PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. VERBA FIXADA NO TETO LEGAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO RÉU E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta pelo autor em face de entidade fechada de previdência complementar. 2. Sentença julgou procedente o pedido para determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA a partir de março de 2020. 3. Recurso de apelação interposto pela ré foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. 4. Embargos de declaração opostos pela ré alegando omissão quanto à aplicação da legislação especial das entidades fechadas de previdência complementar e ao princípio da especialidade das normas. 5. Embargos de declaração também opostos pelo autor sustentando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à incidência da legislação especial aplicável às entidades fechadas de previdência complementar; (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. A alegada omissão quanto à legislação previdenciária especial não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a natureza jurídica da entidade e consignou a possibilidade de revisão contratual com fundamento nos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil, diante da configuração de onerosidade excessiva superveniente. 9. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 10. Quanto aos embargos do autor, verifica-se omissão no acórdão acerca dos honorários recursais, cuja análise é obrigatória nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 11. Contudo, a sentença fixou honorários no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa, limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não é possível majoração adicional em grau recursal. 12. Impõe-se, portanto, apenas o pronunciamento expresso sobre a incidência da verba recursal, sem majoração, em respeito ao teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração do réu conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do autor conhecidos e acolhidos, apenas para sanar omissão quanto aos honorários recursais, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do julgado, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Tese de julgamento: “Ainda que os honorários tenham sido fixados no teto legal na sentença, o tribunal deve manifestar-se sobre a incidência dos honorários recursais, sem majoração quando já atingido o limite previsto no art. 85 do CPC.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003405-76.2022.8.05.0112, em que figuram como apelante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como apelada LUIZ ALVES MONTEIRO. Salvador, 04 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-76.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: LUIZ ALVES MONTEIRO
Advogado(s):LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO, JULIANA FERNANDES SANTANA CONI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração do réu e acolher os embargos de declaração do autor , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos simultaneamente por LUIZ ALVES MONTEIRO e pelo FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA no contrato de empréstimo consignado celebrado com, a partir de março de 2020, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado ajuizada pelo primeiro embargante. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissões ao deixar de se pronunciar sobre: (i) a legislação especial previdenciária que rege as operações das entidades fechadas de previdência complementar, notadamente os arts. 1º, 44 e 76, § 2º, da Lei Complementar n.º 109/2001 e o art. 25, § 4º, da Resolução CMN n.º 4.994/2022; (ii) o art. 202 da Constituição Federal; e (iii) o art. 2º, § 2º, da LINDB, que consagra o princípio da especialidade das normas. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais. O embargado foi regularmente intimado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID 97150356. Em suas razões, o embargante aponta omissão no acórdão embargado consistente na ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, que impõe expressamente a cumulatividade de honorários nos recursos interpostos. Sustenta que a FACHESF foi sucumbente no recurso de apelação, não tendo esta Câmara se pronunciado sobre a verba honorária devida em grau recursal. Requer, assim, que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar a omissão, com a fixação dos honorários recursais. Alternativamente, requer que haja pronunciamento expresso sobre o dispositivo legal aplicável para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada FACHESF apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão. Argumenta que o acórdão manteve integralmente a sentença — incluindo os honorários nela fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa —, o que representaria pronunciamento implícito e suficiente sobre a matéria. Defende, ainda, que a majoração recursal não é automática e que, diante do teto legal já atingido, a ausência de novo arbitramento seria consequência lógica do sistema processual. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-76.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: LUIZ ALVES MONTEIRO
Advogado(s): LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO, JULIANA FERNANDES SANTANA CONI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Apresente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do reexame necessário, conforme se verifica no referido acórdão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Não se pode olvidar que o embargante não pode deixar de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o julgado, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Recurso do réu Não merecem prosperar os embargos. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da legislação especial previdenciária – notadamente a Lei Complementar n.º 109/2001 e a Resolução CMN n.º 4.994/2022 – bem como quanto ao princípio da especialidade das normas consagrado no art. 2º, § 2º, da LINDB. Argumenta que, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, cujo patrimônio constitui fundo mutualista, a rentabilidade de seus investimentos, incluídos os empréstimos, não pode ser inferior à meta atuarial do plano, de modo que a revisão judicial do índice de correção monetária implicaria violação ao arcabouço regulatório específico do setor. A tese não é acolhida. Em primeiro lugar, o acórdão embargado não foi omisso. A questão relativa à natureza jurídica da FACHESF como entidade fechada de previdência complementar e às suas obrigações regulatórias foi expressamente enfrentada no voto condutor. Ali ficou assentado que, conquanto inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie – em consonância com a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça –, tal circunstância não obsta a incidência dos institutos gerais do direito civil, notadamente a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, disciplinadas nos arts. 478 a 480 do Código Civil. A omissão alegada, portanto, não existe: o tema foi efetivamente apreciado, ainda que com conclusão contrária às pretensões da embargante. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito do julgado – propósito que extrapola a finalidade dos embargos de declaração, os quais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se tão somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, e não a reabrir o debate já encerrado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que embargos de declaração não constituem via adequada para a revisão do mérito da decisão embargada, salvo excepcionalmente quando o saneamento do vício implique alteração do resultado. Em segundo lugar, no que concerne à arguida violação ao princípio da especialidade das normas (art. 2º, § 2º, da LINDB), o acórdão foi igualmente explícito: a Lei Complementar n.º 109/2001 e as normas do Banco Central têm por finalidade proteger o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário como um todo, mas não constituem óbice à revisão pontual de contratos individuais quando demonstrada onerosidade excessiva superveniente decorrente de fato imprevisível. O regime especial das entidades fechadas de previdência complementar não confere a estas carta-branca para a manutenção de cláusulas contratuais que, em razão de evento extraordinário, passaram a gerar desequilíbrio flagrante e impossibilidade de amortização do débito. Com efeito, o caso concreto evidenciou que, apesar do pagamento de 63 parcelas entre a contratação e julho de 2022, totalizando R$ 61.014,30, houve redução de apenas R$ 2.275,99 no saldo devedor, o que demonstra, de forma inequívoca, a configuração de onerosidade excessiva apta a justificar a intervenção judicial com fundamento nos arts. 317 e 478 do Código Civil. Ademais, o acórdão consignou expressamente que a própria FACHESF promoveu a substituição do IGP-M pelo IPCA para a correção dos benefícios previdenciários pagos a seus associados, conduta que evidencia a contradição de sua postura processual (venire contra factum proprium) e que foi valorada como elemento revelador de que a manutenção do IGP-M nos contratos de empréstimo não decorria de imposição legal intransponível, mas de opção da entidade. É relevante sublinhar, ainda, que o presente feito cuida de revisão individual de contrato de empréstimo consignado, sem repercussão direta no equilíbrio atuarial da massa de participantes do plano. Cuida-se, portanto, de situação diversa daquela que, segundo a própria jurisprudência do STJ invocada pela embargante, demandaria perícia atuarial: a revisão de benefícios previdenciários com impacto sistêmico no plano. A hipótese dos autos não se subsume a esse paradigma. Por essas razões, as omissões apontadas pela embargante não se verificam. O acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes, fundamentando adequadamente a decisão. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição sanáveis pela via dos embargos de declaração. Afasto, igualmente, a atribuição de efeitos infringentes, uma vez que, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, não há que se falar em alteração do resultado do julgamento. Aclaratórios do autor O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil é disposição expressa, cogente e de eficácia imediata, ao estabelecer que honorários advocatícios são devidos nos recursos interpostos, cumulativamente com os fixados nas instâncias anteriores: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O art. 85, § 11, do mesmo diploma vai além, ao dispor que o Tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, observados os limites legais: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A norma é clara: ao julgar recurso, compete ao Tribunal pronunciar-se sobre os honorários recursais. Trata-se de obrigação de natureza processual que independe de pedido expresso da parte, operando-se automaticamente como decorrência do julgamento do recurso. O acórdão embargado, conquanto minucioso na análise das questões de mérito e das preliminares suscitadas, quedou-se silente quanto aos honorários recursais. Tal omissão é evidente e passível de sanação pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Reconhece-se, todavia, a particularidade factual levantada pela embargada: os honorários foram fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O art. 85, § 11, é categórico ao vedar que o Tribunal ultrapasse, no cômputo geral, os limites estabelecidos para a fase de conhecimento. Assim, na hipótese em que os honorários já foram fixados no teto de 20%, não é possível simplesmente aplicar uma nova alíquota sobre o valor da condenação, sob pena de ultrapassar o limite legal. Contudo, tal circunstância não autoriza o silêncio do Tribunal, nem implica que os honorários recursais sejam indevidos. O que ocorre é que a cumulatividade, nesse cenário, deve ser operacionalizada de modo a respeitar o teto global previsto na lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, mesmo quando os honorários foram fixados no máximo em primeiro grau, deve o Tribunal ao menos pronunciar-se sobre a questão, podendo, conforme as circunstâncias do caso, fixar a verba recursal dentro do espaço remanescente — o que, na hipótese em exame, corresponde a valor adicional a ser arbitrado em percentual que, somado ao já fixado, não ultrapasse o limite legal máximo, ou que o Tribunal expresse que o limite já foi atingido. Considerando que a sentença já arbitrou os honorários no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 21.720,67), e que o § 11 do art. 85 veda a superação do cômputo global dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, impõe-se pronunciamento expresso desta Câmara sobre a impossibilidade de majoração adicional, eis que o teto legal já foi atingido na origem. Não obstante, para fins de sanação expressa da omissão e de preservação do prequestionamento, declara-se que, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais recursais são devidos, porém não comportam majoração no caso concreto, dado que a verba já foi arbitrada em seu limite legal máximo de 20% sobre o valor da causa em primeiro grau, sendo tal percentual suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono do embargante em ambas as instâncias. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo réu e, em acolher os aclaratórios opostos pelo autor para sanar a omissão apontada, declarando expressamente que os honorários advocatícios recursais são devidos ao patrono do embargante, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, não comportando, porém, majoração no caso concreto, ante o fato de que a verba sucumbencial foi fixada no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em primeira instância, sendo este percentual suficiente para a remuneração pelo trabalho realizado em ambas as instâncias. Sem efeito infringente. É o voto. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-76.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: LUIZ ALVES MONTEIRO
Advogado(s): LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO, JULIANA FERNANDES SANTANA CONI
VOTO