PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA PARA COMARCA DE SANTOS/SP. FORO COMPETENTE LOCAL DO ATO OU FATO. FATOS OCORRIDOS EM SALVADOR. RITO CONTIDO NO ART. 53, IV, a DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA FIXADA NA COMARCA DE SALVADOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011427-03.2024.8.05.0000 oriundo da comarca de Comarca de Salvador/Ba em que figuram, como Agravante- VICTORINO COSTA BEBER FILHO e , como Agravado – PRATICOS-SERVICOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011427-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTORINO COSTA BEBER FILHO
Advogado(s): LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
AGRAVADO: PRATICOS-SERVICOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s):NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI, NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTORINO COSTA BEBER FILHO, em face de PRATICOS-SERVICOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e COORDENAÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA ZP-16, que busca a reforma da decisão interlocutória ID nº 409861984, proferida em 06/02/2024 pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, que declarou a incompetência territorial e a remessa dos autos à comarca de Santos/SP nos seguintes termos: (***) “Analisei com profundidade o pedido do autor, bem como a preliminar de incompetência deste Juízo, e, ainda que se alegue que o cargo ocupado, “integrante do conselho consultivo”, não é simples vínculo de emprego, de contrato de trabalho, ou de sócio das empresas rés, vez que se trata em verdade de uma espécie de previdência privada, cuja função é garantir o sustento daqueles que deixaram de integrar o serviço ativo (práticos), por idade ou invalidez, ainda assim, não posso manter estes autos nesta serventia, ante as rígidas regras processuais. É de se registrar que não nos parecem aplicáveis as regras de proteção ao idoso (Lei 10.741/2003), alínea “e”, do inciso III, do art.53, da lei processual, vez que não se adequam ao caso em discussão. Nessa quadra, acredito que a melhor solução ao caso é remeter os autos ao Juízo santista/paulista, vez que deve prevalecer a competência territorial da localidade da prestação de serviços. Rememoro, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já lançada na decisão inicial: Ausente cláusula de eleição de foro, “a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, "d", do Código de Processo Civil)" (Eag n. 1.186.386/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER CUMPRIDA. ART. 100, IV, "D", DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente cláusula de eleição de foro, "a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, "d", do Código de Processo Civil)" (Eag n. 1.186.386SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08022012, DJe 16022012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 596.514 – SP (20140261907-2) (***) Isto posto, na forma do art.53, III, “a”, “c” e “d”, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência desta Vara e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Santos, Estado de São Paulo. Dê-se baixa no registro, encaminhando os autos à Distribuição. Informa que o Agravante foi um dos fundadores da primeira empresa Agravada, Práticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista S/S Ltda, permanecendo como sócio até o ano de 2007, quando então foi alçado à condição de integrante do Conselho Consultivo. Registra que a “remuneração aos Conselheiros Consultivos serve, em última instância e por deliberação dos sócios, como uma garantia de renda adequada aos ex-práticos, antigos sócios”. Busca o Agravante na ação de origem a “manutenção do pagamento da remuneração a que faz jus na qualidade de integrante do Conselho Consultivo da sociedade, em estrita observância à previsão do contrato social, cuja forma atual de pagamento permanece vigente desde o ano de 2014, bem como a preservação do plano de saúde contratado”. Esclarece que “a primeira Agravada passou a, unilateralmente, impor novo procedimento da remuneração, apenas percebida pelo Agravante ao verificar, em seu extrato bancário dos meses de janeiro e fevereiro/23, a redução em quase 95% da sua remuneração”. Conclui mostrando que o juízo a quo, antes de analisar a tutela de urgência pleiteada e citar a parte contrária, proferiu decisão negando competência da comarca de Salvador para processar ação, sob o fundamento de que seria competência das Varas Cíveis da Comarca de Santos-SP para processar a demanda. Sustenta que a “previsão de foro no Município de Santos constante do Contrato Social discutido, cujo inadimplemento ocorreu no domicílio onde o Agravante reside, se aplica exclusivamente aos sócios da empresa acionada, sendo válido ressaltar que o Agravante não figura nessa condição há mais de década, sendo mero prestador “simbólico” de serviço “opinativo” e integrante do Conselho Consultivo”. Assevera que a remuneração objeto da demanda de origem tem caráter previdenciário e o “Estatuto do Idoso assegura os direitos fundamentais da pessoa idosa, sendo dever da comunidade garanti-los. Além disso, também garante ao idoso o direito de exercer a atividade profissional com respeito às condições físicas”. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo “para determinar o regular processamento da demanda na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA até o julgamento do presente recurso, especialmente pelo estágio avançado que a ação já se encontra, com a apresentação de diversas manifestações pelas partes”. Preparo recolhido conforme comprovantes ID nº 57460989. Decisão de ID 57860408 deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 58259038, pugnando pelo não provimento do Agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, da registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011427-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTORINO COSTA BEBER FILHO
Advogado(s): LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
AGRAVADO: PRATICOS-SERVICOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s): NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI, NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VICTORINO COSTA BEBER FILHO. contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR que, no bojo de procedimento comum com pedido de tutela antecipada, tombado sob o nº 8033174-40.2023.8.05.0001, acolheu preliminar de incompetência do Juízo de origem suscitada em contestação, formulada pelo ora Agravada. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Pois bem. O objeto do presente recurso reside em analisar a decisão interlocutória que, declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador para processar e julgar ação de natureza reparatória decorrente da prática de ato ilícito, em face de PRATICOS-SERVICOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e OUTRO, formulado pelo ora Agravante. Ainda conforme já consignado em relatório, foi deferido o efeito suspensivo para a fixação do foro perante o douto Juízo primevo, sendo dado curso ao procedimento, conforme registros no PJE, inclusive com a apreciação do pedido de tutela antecipada ID nº 433998029. Em suas contrarrazões ID nº 58259038, a parte Agravada declina inúmeros elementos de fato e de direito relacionados à condição pessoal do Agravante, bem como acerca do mérito a ser debatido na instância inicial. Sustenta de forma insipiente que o Foro de Santos/SP seria o competente em razão da origem da relação entre as partes, sem modificar o cenário fático e jurídico comprovado pelo Agravante. Colhe-se das provas acostadas aos autos que o Agravante deixou a condição de associado à parte Agravada, exercendo a sua condição jurídica atual na comarca de Salvador desde 2014. Sendo inaplicável ou mesmo inexistente a cláusula de foro estatutária ao Agravante, desde que deixou de figurar como associado. A suposta irregularidade ou violação de direitos que ensejou a alteração do padrão remuneratório deve observar o entendimento de que o foro competente para julgar as ações em que se busca a reparação de dano é o do local onde praticado o ato ilícito. Aplica-se, portanto, a regra do art. 53, IV, do Código de Processo Civil/2015, norma específica em relação às do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer, em acordo com a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. COMPETÊNCIA. DEMANDA AMPARADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL. FORO COMPETENTE LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO. ART. 53, IV, a, do CPC/2015. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 80 E 81 DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a competência deverá ser firmada de acordo com as narrativas feitas na inicial, em homenagem à Teoria da Asserção, de modo que sendo a demanda amparada em responsabilidade civil, deve ser aplicada a regra do art. 53, IV, a, do CPC/2015, a qual fixa como competente para julgar a ação de reparação de dano o foro do lugar do ato ou fato ilícito. Alinhando-se ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, o pleito se mostra incabível, pois não se verifica, da análise dos autos, nenhum abuso, afronta ou descaso com o Poder Judiciário por parte do agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.729.106/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. FORO COMPETENTE. LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO. ART. 100, IV, A, DO CPC/2015. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que a demanda é de responsabilidade civil, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 53, IV, a, do CPC/2015, que fixa como competente para julgar a ação de reparação de dano o foro do lugar do ato ou fato ilícito. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1763814/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23.4.2021) Grifamos. A jurisprudência do STJ não deixa dúvidas quanto a escorreita aplicação da regra propugnada no Código de Processo Civil para a controvérsia trazida em Juízo, eis o dispositivo: Art. 53. É competente o foro: (***) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Na origem, repita-se, o Agravante em procedimento comum busca a reparação de dano pro ato ilícito supostamente perpetrado pela parte Agravada, impondo-se a regra de competência prevista no art. 53, IV, a) do CPC, nos moldes delineados na Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ante todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, fixação da competência da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador para processar e julgar a ação de origem. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011427-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VICTORINO COSTA BEBER FILHO
Advogado(s): LAIS LYRA BORJA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES
AGRAVADO: PRATICOS-SERVICOS DE PRATICAGEM DO PORTO DE SANTOS E BAIXADA SANTISTA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros
Advogado(s): NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI, NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR
VOTO