PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por ex-servidor municipal ocupante de cargo comissionado, exonerado em 01/08/2016, pleiteando o pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado (02/02/2009 a 01/08/2016). Sentença de procedência parcial, determinando o pagamento das verbas requeridas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas verbas trabalhistas (férias e décimo terceiro salário) a servidor ocupante de cargo comissionado exonerado, quando não há comprovação de pagamento pelo município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura ao servidor público ocupante de cargo em comissão os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, combinado com o art. 39, §3º, garantindo-lhe o recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. 4. Os ocupantes de cargos comissionados integram o rol dos servidores públicos, fazendo jus aos direitos sociais constitucionalmente previstos, ainda que possam ser exonerados ad nutum. 5. Compete ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas (art. 373, II, CPC), notadamente por ser detentor dos registros e documentos públicos, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. A alegação de nulidade contratual não se aplica ao caso, uma vez que a contratação ocorreu nos termos constitucionalmente previstos (art. 37, II e V, CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário quanto aos juros e correção monetária, para observância do art. 3º da EC nº 113/2021, e quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tese de julgamento: “São devidos ao servidor público exonerado de cargo em comissão os direitos constitucionais a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, cabendo ao ente público o ônus de comprovar o respectivo pagamento.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II e V, 39, §3º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0300188-27.2013.8.05.0105, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 01/07/2020; TJBA, APC nº 0002623-94.2009.8.05.0264, Rel. Des. Ivanilton Santos Da Silva, Publicado em: 28/04/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000476-63.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelada MANUEL ARAUJO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso e modificar a sentença, em reexame necessário, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000476-63.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
APELADO: MANUEL ARAUJO SILVA
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 72313185, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Castro Alves, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município requerido a pagar a parte autora as verbas rescisórias, em relação ao período de 02/02/2009 a 01/08/2016 em que exerceu o cargo comissionado de Auxiliar da Secretaria de Infra-Estrutura, Obras e serviços Públicos da Direção de Assessoramento Intermediário-DAI VI, referentes aos 13.ºs salários e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, todos devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, que devem ser apurados em liquidação de sentença, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A correção monetária, que deverá ser calculada pelo índice IPCA-E, incidirá desde o dia em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora, que devem ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, incidirão a partir da citação. Considerando o ônus da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento das custas e despesas do presente processo, observando-se o previsto no art. 8º-B da lei estadual nº 7.753/2000, incluído pela lei nº 11.625/2009, e determino o ressarcimento, pelo Município réu, a autora, das custas processuais eventualmente antecipadas por ela nos presentes autos. Outrossim, condeno o Município réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. [...] Desta forma, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC e súmula 490 do STJ. Assim, após o transcurso do prazo para interposição do recurso cabível, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. (destaque do original) Irresignado, o Município apela (ID 72313187), aduzindo, em síntese, que a sentença não tem amparo jurídico, pois a parte autora “...não foi e tampouco poderia ter sido beneficiada pelo regime estatutário, ainda que seja da categoria de cargo comissionado, sendo seu contrato nulo de pleno direito”. Sustenta que “...os contratados pelos entes municipais se submetem igualmente aos requisitos extraídos do artigo 37, IX, da CR/88, quais sejam, a determinabilidade temporal, a temporariedade e a excepcionalidade, sendo que, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe.”. Assevera que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, o que o exime do pagamento das verbas remuneratórias (RE 705140/RS). Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial. Contrarrazões, em ID 72313190. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 22 de abril de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000476-63.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
APELADO: MANUEL ARAUJO SILVA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa voluntária e necessária, notadamente considerando a iliquidez da condenação. A demanda em questão visa compelir o Município Apelante a pagar verbas trabalhistas (férias integrais, férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; o 13° salário, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias, de todo o período trabalhado) ao Autor, que entende devidas em decorrência da sua nomeação e posterior exoneração para exercer cargo comissionado de Auxiliar da Secretaria de Infra-Estrutura, Obras e serviços Públicos da Direção de Assessoramento Intermediário-DAI VII. Pois bem. Extrai-se dos autos que o Autor/Apelado foi contratado para exercer cargo comissionado no Município Réu em 02/02/2009 (ID 72312447), sendo exonerado em 01/08/2016. Prefacialmente, insta registrar que, embora a Constituição da República, no seu art. 37, tenha estabelecido, como regra, o concurso público para ingresso no serviço público, ressalvou a possibilidade da contratação para cargo em comissão, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (destaquei). Ressalte-se que a excepcionalidade trazida pelo texto constitucional advém da natureza das atribuições do cargo (direção, chefia e assessoramento), assim como na hipótese dos autos. Noutro vértice, a Constituição da República, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores em geral o direito ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, garantia extensiva aos servidores ocupantes de cargo público, consoante estabelecido no art. 39, § 3º, da Carta Magna, in verbis: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaquei). Deste modo, pode-se constatar a abrangência dos direitos aos ocupantes de cargo comissionados, tendo em vista pertencerem ao rol dos ocupantes de cargos públicos, ainda que o citado cargo possua natureza administrativa e possa ser admitido e exonerado ad nutum. Neste diapasão, é devido ao servidor comissionado exonerado a indenização de férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro proporcionais, já que os direitos sociais do décimo terceiro e férias com adicional de um terço da remuneração são decorrentes da atividade laboral plena do servidor. A não indenização desses direitos, quando da exoneração do servidor, infringe a garantia constitucional estabelecida no artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. In casu, o Autor/Apelante pleiteou o pagamento das férias, integrais e proporcionais, e do 13º salário, de todo o período trabalhado, em razão da sua exoneração, em 01/08/2016. O Município Apelante, contudo, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação da defesa, tornando-se revel. Ora, sabe-se que efeito material da revelia é inaplicável aos entes públicos, porquanto indisponível o direito tutelado, entretanto, a revelia não se encontra desamparada, diante da documentação que instruiu a inicial, que comprovam a não percepção do 13º salário ou férias (ID’s 72312448 a 72312455). De mais a mais, tendo o Promovente produzido esteio probatório mínimo hábil a atestar a existência de relação laborativa com a Administração, esta última, como detentora dos documentos públicos, deve demonstrar o pagamento de tal verba ao servidor exonerado, porquanto se trata de prova evidentemente negativa, que implica em excessiva dificuldade para o cumprimento de tal encargo. Vale registrar que se trata de prova de fácil produção por parte do Município, na medida em que este ente tem o dever de manter o registro dos atos praticados pela Administração Pública. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0300188-27.2013.8.05.0105, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 01/07/2020). APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDORA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PAGAR O VALOR DEVIDO. ART. 7º, XVII C/C ART. 39, §3º. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). 1.Verifica-se que o autor apresentou documentos que embasam sua pretensão e conferem verossimilhança em seus argumentos. O município apelante, por sua vez, não logrou comprovar qualquer fato impeditivo do direito do demandante, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, inc. II, do CPC; 2.Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento da parcela reclamada, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração a servidora, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor; 3. Sentença a quo mantida; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJBA, APC nº 0002623-94.2009.8.05.0264, Rel. Des. Ivanilton Santos Da Silva, Publicado em: 28/04/2020). Destaque-se que, em seu recurso, o Município alega apenas que as verbas não são devidas, por se tratar de contrato nulo, o que, consoante demonstrado acima, não se aplica à presente hipótese. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do Autor, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo Demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo Apelante, restando justificado o deferimento das verbas especificadas na sentença, observada a prescrição quinquenal. Não obstante o desprovimento da apelação, é necessário atentar, quanto à atualização do débito, para a mudança estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, que trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo ser modificada a sentença neste particular, para que, a partir desta data, haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, observo que, embora a sentença tenha sido ilíquida, o Magistrado a quo fixou, desde logo, o seu percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Assim, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, o que faço em reexame necessário, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao apelo do Réu e, em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença, para determinar que, sobre os valores devidos, deverão incidir juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021, a partir de quando deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Ademais, modifico a sentença, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Ritos, em percentual acima do patamar mínimo, em virtude do não provimento da apelação (artigo 85, § 11, do CPC). É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000476-63.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):
APELADO: MANUEL ARAUJO SILVA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO