PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0031334-69.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DESALVADOR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: BERNARDO GRANERO e outros (4)
Advogado(s):ANDREA HITELMAN

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PARALISAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.

  1. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia injustificada do credor por período superior a cinco anos, sem a prática de atos processuais tendentes ao prosseguimento da execução.

  2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre exclusivamente da desídia do exequente, devidamente intimado para promover atos processuais de sua competência.

  3. Configurada a prescrição intercorrente pelo decurso de mais de cinco anos (agosto/2014 a outubro/2022) sem qualquer ato do exequente, opera-se a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, V, do CTN.

  4. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0031334-69.2002.8.05.0001, remetidos pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em que figuram como requerente ESTADO DA BAHIA e como requeridos GRANERO TRANSPORTES LTDA E OUTROS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do reexame necessário e confirmar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0031334-69.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DESALVADOR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: BERNARDO GRANERO e outros (4)
Advogado(s): ANDREA HITELMAN

 

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário de ICMS executado.

A execução fiscal foi distribuída em 01/04/2002 pelo ESTADO DA BAHIA contra GRANERO TRANSPORTES LTDA e outros, para cobrança de crédito tributário decorrente do Auto de Infração PAF nº 03265053-0/0.

Após o trânsito em julgado da decisão que negou provimento à exceção de pré-executividade em 17/06/2014, os autos retornaram à origem, tendo sido as partes intimadas para requererem o que de direito e darem prosseguimento ao feito em 29/07/2014.

A Fazenda Pública foi devidamente intimada do despacho em 30/07/2014, porém manteve-se inerte. Os autos permaneceram sem qualquer movimentação de agosto de 2014 até outubro de 2022, quando o juízo determinou nova intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Somente então, em 28/10/2022, o Fisco requereu a penhora de ativos financeiros da executada.

Os executados suscitaram a prescrição intercorrente em razão do abandono da execução pelo Estado da Bahia por mais de cinco anos. O Fisco sustentou que, quando intimado em outubro de 2022, imediatamente tomou providências para o prosseguimento do feito.

A sentença reconheceu a prescrição intercorrente no período de agosto de 2014 a outubro de 2022, declarando extinto o crédito tributário nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do CTN.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC.

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0031334-69.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DESALVADOR DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: BERNARDO GRANERO e outros (4)
Advogado(s): ANDREA HITELMAN

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.

No mérito, a sentença merece confirmação.

A questão central dos autos reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal, em razão da inércia prolongada do exequente por período superior a cinco anos.

Com efeito, verifica-se dos autos que, após o retorno do processo da instância superior com o trânsito em julgado em 17/06/2014, foi proferido despacho em 29/07/2014 intimando as partes para requererem o que de direito e darem prosseguimento ao feito.

A Fazenda Pública foi devidamente intimada do referido despacho em 30/07/2014, conforme certidão de publicação constante dos autos, porém manteve-se completamente inerte.

Os autos permaneceram paralisados de agosto de 2014 até outubro de 2022, ou seja, por mais de oito anos, sem qualquer manifestação ou requerimento por parte do exequente.

Somente em outubro de 2022, após nova intimação judicial, o Estado da Bahia se manifestou requerendo a penhora de ativos financeiros da executada.

A Prescrição Intercorrente encontra-se prevista no art. 40 da LEF, nos seguintes termos:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                   

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

Nesse aspecto o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos   Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571, firmou a tese jurídica de que “...O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)

No caso em análise, é incontroverso que o exequente permaneceu inerte por período muito superior ao quinquênio legal, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

A circunstância de ter sido o exequente intimado para dar prosseguimento ao feito em julho de 2014 e ter permanecido silente até outubro de 2022 caracteriza inequivocamente a inércia injustificada apta a ensejar a prescrição intercorrente.

Não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, que estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Com efeito, tal enunciado sumular pressupõe que a demora processual decorra de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não da inércia do próprio requerente. No caso dos autos, a paralisação decorreu exclusivamente da desídia do exequente, que, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte por mais de oito anos.

Como bem observado na sentença recorrida, "não se verifica, no caso em julgamento, culpa do Poder Judiciário pela demora em sua atuação que possa justificar a aplicação da Súmula 106, do STJ. Os atos inerentes ao Poder Judiciário, após o retorno dos autos da instância superior, foram praticados em tempo razoável. Entretanto, o exequente não diligenciou para o prosseguimento do feito".

Ademais, é importante destacar que o magistrado não pode, de ofício, determinar a penhora de bens do executado, tratando-se de ato que depende de requerimento expresso do exequente, conforme disposto no art. 854 do CPC.

O art. 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", sendo que o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê as causas interruptivas da prescrição.

No caso em análise, decorridos mais de cinco anos desde a intimação da exequente para dar prosseguimento no feito (30/07/2014) até a manifestação do Estado (28/10/2022), sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, operou-se inequivocamente a prescrição intercorrente.

Portanto, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinto o crédito tributário nos termos do art. 156, V, do CTN.

A extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do reexame necessário e CONFIRMAR integralmente a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator