PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM CONCURSO PÚBLICO. MOTORISTA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. TEMA N. 608 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA MARQUES, motorista, contratado temporariamente, visando ao recebimento de férias vencidas e em dobro acrescidas de 1/3, 13º salários, diferenças salariais, adicional de insalubridade e indenização relativa ao FGTS, referentes ao período de 2013 a 2016. O Julgador a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Ente Público ao pagamento de indenização equivalente às verbas fundiárias não recolhidas entre 19/12/2013 e 31/12/2016, com incidência de correção monetária e juros nos termos fixados, afastando o reexame necessário e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O Réu apelou, alegando nulidade por cerceamento de defesa e necessidade de reabertura da instrução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e estabelecer se a contratação temporária irregular assegura ao contratado o direito ao FGTS e à respectiva indenização, bem como a adequação dos critérios de atualização e da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento. 4. A Administração Pública é contínua, e o dever de guarda e exibição de documentos funcionais incumbe ao ente municipal, não podendo a alegação de ausência de documentos da gestão anterior afastar sua responsabilidade processual. 5. A alegação de necessidade de produção probatória não se sustenta, sobretudo quando o ente público não demonstra a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 6. O art. 37, II e IX, da Constituição Federal estabelece o concurso público como regra, admitindo a contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais. Inexistindo a demonstração dos requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo. 7. A nulidade do contrato não afasta o direito ao depósito do FGTS, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 608 de repercussão geral e no RE 705.140, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 8. O Município não comprova o pagamento das verbas pleiteadas, atraindo para si o ônus da prova do fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. A sentença observa a prescrição quinquenal, limitando a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 10. Os consectários legais são fixados em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 11. Em sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, sendo cabível sua adequação de ofício. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, 487, I, 496, §3º, III, 85, §4º, II e §11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Tema 608, repercussão geral; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ/BA, AP nº 8000307-77.2017.8.05.0106, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior; TJ/BA, AP nº 8000018-56.2018.8.05.0221, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar; TJ/BA, Apelação Cível nº 8000853-30.2017.8.05.0043, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes; TJ/BA, AP nº 8000914-85.2017.8.05.0043, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8001589-82.2019.8.05.0106, oriundos da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, na qual figura como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, sendo Apelado SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA MARQUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-82.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s):ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA MARQUES, Motorista temporariamente contratados, contra o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, objetivando o recebimento de férias vencidas e dobradas, mais 1/3, 13º salários, diferença salarial, adicional de insalubridade e indenização de FGTS, relativo ao período trabalhado, de 2013 a 2016 (ID 95805395). Instruído o feito, sobreveio a sentença de ID 95805417, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento à parte autora de indenização equivalente ao valor das verbas fundiárias que deixaram de ser recolhidas no período compreendido entre 19/12/2013 até 31/12/2016. O valor devido deverá ser acrescido de: a) juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a data da citação e correção monetária com base no IPCA-E desde a data em que as verbas fundiárias deveriam ter sido recolhidas, tudo até o dia 08/12/2021; b) juros de mora e correção monetária, de forma única, de acordo com a taxa SELIC desde 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. O réu está isento do pagamento de custas e despesas processuais. Por ser o autor sucumbente em maior fração, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, ficando, contudo, a sua exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Considerando que a liquidação da sentença depende de meros cálculos, sendo certo que o valor total será inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a título de reexame necessário. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Inconformado, o Demandado interpôs Apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução processual. Alegou que o caso demandava produção de provas, inclusive testemunhal e eventual oitiva das partes, especialmente porque o período discutido refere-se a gestão anterior, que não teria promovido a regular transmissão de documentos, dificultando o acesso às informações funcionais do Requerente. Argumentou que não lhe foi oportunizada a produção de prova para se desincumbir do seu encargo, sendo necessária a reabertura da fase instrutória. Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo, reconhecendo-se o vício alegado (ID 95807225). Embora devidamente intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões (ID 958072303). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de março de 2026. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-82.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Ab initio, no que tange à nulidade arguida, por cerceamento de defesa, não assiste razão ao Apelante. Insta consignar que não obstante serem inaplicáveis os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o Magistrado pode julgar antecipadamente a lide, na hipótese da existência de elementos necessários à formação do seu convencimento, como ocorreu no caso concreto. Destaque-se que era facultado à Municipalidade comparecer em qualquer fase do processo, como o fez ao interpor recurso, sem trazer elemento capaz de justificar a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do Acionante. A justificativa de que a gestão atual não possui os documentos da administração anterior não exime o Ente Público de sua responsabilidade processual. A Administração é contínua, e o dever de guarda e exibição de documentos funcionais é da Municipalidade, não da pessoa física do gestor. Ademais, a preliminar aventada confunde-se como mérito do feito, haja vista que relativa às provas do direito alegado na exordial. Desta forma, revelado o vínculo e a prestação do serviço, pelo Apelado, imperiosa a manutenção da sentença obliterada. No mérito, decisão terminativa aplicou, corretamente, a legislação vigente acerca do tema. O art. 37, II, da Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para o acesso a cargos e empregos públicos. A contratação temporária é exceção, restrita a casos de excepcional interesse público e prazo determinado (art. 37, IX). No caso, ficou comprovado que o Autor exerceu funções permanentes (motorista), sem a realização de processo seletivo simplificado, e, ainda, à míngua de comprovação dos requisito legais, o que torna o contrato nulo. Todavia, apesar da nulidade, o STF, no julgamento do Tema 608, de repercussão geral e do RE 705.140, consolidou o entendimento de que a contratação irregular gera o direito ao depósito do FGTS, conforme o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, além do saldo de salários. Ademais, a sentença também respeitou a prescrição quinquenal, limitando a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (ocorrido em 19/12/2018), fixando o período de 19/12/2013 a 31/12/2016. Logo, a irresignação do Réu não merece acolhimento, tendo em vista que o mesmo deixou de se desincumbir do encargo que lhe competia, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Ausente a prova idônea de pagamento da quantia reivindicada, deve a dívida ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NULIDADE QUE NÃO EXIME A MUNICIPALIDADE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. BOA-FÉ OBJETIVA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ/BA, AP N.8000307-77.2017.8.05.0106, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR); “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JULGAMENTOS DOS TEMAS 810, PELO STF, E 905, PELO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 09/12/2021, PELA TAXA SELIC, NA FORMA DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ/BA, AP N.º8000018-56.2018.8.05.0221, REL. DES. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, 14/07/2023); “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-30.2017.8.05.0043, rel. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 3ª Câmara Cível, 27/06/2023); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.” (TJ/BA, AP N.º8000914-85.2017.8.05.0043, REL. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, 05/06/2023). Consequentemente, ainda que a contratação ora discutida seja nula, não pode o Poder Público se valer deste vício para tolher direitos daqueles que, efetivamente, forneceram à Administração a sua mão de obra, o que é o caso dos autos. Quanto aos encargos de mora, a decisão de primeiro grau seguiu a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando a taxa SELIC como índice único de correção e juros a partir de 09/12/2021, e os índices anteriores (IPCA-E e juros da poupança) para o período precedente. Por fim, no que pertine à verba honorária, deve a mesma ser reformada, de ofício, diante da iliquidez do julgado, ocorrendo a definição do respectivo percentual somente na fase de liquidação. Nesse sentido, o dispositivo abaixo, extraído do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Por ser matéria de ordem pública, modifico a sentença, ex oficio, para excluir, neste momento, a verba sucumbencial, postergando para a fase de liquidação a fixação dos honorários. Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, de ofício, reformo parcialmente a sentença, apenas no capítulo relativo à verba advocatícia, cujo percentual deverá ser estipulado na fase de liquidação, por imposição do art. 85, §4º, II, do CPC, mantendo-a nos demais termos. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-82.2019.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):
APELADO: SERGIO LUIZ OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO
VOTO