PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0136668-19.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULISSES BISPO BARRETO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. NEGADO PROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que determinou a aplicação das regras do regulamento de previdência privada vigente na data da elegibilidade para aposentadoria.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo do benefício deve seguir as regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada ou as disposições vigentes na data da elegibilidade para aposentadoria; (ii) verificar a legitimidade das modificações no regulamento do plano de previdência.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão.

4. A alteração no regulamento do Plano de Previdência da PETROS em 1984, que incluiu um fator redutor limitando o benefício, é legítima e visa a manutenção do equilíbrio atuarial das reservas, conforme o parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar n.º 109/01.

5. O entendimento do STJ, consolidado no Recurso Especial nº 1.435.837 - RS (Tema 907), afasta a alegação de direito adquirido às normas vigentes à época da adesão ao plano de previdência complementar.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) corrobora a aplicação do regulamento vigente na data da elegibilidade, reafirmando a inexistência de direito adquirido às regras anteriores.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

"O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade."

"Modificações no regulamento do plano de previdência privada são legítimas se destinadas à manutenção do equilíbrio atuarial e conforme a nova conjuntura de mercado."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 109/01, art. 17, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.435.837 - RS, TEMA 907; TJBA, Apelação nº 0550462-56.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 12/08/2021; TJBA, Apelação nº 0546259-90.2014.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 23/07/2021; TJBA, Apelação nº 0315742-91.2011.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcao de Almeida Maia, j. 04/05/2021; TJBA, Apelação nº 0345573-19.2013.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 09/03/2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 0136668-19.2007.8.05.0001, em que figuram como partes, agravante, ULISSES BISPO BARRETO, como agravada, FUNDACAO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

  

Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0136668-19.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULISSES BISPO BARRETO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por ULISSES BISPO BARRETO, em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em face da decisão de ID 67760022 dos autos principais que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada.

 

Inconformado, o recorrente no ID 69091377, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois aplicou o regulamento vigente ao tempo do jubilamento, sem considerar o direito adquirido ao regulamento vigente na época da adesão. Defende que a aplicação das alterações implementadas após a data de adesão viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, conforme previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

 

Verbera também que “ notória se faz a reforma do julgado, pelo que requer a parte apelante o recebimento e provimento do presente agravo para que sejam reavaliadas as conclusões da decisão monocrática, e, em juízo de retratação, seja reformada a sentença e reconhecida a total procedência da ação nos moldes requeridos na inicial, com reflexo sobre a sucumbência, inclusive, e, acaso não seja o entendimento do N. Relator, que seja determinada a remessa dos autos ao órgão colegiado para que a matéria seja apreciada de forma plena, assegurando-se a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e colegialidade, manifestando-se, de qualquer sorte, explicitamente (arts. 11 do CPC 2015 e art. 93, inciso IX, da CF) sobre as considerações ora expostas.”

 

Assim, requerem seja dado provimento ao presente Agravo Interno.

 

A agravada apresentou contrarrazões no ID 69996435, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 19 de novembro de 2024.


 Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0136668-19.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ULISSES BISPO BARRETO
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS


VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto por ULISSES BISPO BARRETO, em desfavor da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em face da decisão de ID 67760022 dos autos principais que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada.

 

A controvérsia cinge-se em determinar se o apelante tem direito a ter seu salário inicial de benefício calculado conforme as regras do regulamento vigente à época de sua adesão ao plano de previdência privada, ou se devem ser aplicadas as disposições regulamentares vigentes na data em que o participante se torna elegível a um benefício de aposentadoria.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme documentos constantes nos autos, o apelante reuniu as condições para aposentadoria (ID 63480621), após a alteração promovida no Regulamento do Plano de Previdência da PETROS em 1984. Tal alteração introduziu uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação, incluindo um fator redutor que limita o benefício a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo, descontado o valor pago pelo INSS.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.435.837 – RS, TEMA 907), firmou entendimento de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão". Este entendimento se aplica a quaisquer modalidades de planos de benefícios, assegurado o direito acumulado.

 

Dessa forma, a modificação dos regulamentos dos planos de previdência privada é legítima, desde que destinada à manutenção do equilíbrio atuarial das reservas e à adaptação à nova conjuntura de mercado, conforme previsto no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar n.º 109/01.

 

A jurisprudência deste Sodalício vem se consolidando à luz deste entendimento, consoante se infere dos seguintes julgados:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido.

 

Nesta senda, os Tribunais Pátrios, inclusive este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, têm reiteradamente decidido pela aplicação do regulamento vigente na data em que o participante se torna elegível ao benefício de aposentadoria, afastando a alegação de direito adquirido às normas vigentes à época da adesão ao plano de previdência complementar.

 

Neste trilhar:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO, PARA A AUTORA, DE AUMENTO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PARIDADE DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DO REGULAMENTO LITIGIOSO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA NORMA NÃO EXTENSÍVEL ÀQUELES QUE DEIXARAM DE CELEBRAR O TERMO DE REPACTUAÇÃO PROPOSTO PELA RECORRIDA. PARIDADE MANTIDA, À MINGUA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR NAS REGRAS DO REGULAMENTO. ÔNUS DA RECORRIDA. ART. 373, II, DO CPC/15. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FATOR REDUTOR DO CÁLCULO DA RENDA INICIAL. DESCABIMENTO. REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXTENSÃO DA VANTAGEM VP/PL/DL-1971 E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA OU PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO DO TITULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que, “havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp 1511587/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). II – In casu, o instituidor da pensão preencheu os requisitos para o deferimento de sua aposentadoria após as modificações do regime jurídico, não tendo, a autora, direito de exigir que seu benefício seja calculado com base na legislação anterior. III – É de se reconhecer à pensionista, entretanto, o direito aos reajustes concedidos aos funcionários da patrocinadora, por força do acordo coletivo firmado em 2007, pois, conquanto tenham sido escamoteados como progressões funcionais, possuem, nitidamente, a natureza de aumento geral de salários. IV – Aplica-se a paridade de reajustes entre ativos e inativos à apelante, porque não houve, com relação a ela, modificação regulamentar decorrente do termo de repactuação proposto pela recorrida, não subscrito pelo ex-mantenedor ou pela pensionista. V – Não faz jus a demandante, por fim, às parcelas remuneratórias denominadas VP/PL/DL-1971 e remuneração mínima por nível e regime, haja vista a definição do STJ, no sentido de que tais vantagens, por não terem servido como base de cálculo da contribuição e para a formação de reserva matemática, são inacessíveis aos inativos (AgInt no REsp 1837706/SP e AgInt no AREsp 1313792/RJ).(TJBA, Apelação nº 0550462-56.2018.8.05.0001, Relatora: Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 12/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.  PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA E TJ/RS. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO PETROS DE 1985. LEGALIDADE DO FATOR REDUTOR. POSSIBILIDADE DE MODIFICACAÇÃO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA, Classe: Apelação nº 0546259-90.2014.8.05.0001, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 23/07/2021 )

 

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS BRASKEM. RETIRADA DE PATROCINIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECALCULO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. REDUTOR DE 10% NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. É manifesta a legitimidade passiva da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, considerado que é a responsável pelo pagamento, concessão, administração e manutenção dos benefícios previdenciários de seus participantes. Rejeita-se assim a preliminar arguida. Não merece amparo a alegação de ausência de interesse de agir arguida pelo apelado, pois a simples pretensão dos apelantes em ingressarem com uma ação pleiteando o reconhecimento de um direito que supõem existir, deixa manifesto o interesse de agir, o qual reside justamente no pedido de reconhecimento de validade do convênio de adesão de 1980 e, em consequência, a condenação da recorrida à reconstituição das reservas matemáticas. Se preenche ou não os requisitos para concessão do quanto pleiteiam é matéria de mérito, sendo possível a procedência ou não dos pedidos. No mérito. O Superior Tribunal de Justiça, em uniformização de jurisprudência, firmou posicionamento, no julgamento do REsp n.º 1.435.837/RS - (Tema 736) no sentido de que, “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. Nesse sentido, não há falar em ilegalidade do ato da apelada em aplicar o Fator de Reajuste Inicial (redutor de 10%) no cálculo da suplementação de aposentadoria dos apelantes, vez que aplicou o regulamento vigente quando os apelantes implementaram as condições para obtenção do benefício, não havendo se falar em direito adquirido ao restabelecimento do plano de benefício já extinto. Apelo não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0315742-91.2011.8.05.0001, Relatora: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. FUNDAMENTO EM REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ADESÃO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 907 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SE000NTENÇA MANTIDA. O STJ, no julgamento de recursos repetitivos, fixou tese que a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário (TEMA 936). Logo, se não se discute eventual ilícito praticado pela patrocinadora, mas sim apenas matéria referente a simples aplicação de disposição regulamentar de plano de benefícios, não se vislumbra a legitimidade passiva da PETROBRAS. O participante do plano de previdência privada possui apenas a expectativa de que, ao tempo da concessão do benefício, permanecerão vigentes as regras existentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Deste modo, deve ser observado que as modificações posteriores dos regulamentos serão aplicáveis para o cálculo da concessão da prestação, pois não há direito adquirido a regime jurídico. A Lei Complementar 109/01, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, estabelece em seu artigo 17 que as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas. Outrossim, o Tribunal da Cidadania, no julgamento de recursos repetitivos que tratavam da definição do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, fixou a seguinte tese: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado (TEMA 907). Diante de tais premissas, não há que se falar em ilegalidade cometida pela segunda apelada ao aplicar o redutor de 10%, bem como os demais parâmetros questionados, no cálculo da suplementação de aposentadoria dos Apelantes, visto que observou o regulamento em vigor na ocasião em que os participantes ou assistidos preencheram as condições de elegibilidade dos benefícios. (TJ-BA - APL: 03455731920138050001, Relator: Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

Assim, considerando que a aposentadoria do agravante se deu após a alteração do regulamento do plano de previdência da PETROS em 1984, é aplicável ao caso o regulamento vigente à época da aposentadoria, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.

 

Pelo visto, outra solução não resta ao caso senão que manter a decisão recorrida.

 

Diante dos fundamentos acima expostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o julgado combalido em sua inteireza.

 

 Salvador,  de  de 2024.


 Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54