureza alimentar do benefício previdenciário reforça a presunção do dano moral quando há redução indevida dos proventos por cobrança ilícita. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 4. O integral provimento do recurso impõe a redistribuição da sucumbência, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 389, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 114.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001648-71.2019.8.05.0041, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 29.11.2018, pub. 20.07.2022; TJBA, Apelação nº 8002746-38.2023.8.05.0078, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, pub. 23.09.2025; TJBA, Apelação nº 8037957-12.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, 2ª Vice-Presidência, pub. 25.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8017936-49.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante MIGUEL ARCANJO DA CONCEICAO e Apelada CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017936-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ARCANJO DA CONCEICAO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): MARCOS BARROSO DE OLIVEIRA, NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL ARCANJO DA CONCEICAO contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Moral nº 8017936-49.2021.8.05.0001, ajuizada em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:

I) Declarar a inexistência da relação jurídica entre MIGUEL ARCANJO DA CONCEIÇÃO e COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, bem como a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor.

II) Condenar a Ré COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS à restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "Contribuição COBAP", cujo montante total será apurado em liquidação de sentença, observados os extratos de pagamentos juntados aos autos (ID 93460655, 93460676), com correção monetária a contar da data do desembolso até a data da citação. Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).

III) INDEFERIR o pedido de dano moral.

Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC)” (id. 103983167).

Em suas razões recursais (id. 103983370), o Apelante busca a reforma da sentença exclusivamente para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que os descontos indevidos recaíram diretamente sobre o seu benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar e gerando dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a prova do prejuízo efetivo.

Outrossim, insurge-se contra os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor do seu patrono e pugna pela fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da causa, ante a relevância do trabalho desempenhado na defesa de seus direitos.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos questionados.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo.

Intimada, a Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões (id. 103983372).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017936-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ARCANJO DA CONCEICAO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): MARCOS BARROSO DE OLIVEIRA, NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do vínculo associativo e condenando a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. O recurso objetiva o reconhecimento do dano moral e a readequação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de contribuição associativa realizados em benefício previdenciário sem autorização configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se, diante da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a adequação da verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inexistência da relação jurídica e da autorização para os descontos, aliada à inautenticidade da assinatura constante do documento apresentado pela ré, evidencia a ilicitude da cobrança.

4. Os descontos indevidos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo verba destinada à subsistência do beneficiário e violando a proteção conferida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, em razão da ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, especialmente em relação a consumidor idoso ou aposentado.

7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da condenação, sendo adequado o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00.

8. Sobre a indenização por danos morais incidem, entre a data do evento danoso e o arbitramento, atualização monetária e juros de mora mediante aplicação da Taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo, após o arbitramento, exclusivamente a Taxa SELIC.

9. Com o integral provimento do recurso, a parte ré responde integralmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante da inadequação da incidência sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos de contribuição associativa realizados sem autorização em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo extrapatrimonial. 2. A natureza alimentar do benefício previdenciário reforça a presunção do dano moral quando há redução indevida dos proventos por cobrança ilícita. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 4. O integral provimento do recurso impõe a redistribuição da sucumbência, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 389, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 114.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001648-71.2019.8.05.0041, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 29.11.2018, pub. 20.07.2022; TJBA, Apelação nº 8002746-38.2023.8.05.0078, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, pub. 23.09.2025; TJBA, Apelação nº 8037957-12.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, 2ª Vice-Presidência, pub. 25.09.2023.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL ARCANJO DA CONCEICAO contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Dano Moral nº 8017936-49.2021.8.05.0001, ajuizada em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar a Ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica “Contribuição COBAP”, cujo montante total será apurado em liquidação de sentença.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao reconhecimento do dano moral decorrente de descontos associativos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar e à adequação da verba honorária de sucumbência.

De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A sentença reconheceu a inexistência do vínculo associativo e da autorização para a realização dos descontos impugnados, bem como a inautenticidade da assinatura aposta no documento, consignando que a ausência de produção da prova pericial, cuja realização incumbia à parte ré viabilizar e custear, impõe tal conclusão.

Com efeito, os descontos mensais indevidos, realizados sem respaldo contratual a título de contribuição associativa, incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário de titularidade da parte autora. Considerando o caráter alimentar da verba previdenciária, destinada à garantia da subsistência, da saúde e das necessidades essenciais do beneficiário, mostra-se evidente a lesão decorrente da indevida redução de seus proventos.

Nesse contexto, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

O referido dispositivo evidencia a inequívoca intenção do legislador de resguardar a intangibilidade da verba previdenciária, admitindo restrições apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, a realização de descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizada, vulnera não apenas a esfera patrimonial do beneficiário, mas também valores fundamentais ligados à sua subsistência e dignidade, circunstância que reforça a tese de configuração do dano moral.

Nesse contexto, em hipóteses de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, o dano moral configura-se in re ipsa, porquanto decorre do próprio ato ilícito, sendo presumido e dispensando a demonstração específica do abalo sofrido. A natureza alimentar da verba atingida, intrinsecamente vinculada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, valores consagrados pela Constituição Federal de 1988, justifica a adoção dessa presunção, especialmente quando se trata de consumidor idoso ou aposentado, em situação de manifesta vulnerabilidade.

Sobre o tema, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80016487120198050041, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou procedentes os pedidos, mas fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Discute-se no recurso, exclusivamente, a majoração do quantum indenizatório, por considerá-lo irrisório . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidora idosa, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou se comporta majoração. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos de verba de natureza alimentar do benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação do abalo psicológico. O valor da indenização por dano moral deve atender à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido (função compensatória) e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (função punitivo-pedagógica) . O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se insuficiente para reparar adequadamente o dano e para inibir novas práticas lesivas, devendo ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se afigura mais justo e proporcional às circunstâncias do caso e alinhado aos precedentes desta Corte. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese (s) de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais decorrentes de descontos fraudulentos em benefício previdenciário deve ser majorado quando se mostrar insuficiente para atender à sua dupla finalidade, compensatória e punitivo-pedagógica, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Súmula 479 do STJ . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80379571220228050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2a VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/09/2023. (TJ-BA - Apelação: 80027463820238050078, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

Superada a discussão acerca da existência do dano moral, passa-se à análise do montante indenizatório.

No tocante ao arbitramento da indenização por danos morais, devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da condenação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. À luz desses parâmetros, entendo que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e suficiente para reparar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora.

Quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, entre a data do evento danoso e o arbitramento da indenização, deverão incidir atualização monetária e juros de mora na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, mediante a aplicação da Taxa SELIC deduzida do IPCA. A partir da data do arbitramento, a indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, de forma integral, por esta compreender, simultaneamente, juros de mora e correção monetária.

Em razão do provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, porquanto a parte autora restou integralmente vencedora da demanda.

Desse modo, compete à parte ré arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a incidência do percentual sobre o valor da condenação resultaria em verba honorária irrisória.

Conclusão

Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida, entre a data do evento danoso e o arbitramento, de atualização monetária e juros de mora mediante a aplicação da Taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo, a partir da data do arbitramento, exclusivamente a Taxa SELIC, de forma integral.

Impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a parte ré, diante da sucumbência integral, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a incidência do percentual sobre o valor da condenação resultaria em verba honorária irrisória.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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