PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MULTA COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer e reduziu a multa cominatória para R$ 5.000,00, autorizando a sua execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o cumprimento tempestivo e adequado da obrigação de fazer pela instituição financeira; e (ii) saber se é cabível a exclusão ou a manutenção da multa cominatória em valor reduzido, diante do comportamento das partes. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 4. O comparecimento espontâneo do executado, ao apresentar petição com a pretensa planilha de cálculos, demonstra ciência inequívoca da obrigação, suprindo a necessidade de intimação pessoal pelo princípio da instrumentalidade das formas. 5. A apresentação de documento totalmente ilegível equivale ao não cumprimento da determinação judicial, o que autoriza a incidência da multa cominatória. 6. A inércia prolongada do credor, que demorou anos para apontar a ilegibilidade do documento, viola a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo, justificando a redução do valor acumulado da multa para evitar o enriquecimento sem causa. 7. A quantia reduzida para R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, sendo suficiente para repreender a conduta omissiva da instituição financeira sem premiar a passividade do exequente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documento ilegível não configura cumprimento de obrigação de fazer, sujeitando o devedor à multa cominatória. 2. É devida a redução do valor acumulado da multa quando o credor permanece inerte por longo período, em ofensa ao dever de mitigar o próprio prejuízo e ao princípio da boa-fé objetiva." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8048340-47.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente BANCO VOTORANTIM S.A., e como recorrido EZEQUIEL GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048340-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: EZEQUIEL GOMES
Advogado(s):MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0012256-31.2011.8.05.0080, em que a agravante litiga contra EZEQUIEL GOMES, deferiu parcialmente o pedido de execução da multa cominatória, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de execução da multa cominatória, fixando seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DETERMINO ao executado que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Efetue o pagamento voluntário do valor de R$ 5.000,00. INDEFIRO o pedido de penhora online neste momento, devendo ser aguardado o decurso do prazo para cumprimento voluntário. Decorrido o prazo sem cumprimento, AUTORIZO a realização de penhora online via BACENJUD e RENAJUD, bem como outros meios executivos cabíveis. Intimem-se as partes. Depositados os valores, autorizo, desde já, a expedição de alvará para a parte autora ou seu procurador com poderes específicos para o ato. Sem mais requerimentos, satisfeita a obrigação, arquivem-se." Em suas razões recursais (ID 88592816), o agravante sustenta, em síntese, que a multa cominatória (astreintes) é indevida, pois a obrigação de fazer teria sido cumprida dentro do prazo fixado. Pontua que a finalidade da multa, de natureza coercitiva, esgotou-se com o cumprimento da obrigação, não havendo motivo para sua execução. A manutenção da cobrança, mesmo no valor de R$ 5.000,00, é ilegal, pois desconsidera o adimplemento da obrigação e configura enriquecimento sem causa do agravado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa e, no mérito, o provimento do recurso para afastar integralmente a sua aplicação. Em decisão monocrática (ID. 88889687), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que o valor fixado não representa impacto financeiro significativo para a instituição bancária, não havendo risco de dano grave. O recorrente apresentou agravo interno (ID 89920550) em face de tal decisão. Não consta a apresentação de contrarrazões pelo agravado. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). Salvador/BA, 19 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048340-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: EZEQUIEL GOMES
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente registro que o julgamento do mérito deste agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno de ID 89920550. A ação de origem foi movida pelo agravado EZEQUIEL GOMES contra o BANCO BV FINANCEIRA S/A (sucedido pelo BANCO VOTORANTIM S.A, ora agravante). O autor pleiteou a revisão de cláusula de financiamento de veículo. A demanda foi julgada parcialmente procedente (ID. 315348535), tendo a acionada sido condenada em obrigação de fazer consistente na apresentação de planilha, nos seguintes termos: “(...) A parte acionada deverá apresentar planilha, recalculando a dívida consoante os parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, de R$ 100,00. (...)” Interposta apelação, este Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso “apenas para admitir a cobrança da Tarifa de Cadastro, mantendo-se, nos demais pontos, a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos” (ID. 315350604). O autor iniciou o cumprimento de sentença buscando a execução da multa diária, alegando o descumprimento da obrigação de fazer e pleiteando a quantia de R$ 210.200,00, indicado o período de 29/06/2015 a 28/07/2023 como de descumprimento. A decisão agravada (ID 511028424) deferiu parcialmente a pretensão, reconhecendo o descumprimento da obrigação, mas reduzindo o valor da multa para R$ 5.000,00, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sobretudo pela inércia do exequente por quase cinco anos. O cerne do recuso reside na apuração acerca do cumprimento tempestivo ou não da obrigação de fazer, consistente na apresentação da planilha de cálculo. No caso concreto, a sentença que fixou a obrigação de fazer, consistente na apresentação de planilha, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 27/05/2015. Em sequência, por meio de petição datada de 14/12/2015 (ID 315349685) e o réu, ora agravante, apresentou planilha (ID. 315349688). Apesar de não se verificar a ocorrência de intimação pessoal da parte, constata-se que esta obteve conhecimento inequívoco da obrigação de fazer ao apresentar o documento que visava demonstrar o cumprimento do seu dever legal. Assim, deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventual vício processual decorrente da intimação processual é superado se a sua finalidade principal for atingida. No cenário analisado, ao peticionar e apresentar a planilha de cálculos, ainda que o documento estivesse ilegível, a instituição financeira praticou um ato incompatível com a ignorância da condenação. Essa conduta comprova indiscutivelmente que o banco sabia da sua obrigação de fazer, suprindo a ausência da intimação pessoal e legitimando a incidência da multa pelo cumprimento defeituoso da ordem. A propósito, confira-se os seguintes julgados desta Primeira Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. APLICABILIDADE APÓS O CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOLOSO. MULTA DEVIDA. RECURSO PROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Súmula 410 do STJ permanece aplicável após o advento do CPC/2015, conforme decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.360.577/MG, que firmou a compreensão de que a tese consolidada no enunciado sumular continua a ser aplicável aos casos submetidos à disciplina do novo Código de Processo Civil. 4 - A intimação eletrônica realizada pelo Domicílio Eletrônico do TJBA atende às exigências legais previstas nos arts. 246, § 1º, 1.050 e 1.051 do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06, sendo válida como intimação pessoal. 5 – Independentemente disso, a instituição financeira demonstrou ter tido ciência pessoal e inequívoca da obrigação de fazer que foi sentença, o que é perceptível a partir da manifestação dos seus advogados, que compareceram aos autos para informar o cumprimento da determinação mediante apresentação de documentos extraídos de sistemas internos a que apenas os prepostos da pessoa jurídica teriam acesso, o que é suficiente para concluir que a ratio essendi da exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ — assegurar que o destinatário da tome conhecimento pessoal da obrigação que lhe foi imposta — foi plenamente atingida no caso concreto. 6 - Os contracheques acostados aos autos referentes ao período de novembro de 2022 a junho de 2023 comprovam que a instituição financeira não cumpriu a ordem judicial, persistindo em efetuar os descontos reconhecidos como indevidos na sentença, após ter afirmado nos autos que havia cumprido a determinação, configurando descumprimento doloso e violação aos princípios da boa-fé processual e da lealdade. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 20.000,00." (Agravo de Instrumento 8058037-29.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/11/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR ERRO NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA MULTA MANTIDA. VALOR DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro na qualificação da parte recorrida não gera inadmissibilidade do recurso quando ausente prejuízo ao contraditório. A intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer é dispensável quando há advogado constituído nos autos que foi regularmente intimado da decisão, caracterizando ciência inequívoca da obrigação imposta. A multa cominatória é devida desde o descumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação, não sendo afastada pelo adimplemento tardio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 513, § 2º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019; STJ, REsp 1.333.988/SP (Tema 706), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 09.04.2014, DJe 11.04.2014; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 50120971120248080000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 22770054620248260000, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, j. 27.01.2025." (Apelação/Reexame Necessário 8000173-11.2018.8.05.0237, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/12/2025) Neste contexto, ao menos desde a apresentação da petição de 14/12/2015 (ID 315349685) tem-se como incontroverso que o recorrente possuía conhecimento acerca da obrigação de fazer. Remanesce, então, a necessidade de avaliar se a planilha apresentada pelo banco (ID 315351927) atendeu adequadamente ao comando judicial. A despeito da juntada de planilha, o documento encontrava-se absolutamente ilegível, não permitindo a visualização de seu conteúdo. Tal circunstância equivale ao não cumprimento da determinação legal e, por consequência, autoriza a incidência das astreintes fixadas. A mora da instituição financeira perdurou até 28/07/2023, momento em que, finalmente, apresentou versão nítida e legível da planilha de débitos (ID. 402151959). As multas cominatórias (astreintes) possuem função coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor a cumprir a ordem, e não função punitiva ou de enriquecimento. A cobrança de mais de duzentos mil reais, após longo desinteresse do credor em uma causa originária de R$ 22.388,48, configuraria patente enriquecimento sem causa. Petição com data de protocolo em 21/11/2019 (ID. 315351924) apresentando planilha de débito atualizada. No caso em exame, o agravado quedou-se inerte, e apenas em junho de 2020 pleiteou a execução da multa diária. Na oportunidade, sequer questionou a ausência de legibilidade do documento apresentado pela parte contrária (ID. 315352814). Apenas em dezembro de 2021 o exequente arguiu que a planilha se encontrava ilegível. Essa postura contraria frontalmente o dever de mitigar o próprio prejuízo, princípio derivado da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, que impõe ao credor a adoção de condutas razoáveis para reduzir as consequências do inadimplemento, vedando-lhe o comportamento omissivo voltado à maximização artificial do dano. A inércia estratégica do exequente, portanto, não pode ser premiada com a execução integral de uma multa que ele mesmo, com sua passividade, contribuiu para inflar. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o valor das astreintes pode e deve ser revisto quando o montante acumulado se torna manifestamente desproporcional ao objeto da obrigação ou ao benefício que o credor retiraria do seu cumprimento, sob pena de desvirtuar o instituto em instrumento de locupletamento ilícito (REsp 1.333.988/SP, Tema 706). Sendo assim, o montante reduzido para R$ 5.000,00 pela decisão agravada mostra-se adequado, razoável e proporcional. O valor é suficiente para reprovar a conduta desidiosa do banco, que deixou de apresentar documento legível em descumprimento de ordem judicial, sem, contudo, chancelar a inércia abusiva do exequente que contribuiu para a inflação artificial do débito. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida e julga-se prejudicado ao agravo interno de ID 89920550. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048340-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: EZEQUIEL GOMES
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
VOTO