PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504163-84.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADEMAR SOARES DOS SANTOS FILHO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DEIVISSON ANTONIO DE ABREU SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Interdição. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Ausência de prévia intimação pessoal. Impossibilidade. Inobservância do art. 485, §1º, do CPC. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa pela parte autora, sem prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão, pleiteando-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), quando não há prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, conforme exige o §1º do mesmo artigo.
III. Razões de decidir
3. O artigo 485, §1º, do CPC/2015 exige expressamente que, antes de extinguir o processo por abandono, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora para manifestação quanto à paralisação do processo inviabiliza a extinção por abandono.
5. A intimação pessoal realizada por meio de AR assinado por terceiro não supre o requisito legal, quando se trata de pessoa natural, especialmente na ausência de comprovação de vínculo familiar ou de poderes de representação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0504163-84.2019.8.05.0001, em que é apelante ADEMAR SOARES DOS SANTOS FILHO e apelado DEIVISSON ANTONIO DE ABREU SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504163-84.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ADEMAR SOARES DOS SANTOS FILHO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: DEIVISSON ANTONIO DE ABREU SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ADEMAR SOARES DOS SANTOS FILHO contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de interdição de n° 0504163-84.2019.8.05.0001, ajuizada em face de DEIVISSON ANTONIO DE ABREU SANTOS, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora/apelante, nos seguintes termos:
"A análise dos autos não deixa dúvidas quanto à aplicação, ao caso, do instituto do abandono processual, eis que, instada a se manifestar, por intermédio da Defensoria Pública, a requerente não o fez. Em seguida, a intimação foi reiterada, pessoalmente, via postal, com notificação enviada ao endereço informado pela própria parte na inicial, constando nos autos Aviso de Recebimento assinado por terceiro, não havendo qualquer manifestação posterior a este evento.
Nesse particular, elucido que, conforme preceitua o Art. 77, V do CPC/2015, é dever das partes informar o endereço no qual receberão as intimações, devendo atualizá-lo em caso de eventual modificação.
Do exposto, DECLARO O ABANDONO DA CAUSA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pelo requerente, sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade da justiça." (ID. 90833231).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 90833234), sustentando que a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, imputando-lhe abandono processual, embora não tenha havido a indispensável intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal (art. 485, §1º, do CPC).
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504163-84.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ADEMAR SOARES DOS SANTOS FILHO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DEIVISSON ANTONIO DE ABREU SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal restringe-se a verificar se a sentença poderia extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, o que, em tese, comprometeria os princípios da cooperação e do contraditório efetivo.
É cediço que, ao autor da ação, cumpre zelar pelo regular andamento do processo, realizando os atos e diligências que o juiz determinar, no prazo estipulado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, consoante dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que não houve a intimação pessoal da parte embargante.
Nesta senda, cumpre lembrar que o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil traz a exigência da intimação pessoal da parte interessada para, somente após, extinguir-se o feito sob o fundamento de negligência ou abandono, senão vejamos:
“§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Destarte, para a extinção do processo por inércia da parte autora, é imprescindível que reste evidenciada a sua vontade deliberada em abandonar a causa, fazendo-se necessária, para caracterizar a desídia, a sua regular intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não ocorreu na espécie.
Sobre o tema, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do §1º do art. 485 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)” (grifo acrescido)
Registre-se que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro (ID. 90833227), logo, não há como prevalecer o entendimento da sentença recorrida.
Nesse diapasão:
“Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Contratos bancários. Empréstimos consignados não realizados. Extinção do feito por abandono do processo. Erro de fato. Existência de acordos com corréus e intimação pessoal inválida. AR assinado por terceiro estranho à lide. Extinção ora afastada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação com o saneamento complementar ou julgamento no estado. Recurso da autora provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000960-44 .2020.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024)” (grifo acrescido)
Em mesma diretiva, já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA INVÁLIDA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL DIRIGIDO A PESSOA NATURAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, embora a carta intimatória tenha sido expedida para o endereço autoral, não é possível afirmar que foi efetivamente recebida pela apelante, na medida em que o respectivo AR retornou assinado por terceiro, pessoa estranha ao processo, não havendo qualquer comprovação de relação de parentesco ou de que o receptor tinha poderes para representá-la. 2. Nessas circunstâncias, conclui-se que o ato intimatório não se perfectibilizou, pois, em se tratando de pessoa natural, indispensável que a intimação seja recebida pela própria destinatária, não sendo aplicável a Teoria da Aparência, de modo que a anulação do decisum de primeiro grau é medida que se impõe. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05134412220138050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2021)” (grifo acrescido)
Por essas razões, merece acolhida a irresignação recursal para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA