PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-88.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Ação de anulação de auto de infração cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por particular autuado pela Agência Estadual de Regulação (AGERBA) por suposta prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros mediante veículo particular.

 2. O autor alegou inexistência de elementos que caracterizassem a prestação de serviço público de transporte intermunicipal, requerendo a nulidade do auto de infração e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização.

3. Sentença julgou procedente o pedido, anulando o auto de infração e fixando honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da penalidade administrativa imposta pela AGERBA ao apelado, à luz da caracterização ou não da atividade como transporte intermunicipal irregular de passageiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é serviço público essencial, sujeito à fiscalização da AGERBA, conforme art. 175 da CF/1988, Leis Estaduais nº 6.654/94 e nº 11.378/09, e Decreto nº 11.832/09.

5. O art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/09 delimita os serviços sujeitos à fiscalização, exigindo a existência de itinerário, tarifa e horário definidos entre pontos terminais.

6. A Resolução AGERBA nº 27/01 prevê modalidades especiais de transporte não regulares, o que exige análise concreta da conduta.

7. No caso, o auto de infração não comprovou a existência de deslocamento entre pontos terminais com itinerário e horário definidos, tampouco a habitualidade ou remuneração do transporte.

8. A ausência de prova da conduta típica afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, impondo-se a anulação do auto de infração.

9. Precedentes do TJ/BA reconhecem a necessidade de prova mínima da clandestinidade para legitimar a autuação administrativa.

10. Considerando a total procedência da demanda e o trabalho adicional em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 1. A imposição de penalidade administrativa por transporte intermunicipal irregular exige prova concreta da prestação habitual e remunerada de serviço entre pontos terminais com itinerário e horário definidos.

2. A ausência de tais elementos inviabiliza a subsunção da conduta ao tipo infracional previsto no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/09.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000122-88.2024.8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada MARCELO BRITO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-88.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, contra sentença proferida pelo juízo Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que, nos autos da Ação de Anulação de Auto de Infração, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para anular os efeitos do Auto de Infração nº 98571, condenando-lhe ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença comporta reforma, ao argumento de que a notificação fora regular e presumivelmente legítima, que o Poder Judiciário não pode exercer o controle de ato administrativo regular, sobretudo por importar em limitação ao poder de polícia do Estado. Encerra postulando a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Instado a apresentar contrarrazões, o apelado quedou inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 82685523.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-88.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

VOTO

No caso concreto, discute-se sobre a legitimidade ou não da imposição de penalidades administrativas impostas ao apelado pela Agência Reguladora (AGERBA), sob a alegação da prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por meio de carro de passageiro.

1. Do mérito.

Destarte, a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro é serviço público e essencial, e a Agência de Regulação possui competência para a fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal - SRI, conforme o disposto no art. 175 da CF, nas Leis Estaduais n.º 6.654/94 e n.º 11.378/09, e no seu Decreto Regulamentador n.º 11.832/09.

Outrossim, é de sobrelevar que o art. 4.º da Lei Estadual n.º 11.378/09 define quais serviços estariam sujeitos à fiscalização e regulamentação da AGERBA, sendo estes relativos aos serviços de transporte realizados entre pontos terminais, entre municípios, e com itinerários, tarifas e horários definidos, realizados em rodovias.

Ademais, a Resolução n.º 27/01 da AGERBA, que regulamenta o serviço público e transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia, prevê, em seus arts. 42 e 43, uma modalidade de serviço especial de transporte em que não são operadas sob o regime de linha regular.

In casu, dentro do acervo probatório constante dos autos, não se verifica haver o apelado incorrido na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, que prevê a conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. Não se pode olvidar, ademais, que o referido art. 40 tem aplicabilidade condicionada os casos em que haja burla no transporte de passageiros, consoante descrição contida no art. 4.º da mesma lei.

Ressalte-se, nesse interim, que o auto de infração no caso em voga não comprova o deslocamento do apelado entre pontos terminais, com destino pré-fixado pelo eventual infrator, bem como horários definidos para o trajeto, de forma que ausente meio que permita a aplicabilidade das normas que disciplinam o SRI.

Colha-se trecho inafastável da sentença recorrida, que se integra ao presente voto como parte de sua fundamentação:

Não se discute a competência da ré para fiscalizar a atividade econômica de transporte intermunicipal de passageiros, aplicando as sanções quando cabível.

No entanto, nem em sua argumentação e nem nos autos do procedimento administrativo nenhuma evidência de que a ré atua no ramo de transporte de passageiros de forma irregular.

Saliente-se que não basta a interpretação uniliteral dos agentes de fiscalização da Autarquia durante a abordagem para se concluir que o motorista particular que eventualmente transporta um passageiro exerce atividade ilegal de transporte intermunicipal de passageiros.

Essa atuação da autarquia pode ser confundida com arbitrariedade na medida em que não há como distinguir situações corriqueiras de transporte de pessoas por mera liberalidade, o que perfeitamente lícito, com o exercício habitual de transporte remunerado de passageiros.

Sobre o tema, cita-se exemplificativamente precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. PASSAGEIROS . TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CARRO DE PASSEIO. IRREGULARIDADE. PROVAS . AUSÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. PENALIDADE . MULTA. ILEGITIMIDADE. AUTUAÇÃO. NULIDADE . SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO . SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A presunção de legitimidade do ato administrativo diz respeito à sua conformidade com a lei e a existência dos fatos nele narrados, todavia, quando o ônus probante for negativo, como no caso em exame, cabe à Administração Pública demonstrar, efetivamente, a existência dos fatos que teriam conduzido à lavratura do auto infracional impugnado . II – Evidenciada a atipicidade da conduta do Autor, que utiliza seu veículo a passeio, contra o qual fora imputada a prática de transporte intermunicipal clandestino, sem elementos probatórios mínimos, imperativa é a manutenção da sentença que anulou a autuação de infração de trânsito ilegal. III – Fixada a verba honorária em patamar adequado às peculiaridades do caso, descabido é o pleito de redução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/BA, APC nº 8000918-16.2023.8.05.0269, Rela. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, DJe 18/06/2024)

APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO APELO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA . AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE NÃO ATENDEM OS REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE . DEVER DE MOTIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA NEGATIVA. PRECEDENTES DO TJBA . CLANDESTINIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO . VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MATERIALMENTE AFERÍVEL. VALOR DAS MULTAS ANULADAS . ALTERAÇÃO DO REFERENCIAL DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA, APC nº 8002638-69.2021.8.05.0113, Rel. Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023)

Nestes termos, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

2. Dos ônus sucumbenciais.

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor atribuído à causa, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) do autor em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 

3. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.


Salvador/BA, 15 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator