PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002844-08.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): LUDMILA AGUIAR DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JULIANE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s):WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIOS NA INFORMAÇÃO. JUROS APLICADOS QUE DEVEM SER REVISTOS PARA QUE CORRESPONDAM AOS JUROS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002844-08.2021.8.05.0138, de Jaguaquara, em que figuram, como Apelante BANCO MASTER S/A e Apelada JULIANE SILVA CERQUEIRA.

 

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala das sessões,

 

Presidente

 

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

EJ/A1

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento -Unânime

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002844-08.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): LUDMILA AGUIAR DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JULIANE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 49808925), proferida pelo Juízo da 1a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos de nº 8002844-08.2021.8.05.0138 da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JULIANE SILVA CERQUEIRA contra BANCO MASTER S/A, que julgou parcialmente nos seguintes termos: a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, convertendo, porém, o contrato bancário firmado no valor de R$ 8.203,40 (oito mil duzentos e três reais e quarenta centavos) em empréstimo pessoal consignado; b) limitar os juros remuneratórios da referida contratação à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 1,64 %a.m e 21,61%a.a; c) determinar que a parte ré, proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur e repassando de forma escrita para o consumidor; d) condenar a ré a restituir em dobro, à parte autora, os valores cobrados indevidamente, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior; e) condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; f) confirmar, em sede de mérito, a decisão de antecipação de tutela de urgência. Condenou a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado com a sentença, o Requerido BANCO MASTER S/A interpôs recurso de apelação ID. 49808946, asseverando não ser verossímil supor que a Apelada tenha contratado com o Banco cinco vezes em momentos distintos e valores distintos, e não possua conhecimento das nuances da avença.

Assinala que a primeira contratação fora em 09/01/2019, e, ao contrário do quanto mencionado na exordial, se deu no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), via Call Center, como evidencia o áudio de ligação fora retomando um contato anterior com a Central de Atendimento e a Autora foi informada sobre seu limite de crédito, além dos termos da transação, como o prazo máximo e a forma de pagamento, em parcelas mensais descontadas no seu contracheque, a depender de sua margem consignável, já inclusa a taxa de juros de 4,97% a.m, podendo solicitar boleto de quitação ou amortização a qualquer tempo, como a Autora confirmou interesse em contratar o valor seus dados pessoais são confirmados, assim como são repetidos os dados da transação.

Assevera que na segunda solicitação de serviço de saque feita pela demandante, no dia 01/02/2019, no valor de R$ 1.598,03 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e três centavos), se veria no áudio de ligação, a confirmação dos dados pessoais, informação do seu limite disponível para saque, os termos do crédito rotativo, como o prazo máximo e a forma de pagamento, em parcelas mensais descontadas no seu contracheque, a depender de sua margem consignável, acrescida da taxa de juros de 4,97% a.m, podendo quitar ou amortizar a qualquer tempo e como a Autora confirmou interesse em contratar foi informada sobre as formas de acesso ao site e ao aplicativo Credcesta, sendo novamente são confirmados seus dados pessoais e de transação, sendo finalizada a transação com sucesso.

Relata, ainda, que na terceira contratação, em 29/03/2019, no valor de R$ 1.859,58 (um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), o áudio de ligação mostra a Autora requerendo informações sobre seu limite de crédito, a confirmação de seus dados pessoais, informação de seu limite máximo disponível para saque fácil e termos do crédito rotativo, como o prazo máximo e a forma de pagamento, em parcelas mensais descontadas no seu contracheque, com taxa de juros de 4,97% a.m., podendo quitar ou amortizar a qualquer tempo.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Autora JULIANE SILVA CERQUEIRA apresentou contrarrazões ID. 49808956, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2o, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 16 de novembro de 2023.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

EJ/A1

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002844-08.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): LUDMILA AGUIAR DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: JULIANE SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como visto, trata-se da situação em que a consumidora firma com os bancos Contratos de Adesão de Cartão de Crédito e Empréstimo Consignado, também denominado Cartão de crédito consignado, por meio do qual autoriza o prestador de serviço a emitir um cartão de crédito. Dessa forma, o empréstimo que seria, em tese, consignado, passa a ser cobrado na fatura do cartão de crédito, emitido especialmente para tal finalidade.

Ocorre que, mensalmente, o valor mínimo do cartão de crédito é descontado na folha de pagamento do consumidor. Além disso, o mutuário deve efetuar o pagamento integral da fatura, haja vista que o valor descontado no contracheque se refere apenas ao desconto mínimo, sendo certo que o não pagamento da fatura importa na cobrança de juros e encargos mensais sobre o saldo devedor.

Acerca da possibilidade da efetivação dos descontos dos vencimentos do correntista, a jurisprudência vem posicionado no sentido de que:“a retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”

No entanto, o que se vê é que tal prática consiste em verdadeira burla às disposições regulamentares e legais que fixam um limite máximo de valor para empréstimo a ser descontado diretamente em folha de pagamento, sem falar da total violação às normas consumeristas, insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que tratam do dever de informação, de transparência e da boa-fé objetiva.

Neste contexto, verifica-se que o pagamento da fatura por meio do desconto em folha de pagamento, sem dúvida, em vez de reduzir o saldo devedor, dá ensejo ao crescimento desenfreado da dívida, em efeito cascata, porquanto os encargos contratuais devidos a cada mês sempre superam as amortizações mensais.

Por certo, todos os descontos referentes ao valor mínimo do cartão de crédito, efetuados sobre a folha de pagamento da parte consumidora, violam o limite imposto pela lei para a margem consignável.

Na verdade, tal empréstimo representa vantagem excessiva da instituição financeira, em detrimento do mutuário, impondo-se lembrar que é vedado ao prestador de serviços prevalecer-se da fraqueza do consumidor, para impor-lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, IV, do CDC).

Sobreleva destacar que a informação é direito básico do consumidor, que gera o dever correlato do fornecedor.

Pontue-se que a citada garantia do consumidor não pode ser compreendida em seu mero aspecto formal, ela deve ser substancial, portanto, cabe ao fornecedor esclarecer previamente aos seus clientes todas as nuances do objeto contratado, o que, certamente, não ocorreu na hipótese em comento.

Não à toa, a solução perpassa a aplicação da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas, ou seja, ainda que ausente o elemento culpa (artigos 5º, X, da CRFB c/c 14, do CDC e 186 e 927, do CC/02).

Neste contexto, é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC). Entretanto, o acionado, ora apelado, insiste em alegar a força obrigatória dos contratos, sob o argumento de que a autora, ora apelante, contratou livremente os cartões de crédito, devendo se submeter, pois, aos juros praticados, ainda que diversos do que visava contratar através de empréstimo com desconto em folha de pagamento, nos termos do quanto dispõe a tabela do Banco Central do Brasil.

Do acervo probatório, verifica-se que as gravações telefônicas colacionadas pelo Apelante (ID. 49808825, ID. 49808826, ID. 49808827, ID. 49808828, ID. 49808829, ID. 49808830), essas realizadas no momento da contratação reforçam as alegações delineadas pela requerente, ora Apelada.

Outrossim, as abordagens realizadas pelos prepostos da instituição bancária frente ao consumidor demonstram o descumprimento quanto ao dever de informar. Observa-se que, as peculiaridades do negócio jurídico em questão,- empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) –, não são apresentados de forma clara e inequívoca ao contraente; ao contrário, são informações ambíguas permeadas por omissões.

Insta salientar que, não basta a simples informação; esta deve ser prestada de forma clara e efetiva.

Ademais, observa-se que na gravação telefônica (Id. 49808825), realizada durante a primeira contratação, o preposto da instituição bancária não informa adequadamente a modalidade do empréstimo ao consumidor e suas consequências, omitindo informações relevantes sobre o modus operandi da modalidade de contratação. Nesse espeque, fica evidenciada a falha na prestação de serviços, em razão da insuficiência de informações, sobre os riscos do negócio entabulado, conforme dispõe o art. 14 do Código Consumerista.

Observa-se, ainda, por meio das faturas anexas ao cortejo contestatório (ID. 49808822, ID. 49808823), que o saldo devedor cresce exponencialmente, devido ao acúmulo de encargos por atraso e ao IOF “encargos de rolagem”, tal encargo decorre do pagamento mínimo da dívida, realizada por meio do desconto em folha de pagamento o que demonstra a onerosidade excessiva do negócio objurgado.

Neste passo, demonstrado os vícios constituídos na fase pré-contratual, acolho o pleito autoral.

No tocante à repetição de indébito, prevê o Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

No presente caso, não vislumbro nos autos o engano injustificável ao ponto de ensejar a devolução dos valores na forma dobrada, devendo ocorrer na forma simples.

A respeito, pertinente a lição de Leonardo de Medeiros Garcia:

"Para a aferição do 'engano justificável' é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. Seria o caso de uma cobrança indevida em razão de um vírus de computador que alterou o valor a ser exigido do consumidor ou o erro cometido pelos correios quando da entrega do boleto de pagamento. Entretanto, o fornecedor não poderá se eximir alegando que o erro foi praticado por um funcionário seu, uma vez que responde pelos atos causados pelos seus subordinados" (Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. 5. ed., rev. ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2009. p. 260).

A decisão se adapta ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da má-fé do credor. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

No presente caso, considerando que o valor fora fruto de discussão de cláusula contratual, verifica-se que o acionado não faltou com boa-fé objetiva na cobrança de valores, a devolução será na forma simples, devendo ser apurado o quantum em sede de liquidação de sentença.

Por último, no tocante aos danos morais, ratifica-se que não há como se constatar a existência de dano moral, passível de indenização à apelante, já que não existiu ofensa alguma perpetrada pela instituição financeira em seu desfavor, uma vez que o banco agiu no exercício regular do seu direito de cobrança, não se identificando, portanto, elementos justificadores do arguido dano moral, razão pela qual entende-se que agiu com acerto o juízo primevo ao julgar improcedente a pretensão à indenização por danos morais.

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: a) determinar a restituição na forma simples, com juros de mora da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária do efetivo desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ; b) excluir a indenização a título de danos morais fixada em sede de sentença. 

 

Salvador/BA, 16 de novembro de 2023.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

EJ/A1