PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046788-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, RUI PIRES BARBOSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TEMA 1.061/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.


II. Questões em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; (iii) saber se incide o Tema 1.061 do STJ diante da alegação de fraude na contratação; e (iv) saber se a contratação impugnada é válida e se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


III. Razões de decidir

3. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência da autora, já reconhecida pelo juízo de origem.

4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a autora não impugnou, de forma específica e tempestiva, a autenticidade da assinatura constante do contrato, tampouco requereu perícia grafotécnica na fase de instrução, operando-se a preclusão.

5. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ somente desloca o ônus da prova para a instituição financeira quando há impugnação específica da assinatura, hipótese não configurada nos autos.

6. A instituição financeira apresentou contrato assinado, documento de identificação utilizado na contratação, comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora e análise técnica sem indícios de fraude, demonstrando a regularidade da contratação.

7. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados e a inexistência de elementos que evidenciem fraude afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico.

8. Comprovada a validade da contratação, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.


IV. Dispositivo e tese

9. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido.


Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de impugnar especificamente a autenticidade da assinatura e de requerer oportunamente a produção de prova pericial. 2. A aplicação do Tema 1.061 do STJ pressupõe impugnação específica e tempestiva da assinatura aposta no contrato. 3. A apresentação de contrato assinado, comprovante de liberação do numerário e demais documentos comprobatórios é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, afastando os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais."


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 373, II, 429, II, 430, 487, I, e 85, §11; CDC, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.12.2020 (Tema 1.061); TJBA, Apelação Cível nº 0560104-87.2017.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, pub. 09.12.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8046788-49.2022.8.05.0001, em que figura como apelante, ANA MARIA DOS SANTOS, e apelado, BANCO C6 S.A.


 ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046788-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, RUI PIRES BARBOSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida pela apelante contra BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


“[…] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 197608188), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.”.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 102612271), no qual sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica.


No mérito, defende que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a sentença contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. 


Afirma que o depósito dos valores não comprova a contratação válida e que, por ser idosa e hipervulnerável, não recebeu informações adequadas, configurando falha na prestação do serviço.


Alega que os descontos em seu benefício previdenciário geram dano moral presumido, em razão da natureza alimentar dos valores, e requer a restituição em dobro das quantias descontadas.


Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão para declarar a inexistência do débito, condenar o Banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais.


Em contrarrazões (id. 102612273), o apelado impugna, preliminarmente, a concessão do pedido de justiça gratuita. No mérito, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença hostilizada.


 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 22 de julho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046788-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS, RUI PIRES BARBOSA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

De início, analisa-se a impugnação ao pedido da gratuidade da justiça à autora. 


Com efeito, a Constituição estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).


De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor:  


"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”  

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)  

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”  


As benesses da gratuidade da justiça serão concedidas às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.


Cumpre consignar, para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. 


E, compulsando os autos, confere-se que a justiça gratuita foi deferida após a apresentação dos devidos documentos que demonstram a hipossuficiência econômica. 


Assim, registra-se que, apesar de ser possível a impugnação ao benefício deferido em sede de contrarrazões, o apelado não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da apelante, já reconhecida pelo juízo de origem.


Mediante estas considerações, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora.


No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, na hipótese, esta se confunde com o mérito da causa e com ele deverá ser analisada.


Consoante relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS em face do BANCO C6 S.A., sob a alegação de não ter contratado o empréstimo consignado nº 010011849569, incluído em fevereiro de 2021, cujas parcelas mensais, no valor de R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), passaram a ser descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.


A sentença julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a validade do contrato.


A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, à validade da contratação do seguro e à existência de danos morais. 


Embora a apelante alegue a ocorrência de cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de perícia da parte, a análise dos autos demonstra que não houve impugnação específica e tempestiva à assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira. 


A mera negativa genérica da contratação, formulada na petição inicial antes mesmo da juntada do instrumento contratual, não se confunde com a impugnação da autenticidade da assinatura exigida para a incidência do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 429, II, e 430 do Código de Processo Civil.


Com efeito, na inicial, a autora limitou-se a afirmar que jamais teria celebrado o empréstimo consignado nº 010011849569, sem formular impugnação dirigida a qualquer assinatura nem requerer, de modo específico, a realização de perícia grafotécnica.


Nos autos, verifica-se ainda que, após a apresentação da contestação (ID 102612180), a autora foi intimada para se manifestar sobre a defesa e os documentos juntados, por meio do ato ordinatório de ID 102612194. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 102612196).


Não bastasse isso, a apelante foi novamente intimada (ID 102612217) para se pronunciar, mas permaneceu, mais uma vez, silente, conforme certidão de ID 102612268. 


Assim, a impugnação da assinatura e o pedido de perícia grafotécnica foram suscitados somente em sede de apelação, quando já consumada a preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa decorrente de prova que a própria parte deixou de requerer oportunamente.


É importante ressaltar que, a fim de se desincumbir de seu ônus probatório, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário, devidamente preenchida com os dados pessoais da autora, contendo sua assinatura (ID 102612183), bem como análise técnica que não identificou divergências ou indícios de fraude na contratação (ID 102612184).


A apelante, por sua vez, embora afirme desconhecer o contrato, fez apenas impugnações genéricas, insuficientes para descredibilizar a prova documental produzida pela instituição financeira.


Diante disso, a autora não impugnou, de forma expressa e específica, a autenticidade da assinatura aposta no contrato durante a fase de conhecimento, limitando-se a alegar genericamente que jamais teria contratado o empréstimo consignado ou autorizado terceiros a fazê-lo. Somente em sede recursal passou a suscitar a necessidade de realização de perícia grafotécnica, quando já consumada a preclusão.


Nesse contexto, tendo a prova documental sido suficiente para demonstrar a ocorrência da contratação, por meio do contrato assinado, o ônus da ausência de prova pericial grafotécnica só poderia recair sobre a acionada se houvesse a impugnação específica da assinatura aposta no contrato.


Isto porque, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), “[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 


No voto do referido julgado, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, fica ainda registrada a diferença entre impugnação do documento e contestação da assinatura, sendo que apenas quando há impugnação específica da assinatura é que o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento assinado, mas, quando a alegação for sobre todo o contrato, o ônus de demonstrar a falsidade documental permanece sobre a parte que a arguiu.


Vejamos o trecho a seguir:


Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).

Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)". – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). 


Logo, a autora não contestou especificamente a firma aposta na proposta de seguro no momento oportuno (primeira réplica), limitando-se a alegações gerais sobre a invalidade da contratação. O pedido de perícia, formulado posteriormente e de forma quase incidental, não supre a necessidade de impugnação específica e tempestiva da assinatura para os fins do Tema 1.061/STJ.


A propósito, este Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O APELADO. CONTRATO ASSINADO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. NÃO VERIFICADA A INAUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE OU DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - APL: 05601048720178050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)


Portanto, a hipótese dos autos não evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, inexistindo vício na sentença objurgada que justifique a sua anulação.


Pelas razões já expendidas, também não merecem acolhimento as demais alegações recursais.


Conforme exposto, a instituição financeira apelada apresentou a Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010011849569 (ID 102612183), celebrado em 14/10/2020, devidamente preenchida com os dados pessoais da autora e contendo assinatura a ela atribuída. 


O instrumento registra a concessão de crédito no valor de R$ 2.696,32 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), com pagamento mediante parcelas mensais de R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), descontadas diretamente do benefício previdenciário.


Além do instrumento contratual devidamente assinado, o Banco apresentou documentos de identificação utilizado na contratação, os quais guardam perfeita coincidência com a documentação pessoal instruída na petição inicial (ID 102611914 e ID 102611915), o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, demonstrando o depósito do valor de R$ 2.696,32 em conta bancária de titularidade da autora mantida na Caixa Econômica Federal (ID 102612185), bem como análise técnica das assinaturas (ID 102612184), que não identificou divergências ou indícios de fraude.


Com efeito, a apresentação conjunta da Cédula de Crédito Bancário assinada, do comprovante de disponibilização do numerário em conta de titularidade da demandante e da análise técnica das assinaturas constitui acervo probatório apto a demonstrar não apenas a formalização, mas também a efetiva execução do negócio jurídico questionado.


Acrescente-se que a autora, embora intimada em mais de uma oportunidade para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, permaneceu inerte, deixando de impugnar especificamente a assinatura aposta no contrato, o recebimento do valor transferido ou a titularidade da conta destinatária. Tal circunstância enfraquece a negativa de contratação e reforça a conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório.


Ressalte-se, ainda, que a autora afirma que o empréstimo consignado nº 010011849569 foi incluído em seu benefício previdenciário em fevereiro de 2021, com descontos mensais de R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), tendo ajuizado a presente demanda somente em abril de 2022, portanto, mais de um ano após o início das cobranças que reputa indevidas.


Portanto, em que pese a inversão do ônus da prova, a instituição financeira apresentou documentos suficientes a firmar um lastro probatório robusto e capaz de demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, enquanto que, a seu turno, a autora não foi capaz de apresentar contraprova, tampouco fez impugnações específicas sobre os elementos colacionados pela defesa, ou mesmo instruiu o processo com acervo probatório mínimo para embasar suas alegações.


Deste modo, comprovadas a existência e a regularidade do negócio jurídico, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, por não ter sido demonstrada a prática de ato ilícito pela instituição financeira. 


Ante o exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença vergastada. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por centos) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte, na forma do art. 98, §3º do mesmo Código.



Sala de Sessões,             de           de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora