PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. TEMA 1059/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante demonstração de elementos concretos pela parte impugnante. 2. A jurisprudência da 3ª Câmara Cível do TJBA tem fixado indenizações no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. 3. Havendo controvérsia sobre débito decorrente de relação contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ)". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Tema 1059/STJ; TJ-BA, Apelação nº 80130455320198050001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2024; TJ-BA, Apelação nº 80012480220208050242, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2024; TJ-BA, Apelação nº 80085347020238050001, Rel. Des.ª Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 25/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002504-24.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JEAN REIS DOS SANTOS e como apelada LOJAS RENNER S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002504-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JEAN REIS DOS SANTOS em face de sentença (ID. 90351201) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente em parte o pedido, declarando a inexistência dos débitos que deram origem à inserção do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito pela demandada, determinando a exclusão do nome do requerente dos cadastros de restrição ao crédito e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais (ID. 90351205), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, alterado o termo inicial dos juros moratórios e majorados os honorários advocatícios. Sustenta que a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é insuficiente, devendo ser majorada para atender às funções coercitiva, preventiva e pedagógica da reparação. Argumenta que o dano moral decorrente de negativação indevida configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. Afirma que a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça da Bahia tem arbitrado indenizações entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em casos análogos. Alega que deve ser considerada a enorme capacidade econômica da apelada para que a condenação tenha efetivo caráter punitivo e dissuasório. Defende que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e não da citação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A. que seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, MAJORANDO OS DANOS MORAIS fixados pelo Juízo a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais); B. Fixar os juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). C. majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa, em prol do trabalho adicional do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação, conforme art. 85 § 11º do CPC." Em contrarrazões (ID. 90351209), o apelado suscita preliminarmente impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, alegando ausência de comprovação da condição de miserabilidade. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do dano moral e defende que o valor arbitrado deve ser simbólico para evitar enriquecimento sem causa, pugnando pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002504-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que vigora em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração em torno da necessidade do referido benefício, ao passo em que a recorrida, em suas contrarrazões, nada trouxe de concreto a afastar referido regramento. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, bem como à definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios. A sentença recorrida reconheceu a inexistência do débito que originou a negativação do nome do autor e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, caracterizando-se pela violação à dignidade, honra, imagem, nome e demais atributos inerentes à pessoa humana. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da negativação indevida, prescindindo de demonstração específica do prejuízo sofrido. O arbitramento da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano sofrido; a capacidade econômica do ofensor; as condições pessoais do ofendido; o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes; e a vedação ao enriquecimento sem causa. A função pedagógica e preventiva da indenização por danos morais assume especial relevo quando se trata de grandes empresas que, atuando no mercado de consumo, dispõem de estrutura e recursos para implementar sistemas eficazes de controle e segurança, evitando a ocorrência de fraudes e a consequente lesão a consumidores inocentes. Não se pode olvidar que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorre justamente do risco da atividade econômica desenvolvida. Aquele que aufere lucros com a prestação de serviços deve suportar os riscos inerentes ao negócio, incluindo-se aí os danos causados por falhas em seus sistemas de segurança. Neste contexto, enfrentando situações análogas, esta 3ª Câmara Cível tem se orientado no sentido de fixar indenizações em patamar mais elevado, reconhecendo que valores módicos não atendem às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. A corroborar esta afirmação, cito recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Cobrança indevida e negativação: O nome do autor foi incluído nos cadastros restritivos após o cancelamento da matrícula e devolução do valor pago. A empresa não justificou a cobrança, configurando má-fé presumida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro . 2. Restituição em dobro: Devolução de R$ 11.088,00, com correção monetária e juros de mora desde a citação, diante da ausência de engano justificável. 3 . Danos morais: A negativação indevida em 14 ocasiões causou prejuízos ao autor. O dano moral, presumido in re ipsa, dispensa comprovação de prejuízo concreto. 4. Majoração dos danos morais: Indenização aumentada de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. 5. Restituição de R$ 6,00: Pedido negado por não representar ônus significativo . 6. Honorários advocatícios: Majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso parcialmente provido . (TJ-BA - Apelação: 80130455320198050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelado não produziu prova consistente demonstrativa de efetiva existência de débito apto a ensejar obrigação a Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis . 2. Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento autorizadores da compensação pelo ato ilícito cometido pelo Apelado. Danos morais configurados. 3 . Deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate. 4. Referente ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de negativação indevida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação de danos, sem que haja enriquecimento indevido do autor, ainda mais quando consideradas as circunstâncias do caso em concreto . 5. Honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6 . Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80085347020238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 25/07/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024) No caso concreto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença mostra-se aquém do padrão adotado por este Tribunal, não atendendo suficientemente ao caráter pedagógico e dissuasório que deve orientar a fixação do quantum indenizatório, especialmente considerando-se a capacidade econômica da ré, empresa de grande porte que atua em âmbito nacional. Assim, reputo adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, não assiste razão ao apelante. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Ocorre que, no caso dos autos, extrai-se da própria petição inicial e dos documentos apresentados que houve efetiva contratação de cartão de crédito junto à ré, conforme se depreende do histórico de relacionamento entre as partes e da própria narrativa fática trazida aos autos. Embora o autor tenha alegado desconhecer o débito que originou a negativação, não se está diante de situação em que inexiste qualquer vínculo contratual entre as partes, mas sim de controvérsia acerca da existência ou exigibilidade de débito decorrente de relação contratual estabelecida. Estar-se, assim, diante de hipótese de responsabilidade contratual, e não extracontratual, de modo que os juros moratórios devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Dessa forma, no ponto, deve ser mantida a sentença. Por fim, quanto ao pleito de majoração de honorários, já fixados em 15% da condenação pelo juízo de origem, tenho que este não merece guarida. Com efeito, a demanda originária não envolve questão de grande complexidade, o feito não contou com instrução e não demandou grande lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a prolação de sentença, de modo que o arbitramento no patamar acima referido mostra-se adequado. Não há ademais, que se falar em majoração no âmbito recursal, nos termos do que disciplina o Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação”. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002504-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEAN REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO