PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. Tese de julgamento: 1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando esta se encontra devidamente fundamentada e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2 - A análise dos fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia supre a exigência de fundamentação, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes. 3 - A presunção de boa-fé do terceiro adquirente de bem móvel subsiste quando não há prova inequívoca de má-fé nem registro do gravame fiduciário, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 8036158-29.2025.8.05.0000 que tem como embargante MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como embargados GBP COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036158-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILBERTO SAAD, JOAO MARCELO GUERRA SAAD, IRIS VANIA SANTOS ROSA
EMBARGADO: GBP COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINE BALIN, GRAZIELE OSELAME PRESTES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão que reconheceu a boa-fé da parte agravada na aquisição de bem móvel objeto de permuta, afastando a alegação de má-fé na exigência de nota fiscal e impedindo a apreensão do bem em razão de alienação fiduciária anterior. A Embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da ausência de boa-fé da embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da suposta ausência de boa-fé da parte agravada ao firmar contrato de permuta envolvendo bem objeto de anterior alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O recurso de Embargos de Declaração tem finalidade específica e taxativa, prevista no art. 1.022 do CPC, sendo cabível apenas para suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material da decisão.
4 - Embora os embargos possam excepcionalmente possuir efeitos modificativos, isso somente ocorre quando a correção dos vícios mencionados conduz à alteração do resultado do julgamento.
5 - A alegada omissão quanto à análise da boa-fé da parte agravada não se verifica, pois o Acórdão recorrido enfrentou expressamente os fatos e fundamentos jurídicos relativos à existência de nota fiscal, ausência de registro de ônus, e presunção de boa-fé da adquirente, com base em cláusulas contratuais e documentos constantes dos autos.
6 - A decisão embargada abordou, de forma fundamentada, a ausência de provas da má-fé da agravada e reconheceu a boa-fé objetiva com base na jurisprudência do STJ (Súmulas 92 e 375).
7 - A simples discordância da parte quanto à conclusão do julgado não justifica o acolhimento dos embargos, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.
8 - O Acórdão embargado atendeu aos requisitos do art. 489 do CPC, expondo adequadamente as razões de fato e de direito da decisão, sem incorrer em vícios que justifiquem a oposição dos aclaratórios.
9 - O prequestionamento, para fins recursais, não exige pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos legais suscitados, bastando que a matéria tenha sido objeto de fundamentação, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ID. 90366164) em face de GBP COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA., contra o Acórdão de ID. 89495860, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8036158-29.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME. MANUTENÇÃO DA POSSE. RECURSO DESPROVIDO”. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de omissão no Acórdão, especificamente quanto à análise da ausência de boa-fé da parte embargada no momento da aquisição do bem. Sustentou que não houve manifestação do Órgão Colegiado sobre a ausência de exigência, por parte da embargada, da nota fiscal referente ao bem adquirido junto à empresa Moeller & Cia Ltda., o que seria essencial à comprovação da boa-fé objetiva na transação. Aduziu que o bem — uma colheitadeira AFX 8120, marca CASE, ano/modelo 2010/2010, série LIM201900324, chassi YAJA00058 — está alienado fiduciariamente, conforme expressamente registrado na respectiva nota fiscal. Argumentou que, por essa razão, o bem não poderia ter sido vendido pela empresa Moeller & Cia Ltda., que não detinha sua propriedade, tampouco adquirido validamente pela Embargada. Ressaltou que, mesmo que se admitisse a boa-fé da Embargada, a posse seria precária e inoponível à constrição judicial, sendo legítima, portanto, a retomada do bem pela credora fiduciária mediante ação de busca e apreensão. Argumentou que, diante da ausência de registro do bem nos órgãos competentes, caberia à embargada exigir a nota fiscal no momento da aquisição, providência que se mostra essencial para a comprovação da cadeia de propriedade, conforme os padrões de diligência exigidos pelas normas jurídicas. Defendeu que a ausência dessa cautela configura afronta ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 113 e 422 do Código Civil, e que tal circunstância deveria ter sido analisada expressamente pelo acórdão embargado. Acrescentou que a negligência da Embargada na verificação da documentação necessária a torna equiparada ao possuidor de má-fé, com todas as consequências legais daí decorrentes. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que o Acórdão seja complementado, com o exame da apontada omissão quanto à má-fé da embargada por não ter exigido a nota fiscal do bem no momento da aquisição. A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 91810363 e, em síntese, defendeu a manutenção do Acórdão recorrido. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036158-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILBERTO SAAD, JOAO MARCELO GUERRA SAAD, IRIS VANIA SANTOS ROSA
EMBARGADO: GBP COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINE BALIN, GRAZIELE OSELAME PRESTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., observa-se que não ocorreu qualquer omissão. A parte embargante interpôs o presente recurso apontando omissão quanto à análise acerca da ausência de boa-fé da parte agravada, ora embargada, no que tange à exigência da nota fiscal no momento em que firmou o contrato com a empresa Moller & Cia Ltda. Ocorre que a arguição acerca da suposta ausência de boa-fé da parte embargada e apresentação da Nota Fiscal foram devidamente apreciada no Acórdão recorrido, senão vejamos: “Ocorre que a parte Agravada (GBP COMÉRCIO DE MÁQUINAS E PEÇAS LTDA) firmou com a empresa MOELLER & CIA LTDA. (ré no processo nº 8000516-18.2025.8.05.0154) Contrato de Permuta em 31 de maio de 2023 (ID. 485911069 dos autos de origem), que teve por objeto os bens móveis: 01 (uma) Plantadeira de marca JUMIL, 46 linhas, ano 2017, série 2017/483471-2 usada; e 01 (uma) Colheitadeira Agrícola de Grãos, marca CASE AFX 8120, chassi YAJA00058, ano 2009/2010, usada. Observa-se ainda que o referido contrato, em sua Cláusula 1ª, alíneas A e B, expressamente afirmava que ambos os bens móveis objetos da permuta estavam “livres de quaisquer ônus ou encargos”. Ademais, a Cláusula 7ª do mencionado contrato estipulou: [...] Observa-se ainda que a Cláusula 8ª do Contrato de Permuta determinou que as partes contratantes emitissem nota fiscal de venda em favor da outra parte, tendo como objeto os bens permutados, no prazo máximo de 72 horas da assinatura do instrumento. Neste sentido, verifica-se que o Agravado colacionou aos autos dos Embargos de Terceiros a referida nota fiscal em ID. 485911072, emitida pela empresa MOELLER & CIA LTDA., da qual não consta qualquer anotação acerca do ônus de alienação fiduciária do bem permutado, outrora firmada entre a permutante MOELLER & CIA LTDA. e a ora Agravante. Constata-se ainda, que a Agravada apresentou Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas da Comarca de Luís Eduardo Magalhães atestando a inexistência de qualquer registro ou gravame de alienação fiduciária do bem objeto da presente lide (ID. 485911073, PJE1). [...] Finalmente, à míngua de prova inequívoca, ao menos neste momento processual, de que a Agravada sabia da alienação fiduciária pregressa, entendo que a Recorrida logrou demonstrar, nos autos de origem, todos os requisitos exigidos para a manutenção na posse do imóvel em questão, protegendo-se o direito do terceiro adquirente de boa-fé. Com efeito, no entendimento da jurisprudência desta Egrégia Corte, conforme infere-se em situações análogas, apoiadas, por exemplo, na Súmula nº 375 ou 92, ambas do Superior Tribunal de Justiça, deve-se presumir a boa-fé do adquirente ante a ausência de qualquer restrição judicial sobre o bem móvel junto ao órgão competente, sendo de responsabilidade da empresa Agravante comprovar a má-fé alegada. Nesse sentido, transcrevo-as:” Se a empresa MOELLER & CIA LTDA omitiu informações acerca do negócio jurídico entabulado, por certo, não poderá a parte embargada ser prejudicada, posto que demonstrou ter agido de boa-fé. Acrescenta-se que, conforme consta do Acórdão recorrido, foi apontado que “foi deferida liminar em Ação de Recuperação Judicial ajuizada pela permutante/devedora fiduciária MOELLER & CIA LTDA., nos autos de nº 8000516-18.2025.8.05.0154, a qual veda atos constritivos contra a empresa recuperanda”. Nesta toada, de qualquer forma, a apreensão do bem resta incabida. O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, em clara observância do art. 489 do CPC, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento. A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8036158-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILBERTO SAAD, JOAO MARCELO GUERRA SAAD, IRIS VANIA SANTOS ROSA
EMBARGADO: GBP COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINE BALIN, GRAZIELE OSELAME PRESTES
VOTO