PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044405-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: T. H. C. O. e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROPRIEDADE EM NOME DO GENITOR. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1.Mandado de segurança impetrado por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, representado, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e Agente de Tributos Estaduais que indeferiu pedido de isenção de IPVA, sob o fundamento de que o veículo utilizado para seu transporte se encontra registrado em nome do genitor. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a exigência de titularidade do veículo em nome do próprio beneficiário para concessão da isenção de IPVA; e (ii) se o Secretário da Fazenda possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 

III. Razões de decidir 
3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, diante da hipossuficiência do menor impetrante e da ausência de prova em sentido contrário. 
4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Secretário da Fazenda detém competência para administrar, fiscalizar e conceder isenções relativas ao IPVA. 
5. A isenção de IPVA prevista na Lei estadual nº 6.348/1991 visa facilitar a locomoção da pessoa com deficiência ou TEA, devendo ser interpretada de forma compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia material e proteção integral da criança. 
6. A exigência de registro do veículo em nome do próprio beneficiário revela-se desproporcional quando se trata de menor incapaz, cuja locomoção depende de representante legal. 
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a concessão da isenção mesmo quando o veículo está em nome do genitor, desde que comprovada sua destinação ao transporte da pessoa com deficiência. 

IV. Dispositivo e tese 
8. Segurança concedida. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 150, II; 155, III; 227; CTN, arts. 97, VI, e 111; Lei estadual nº 6.348/1991, art. 4º, VII; Decreto estadual nº 14.528/2013; Convênio ICMS nº 38/2012. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51.424/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.05.2019; TJBA, Mandado de Segurança nº 8002722-93.2022.8.05.0191, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Seção Cível de Direito Público, j. 23.05.2022; TJBA, Mandado de Segurança nº 8025238-93.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 15.11.2025. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8044405-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante T. H. C. O., representado neste ato por seu genitor, e como Impetrados o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.  

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

Presidente 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044405-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: T. H. C. O. e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por T. H. C. O., representado neste ato por seu genitor, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e ao AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pleito de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo a automóvel destinado ao transporte de portador de Transtorno do Espectro Autista. 

  

Em suas razões iniciais (ID 87598224), aduz o Impetrante, menor, com 5 (cinco) anos de idade, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0 e, em razão de sua condição, necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo terapias e consultas médicas regulares, imprescindíveis ao seu desenvolvimento e à preservação de sua qualidade de vida. 

  

Afirma que, para viabilizar sua locomoção, seu genitor adquiriu o veículo FIAT/STRADA HD, placa PKH-3723, Renavam nº 01109318062, registrado em seu próprio nome, o qual é utilizado para seu transporte em deslocamentos a consultas, terapias e demais compromissos de ordens médica, educacional e social. 

  

Relata que, ao formular requerimento administrativo de isenção do IPVA, protocolizado sob nº SEI 013.15547.2025.0038597-55, teve seu pedido indeferido, sob o fundamento de que o veículo não se encontra registrado em nome do beneficiário, mas, sim, em nome de seu genitor. 

  

Requer, nestes termos, a concessão da segurança, para que lhe seja reconhecido o direito à isenção do IPVA, desde a data do requerimento administrativo, com a consequente anulação do ato administrativo que indeferiu o pleito.



Através da decisão de ID 88045744, foi deferido o pedido liminar formulado, "...para determinar às autoridades impetradas que procedam à suspensão das cobranças do IPVA, em relação ao veículo FIAT/STRADA HD, PKH-3723, Renavam: 01109318062, registrado em nome do genitor do Impetrante...".



O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, prestou informações de ID 91750483. 

  

Por seu turno, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou a defesa de ID 93575909, impugnando a gratuidade de justiça e suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.  

  

Quanto ao mérito, aduz que, em se tratando de isenção de crédito tributário, onde há dispensa de pagamento deste crédito, está só pode ser deferida por lei que deve ser interpretada de for restrita e nunca extensiva. 

  

Ressalta, ademais, que a isenção do IPVA, à luz da disciplina normativa de regência, somente é juridicamente admissível nas hipóteses em que o veículo seja adquirido e registrado em nome da própria pessoa titular da condição legal que autoriza a fruição do benefício fiscal. 

  

Nestes termos, pugna que seja acolhida a preliminar suscitada e, acaso ultrapassada, que seja denegada a segurança vindicada. 

  

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 96756359, opinando pela concessão da segurança. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. 

  

 

É, pois, o relatório.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044405-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: T. H. C. O. e outros
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES

 

VOTO

 

Antes de adentrar na análise meritória, impõe-se examinar as preliminares aventadas. 

  

Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida.  

  

Não merece acolhida a irresignação estatal. 

  

Isto porque, constata-se que o pleito do impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4.º, da Lei 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade da justiça. 

  

Considerando tratar-se o Impetrante de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, representado legalmente por seu genitor, não possuindo, de fato, condição de arcar com as custas processuais do presente mandamus. 

  

Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC.  

  

Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia a incumbência de provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou. Diante disto, conclui-se que a gratuidade da justiça deferida deve ser mantida. 

  

Por seu turno, igualmente não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Secretário da Fazenda detém inequívoca legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual, na qualidade de autoridade titular do órgão ao qual se atribui competência para constituir, arrecadar e fiscalizar o IPVA, bem como para conceder as respectivas isenções, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 22.260/2023. 

  

Superada as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. 

  

Busca o Impetrante, por intermédio do presente mandado de segurança, o reconhecimento de alegado direito líquido e certo à fruição da isenção de IPVA incidente sobre veículo automotor adquirido por genitor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. 

  

Nos termos do regramento inserto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão de mandado de segurança dar-se-á: "...para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 

  

No tocante à matéria ora examinada, cumpre assentar que, tratando-se de isenção tributária, sua disciplina reclama lei específica, em observância ao princípio da reserva legal, cuja competência para instituição, no caso do IPVA, é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, consoante o estabelecido no art. 155, III, da CF/88. 

  

No Estado da Bahia, a Lei nº 6.348/91, em seu art. 4º, VII, estabelece que são isentos do IPVA, in litteris: 

 

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: 

(...) 

VII - os veículos terrestres de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental ou Transtorno do Espectro Autista, observado o valor máximo do bem estabelecido na legislação para efeito de aplicação da isenção do ICMS; (destaque meu) 

 

No tocante ao ICMS, o Estado da Bahia, juntamente com os demais entes federados (art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88), aprovou o Convênio CONFAZ nº 38/2012, cuja Cláusula Primeira dispõe que são isentas do ICMS "...as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal" (destaques meus). 

 

Exige-se, entretanto, nos termos do § 4º, da Cláusula Primeira, do referido convênio, o registro do veículo automotor, no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, em nome do deficiente. 

 

É certo que o CTN determina interpretação literal das isenções, nos termos do art. 111, II, qualificando-as como hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175).  

 

Todavia, o controle jurisdicional tem afirmado que a leitura estritamente literal não pode neutralizar a finalidade constitucional das isenções voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, notadamente quando exigências administrativas, como a titularidade formal do veículo em nome do próprio beneficiário incapaz, revelam-se desproporcionais e dissociadas da realidade fática. 

 

Nessa linha, a interpretação teleológica e sistêmica deve prevalecer para a efetividade dos direitos fundamentais envolvidos, especialmente a dignidade da pessoa humana, a isonomia material e a proteção integral da criança, mormente quando a locomoção do beneficiário depende de representante legal. 

 

Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de privilegiar a proteção das pessoas com deficiência, físicas ou mentais, em razão da vulnerabilidade social a que estão expostas, de modo a admitir a superação da literalidade da norma, viabilizando a concretização de políticas públicas de inclusão e ações afirmativas. 

Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA . ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3. O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n .º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2 .877/2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988) 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2 .877/2007, remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017; 6. Recurso em mandado de segurança provido . (STJ - RMS: 51424 RJ 2016/0171281-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) (destaques meus) 

 

 

Nesse sentido, a diretriz jurisprudencial acima é plenamente transponível ao caso em questão, por identidade de razão, pois a isenção se destina a remover barreiras à mobilidade de criança com TEA, orientando a Administração a não exigir requisitos restritivos, como a condução pelo próprio beneficiário ou a titularidade do veículo em seu nome quando se cuida de menor incapaz. 

 

Na hipótese dos autos, restou comprovado, mediante relatório médico, que o Impetrante é menor e portador de Transtorno do Espectro do Autismo (IDs 87598234 e 87598233), bem como que o veículo em questão se encontra registrado em nome de seu genitor (ID 87598227). 

 

Em reforço, este Tribunal de Justiça tem se posicionado na mesma diretriz, afastando leitura rígida da norma quando comprovada a destinação do veículo ao transporte da pessoa com deficiência/TEA, cuja condição de saúde esteja demonstrada por laudo médico. Colaciona-se: 


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. GENITOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. BENEFÍCIO DISCIPLINADO PELO MESMO REGRAMENTO ATINENTE AO ICMS. DECRETO ESTADUAL Nº 16.983/16, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 6º DO ART. 3º DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA (DECRETO Nº 14.528, DE 04 DE JUNHO 2013) E CONVÊNIO Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, CELEBRADO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NO SENTIDO DE DEFERIR O BENEFÍCIO FISCAL APENAS AOS PROPRIETÁRIOS AUTISTAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CCONCRETO.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCLUSÃO SOCIAL. LOCOMOÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID. 48106868), com pedido liminar, impetrado por E. R. S. M., menor, impúbere, neste ato representado pelo seu genitor JAILSON COSTA MATIAS, contra ato reputado ilegal que atribui ao AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL, consistente no indeferimento do pedido de isenção de IPVA para aquisição de automóvel novo destinado a portador de deficiência física. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de isenção de IPVA para aquisição de automóvel pelo genitor de criança autista. 3. Inicialmente, o Estado da Bahia alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda (ID . 51844654), o que não merece prosperar, visto que a referida autoridade é titular do Órgão ao qual possui competência para constituir, arrecadar, fiscalizar e, por consequência, conceder isenções do IPVA, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 22.260/2023. 4. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. 5. Do cotejo do autos, verifica-se que o impetrante é menor, impúbere, diagnosticado com transtorno autista (IDs .48106875 e 48106876), reunindo a priori, a lídima expectativa de não ser tributado por atender as condições legais para gozar da isenção fiscal para fins de pagamento de IPVA. 6. No entanto, a negativa da isenção vindicada (ID.48106877), fundamentou-se no fato de que o veículo em questão seria de propriedade de seu genitor, o Sr . JAILSON COSTA MATIAS, não restando demonstrada, assim o preenchimento das condições para a referida isenção, destacando que "o requerente não é a pessoa com deficiência, mas sim o seu filho, EDMILSON RAFAEL SILVA MATIAS. Para a obtenção do benefício da isenção do IPVA, o veículo tem que, obrigatoriamente, estar no nome do PCD/ PNE" (ID.48106877). 7 . Com efeito, tratando-se de isenção tributária, a matéria depende de regulação por lei específica (princípio da reserva legal art. 97, inciso VI, cc. arts. 176 a 179, do CTN), de competência afeta a cada ente federado legitimado para instituição do respectivo tributo, que, tanto no caso do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, é conferida aos Estados e ao Distrito Federal (art . 155 inciso III). Destarte, no Estado da Bahia, a Lei nº 6.348/91, em seu art. 4º, inciso VII, dispôs que são isentos do IPVA os veículos especialmente adaptados para deficientes físicos . Tal Lei é regulamentada pelo Decreto Estadual 14.528/2013, que instituiu o Regulamento do IPVA. 8. Sucede que o Decreto Estadual nº 16 .983/16 alterou a redação do § 6º do art. 3º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - Decreto nº 14.528, de 04 de junho 2013, que restou assim redigido: “§ 6º Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo”. 9 . Destarte, no tocante ao ICMS, o Estado da Bahia, em conjunto com os demais Estados da Federação (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea 'g', da CF/88), aprovou o Convênio CONFAZ nº 38/2012, cuja Cláusula 1ª assim dispõe:Cláusula primeira: Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Ainda, o Convênio CONFAZ nº 38/2012 estabelece as condições que devem ser atendidas para fins de implementação do benefício fiscal, entre elas, que o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente. 10 . Nesse contexto, o STJ entende que, embora nas questão que envolvam matérias de renúncia fiscal deve haver a concepção de que as normas devam ser interpretadas literalmente, aplicando o art. 111 do CTN, nos casos referentes à aquisição da isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária. PRECEDENTE 11. De tal maneira que se entende que ao isentar do IPVA as operações de aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência, o legislador objetiva facilitar-hes o deslocamento físico, não importando, para a concessão do benefício fiscal, seja o veículo de sua propriedade ou não . 12. Nesse sentido, o Ministério Público apresentou parecer ao ID. 55304045 pela concessão da segurança, em razão da finalidade da isenção de IPVA em efetivar o direito fundamental da pessoa com deficiência à inclusão social. 13 . Assim, em que pese o veículo automotor em questão não esteja registrado em nome do beneficiário da isenção (ID.4810687), entendo pela concessão da segurança em relação ao benefício fiscal relativo ao IPVA pelos fundamentos acima demonstrados. 14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art . 25, da Lei 12.016/09. 15. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA para que as Autoridades Coatoras concedam, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Impetrante, a isenção do IPVA nos anos de 2022 (impetração em 23/05/2022) e seguintes do veículo Hyundai/HB20S, 1 .6A, PREM, 2018/2019, placa QLI4B95, desde que o CRLV do veículo permaneça em seu nome para o transporte do filho autista, sob pena de multa diária, ora arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80027229320228050191, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 23/05/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2024) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA A VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GENITORA COMO PROPRIETÁRIA. DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado por genitora de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, visando à isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, utilizado exclusivamente para transporte do filho, após negativa administrativa por ausência de titularidade direta do beneficiário no registro do veículo. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Secretário da Fazenda é autoridade legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) saber se a ausência de titularidade direta do veículo pelo menor com deficiência impede a concessão da isenção de IPVA, à luz da legislação estadual e dos princípios constitucionais. III. Razões de decidir: 3. O Secretário da Fazenda detém competência para revisar atos administrativos de sua pasta, o que o legitima a figurar no polo passivo do writ. 4. A isenção de IPVA para pessoas com deficiência deve ser interpretada em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e proteção integral da criança, admitindo-se a titularidade do veículo por seu representante legal. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o direito à isenção mesmo quando o veículo está em nome do responsável legal, desde que comprovada sua utilização exclusiva para o transporte da pessoa com deficiência. IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. O Secretário da Fazenda Estadual é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute isenção de tributo estadual. 2. É devida a isenção de IPVA para veículo de propriedade de representante legal de pessoa com deficiência, quando comprovada a utilização para seu transporte exclusivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LXIX; 150, II; 227; CTN, arts. 97, VI, e 111; Lei Estadual nº 6.348/1991, art. 4º, VII; Decreto Estadual nº 14.528/2013; Convênio ICMS 38/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51.424/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.05.2019; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8002722-93.2022.8.05.0191, Rel. Des. Maria do Rosário Calix[to], j. 28.07.2024; TJ-SP, RI nº 1040528-69.2018.8.26.0506, Rel. Des. Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, j. 23.06.2022." 

(Mandado de Segurança 8025238-93.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 15/11/2025) 

 

 

Assim, ainda que o veículo automotor não esteja registrado em nome do beneficiário direto da isenção, é possível reconhecer a existência de direito líquido e certo ao benefício fiscal relativo ao IPVA, à luz da interpretação constitucionalmente orientada da norma isentiva. 

 

Por fim, registre-se que, em matéria de isenções destinadas a PcD/TEA, embora o reconhecimento do benefício ostente natureza declaratória, os efeitos patrimoniais em sede de mandado de segurança limitam-se ao período posterior à impetração, sendo incabível a retroação à data do requerimento administrativo. 

 

Conclusão 

  

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para anular o ato administrativo que indeferiu a isenção de IPVA, assegurando o direito do menor T. H. C. O., representado por seu genitor, à isenção do IPVA relativamente ao veículo FIAT/STRADA HD, placa PKH3723, nos termos acima lançados.

 

 

Assim me pronuncio.

 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema. 


  

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

 

Relator