PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR (AGRAVADO) FUNDADA EM MERO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA POSSE FÁTICA PRÉVIA (ART. 561, CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A POSSE ANTERIOR E O DOMÍNIO DA RÉ (AGRAVANTE). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO AUTOR POR VENDA A NON DOMINO. DISPUTA POSSESSÓRIA CINGIDA AO DOMÍNIO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DA PROPRIEDADE (SÚMULA 487/STF). REQUISITOS DO ART. 561/CPC NÃO CUMPRIDOS PELO AGRAVADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a liminar de reintegração de posse do Lote 15, Quadra Q, Loteamento Jardim Pamplona, Comarca de Barreiras/BA, em favor do Autor/Agravado, Maurício Pinho Brandão, sob o fundamento de que ele teria comprovado a posse e o esbulho. A Agravante, Célia Pamplona, pugna pela reforma da decisão, sustentando a ausência de prova da posse anterior do Agravado e a nulidade absoluta do título por ele apresentado (venda a non domino), alegando deter a posse legítima e o domínio do bem por sucessão hereditária. II. Questão em Discussão 2. Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse (Art. 561 do CPC), devendo ser analisada: a comprovação, em cognição sumária, da posse fática anterior do Agravado; a suficiência do título de aquisição do Agravado, contestado como nulo por venda a non domino, para fins possessórios; e a eventual aplicação da exceção de domínio (Súmula 487/STF), dado o caráter da disputa instaurada pelas partes. III. Razões de Decidir 3. A concessão da liminar em ações possessórias exige a prova da posse fática anterior do autor, não bastando o mero título de domínio. O conjunto probatório demonstrou a ausência de atos concretos de exercício possessório por parte do Agravado, enquanto a Agravante exibiu indícios fáticos e jurídicos robustos de sua posse (pagamento de tributos e declarações fiscais). 4. No cenário de insuficiência da prova possessória por parte do Autor/Agravado e de defesa da posse pela Ré/Agravante com base em seu legítimo domínio (oriundo de sucessão hereditária), e considerando que a posse foi pleiteada por ambas as partes com base em títulos dominiais, o caso comporta a aplicação da exceção de domínio prevista na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. 5. Os documentos apresentados indicam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de nulidade do título do Agravado, por ter sido firmado com terceiro que não detinha a propriedade ou os poderes para alienar o bem (venda a non domino), o que o torna inábil para comprovar a posse jurídica contra o legítimo proprietário/possuidor sucessório. 6. A manutenção da liminar sem prova cabal da posse anterior, em detrimento da Agravante, que demonstrou o domínio evidente, configura risco de dano inverso e de irreversibilidade da medida, ferindo o princípio da prudência processual (Art. 300, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de Julgamento: ""1. A concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse baseada apenas em título de aquisição, dissociada da comprovação dos atos de exteriorização da posse fática prévia pelo Autor, contraria o disposto no Art. 561 do CPC. 2. Evidenciada que a disputa possessória é estritamente fundada na discussão de títulos e havendo demonstração, em cognição sumária, da superioridade do domínio da Ré/Agravante (legítima proprietária por sucessão) em face da nulidade do título do Autor/Agravado (adquirente a non domino), aplica-se a exceção prevista na Súmula 487/STF, devendo o direito possessório recair em favor de quem ostenta o domínio evidente." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8055946-29.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CELIA PAMPLONA, e, como agravado, MAURICIO PINHO BRANDAO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ____________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055946-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA PAMPLONA
Advogado(s): GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
AGRAVADO: MAURICIO PINHO BRANDAO
Advogado(s):KAMILLA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA, JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CELIA PAMPLONA, qualificada nos autos, contra a r. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 515121444 do processo de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA. Tal decisão deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, em sede de cognição sumária, em favor do agravado MAURICIO PINHO BRANDAO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0304782-08.2014.8.05.0022. A Agravante, em suas detalhadas razões recursais (ID 90783263), busca a imediata reforma da decisão objurgada, pleiteando a revogação da medida liminar concedida e a manutenção de sua posse sobre o imóvel objeto do litígio, identificado como o Lote 15, Quadra Q, situado no Loteamento Jardim Pamplona, na cidade de Barreiras/BA, até o julgamento final da lide. Em uma exposição fática pormenorizada, a Agravante assevera ser a legítima e continuada possuidora do bem, situação decorrente de sucessão hereditária familiar que remonta a décadas, tendo exercido atos de domínio evidentes e incontestáveis ao longo do tempo. Menciona, a título de prova de sua posse fática (exteriorização do domínio, ou corpus), o pagamento regular de tributos municipais (IPTU, conforme ID 90785771), a declaração do bem em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF, IDs 90785772 a 90785780, listando o Lote 15 desde os exercícios mais antigos apresentados), a realização de serviços de manutenção e limpeza da área, e, notadamente, o início da construção de um muro para delimitar a propriedade, conforme o contrato de prestação de serviços (ID 90785791) e as fotografias anexadas ao recurso. Sustenta a Agravante que o esbulho narrado na inicial da possessória seria, na verdade, um ato da Agravante para proteger sua posse, sendo que o Agravado, por meio de prepostos, teria praticado o esbulho real ao destruir a obra iniciada, conforme registrado em Boletim de Ocorrência (IDs 90785782). No plano jurídico, a Agravante argui, em primeiro lugar, a fragilidade e a insuficiência da prova da posse anterior pelo Agravado, requisito indispensável para a concessão da tutela possessória, a teor do disposto no Artigo 561 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Agravado não demonstrou o exercício de qualquer ato fático sobre o imóvel, sendo que os depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia (ID 90785768) se revelaram ambíguos e insuficientes, atestando apenas a existência de "comentários sobre negociações", sem comprovar o efetivo animus domini ou corpus por parte do Requerente. Reforça o argumento citando a ausência de pagamento de IPTU pelo Agravado. Em segundo lugar, a peça recursal se aprofunda na tese nuclear da nulidade do título do Agravado. O instrumento em que o Agravado baseia sua pretensão (Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de 2003, ID 90785067) foi firmado com o Sr. Edsandro de Souza Campos, pessoa que, comprovadamente (segundo o Formal de Partilha – ID 90785786 – e a Sentença de Inventário – ID 90785787 – acostados), não detinha a qualidade de herdeiro nem procuração para alienar o bem, configurando a clássica hipótese de venda a non domino. Adicionou, ainda, o princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, reforçando que ninguém pode transferir mais direitos do que possui e que tais negócios são absolutamente nulos, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aponta o risco de dano grave e de irreversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC), na medida em que a manutenção do Agravado na posse, amparado em um título provavelmente nulo, permitiria a realização de benfeitorias, tornando difícil o retorno ao status quo ante caso a Agravante obtenha provimento final na ação. Em decisão singular (ID 90915707), este Relator, reconhecendo a presença da probabilidade do direito da Agravante e o risco de dano, DEFERIU o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o Agravado apresentou tempestivas contrarrazões (ID 92520592), requerendo a manutenção da decisão de primeira instância e a revogação do efeito suspensivo concedido. Preliminarmente, sustenta que o agravo de instrumento possui cognição restrita (secundum eventum litis), sendo inadequado para o reexame aprofundado de fatos e provas. No mérito, defende que a decisão de origem está correta, baseada em audiência de justificação e laudos de constatação, e que a discussão sobre o domínio é vedada em ações possessórias, conforme o Artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Cita julgados deste Egrégio Tribunal para reforçar a legalidade da liminar concedida. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 13 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055946-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA PAMPLONA
Advogado(s): GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
AGRAVADO: MAURICIO PINHO BRANDAO
Advogado(s): KAMILLA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA, JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 90783263), com pedido de efeito suspensivo, interposto por CELIA PAMPLONA (Agravante) em face da decisão interlocutória (ID 515121444 do processo de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0304782-08.2014.8.05.0022, ajuizada por MAURICIO PINHO BRANDAO (Agravado). O recurso satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A parte agravante impugna decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista no Artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade foi observada e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado (IDs 90784186 e 90784185). Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal, limitado à correção ou não da decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter liminar, com base na cognição sumária inerente aos Agravos de Instrumento, conforme a regra secundum eventum litis. Cinge-se a controvérsia à análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar de reintegração de posse em favor do Agravado, nos termos do art. 561 do CPC. Em primeiro plano, convém destacar, como bem lembrado pelo Agravado em suas contrarrazões (ID 92520592), que a análise por esta Corte no âmbito do agravo de instrumento é de cognição horizontalmente limitada, devendo incidir sobre o acerto ou desacerto da decisão interlocutória em face do quadro fático-probatório apresentado até aquele momento, sem adentrar profundamente no mérito da ação possessória que demanda instrução probatória exauriente (Art. 1.015 do CPC). Contudo, nas ações possessórias, a concessão da liminar (Art. 562 do CPC) exige a demonstração plena, ainda que em sede de cognição sumária, da posse fática anterior, do esbulho e da data deste, sendo a ausência de qualquer um desses elementos um vício que macula fatalmente a decisão concessiva. O núcleo da pretensão possessória é a comprovação da posse como um estado de fato (Art. 1.196 do Código Civil), caracterizada como a exteriorização de, ao menos, um dos poderes inerentes à propriedade. A posse, portanto, não se confunde com o título; ela é visualizada pelos atos materiais que demonstrem o exercício da vigilância, do trato econômico ou do destino social do bem. Ao se examinar o substrato probatório que motivou a decisão agravada (ID 90784176), verifica-se que o Juízo de origem fundamentou o deferimento da liminar principalmente no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de 2003 (ID 90785067) e nos depoimentos colhidos na audiência de justificação (ID 90785768 – citada na origem como ID 299032819), além de diligências de constatação. Entretanto, uma análise mais detida dos elementos probatórios juntados pela própria Agravante demonstram a fragilidade da posse do Agravado, bem como a superioridade fática e jurídica da posse exercida pela Agravante. As testemunhas, cujos depoimentos foram colacionados (ID 90785768), não confirmaram atos concretos de exercício possessório por parte do Agravado (MAURICIO PINHO BRANDAO), mencionando apenas que o lote estava "limpo, mas não sabe quem limpava" e que o Agravado estava "morando fora de Barreiras e estava sem condições de construir o lote". Um dos corretores envolvidos na negociação original (Célio Luiz) inclusive afirmou que não sabia "quem pagava e em nome de quem se encontrava o IPTU referente o imóvel em litígio". Em contraposição direta a essa falta de prova do corpus e do animus domini por parte do Agravado, a Agravante juntou farto material probatório que atesta a sua posse mansa, pacífica e contínua, oriunda de herança (posse sucessória que se transmite ex lege e mantém as características da posse do antecessor, nos termos do Art. 1.206 e Art. 1.207 do Código Civil). A Agravante demonstrou o pagamento do IPTU do imóvel, em parcelamentos e exercícios anuais consecutivos (ID 90785771), e, o que é igualmente revelador do animus domini, a inclusão do Lote 15, Quadra Q, em suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física — anualmente e de forma ininterrupta, nos exercícios de 2018 até 2025, ano-calendário 2024 (IDs 90785772 a 90785780). A jurisprudência, em consonância com a doutrina civilista, reconhece o pagamento de tributos incidentes sobre o bem e sua declaração fiscal como importantes indícios da posse, configurando a exteriorização do domínio fiscal e civil. Dessa forma, a decisão de primeiro grau baseou-se majoritariamente no título de aquisição do Agravado (Contrato de Promessa de Compra e Venda de 2003), presumindo a posse a partir do direito, o que é vedado em ações possessórias. A posse é fato, não pode ser deduzida do mero título em detrimento de quem comprova atos reais de conservação e reconhecimento fiscal do bem, ainda que a posse seja pro diviso ou indireta. A conclusão é, portanto, a de que o Agravado não logrou êxito em demonstrar a posse fática anterior, tornando ausente o requisito primordial do Artigo 561, inciso I, do CPC, o que, por si só, impõe a revogação da medida liminar concedida. Não obstante ser a ausência de prova da posse anterior suficiente para a revogação da liminar, a Agravante introduziu uma importante questão de direito material que não pode ser desconsiderada na análise da probabilidade do direito: a nulidade do título do Agravado por venda a non domino. Embora o Artigo 1.210, § 2º, do Código Civil preveja que a alegação de propriedade (domínio) não impede a manutenção ou reintegração de posse, esta regra encontra temperamentos e exceções cruciais, especialmente quando a própria causa de pedir e a contestação se entrelaçam com questões dominiais, como é o caso dos autos. O Agravado fundamenta sua pretensão exclusivamente em um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" firmado com Edsandro de Souza Campos (ID 90785067). A Agravante, por outro lado, comprovou, por meio da Sentença do Inventário (ID 90785787) e da Certidão de Matrícula (ID 90785770), ser a legítima titular do Lote 15, Quadra Q, por sucessão hereditária. Resta incontroverso que Edsandro de Souza Campos não possuía o domínio do bem, caracterizando a venda a non domino. Tal circunstância autoriza, no contexto fático-jurídico processualmente delineado, a aplicação da ressalva prevista na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Em casos onde ambos os litigantes fundam sua alegada posse em títulos de propriedade e não há prova cabal da posse fática anterior por parte do autor, ou quando a prova da posse fática do réu se mostra superior (como o pagamento de tributos e a declaração fiscal pela Agravante), a disputa se transfere, no mérito, para a análise dos títulos dominiais. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, expressamente invocado e adotado por este Relator em sua decisão inicial, que em situações de venda a non domino, o direito possessório deve ser reconhecido em favor do legítimo proprietário contra o adquirente de quem não era dono: O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, expressamente invocado e adotado por este Relator em sua decisão inicial, que em situações de venda a non domino, o direito possessório deve ser reconhecido em favor do legítimo proprietário contra o adquirente de quem não era dono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTROVÉRSIA BASEADA NO DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. APLICABILIDADE. [...] 1. A posse será concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada, a teor do que previsto no Enunciado 487/STF. No caso, é incontroverso que a ação possessória está baseada no domínio, pois se trata de venda a non domino, tendo sido o interdito proibitório ajuizado pelo adquirente em face do legítimo proprietário, em favor de quem deve ser reconhecido então o direito possessório. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2057712 MG 2023/0076981-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) No caso em tela, o Agravado teve sua liminar deferida exclusivamente com base em um título que se revela, prima facie, maculado pela nulidade absoluta, por ter sido celebrado por um não proprietário. Por outro lado, a Agravante detém a prova do domínio (sucessão e registro), sendo a sua posse mais justa e anterior (pela regra da saisine e pelos atos concretos demonstrados). A probabilidade do direito da Agravante (Art. 995, parágrafo único, do CPC) é, portanto, manifesta, tanto pela ausência de comprovação da posse fática pelo Agravado (Art. 561, I, CPC) quanto pela existência de domínio evidente em seu favor, conforme a exceção da Súmula 487/STF, aplicável à peculiaridade da disputa. O segundo requisito para a suspensão da decisão agravada, o periculum in mora, também se apresenta de forma robusta, inclinando a balança em favor da Agravante. A manutenção da liminar de reintegração de posse na situação atual, permitindo que o Agravado ingresse no imóvel com base em um título provavelmente nulo e sem comprovada posse anterior, traduz-se em grave risco de dano inverso à Agravante, que é, aparentemente, a legítima proprietária e possuidora. O Artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A posse do imóvel, uma vez concedida ao Agravado, o autorizaria a realizar qualquer ato inerente ao seu suposto domínio. A Agravante, com razão, alertou para o perigo de que o Agravado realizasse benfeitorias ou construções que, em caso de procedência final da ação em favor da Agravante, tornariam a demolição e o retorno ao status quo ante extremamente onerosos, custosos e complexos, gerando um inevitável tumulto processual. Se a probabilidade de provimento final da ação em favor do Agravado é discutível, e os indícios apontam para o contrário, é prudente manter na posse o litigante que demonstra, em juízo sumário, a melhor posse fática e o domínio formal, resguardando, assim, a utilidade e a eficácia do futuro provimento jurisdicional exauriente. A decisão monocrática de ID 90915707 que concedeu o efeito suspensivo e revogou a liminar (confirmando a manutenção da Agravante na posse) deve ser integralmente ratificada e confirmada por esta Turma Julgadora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada e, por conseguinte, INDEFERIR o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo Agravado, mantendo a Agravante na posse do imóvel objeto da lide até ulterior deliberação do juízo de origem. É como voto. Sala de sessões, __ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055946-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA PAMPLONA
Advogado(s): GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
AGRAVADO: MAURICIO PINHO BRANDAO
Advogado(s): KAMILLA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA, JONATHAN DE ALCANTARA FRAIRES NASCIMENTO
VOTO
DISPOSITIVO: