PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


EMENTA


Recurso em sentido estrito nº 8001188-78.2024.8.05.0148

Foro de Origem: Vara Criminal de Laje/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Jeferson de Andrade Costa, Franz Dias Costa e Marcos Vinicius da Silva

Advogados: Rodolfo Rogerio de Jesus Sarmento, Luiz Castro Freaza Filho, Leonardo Brito Andrade e Wendel Leite da Silva

Recorridos: Ministerio Publico do Estado da Bahia e Transpetro – Petrobras Transporte S.A.

Promotor de Justiça: Marco Aurélio Nascimento Amado 

Advogado: Edson Luz Knippel

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE LAJE/BA PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONEXÃO PROBATÓRIA E INTERSUBJETIVA COM AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NAQUELE ENTE FEDERATIVO.

1. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO PARA A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE LAJE/BA . ACOLHIMENTO.

1.1. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, COMO REGRA, FIXA-SE PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO DELITO OU, EM CASO DE TENTATIVA, PELO LOCAL DO ÚLTIMO ATO EXECUTÓRIO, CONFORME ART. 70 DO CPP, O QUE, NO CASO, CORRESPONDE À COMARCA DE LAJE/BA, ONDE OCORRERAM OS FATOS, AS PRISÕES EM FLAGRANTE, AS APREENSÕES E A COLHEITA INICIAL DAS PROVAS.

1.2. O CRITÉRIO DO LOCUS DELICTI CONSTITUI EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL E SOMENTE PODE SER AFASTADO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE HIPÓTESE LEGAL DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

1.3. NÃO SE VERIFICA CONEXÃO INTERSUBJETIVA, POIS NÃO HÁ IDENTIDADE DE FATOS NEM UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE O EPISÓDIO OCORRIDO EM LAJE/BA E AS INFRAÇÕES APURADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SENDO QUE UM DOS RECORRENTES SEQUER FIGURA COMO ACUSADO NAQUELE ENTE FEDERATIVO.

1.4. A SIMPLES CIRCUNSTÂNCIA DE ACUSADOS RESPONDEREM A OUTROS PROCESSOS NÃO AUTORIZA A ATRAÇÃO DE FATO AUTÔNOMO OCORRIDO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.

1.5. A CONEXÃO PROBATÓRIA EXIGE INFLUÊNCIA DIRETA E NECESSÁRIA DA PROVA DE UMA INFRAÇÃO SOBRE A OUTRA, NÃO BASTANDO A MERA UTILIDADE OU EVENTUAL APROVEITAMENTO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS EM OUTRO PROCESSO.

1.6. O ORDENAMENTO JURÍDICO PREVÊ INSTRUMENTOS ADEQUADOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA, COMO CARTA PRECATÓRIA (ART. 222 DO CPP), OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA (ART. 185, §2º, DO CPP) E COMPARTILHAMENTO DE PROVAS DOCUMENTAIS, OS QUAIS SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA EVITAR PREJUÍZO À INSTRUÇÃO.

1.7. A PREVENÇÃO CONSTITUI CRITÉRIO RESIDUAL E PRESSUPÕE JUÍZOS IGUALMENTE COMPETENTES PARA O MESMO FATO, NÃO PODENDO SERVIR PARA DESLOCAR COMPETÊNCIA TERRITORIAL REGULARMENTE FIXADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.

1.8. O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES FOI INVOCADO DE FORMA ABSTRATA, SEM INDICAÇÃO DE QUESTÃO CONCRETA APTA A GERAR INCOMPATIBILIDADE, SENDO POSSÍVEL A APRECIAÇÃO DE FATOS DISTINTOS POR JUÍZOS DIVERSOS. 

2. CONCLUSÃO: CONHECIDO E PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 

ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº.8001188-78.2024.8.05.0148, sendo Recorrentes JEFERSON DE ANDRADE COSTA, FRANZ DIAS COSTA E MARCOS VINICIUS DA SILVA e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA E TRANSPETRO – PETROBRAS TRANSPORTE S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao Recurso em sentido estrito, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa     

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RELATÓRIO 


Recurso em sentido estrito nº 8001188-78.2024.8.05.0148

Foro de Origem: Vara Criminal de Laje/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Jeferson de Andrade Costa, Franz Dias Costa e Marcos Vinicius da Silva

Advogados: Rodolfo Rogerio de Jesus Sarmento, Luiz Castro Freaza Filho, Leonardo Brito Andrade e Wendel Leite da Silva

Recorridos: Ministerio Publico do Estado da Bahia e Transpetro – Petrobras Transporte S.A.

Promotor de Justiça: Marco Aurélio Nascimento Amado 

Advogado: Edson Luz Knippel

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos aos IDs.92782628, 92782637 e 92782638, por JEFERSON DE ANDRADE COSTA, e aos IDs.92782630 e 92782639, por FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, contra a decisão ao ID.92782624, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Laje/Ba, que declinou da competência deste Juízo para o Estado do Rio de Janeiro, em razão da conexão probatória e intersubjetiva com ações penais em trâmite naquele ente federativo.


Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.92780938 contra FRANZ DIAS COSTA, nascido em 31/01/1979, MARCOS VINICIUS DA SILVA, nascido em 06/11/1990, LUCAS DA SILVA SANTOS, nascido em 06/03/1998, GABRIEL FLORES SILVA, nascido em 26/02/1998, JEFERSON DE ANDRADE COSTA, nascido em 30/05/2000, em razão de terem, em 30/09/2024, tentado subtrair combustível de um posto de gasolina situado na zona rural de Laje, a despeito de não terem logrado êxito na consumação delitiva, por razões alheias à vontade do grupo, visto que foram presos em flagrante pela Polícia Militar antes da consumação delitiva.


No despacho ao ID.92780940, em 18/10/2024, recebeu-se a denúncia. 


PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO requereu a sua habilitação como assistente de acusação ao ID.92780945.


FRANZ DIAS COSTA apresentou resposta à acusação ao ID.92782468.


MARCOS VINÍCIUS DA SILVA apresentou resposta à acusação ao ID.92782470.


Na decisão ao ID.92782494, deferiu-se o pedido de habilitação como assistente de acusação formulado por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO. 


Na decisão ao ID.92782539, desmembrou-se o processo em relação a LUCAS DA SILVA SANTOS e GABRIEL FLORES SILVA, bem como deixou de absolver sumariamente JEFERSON DE ANDRADE COSTA, FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA.


Na decisão ao ID.92782564, indeferiu-se o novo pedido de FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA para revogar a preventiva porque não procede a alegação de excesso de prazo da prisão cautelar.


Na decisão ao ID.92782624, reconheceu-se a existência de conexão probatória entre a presente ação penal e o processo desmembrado 8000797-89.2025.8.05.0148 com os processos criminais em curso no Estado do Rio de Janeiro envolvendo FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA. 


Irresignado, JEFERSON DE ANDRADE COSTA  interpôs o recurso em sentido estrito aos IDs.92782628, 92782637 e 92782638 contra a decisão que reconheceu a existência de conexão probatória e declinou da competência deste Juízo para o Estado do Rio de Janeiro, pugnando a manutenção da competência da Comarca de Laje/BA.


Também irresignado, FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA interpuseram recurso em sentido estrito aos IDs.92782630 e 92782639, pugnando a manutenção da competência da Comarca de Laje/BA.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID.92782641). 


O presente processo fora distribuído por prevenção com o processo nº 8036845-06.2025.8.05.0000 para esta Relatoria, em 22/10/2025, conforme certidão ao ID.93076604.


A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID.94439670). 


TRANSPETRO – PETROBRAS TRANSPORTE S.A. apresentou contrarrazões ao ID.97653307. 


Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 28/02/2026. 


É o sucinto relatório. 


Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


VOTO 


Recurso em sentido estrito nº 8001188-78.2024.8.05.0148

Foro de Origem: Vara Criminal de Laje/Ba

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Jeferson de Andrade Costa, Franz Dias Costa e Marcos Vinicius da Silva

Advogados: Rodolfo Rogerio de Jesus Sarmento, Luiz Castro Freaza Filho, Leonardo Brito Andrade e Wendel Leite da Silva

Recorridos: Ministerio Publico do Estado da Bahia e Transpetro – Petrobras Transporte S.A.

Promotor de Justiça: Marco Aurélio Nascimento Amado 

Advogado: Edson Luz Knippel

Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


Conforme relatado, trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos aos IDs.92782628, 92782637 e 92782638, por JEFERSON DE ANDRADE COSTA, e aos IDs.92782630 e 92782639, por FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, contra a decisão ao ID.92782624, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Laje/Ba, que declinou da competência desse Juízo para o Estado do Rio de Janeiro, em razão da conexão probatória e intersubjetiva com ações penais em trâmite naquele ente federativo.


Inicialmente, conhece-se dos Recursos, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Cuida-se da interposição de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, nos quais se requer a reforma da decisão para a manutenção da competência da Comarca de Laje/BA.


Consta da denúncia que os recorrentes teriam, em 30 de setembro de 2024, no Município de Laje/BA, tentado subtrair combustível mediante perfuração de estrutura vinculada à PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, sendo presos em flagrante antes da consumação delitiva, veja:


“[...]Consta do inquérito policial anexo que, em 30 de setembro de 2024, durante a noite, nas imediações de um posto de gasolina situado na localidade do Riacho da Lama, no Entrocamento de Laje/BA, os denunciados, agindo em união de desígnios, tentaram subtrair combustível de um posto de gasolina situado na zona rural de Laje, a despeito de não terem logrado êxito na consumação delitiva, por razões alheias à vontade do grupo, visto que foram presos em flagrante pela Polícia Militar antes da consumação delitiva. Denota-se, também, que os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes de furto qualificado de combustível, através da perfuração e da sua retirada direta dos oleodutos da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, formando uma organização criminosa para este fim. Infere-se dos autos que o denunciado FRANZ é o líder e exerce o comando de tal organização, coordenando os atos de execução, o denunciado MARCOS ostenta posto de subcoordenador e os demais denunciados LUCAS, GABRIEL e JEFERSON realizam os atos de execução necessários à prática delitiva dos crimes por eles cometidos. Vale ressaltar, também, que todos os denunciados se dividem na condução dos veículos por ele dirigidos, dentre os quais um VW Voyage, 1.6L, MB5, placa policial RIP1D28, e um Toyota Corolla XEI 2.0, placa policial RJE4I11, blindado, ambos apreendidos na presente ação, conforme demonstrado pelo auto de exibição e apreensão de fls. 21/23 do ID n° 467823479. De acordo com os autos, no dia 30/09/2024, durante a noite, dois dos denunciados, a bordo do veículo Toyota Corolla, blindado, foram em direção a um posto de gasolina situado no Entrocamento, zona rural de Laje/BA, com a prévia finalidade de subtrair a gasolina que passava nos dutos do local, ao passo que três dos denunciados estavam no veículo Voyage, que iria encontrá-los tão logo a prática delitiva fosse iniciada. Vale ressaltar que, no interior dos automóveis em voga, for encontrado o material que seria utilizado para a consumação delitiva, a saber, um rolo de mangueira contra incêndio, fios elétricos, cabos de fios, lixadeira orbital, gasolina, furadeira manual de ferro, gerador de energia, um registro de metal, uma máquina de solda, e um material de registro de contabilidade, consoante se depreende do auto de exibição e apreensão de fls. 21/23 do ID n° 467823479 e das fotografias de fls. 36/41 do ID n° 467823480. Assim, no dia e horário em questão, dois denunciados foram à frente, a bordo do veículo Toyota, blindado, a um posto de gasolina situado no Entrocamento de Laje/BA, quando iniciaram os atos de execução necessários à prática do furto qualificado, consistente na subtração da gasolina que permeava um dos dutos do referido local. Enquanto dois dos denunciados presentes no Toyota Corolla davam início aos atos de execução, três dos denunciados, que conduziam o veículo Voyage, estavam se preparando para sair do Hotel Portal do Vale, situado na cidade de Laje/BA, onde estavam hospedados, e se encontrar com os demais, quando foram interceptados por uma guarnição da Polícia Militar que havia sido informada da atitude extremamente suspeita dos denunciados, que, para além de brigarem, xingarem e demonstrarem intenso nervosismo, ainda falavam entre eles ‘’’ e aí, onde iremos fazer a fita’’? Após efetuar a prisão de três dos cinco denunciados e apreenderem o veículo Voyage, os policiais obtiveram a informação de que os demais denunciados (dois deles) estavam em um posto situado no Entrocamento de Laje, onde já estavam empreendendo os atos de execução do furto. A par de tal informação, os policiais montaram um cerco ao veículo Corolla, logrando êxito, assim, em interceptá-lo e prender em flagrante os demais denunciados. Assim, o crime de furto qualificado apenas não se consumou por razões alheias à vontade dos denunciados, porquanto a diligente atuação policial impediu que os denunciados se encontrassem e empregassem todos os esforços necessários à perfectibilização do delito patrimonial. Insta salientar que, quando interrogado perante a autoridade policial, o denunciado JEFERSON (fls. 06/08 do ID n° 467823480) forneceu os detalhes da organização criminosa coordenada pelo denunciado FRANZ, responsável pela operação, assentando, ainda, que os denunciados FRANZ, MARCOS, GABRIEL e LUCAS já possuíam vínculo prévio, o que foi corroborado pelo documento contábil adunado às fls. 29/35 do ID n° 467823480, que demonstra o orçamento da organização criminosa no ano de 2024. Além disso, os denunciados MARCOS e FRANZ respondem, no Estado do Rio de Janeiro/RJ, a Ações Penais em razão da prática dos delitos de organização criminosa e delitos patrimoniais diversos, conforme se infere das fls. 42/54 do ID n° 467823480 e fls. 01/62 do ID n° 467823481. Ante o exposto, encontram-se os denunciados incursos nas infrações penais previstas nos artigos 155, §4°, inciso IV (concurso de agentes), c/c art. 14, II, do Código Penal; e art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013, em concurso material de crimes, devendo responder pelas penas ali insculpidas. Diante do exposto, o Ministério Público oferece denúncia em face dos denunciados acima qualificados como incursos nos dispositivos legais já elencados, para que sejam citados, processados e, ao final, condenados, ouvindo-se as testemunhas arroladas.  [...]”


No curso do processo, na decisão ao ID.92782624, reconheceu-se a existência de conexão probatória entre a ação penal que apura tentativa de furto qualificado de combustível da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e organização criminosa, e processos já em curso no Estado do Rio de Janeiro contra alguns dos réus pelos mesmos delitos.


“[...]II. FUNDAMENTAÇÃO

A questão central a ser dirimida consiste em verificar a existência de conexão entre este feito e processos criminais em curso no Estado do Rio de Janeiro, bem como seus efeitos sobre a competência para processamento e julgamento da presente ação penal.

O Código de Processo Penal, em seu art. 76, prevê hipóteses em que se considera existente a conexão entre infrações penais:

Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

A conexão constitui fator de modificação da competência, determinando a reunião de processos e seu julgamento simultâneo pelo mesmo juízo, conforme previsto no art. 79 do CPP. Seu fundamento reside nos princípios da economia processual e da harmonização de julgados, evitando decisões contraditórias sobre questões fáticas e probatórias interligadas.

No caso em análise, o Ministério Público fundamenta o pedido de reconhecimento de conexão nos incisos I e III do art. 76 do CPP, sustentando que: (i) os denunciados FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA integram organização criminosa com núcleo dirigente sediado no Rio de Janeiro, sendo que ambos já respondem naquele Estado a ações penais por organização criminosa e delitos patrimoniais correlatos; (ii) os elementos colhidos no curso da investigação, incluindo depoimento do corréu JEFERSON DE ANDRADE COSTA e documentação contábil apreendida, indicariam a existência de estrutura criminosa estável, com divisão de tarefas e atuação interestadual; (iii) a prova produzida nos processos do Rio de Janeiro influiria diretamente na comprovação da existência da organização criminosa e na individualização da conduta dos réus neste processo.

Após análise detida dos elementos constantes nos autos, verifica-se que há, de fato, indícios relevantes de conexão probatória entre os feitos, conforme preconizado no art. 76, III, do CPP.  A uma porque os denunciados FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA efetivamente respondem a processos criminais no Estado do Rio de Janeiro por fatos relacionados à organização criminosa e crimes patrimoniais, conforme documentação juntada aos autos do inquérito policial que serviu de suporte para este processo penal. A duas porque o depoimento do corréu JEFERSON DE ANDRADE COSTA fornece elementos sobre a estrutura e funcionamento da organização criminosa, indicando FRANZ como coordenador e MARCOS como subcoordenador das ações criminosas. A três porque foi apreendida documentação contábil que demonstra a existência de orçamento e planejamento financeiro da organização para o ano de 2024. A quatro porque os veículos utilizados na empreitada criminosa foram locados no Rio de Janeiro e utilizados na logística interestadual para a prática dos crimes, conforme narrado na denúncia.

Esses elementos demonstram que a prova produzida nos processos em curso no Rio de Janeiro pode influir diretamente na apuração dos fatos objeto desta ação penal, especialmente no que tange à existência e estrutura da organização criminosa, bem como à participação e responsabilidade de cada um dos denunciados. Configura-se, assim, a conexão probatória prevista no art. 76, III, do CPP.

Uma vez reconhecida a existência de conexão, resta determinar qual o juízo competente para processar e julgar conjuntamente os feitos conexos. Nesse ponto, é necessário observar as regras previstas nos arts. 78 e 79 do CPP, que estabelecem critérios para a determinação do juízo prevalente.

No caso em apreço, tratando-se de juízos da mesma categoria (Justiças Estaduais), aplicam-se os critérios previstos no art. 78, II, do CPP:

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

(...)

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

 a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

 b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

 c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos.

(...)

Considerando que os processos em curso no Rio de Janeiro também apuram o crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), além de outros delitos patrimoniais, e que se referem a uma série de eventos criminosos, é razoável inferir que naquele Estado foram praticadas infrações em maior número, com penas equivalentes ou até mais graves que as aqui apuradas. Além disso, os elementos constantes nos autos indicam que o juízo fluminense está prevento, pois os processos contra os réus FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA foram instaurados anteriormente à presente ação penal.

Cumpre ressaltar que a conexão constitui uma causa de modificação da competência que estabelece, como regra, a reunião dos processos para julgamento conjunto (simultaneous processus). Essa regra visa não apenas à economia processual, mas principalmente à harmonia entre julgados e à visão abrangente do contexto criminoso, essenciais para a adequada responsabilização dos agentes.

Embora o art. 80 do CPP preveja a possibilidade de separação facultativa dos processos, trata-se de medida excepcional, que somente se justifica quando a reunião prejudicar a celeridade processual ou a ampla defesa. No caso em análise, não se vislumbram, até o momento, elementos concretos que apontem para tal prejuízo.

Ao contrário, a reunião dos processos permitirá uma visão global da organização criminosa, sua estrutura e modo de operação, bem como o papel desempenhado por cada um dos acusados, contribuindo para a justa aplicação da lei penal. Os argumentos apresentados pelas defesas, embora respeitáveis, não demonstram prejuízo concreto à celeridade processual ou à ampla defesa que justifique o afastamento da regra do julgamento conjunto.

Com efeito, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a reunião de processos por conexão e continência decorre de imperativo legal, sendo a separação medida excepcional.

Quanto à situação do réu JEFERSON DE ANDRADE COSTA, que não figura como acusado nos processos em curso no Rio de Janeiro, cabe ressaltar que essa circunstância, por si só, não afasta a conexão. O próprio conceito de conexão prevê situações em que diferentes agentes estão envolvidos em infrações relacionadas, sem que todos necessariamente participem de todas as infrações. Ademais, conforme o depoimento do próprio JEFERSON, ele integrava a mesma organização criminosa, ainda que em posição hierárquica diversa dos demais acusados.

Diante do exposto, conclui-se que existe conexão probatória entre a presente ação penal e o processo desmembrado 8000797-89.2025.8.05.0148 com os processos em curso no Estado do Rio de Janeiro (art. 76, III, do CPP), bem como que, aplicando-se os critérios do art. 78, II, do CPP, o juízo competente para o processamento e julgamento de todos os feitos conexos é o Juízo de Direito do Estado do Rio de Janeiro.

Por fim, considerando que os fundamentos que justificam o reconhecimento da conexão aplicam-se igualmente aos réus LUCAS DA SILVA SANTOS e GABRIEL FLORES SILVA, DETERMINO também a remessa do processo desmembrado (processo de nº 8000797-89.2025.8.05.0148) ao mesmo juízo do Estado do Rio de Janeiro, tão logo seja informado pelo Ministério Público o Juízo de Direito e o número da ação penal, para processamento e julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões conflitantes sobre fatos relacionados à mesma organização criminosa.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, III, 78, II, e 79 do Código de Processo Penal, ACOLHO o requerimento do Ministério Público e do Assistente de Acusação e RECONHEÇO a existência de conexão probatória entre a presente ação penal e o processo desmembrado 8000797-89.2025.8.05.0148 com os processos criminais em curso no Estado do Rio de Janeiro envolvendo os réus FRANZ DIAS COSTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA. Em consequência, DECLINO da competência para o Juízo de Direito de uma das Varas Criminais do Estado do Rio de Janeiro, a ser indicada pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

INTIME-SE o Ministério Público do Estado da Bahia para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, o juízo específico do Estado do Rio de Janeiro para onde os autos deverão ser remetidos, bem como indique o número da ação penal em curso naquele juízo, haja vista que a cópia da denúncia presente no ID 467823481 do Inquérito Policial nº 8001167-05.2024.8.05.0148 somente faz alusão do IP que subsidiou aquela denúncia como sendo IP nº 933-01074/2017.

Indicados o(s) número(s) das ações penais em curso no Rio de Janeiro e a vara competente, DETERMINO:

a) a imediata remessa dos presentes autos, do processo desmembrado 8000797-89.2025.8.05.0148 e do IP 8001167-05.2024.8.05.0148 ao juízo competente do Estado do Rio de Janeiro para processamento e julgamento conjunto com os processos conexos, após as devidas comunicações e baixas;

b) a adoação das providências necessárias, junto ao BNMP, para transferir os mandados cumpridos para a vara competente do TJRJ, acionando, caso necessário, o suporte do administrador local do sistema para viabilizar a transferência entre unidade judiciárias de diferentes Tribunais de Justiça.

Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo desmembrado de nº  8000797-89.2025.8.05.0148.

 [...]”


Irresignados, nas razões recursais, sustentam os recorrentes, em síntese: (i) violação ao princípio do juiz natural e à regra do art. 70 do CPP; (ii) inexistência de conexão intersubjetiva, especialmente quanto ao recorrente Jeferson; (iii) inexistência de conexão probatória apta a deslocar a competência (iv) utilização indevida do critério da prevenção; (v) suficiência dos meios de cooperação judiciária; (vi) ausência de risco concreto de decisões contraditórias.


Pois bem. 


Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência, como regra, é determinada pelo lugar da consumação do delito ou, na hipótese de tentativa, pelo local do último ato executório. 


CPP

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


No caso em tela, como bem destacado pelo parecer da Procuradoria de Justiça ao ID.94439670, todos os atos relacionados à tentativa de furto qualificado ocorreram na Comarca de Laje/BA, onde se deram as prisões em flagrante, as apreensões e a colheita das primeiras provas.


A regra do locus delicti constitui expressão do princípio constitucional do juiz natural, somente podendo ser afastada quando demonstrada, de forma objetiva e concreta, hipótese legal de modificação da competência.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a conexão deve ser interpretada restritivamente, por representar exceção à competência territorial natural, veja:


PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA OFERTADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO). REJEIÇÃO DA INICIAL, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS FEITOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP. 1 . A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de se alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos. 2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes de organização criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro, tendo em vista a aquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território nacional para a sua remessa clandestina ao exterior e posterior internalização de joias prontas ao Brasil. 3 . O Juízo Federal carioca rejeitou a denúncia com relação a dois acusados da imputação do crime de organização criminosa e, diante da conclusão acerca da ausência de conexão, declinou da competência em relação à prática, em tese, de crimes de descaminho e lavagem de dinheiro. O Juízo Federal paulista, por outro lado, concluiu pela necessidade de reunião dos feitos com base no reconhecimento da conexão probatória e intersubjetiva. No entanto, tendo o Juízo Federal carioca demonstrado que os réus não fazem parte da organização criminosa ali investigada, o fato de eles terem tido eventuais relações comerciais com a organização criminosa não implica, necessariamente, configuração de conexão intersubjetiva se não há uma dinâmica delitiva diretamente interligada. 4 . Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas, uma vez que os crimes de descaminho em tese praticados pelos dois denunciados não teriam relação com a organização criminosa carioca. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP . (STJ - CC: 185511 SP 2022/0010322-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)


Ainda, a decisão recorrida menciona a existência de conexão intersubjetiva, nos termos do art. 76, inciso I, do CPP, in verbis: 


CPP

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;


Contudo, não se verifica identidade de fatos ou unidade de desígnios entre o episódio ocorrido em Laje/BA e eventuais infrações apuradas no Rio de Janeiro.


Da análise dos autos (IP nº 8001167-05.2024.8.05.0148 - ID.467823480), observa-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra MARCIO AURELIO CORREA LUPARELLI, ROGERIO PEIXOTO GOMES, CARLOS HENRIQUE NEVES DA SILVA, MARCOS VINICIUS DA SILVA e HUGO RIBEIRO DA SILVA, acusando-os de integrarem organização criminosa armada voltada ao roubo, distribuição e revenda de petróleo in natura subtraído de dutos da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, entre 2018 e 2019, com estruturado esquema hierarquizado com divisão de tarefas, sendo Márcio, Rogério e Carlos Henrique apontados como líderes responsáveis pela coordenação, logística e financiamento das ações, enquanto Marcos Vinícius e Hugo atuavam como executores diretos nas escavações clandestinas.


Ainda, continuando a análise dos autos (IP nº 8001167-05.2024.8.05.0148 - ID.467823481), verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do GAECO, ofereceu denúncia contra diversos acusados (ROBSON TEIXEIRA ALVES GUSMÃO, MAGNOJAI RIZZARI RECLA, MILTON CARLOS FELIX DE SOUZA, ROGÉRIO PEIXOTO GOMES, MAURO PEREIRA GABRY, DIONATHAN RODRIGUES LIMA, FRANZ DIAS COSTA, ADRIANO MÁRCIO GOMES, JOÃO LUIZ GOMES DIOGO E DANIEL JOSÉ CAMPAGNARO) pela prática do crime de organização criminosa, sustentando que, desde 2017, eles se associaram de forma estruturada para furtar combustível mediante perfuração clandestina de dutos da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, com posterior transporte e revenda nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.


Ressalte-se, ademais, que o recorrente JEFERSON DE ANDRADE COSTA não figura como réu nas ações penais naquele Estado, o que fragiliza ainda mais a tese de reunião obrigatória (IP nº 8001167-05.2024.8.05.0148).


A simples circunstância de dois acusados ( MARCOS VINICIUS DA SILVA e FRANZ DIAS COSTA) responderem a outros processos não autoriza, por si só, a atração de fato autônomo ocorrido em unidade federativa diversa.


Além disso, a conexão instrumental exige que a prova de uma infração influa efetivamente na prova de outra.


Nesse sentido, o STJ entende que:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 20, § 2 .º, DA LEI N. 7.716/1989, A QUAL DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU COR. RACISMO CONTRA INDÍGENA . CONFLITANTES: JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. COMENTÁRIOS POSTADOS EM UMA ÚNICA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL, POR DENUNCIADOS DOMICILIADOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE . 1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este alteração o mero fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto . 2. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações compartilharem de nexo fático-jurídico que determine o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura dos fatos e das provas, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.Todavia, nos termos do art . 76, inciso III, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento da conexão probatória, a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares deve influir na prova de outra infração. 3. A presente controvérsia processual cinge-se em identificar se os supostos crimes de racismo em tese praticados por diversos Denunciados nos comentários que publicaram em uma única postagem do Facebook são conexos. 4 . Os elementos probatórios produzidos não assinalam a configuração da conexão probatória, inicialmente, porque não há nenhuma indicação de que as condutas praticadas pelos diversos agentes foram facilitadas umas pelas outras. A circunstância de os crimes terem sido cometidos contra as mesmas Vítimas, na mesma postagem, não indica que os Codenunciados (domiciliados em localidades diversas, e que no caso não estavam fisicamente reunidos) aproveitaram-se do mesmo contexto para praticarem as ofensas. Não foi determinante, para que os demais agentes publicassem seus comentários, que uma primeira opinião ofensiva tenha sido postada. Por isso, o simples fato de os delitos terem sido praticados em comentários a um mesmo post não significa que a prova do cometimento de uma infração por um dos denunciados vai influenciar na prova da outra, nem implica automática conexão entre os delitos . 5. A mera e eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, e, no caso, assim como concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 185.511/SP (Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023), não há "dinâmica delitiva diretamente interligada", nem "há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas" . Portanto, a despeito de perpetrados no mesmo contexto, e da identidade de ofendidos, não há conjuntura a indicar que há conexão probatória entre os ilícitos.Dessa forma, em conclusão, não há como compreender que, para julgar os crimes, o mesmo Juízo Federal necessite analisar os elementos de todas as outras condutas, nem há como reconhecer que as provas de uma infração influenciam as de outra, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal. 6 . Nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão intersubjetiva "se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas [...] por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar [...]". Conforme a Doutrina Jurídica, há "conexão intersubjetiva por concurso, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, I, 2.ª parte): não importam, aqui, o tempo e o lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo prévio, o liame, a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática das infrações distintas (lembre-se de que, na conexão, sempre é exigível pluralidade de infrações) . Exemplo: associação criminosa, com seis integrantes, organiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, previamente conluiados, dois indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre;outros dois, em Canoas, e, por fim, os dois últimos, em Gravataí. Ao final, vendidos os automóveis a desmanches da região, repartem o lucro obtido" (AVENA, Norberto. Processo penal . 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 686) . Não ocorre, no caso, conexão intersubjetiva entre os crimes, pois não há qualquer liame subjetivo que indique haver concurso de agentes. 7. Ressalte-se também o entendimento jurisprudencial de que não se pode eleger juízo universal para o julgamento de crimes sem a estrita observância das regras de fixação de competência. Por isso, a orientação da Suprema Corte sedimentada no sentido de que os crimes "sem conexão com a investigação primária [ ...] devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas" ( Inq 4.130 QO, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2015, DJe 02/02/2016). 8 . Vale igualmente destacar que, em julgamento ocorrido em 10/04/2019 ( CC 161.534/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu o compulsório unum et idem judex de delitos cujo liame consubstanciava tão somente repetição do modus operandi. 9 . De rigor ainda referir ser certo que nas vias processuais nas quais não ocorre cognição exaustiva (como é o caso do conflito de competência) não se mostra possível revolver o contexto probatório.A propósito, em julgamento de habeas corpus (remédio constitucional igualmente de rito célere e cognição sumária) consignou-se não ser possível verificar a "conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF, HC 84.908, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 10/11/2006) . A hipótese, contudo, não se cuida de incursionar, verticalmente, no conteúdo fático-probatório da causa principal, mas tão somente de constatar que o Juiz Suscitante não se valeu do melhor direito para reconhecer a conexão probatória. Em outras palavras, no caso tão somente constatou-se que a premissa do Juiz Suscitante sobre o liame entre os delitos não é jurídica. 10. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5 .ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o Suscitante. (STJ - CC: 196842 PR 2023/0142857-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/08/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)


No presente caso, o fundamento adotado foi a existência de indícios de organização criminosa e eventual aproveitamento de provas produzidas no Rio de Janeiro.


Entretanto, a eventual utilidade de elementos probatórios não se confunde com influência direta e necessária. 


O sistema processual penal dispõe de instrumentos suficientes para cooperação, como cartas precatórias (art. 222 do CPP); oitiva por videoconferência (art. 185, §2º, CPP); compartilhamento de provas documentais.


CPP

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.


Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.   

[...]

§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;              

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.      


O STJ também já assentou que a cooperação judiciária é medida preferível ao deslocamento automático da competência quando inexistente vínculo probatório imprescindível, veja:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. DESNECESSIDADE . EXCEPCIONALIDADE DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR O JUÍZO NATURAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 . Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra. 2 . Sob esse viés, no caso, a hipótese não se amolda a nenhuma das possibilidades de conexão previstas na legislação processual. Aliás, como bem esclarecido na decisão do Juízo Suscitante, "por se tratarem (sic) de fatos independentes e com características próprias, o julgamento do uso de documento falso perante a Justiça Federal e do crime de tráfico perante a Justiça Estadual não revela possibilidade de advirem decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no presente caso" (fl. 240).3 . Assim, tendo em vista que se trata de condutas autônomas e direcionadas a bens jurídicos distintos, não há falar em modificação da competência pelo instituto da conexão, devendo ser privilegiada a tramitação processual conforme os critérios primários de fixação da competência.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Sarandi-RS, o Suscitado. (STJ - CC: 199191 RS 2023/0288639-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)


Ainda, a decisão recorrida invocou o critério da prevenção (art. 78, II, “c”, do CPP).


CPP

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:   

[...] 

II- no concurso de jurisdições da mesma categoria:     

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;   

Todavia, a prevenção é critério residual e pressupõe que ambos os juízos sejam igualmente competentes para o mesmo fato.


Não se presta a atrair episódio autônomo ocorrido em comarca distinta apenas porque há investigação mais ampla em curso.


Nesse sentido, o STJ entende que “A prevenção somente incide entre juízos igualmente competentes para o mesmo fato, não podendo servir como fundamento para deslocar competência territorial regularmente fixada.” (STJ, CC 166.734/RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2019).


Além disso, o receio de decisões conflitantes foi apresentado de forma abstrata, visto que não se identifica qual questão específica poderia gerar incompatibilidade decisória, sendo plenamente possível que cada juízo aprecie fatos distintos, ainda que eventualmente inseridos em contexto mais amplo.


CONCLUSÃO

 

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, vota-se pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO para que se mantenha a competência da Comarca de Laje/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

 

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