PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica e seus sócios, por não ter sido comprovada a incapacidade financeira de arcar com as custas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno deve ser julgado prejudicado; (ii) analisar se a pessoa jurídica agravante comprovou, nos autos, a insuficiência de recursos para obter o benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é julgado prejudicado em face do julgamento de mérito do agravo de instrumento principal. 4. O deferimento da gratuidade à pessoa jurídica com fins lucrativos depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência (Súmula 481/STJ), não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. 5. O agravante não apresentou documentos contábeis essenciais, como balanço patrimonial e demonstrações de resultado, impedindo a análise concreta de que o custeio do processo comprometeria sua atividade. 6. Não havendo prova inequívoca da insuficiência de recursos, deve ser mantido o indeferimento da benesse. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica, para ter direito à gratuidade de justiça, deve demonstrar de forma robusta e documental a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a simples alegação de prejuízos ou dificuldades econômicas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015; TJBA, AI 8005589-21.2020.805.0000, Rel. Desª. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8055035-51.2024.8.05.0000, onde figura como Agravantes, PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões seguintes.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055035-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade Impedido Des.Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS contra a decisão interlocutória de ID 457726314, dos autos originários, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional proposta pelo agravante contra BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado, nos seguintes termos: “Em que pese a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, tendo estas finalidade lucrativa, deverão comprovar, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada, podendo a postulante se utilizar de declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembleia, dentre outros documentos. In casu, entendo que a documentação apresentada em ID 436033251 não se revela apta a demonstrar que o pagamento das custas acarretará dano à empresa autora, tampouco a justificar a concessão da gratuidade pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.” Irresignados, os agravantes alegam, sucintamente, que em decorrência da grave crise econômica financeira pela qual vem passando, fruto de uma expectativa de direito frustrada, não possui condições de arcar com as custas deste processo e demais despesas porventura provenientes, sem prejuízo de sustento próprio. Afirmam que diante da dificuldade que a empresa se encontrava, não houve distribuição de lucros aos sócios, tampouco pagamento de pró-labore, o que evidencia também a dificuldade financeira vivenciada pelas pessoas físicas dos sócios. Requerem, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal, com o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão judicial hostilizada. Em decisão de ID 73256290, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Agravo interno interposto pelos agravantes contra a decisão de ID 86108755. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 90752422. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 18 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055035-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre registrar que, compulsando os autos, verifica-se que o magistrado singular, acolhendo os embargos de declaração opostos pelos autores, ora agravantes, anulou a sentença de extinção anteriormente proferida, após reconhecer “a existência de circunstância superveniente relevante, consistente na pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 8055035-51.2024.8.05.0000, que questiona especificamente a decisão sobre justiça gratuita que fundamentou a extinção do processo.” Deste modo, revogo a decisão de ID 86108755, e passo a análise do mérito recursal, considerando, ainda, prejudicada a análise do agravo interno de ID 87884414, em razão do julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato proposta pela PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual o magistrado singular indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito do recurso. Em primeiro plano, constata-se que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais. Não se pode olvidar, neste sentido, que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. Por conseguinte, adotando postura ativa no processo e não me sentindo convencida da incapacidade financeira da parte requerente, determinei a intimação dos agravantes para que comprovassem a hipossuficiência alegada, no prazo de cinco dias, despacho – ID 68747207. Os agravantes, contudo, não comprovaram a hipossuficiência alegada, eis que os documentos anexados no ID 69427284 e seguintes, não atestam tal situação. Frisa-se que é imprescindível a juntada de balanço patrimonial e demonstrações contábeis completas para que se possa aferir a alegada impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. A ausência do balanço patrimonial e outros demonstrativos de resultado inviabiliza a análise da capacidade econômica da pessoa jurídica. Neste sentido, é que a jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, tem entendido que é necessário a efetiva comprovação da hipossuficiência para o deferimento do benefício da justiça gratuita, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DENEGADA PELO JUÍZO A QUO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA JUSTIÇA GRATUITA. - A gratuidade de justiça deve ser concedida aqueles que são comprovadamente necessitados, conforme a inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Indeferimento da gratuidade da justiça, se o interessado não prova que os gastos necessários ao seu sustento comprometem de tal forma sua renda e que não lhe sobra recursos para arcar com as despesas processuais. (TJ-MG - AI: 04765012420228130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ainda que em recuperação judicial, eis que tal situação não presume estado de miserabilidade. A simples alegação de insuficiência financeira não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, e em assim sendo, não juntando a parte agravante prova da real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inviável a concessão do benefício pleiteado. Aplicação da Súmula nº 481 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005589-21.2020.805.0000, em que figuram como Agravante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OUTROS e Agravado LUIZ CARLOS DA CRUZ. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80055892120208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2020) Acerca do tema, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) Assim, como dito, embora a agravante alegue ter sofrido prejuízos financeiros nos últimos anos que comprometeram sua capacidade de arcar com as custas processuais, não trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou declarações fiscais que demonstrassem de forma inequívoca a insuficiência de recursos. Ademais, sendo a agravante empresa com atividade comercial regular, seria necessária a demonstração concreta de que o pagamento das custas processuais comprometeria sua atividade empresarial, o que não foi feito no caso em tela. Neste contexto, não comprovada a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, revelando-se impositivo o indeferimento da medida ora perseguida. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055035-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
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VOTO