PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-88.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
APELADO: JOSE ADEMARILDO NASCIMENTO
Advogado(s):TACIO SODRE CASTRO, PAULO DE ARGOLO NETO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. CONDIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO PARA RETIRADA DO VEÍCULO. RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E SOLVE ET REPETE INVERTIDO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DA MULTA PROTELATÓRIA.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de veículo arrematado em leilão, por publicidade enganosa e vício oculto, condenando a embargante à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A embargante alega omissão no julgado quanto à necessidade de condicionamento da restituição dos valores à prévia devolução do veículo, sustentando que a ausência dessa condição geraria risco de enriquecimento sem causa em favor do embargado.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar de forma expressa sobre o condicionamento da restituição dos valores à prévia comunicação do endereço para retirada do veículo; (ii) se a ausência de condicionamento expresso gera risco de enriquecimento sem causa; e (iii) se o recurso possui caráter protelatório a ensejar a aplicação de multa.


III. Razões de decidir

4. Verificada a omissão no acórdão embargado, que manteve integralmente a sentença sem explicitar que a restituição dos valores já estava condicionada, na própria sentença, à prévia comunicação do endereço para retirada do automóvel, conforme constou expressamente do dispositivo sentencial.

5. A sentença foi clara ao estabelecer, no item "a" do dispositivo, que o autor deveria, no prazo de 5 dias, informar o endereço para retirada do veículo, e, na parte final, que os valores depositados judicialmente seriam liberados ao autor "após a comunicação do endereço para retirada do automóvel". Essa condição, portanto, já integrava a decisão mantida pelo acórdão, sendo desnecessária qualquer alteração do resultado.

6. Eventuais controvérsias quanto ao estado de conservação do bem, à sua localização ou à recusa injustificada na entrega devem ser dirimidas na fase de cumprimento de sentença, mediante os mecanismos processuais adequados, como a consignação em pagamento (art. 917, § 1.º, do CPC) ou a aplicação da cláusula solve et repete invertida, garantindo-se o equilíbrio entre as prestações recíprocas e afastando qualquer risco de enriquecimento sem causa.

7. O exercício do direito de recurso para esclarecimento de ponto relevante da decisão não caracteriza intuito manifestamente protelatório, especialmente quando a embargante aponta omissão que, de fato, merecia integração da fundamentação para maior clareza e segurança jurídica.


IV. Dispositivo

Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes, esclarecendo: (i) que a restituição dos valores está condicionada à prévia comunicação do endereço para retirada do veículo, conforme já determinado na sentença mantida; e (ii) que eventuais riscos de enriquecimento sem causa devem ser dirimidos na fase de cumprimento de sentença, com a aplicação do art. 917, § 1.º, do CPC (consignação em pagamento) ou da cláusula solve et repete invertida, se for o caso. Pedido de multa rejeitado.

 


Tese de Julgamento: "1. A restituição de valores em ação de rescisão contratual está condicionada à prévia comunicação do endereço para retirada do bem pelo vendedor, quando assim determinado na sentença, cabendo eventual controvérsia sobre o estado ou a disponibilidade do bem ser resolvida na fase de cumprimento de sentença."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 475 e 884; CPC, arts. 917, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, II, 30 e 37, § 1º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000466-88.2021.8.05.0038, em que figuram como embargante VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA e como embargado JOSÉ ADEMARILDO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 Sala de Sessões,  22 de julho   de 2026.





Presidente




Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora





Procurador(a) de Justiça

 

 

JG29

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-88.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
APELADO: JOSE ADEMARILDO NASCIMENTO
Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO, PAULO DE ARGOLO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando integralmente a sentença, que julgara procedentes os pedidos formulados por JOSÉ ADEMARILDO NASCIMENTO.


Nas suas razões, a embargante aponta omissão no acórdão quanto à necessidade de condicionamento da restituição dos valores à prévia devolução do veículo objeto da lide. Sustenta que a ausência de exigência expressa nesse sentido geraria risco concreto de enriquecimento sem causa em favor do embargado, que permaneceria com a posse do bem enquanto recebe a integralidade dos valores pagos.


Alega que o acórdão, ao manter a sentença sem enfrentar especificamente essa tese, incorreu em omissão relevante que compromete a completude da prestação jurisdicional. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com a integração da fundamentação e a expressa determinação de que a restituição dos valores fique condicionada à prévia entrega do veículo, sob pena de manutenção de decisão juridicamente incompleta e potencialmente geradora de enriquecimento ilícito.


Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 103629425.


É o relatório.


 


Salvador/BA, 20 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000466-88.2021.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
APELADO: JOSE ADEMARILDO NASCIMENTO
Advogado(s): TACIO SODRE CASTRO, PAULO DE ARGOLO NETO


VOTO


Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo.


No mérito, os embargos merecem acolhimento para fins de integração, sem efeitos infringentes. De fato, o acórdão embargado, ao negar provimento à apelação e manter integralmente a sentença, não explicitou de forma detida a questão concernente ao condicionamento da restituição dos valores à prévia comunicação do endereço para retirada do veículo, limitando-se a referendar os termos do julgado de primeiro grau.


Ocorre que, compulsando a sentença, verifica-se que o juízo de origem foi expresso ao estabelecer, no item "a" do dispositivo, que a requerida deveria, no prazo de 30 dias, providenciar a retomada do veículo, custeando seu transporte, e que o autor deveria, no prazo de 5 dias, informar o endereço para retirada do automóvel. Ainda, na parte final do dispositivo, ao deferir a tutela de urgência para depósito judicial dos valores relativos aos danos materiais, o magistrado consignou que tais valores "serão liberados ao autor após a comunicação do endereço para retirada do automóvel".


Portanto, a sentença já estabelecia, de forma clara e inequívoca, a condição para a liberação dos valores: a prévia comunicação do endereço onde o veículo se encontrava para que a ré pudesse exercer seu direito de reavê-lo. A decisão de primeiro grau, ao estruturar a rescisão contratual, observou o princípio da restituição recíproca, impedindo que o autor recebesse os valores sem que, concomitantemente, disponibilizasse o bem para retirada.


O acórdão embargado, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, implicitamente referendou essa estruturação. Todavia, é certo que a fundamentação deve ser integrada para maior clareza e segurança jurídica, especialmente diante da argumentação desenvolvida pela embargante em sede de aclaratórios.


Impõe-se, assim, o esclarecimento de que a restituição dos valores está condicionada à prévia comunicação do endereço para retirada do veículo, conforme já expressamente determinado na sentença mantida. A parte autora já cumpriu essa obrigação, conforme petição de ID 95412110, na qual informou o endereço completo para retirada do automóvel (Travessa Montes Claros, n.º 19, Centro, Camacan/BA, CEP 45.880-000), demonstrando boa-fé processual e viabilizando o exercício, pela ré, do direito de reaver o bem.


Não há, portanto, qualquer risco de enriquecimento sem causa apto a modificar o resultado do julgamento, pois o próprio decisum estabeleceu as balizas para a devolução simultânea das prestações. A estrutura da sentença, mantida pelo acórdão, garante a paridade obrigacional entre as partes, na medida em que condiciona a liberação dos valores depositados à efetiva disponibilização do bem para retirada pela ré.


Eventuais controvérsias supervenientes — como alegação de deterioração do bem, divergência quanto ao estado de conservação, impossibilidade de localização ou recusa injustificada na entrega — não podem ser dirimidas no âmbito estreito dos embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada e não se prestam ao reexame de matéria fática ou probatória. Essas questões devem ser resolvidas na fase de cumprimento de sentença, mediante os mecanismos processuais adequados.


Nesse contexto, caberá à parte que se sentir prejudicada valer-se da consignação em pagamento, nos termos do art. 917, § 1.º, do Código de Processo Civil, que permite ao devedor oferecer o bem em consignação quando houver dúvida sobre a pessoa do credor ou sobre o modo de pagamento, ou ainda quando o credor recusar injustificadamente receber a prestação. Da mesma forma, poderá ser aplicada, se for o caso, a cláusula solve et repete invertida, entendida como a exigência de que a parte que recebe os valores devolva o bem simultaneamente, sob pena de restituição do montante recebido, garantindo-se o equilíbrio entre as prestações recíprocas e afastando definitivamente qualquer risco de enriquecimento sem causa.


A resolução dessas questões na fase executiva é medida que se impõe para preservar a integridade do julgamento de mérito já proferido, evitando-se que questões supervenientes ou alegações não comprovadas nos autos venham a modificar o resultado de demanda já definitivamente julgada quanto ao mérito principal.


Por fim, afasto o pedido de aplicação de multa. A oposição de aclaratórios para esclarecimento de ponto relevante da decisão, especialmente quando envolve a adequada compreensão dos efeitos práticos do julgado e o risco de enriquecimento sem causa, constitui exercício regular do direito de defesa e busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não restando configurado o intuito manifestamente protelatório de que trata o art. 1.026, § 2.º, do CPC. A embargante apontou, com respaldo em argumentação jurídica consistente, a existência de omissão que, de fato, demandava integração da fundamentação para maior clareza e segurança jurídica, o que afasta qualquer juízo de litigância de má-fé.


CONCLUSÃO


Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação nos seguintes termos: (i) a restituição dos valores está condicionada à prévia comunicação do endereço para retirada do veículo, conforme já determinado na sentença mantida pelo acórdão; (ii) eventuais riscos de enriquecimento sem causa ou controvérsias supervenientes quanto ao estado ou disponibilidade do bem devem ser dirimidos na fase de cumprimento de sentença, com a aplicação do art. 917, § 1.º, do CPC (consignação em pagamento) ou da cláusula solve et repete invertida, se for o caso; (iii) rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Mantém-se inalterado o dispositivo do acórdão.

 



Salvador/BA, 22 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29